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19 de Abril de 2024
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    TCE divulga, semanalmente, as decisões das Sessões Plenárias (AGOSTO/2014)

    há 10 anos

    As decisões do Plenário são divulgadas, semanalmente, neste espaço do Portal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

    46ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2014:

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/007155/2013

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA

    RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 5210/2013 - 1ª CÂMARA DO TCE/BA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, inciso I da Lei Complementar nº 05/91, e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para conceder registro aos atos de admissão de pessoal, realizados através do Regime Especial de Direito Administrativo (Reda), pela Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração. Vencidos o Conselheiro Pedro Lino, Relator, e o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, que votaram pelo conhecimento e improvimento do pedido. Designado o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, Revisor, para lavrar a decisão. ACÓRDÃO 217/2014.

    PROCESSO: TCE/002026/2013

    RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO

    REVISOR: CONS. ZEZÉU RIBEIRO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: RENA MARTINS FARIAS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do presente como qualquer dos Recursos previstos nos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 05/91, em face da sua intempestividade e falta de amparo legal, ficando mantida a Resolução recorrida, em todos os seus termos. ACÓRDÃO 219/2014.

    RECLAMAÇÃO

    PROCESSO: TCE/005096/2012

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: MARIA ANGÉLICA RIBEIRO TACHARD DA SILVA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 164/2014.

    PROCESSO: TCE/001189/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: ANETE MORBECK NOGUEIRA MACHADO

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, acolher o pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pelo seu provimento, e pela representação, nos termos do que dispõe o art. 40, § 3º, da Lei Complementar nº 05/1991, representar ao atual Secretário da Educação, o Sr. Osvaldo Barreto Filho, para cumprir a decisão consubstanciada na Resolução nº 2.391/2008, no sentido de que seja implantado em folha de pagamento o valor dos proventos da servidora correspondente a R$882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), bem como de que sejam pagas as diferenças devidas à mesma. Fica também determinado à Coordenadoria de Controle Externo responsável pelas auditorias no âmbito da Secretaria da Educação proceder à verificação quanto à regularização dos proventos da servidora, fazendo registrar, nos Relatórios de Auditoria das prestações de contas do Secretário da Educação e do Ordenador de Despesa incumbido pela elaboração da folha de pagamento do órgão, os pagamentos realizados, nos respectivos exercícios a que se referem, em desobediência à decisão deste Tribunal. Declarou-se impedido de votar a matéria o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares. RESOLUÇÃO 165/2014.

    PROCESSO: TCE/000938/2010

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: ANA ARCANJA BATISTA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em lei. Declarou-se impedido de votar a matéria o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares. RESOLUÇÃO 166/2014.

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    45ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de agosto de 2014:

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/002092/2011

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA MARIA DO CARMO AMARAL

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADES: EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA (EBDA)

    EXERCÍCIO: 2010

    Gestor Cargo Período

    Emerson José Osório Pimentel Leal Diretor Presidente 1.1 a 31.12.2010

    Osvaldo Alves de Sant'anna Diretor Executivo de Pecuária 1º.1 a 12.5.2010

    Elionaldo de Faro Diretor Executivo de Pecuária 13.5 a 31.12.2010

    Hugo Pereira de Jesus Filho Diretor Executivo de Agricultura 1º.1 a 12.5.2010

    Luiz Bacelar Barata Diretor Executivo de Agricultura 13.5 a 31.12.2010

    Terezinha Matias da Silva Diretor Executivo de Administração e Finanças 1º.1 a 13.9.2010

    Luiz Mário Avena Filho Diretor Executivo de Administração e Finanças 14.9 a 31.12.2010

    Acordaram os Conselheiros, em: a) por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, aprovar as contas da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. (EBDA), exercício 2010, com ressalvas em razão dos achados auditoriais, com fundamento no art. 24, I, da Lei Complementar nº 05/91, c/c o art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal, restando vencidos o Conselheiro Pedro Lino, Relator, a Substituta de Conselheiro Auditora Maria do Carmo Amaral, Revisora, e a Conselheira Carolina Costa, que votaram pela desaprovação das contas, tendo em vista as irregularidades constantes do Relatório de Auditoria da 3ª CCE e do parecer do MPC; b) à unanimidade, aplicar, ao gestor da EBDA do exercício de 2010, Sr. Emerson José Osório Pimentel Leal, a multa de que trata o art. 35, II, III e VI, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, nos termos do Parecer do MPC (fls. 463/474 dos autos); c) por maioria de votos, fixar o valor da multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando vencidos o Conselheiro Pedro Lino, Relator, e a Conselheira Carolina Costa, que fixaram o valor da multa em R$ 5.000,00; d) à unanimidade, fazer recomendações à EBDA, a fim de que adote as medidas administrativas necessárias para corrigir as irregularidades identificadas no exame auditorial, bem como para evitar a sua repetição em oportunidades vindouras, nos termos na manifestação do MPC; (fl. 474 dos autos); e) à unanimidade, determinar à atual diretoria da EBDA a realização imediata de tomada de contas dos convênios indicados às fls. 335/337 do Relatório de Auditoria da 3ª CCE, no montante de R$ 2.099.488,90, na forma prevista no art. 79, I, da Lei 2.322/1966, restando vencidos o Conselheiro Pedro Lino, Relator, e a Conselheira Carolina Costa, que acrescentavam a remessa da tomada de contas a este Tribunal, para instrução e julgamento, no prazo de até 60 (sessenta) dias; f) à unanimidade, encaminhar cópias dos presentes autos e desta decisão ao Ministério Público Estadual, em atendimento às solicitações registradas no Relatório do Conselheiro Relator, e à Procuradoria Geral do Estado, para a adoção das medidas apurativas e punitivas cabíveis; g) à unanimidade, determinar a anexação dos presentes autos ao processo da prestação de contas consolidadas da Seagri, exercício de 2010 (TCE/000841/2001), tendo em vista a constatação da manobra arquitetada pela Seagri/Suaf e EBDA para possibilitar que a referida Secretaria Estadual adquirisse bens necessários à implementação de seus projetos com burla ao controle prévio de legalidade por parte da Procuradoria do Estado. ACÓRDÃO 214/2014.

    PROCESSO: TCE/001093/2013

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADES: CENTRO INDUSTRIAL DO SUBAÉ(CIS)

    ORDENADOR: JOSÉ MERCÊS DE OLIVEIRA NETO

    EXERCÍCIO: 2012

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar, com as ressalvas apontadas na conclusão do Relatório de Auditoria, as contas do Centro Industrial do Subaé (CIS), referentes ao exercício de 2012, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 05/91, c/c o art. 122, II da Resolução nº 18/92 (Regimento Interno desta Corte de Contas), dando quitação ao responsável; e recomendar a adoção das providências necessárias à correção das falhas verificadas e prevenção da ocorrência de outras semelhantes. ACÓRDÃO 215/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/003975/2012

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISOR: CONS. JOÃO BONFIM

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

    RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 7.875/2011 - 1ª CÂMARA TCE/BA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Recurso de Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, na forma do voto do Conselheiro Relator. Declarou-se impedido de votar a matéria o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares. ACÓRDÃO 213/2014.

    PROCESSO: TCE/002785/2012

    RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: PLÍNIO FELICIANO MACHADO

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, em face da sua intempestividade, na forma do voto do Conselheiro Relator. Declarou-se impedido de votar a matéria o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares. ACÓRDÃO 216/2014.

    RECLAMAÇÃO

    PROCESSO: TCE/001679/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: ODVALDO ANTÔNIO DE MOURA SANTOS

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em lei. Declarou-se impedido de votar a matéria o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares. RESOLUÇÃO 160/2014.

    PROCESSO: TCE/001001/2013

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: FILOMENO AVELINO PEREIRA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 161/2014.

    PROCESSO: TCE/005801/2012

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: DIVALDO BATISTA DA SILVA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação e, no mérito, decidir pelo seu não acolhimento, considerando que a alteração de enquadramento reivindicada pelo Postulante aposentado se restringiu aos servidores ativos, promovida pela Lei 11.613/2009 (art. 3º), ou seja, por legislação superveniente à sua inativação. RESOLUÇÃO 162/2014.

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    44ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de agosto de 2014:

    RECLAMAÇÃO

    PROCESSO: TCE/001233/2012

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: JÚLIA OLIVEIRA LIMA BARBERINO

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em lei. Declarou-se impedido de votar a matéria o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares. RESOLUÇÃO 154/2014.

    PROCESSO: TCE/000513/2012

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS LESSA

    Resolveram os onselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a Gratificação CET/RTI, incorporada aos proventos do Reclamante, vem sendo paga regularmente. Declarou-se impedido de votar a matéria o ubstituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares. RESOLUÇÃO 155/2014.

    PROCESSO: TCE/003494/2008

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: MARIA ROSÍRIA MIRANDA DOS SANTOS

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em lei. Declarou-se impedido de votar a matéria o Exmo. Sr. Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares. RESOLUÇÃO 156/2014.

    PROCESSO: TCE/005586/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: MARIA LÚCIA RIBEIRO LEAL

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que os abonos complementar e da Lei nº 6942/96 dizem respeito à parcela transitória, não incorporada aos proventos da interessada, e que tiveram a sua percepção condicionada até absorção por reajustes futuros. Declarou-se impedido de votar a matéria o ubstituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares. RESOLUÇÃO 157/2014.

    PROCESSO: TCE/001365/2012

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: EDSON DA SILVA CABRAL

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer do pedido como Reclamação por não se encontrar dentro das hipóteses elencadas pelo art. 40 da Lei Orgânica deste TCE. Declarou-se impedido de votar a matéria o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares. RESOLUÇÃO 158/2014.

    PROCESSO: TCE/002172/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: MANOEL ASSUITE BACELAR

    Resolveram os onselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em lei. Declarou-se impedido de votar a matéria o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares. RESOLUÇÃO 159/2014.

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    43ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de agosto de 2014:

    DENÚNCIA

    PROCESSO: TCE/006059/2014

    RELATORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA MARIA DO CARMO AMARAL

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTE: PRODIET FARMACÊUTICA S/A

    DENUNCIADO: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

    ADVOGADO: ANDRÉ ALÉXIS DE ALMEIDA

    Resolveram os Conselheiros, no uso das suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno deste Tribunal, à unanimidade, não conhecer da Denúncia, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, determinando o encaminhamento de cópia do expediente à 2ª Coordenadoria de Controle Externo, para que se valha das informações, no intuito de compor o plano operacional daquela CCE; e à Ouvidoria desta Casa, para adoção das providências regimentais cabíveis, nos termos do voto da Conselheira Relatora. RESOLUÇÃO 153/2014.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/000116/2010

    RELATORA: SUBST. DE CONS. MARIA DO CARMO AMARAL

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA (SUCAB)

    ORDENADOR: LUÍS ALBERTO BARRADAS CARNEIRO

    EXERCÍCIO: 2009

    Acordaram os Conselheiros, por voto de desempate do Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, no exercício da Presidência, em aprovar a prestação de contas da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia (Sucab), referente ao exercício de 2009, com ressalvas ao contrato nº 145/09, ainda pendente de apreciação pelo Órgão Colegiado competente, recomendando ainda que a Autarquia envide esforços para aperfeiçoar as metodologias de revisão e contratação dos projetos, a fim de atender à legislação pertinente, bem como minimizar a necessidade de celebração de termos aditivos e prazo e valor, recomendar também ao Secretário de Desenvolvimento Urbano (Sedur), para que envide esforços para estruturar a Sucab, para atender melhor à demanda que lhe é imposta, liberando-se de responsabilidade o Sr. Luis Alberto Barradas Carneiro, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 05/1991, c/c art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal, outorgando-se quitação aos responsáveis por adiantamentos. Vencidos, em parte, o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, Revisor, e o Conselheiro João Bonfim, que votaram pela aprovação com recomendações das contas. Declarou-se impedido de votar a matéria o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares. ACÓRDÃO 210/2014.

    PROCESSO: TCE/003099/2010

    CONTAS DE ADMINISTRADOR

    RELATORA: SUBST. DE CONS. MARIA DO CARMO AMARAL

    REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE UNID./ENTIDADE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAPIDAÇÃO DE GEMAS (PRECIGEM S.A.)

    ORDENADORES: ORLANDO CÉSAR DA COSTA CASTRO E PAULO SÉRGIO DE NORONHA FONTANA

    EXERCÍCIO: 2007

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar a prestação de contas da Precigem S.A. – Indústria e Comércio de Lapidação de Gemas, relativas ao exercício de 2007, com ressalvas no tocante à situação financeira da empresa, recomendando ainda aos atuais administradores da CBPM a adoção de providências cabíveis para solucionar os problemas levantados pela auditoria, agravados a cada ano, liberando-se de responsabilidade os Srs. Orlando César da Costa Castro e Paulo Sérgio de Noronha Fontana, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 05/1991, c/c art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal, outorgando-se quitação aos responsáveis por adiantamento. Declarou-se impedido de votar a matéria o Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto. ACÓRDÃO 212/2014.

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    42ª Sessão Ordinária, realizada em 31 de julho de 2014:

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/000367/2006

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADES: AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA (ADAB)

    ORDENADOR: LUCIANO JOSÉ COSTA FIGUEIREDO

    EXERCÍCIO: 2005

    Acordaram os Conselheiros, por maioria, em: a) aprovar as contas da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (Adab), referentes ao exercício de 2005, tendo como responsável o Sr. Luciano José Costa Figueiredo, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 05/1991 e art. 122, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, com ressalvas quanto às falhas que não restaram justificadas: i. Fragilidades dos controles internos da autarquia inerentes às áreas jurídica, financeira, patrimonial (bens móveis e imóveis, licitações, convênio e contratos), em grande parte recorrentes e sem ação saneadora, que repercutem na segurança, confiabilidade e adequação dos registros das transações realizadas, assim como na agilização e atualização do processamento de informações, gerando informativos contábeis e gerenciais inconsistentes (item 5 – Recorrente); ii. Manutenção e contratação de servidores em regime especial sem observância da norma legal pertinente, no valor envolvido R$5.364.536,00 (cinco milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais) (item 6.1.2 – Recorrente); iii. Irregularidade e despesa de pessoal, pela ausência de convênio de cooperação técnica para regulamentar remuneração de servidor federal à disposição da ADAB e pagamento indevido de adicionais (Tempo de Serviço e Insalubridade), no valor envolvido R$26.040,22 (vinte e seis mil, quarenta reais e vinte e dois centavos) (item 6.1.3 – Recorrente); iv. Falta de comprovação de participação em cursos e seminários pagos pela Adab a seus servidores (item 6.2 – Recorrente); v. Aquisição de peças de reposição por elemento de despesa inadequado (item 6.3 – Recorrente); vi. Falta de encaminhamento de adiantamentos considerados irregulares pelo controle interno a este TCE (item 7-a – Recorrente); vii. Adiantamentos não comprovados inscritos em exercícios anteriores sem providências administrativas para apuração de responsabilidade e ajuste contábil (item 7-b – Recorrente); viii. Uso Irregular de adiantamento para aquisição de peças de reposição para veículos sem cotação de preços (item 7-c); ix. Aquisição de obras, instalações e veículos com recursos da União, que não foram incorporados contabilmente ao patrimônio da ADAB (item 8); x. Armazenagem inadequada de materiais de consumo, sem controle das demandas e estoques mínimos, provocando perdas e acumulos desnecessários, bem como a falta de baixa de materias inservíveis (item 8.1.1); xi. Deficiência no controle de material de consumo, acarretando extravio de bens, somente apurada em inventário de encerramento do exercício, compreendendo o valor de R$15.892,96 (quinze mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos) (itens 8.1.2; 8.2.1); xii. Realização irregular de inventário de bens permanente por amostragem, contrário às normas legais e princípios de admininistração (item 8.2.2); xiii. Falta de documento de incorporação de bens resultante de gastos com obras e instalações e de relação de bens imóveis pertencentes à Adab, bem como inconsistência da informação contábil no balanço patrimonial na conta "Outras Entidades – 132.221.099" (item 8.2.3); xiv. Falta de Plano de Manutenção Preventiva de Veículos e de incorporação de bens doados pela União (item 8.2.4 – Recorrente); xv. Irregularidade no cumprimento de contrato de propaganda e publicidade firmado com a empresa "Maria Publicidade e Promoções Ltda" (item 9.2.2– Recorrente); b) determinar aos atuais gestores da Adab, no sentido de que: b.1) realizem a fiscalização efetiva e/ou acompanhamento dos contratos firmados, na forma prevista pelos arts. 153 e 154 da Lei Estadual nº 9.433/2005; b.2) classifiquem e aloquem as despesas de maneira adequada e nos elementos correspondentes, em obediência à programação estabelecida na Lei Orçamentária; b.3) aprimorem o controle interno relativo ao ativo imobilizado, mediante a realização de inventários periódicos e emissão de relação de bens por setores, com a assinatura do servidor responsável pela unidade; b.4) façam constar, de maneira completa e ostensiva, as justificativas para quaisquer renovações contratuais; b.5) adotem as medidas necessárias à apuração de responsabilidade pelos adiantamentos não comprovados e inscritos em exercícios anteriores; b.6) realizem o inventário e o balanço patrimonial de bens de acordo com as normas legais e princípios de admininistração, mediante parecer contendo os resultados, alterações e divergências encontradas. c) recomendar aos atuais gestores da Adab para que envidem esforços no sentido de promover o recrutamento de pessoal pela via do concurso público, evitando, assim, o uso reiterado e inadequado do regime especial de direito administrativo, provocando a Secretaria da Administração a adotar as medidas necessárias à ampliação do seu quadro de pessoal da Autarquia. Por fim, determinou-se ainda aos gestores da Adab que adotem todas as providências cabíveis para obter a restituição dos valores indevidamente percebidos pelo Sr. Luciano José Costa Figueiredo a título de adicional por tempo de serviço e pelo Sr. Cássio Ramos Peixoto a título do adicional de insalubridade recebido em duplicidade, nos termos do art. 146 e seguintes da Lei Estadual nº 12.209/2011 (Lei do Processo Administrativo da Bahia), que disciplina o processo administrativo de reparação de danos causados ao erário. Registre-se, neste caso, que a Autarquia, ao realizar o cálculo do valor a ser ressarcido, deverá levar em conta que o citado gestor, computado apenas o período de trabalho prestado à administração pública estadual, completara o quinquênio legalmente previsto em meados de novembro de 2005, fazendo jus a apenas 5% de adicional por tempo de serviço a partir do referido marco temporal. Deixaram de aplicar as respectivas multas em razão da prescrição do direito de punir do Estado. Vencido, em parte, o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, que votou pela conversão das determinações em recomendações. Vencido o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação das contas sob exame. ACÓRDÃO 205/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/006066/2013

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO DE ABREU ZACARIAS

    UNIDADE DE ORIGEM: EMPRESA DE TURISMO DA BAHIA (BAHIATURSA)

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, converter os presentes autos em diligência interna à Atej para emitir parecer sobre a validade jurídica do termo de compromisso celebrado pelo Centro Náutico da Bahia (Cenab) com a entidade estrangeira, o Governo do Estado da Bahia e a Bahiatursa, restando vencido, em parte, o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, que votou pela conversão do feito em diligência para oitiva da Procuradoria, da Atej e da Coordenadoria. Não votaram por não haverem assistido à leitura do Relatório o Conselheiro João Bonfim e a Substituta de Conselheiro Auditora Maria do Carmo Amaral. RESOLUÇÃO 152/2014.

    PROCESSO: TCE/002900/2012

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: CRISPIM NEVES DA ENCARNAÇÃO

    RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 1.508/2011 - 1ª CÂMARA TCE/BA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito, por absoluta intempestividade, mantendo-se a decisão proferida por este Tribunal, em Sessão realizada no dia 30/3/11, que fixou os proventos da inatividade do Sr. Crispim Neves da Encarnação, cadastro nº 30.176.070-3. ACÓRDÃO 206/2014.

    PROCESSO: TCE/006560/2011

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: ALOÍSIO REIS DE LIMA

    RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 1.628/2009 - 1ª CÂMARA TCE/BA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito, por absoluta intempestividade, mantendo-se a decisão proferida por este Tribunal, em Sessão realizada no dia 17/6/09, que fixou os proventos da inatividade do Sr. Aloisio Reis de Lima, cadastro nº 30.119.704-9. ACÓRDÃO 207/2014.

    PROCESSO: TCE/002870/2012

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISOR: CONS. JOÃO BONFIM

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA/SETUR

    RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 8.350/2011 - 1ª CÂMARA TCE/BA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integra a Resolução nº 8.350/2011 da 1ª Câmara deste Tribunal de Contas, publicada no DOE de 24/2/12 que negou registro às contratações, sob o Regime Especial de Direito Público (Reda), efetuadas pela Secretaria de Turismo do Estado da Bahia. ACÓRDÃO 208/2014.

    PROCESSO: TCE/002547/2014

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. JOÃO BONFIM

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: EMÍLIA MARIA SALVADOR SILVA

    RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 226/2013 - 2ª CÂMARA TCE/BA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do presente recurso como Apelação e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se incólume a Resolução nº 226/2013, com a aplicação da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) à Apelante, haja vista não ter sido identificado nenhum vício nos autos originários (Processo nº TCE/005210/2009), na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 209/2014.

    _______________________________________________________________________

    41ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de julho de 2014:

    DENÚNCIA

    PROCESSO: TCE/004358/2011

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - TCE/BA

    DENUNCIADO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DA BAHIA (SEDIR)/ WILSON ALVES DE BRITO FILHO

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer e julgar procedente a presente denúncia, determinando a juntada dos presentes autos ao processo de Admissão de Pessoal nº TCE/007122/2011. Declarou-se impedida a Conselheira Carolina Costa. RESOLUÇÃO 149/2014.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/000176/2010

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADES: INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL (IBAMETRO)

    EXERCÍCIO: 2009

    Unidade Gestor Período

    Diretoria Geral (DG) Adhemar Barroso Alves 4.1 a 13.2.2009

    Juvenal Maynart Cunha 13.2 a 13.8.2009

    Inês do Carmo Brito Raimundo 13.8 a 20.10.2009

    Eduardo José Cardoso Sampaio 20.10 a 31.12.2009

    Diretoria Administrativa e Financeira Afonso Carlos da Silva Mello 16.1 a 20.10.2009

    Cristovam de Souza Oliveira 21.10 a 31.12.2009

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em: a.1) aprovar as contas do Sr. Adhemar Barroso Alves, responsável pela Diretoria Geral, no período de 4/1/2007 a 13/2/2009, com ressalvas, tendo em vista as seguintes ilegalidades: IV.10.1 - Manutenção de servidores nomeados para cargos de Gerentes Regionais executando atividades administrativas na sede da autarquia, configurando desvio de função; IV.7.4 - Acréscimo de 25% ao contrato nº 02/2008, mediante aditivo, sem fundamentação legal; IV.7.6 - Inobservância a cláusulas dos contratos nºs 002 e 003/2008; IV.7.8 - Pagamentos efetuados em atividade e elemento de despesa diverso da estabelecida no contrato; IV.7.9 - Ausência de Critério no Recolhimento do ISS; a.2) aprovar as contas do Sr. Juvenal Maynart Cunha, responsável pela Diretoria Geral, no período de 13/2/2009 a 13/8/2009, com ressalvas, tendo em vista as seguintes ilegalidades: IV.5.1 e IV.5.2 - Deficiências nos controles internos relativos às áreas de adiantamentos e diárias, no tocante a: comprovações de adiantamentos contendo despesas realizadas fora do prazo de aplicação e documento fiscal rasurado; e concessão de diárias sem autorização da autoridade superior, comprovações sem data, ausência do bilhete de passagem e preenchimento incorreto do Boletim Diário de Veículos – BDV; IV.6.1.1 - Inobservância a cláusula do edital da Carta-convite nº 01/2009, no que concerne à qualificação técnica; IV.7.1 - Ausência de documentos necessários à liquidação da despesa; IV.7.5 - Previsão de garantia contratual sem a devida cobrança; IV.7.6 - Inobservância a cláusulas dos contratos nºs 002 e 003/2008; IV.7.8 - Pagamentos efetuados em atividade e elemento de despesa diverso da estabelecida no contrato; IV.7.9 - Ausência de Critério no Recolhimento do ISS; IV.7.10 - Cláusulas pactuadas incompatíveis com o objeto do contrato s/nº, com a Telemar Norte Leste S.A; IV.9.1 - Designação de comissão sindicante com prazo superior ao estabelecido em lei; IV.10.1 - Manutenção de servidores nomeados para cargos de Gerentes Regionais executando atividades administrativas na sede da autarquia, configurando desvio de função; a.3) aprovar as contas da Sra. Inês do Carmo Brito Raimundo, responsável pela Diretoria Geral, no período de 13/08/2009 a 20/10/2009, com ressalvas, tendo em vista as seguintes ilegalidades: IV.5.1 e IV.5.2 - Deficiências nos controles internos relativos às àreas de adiantamentos e diárias, no tocante a: comprovações de adiantamentos contendo despesas realizadas fora do prazo de aplicação e documento fiscal rasurado; e concessão de diárias sem autorização da autoridade superior, comprovações sem data, ausência do bilhete de passagem e preenchimento incorreto do Boletim Diário de Veículos (BDV); IV.6.1.1 - Inobservância a cláusula do edital da Carta-convite nº 01/2009, no que concerne à qualificação técnica; IV.7.1 - Ausência de documentos necessários à liquidação da despesa; IV.7.5 - Previsão de garantia contratual sem a devida cobrança; IV.7.6 - Inobservância a cláusulas dos contratos nºs 002 e 003/2008; IV.7.8 - Pagamentos efetuados em atividade e elemento de despesa diverso da estabelecida no contrato; IV.7.9 - Ausência de Critério no Recolhimento do ISS; IV.7.10 - Cláusulas pactuadas incompatíveis com o objeto do contrato s/nº, com a Telemar Norte Leste S.A; IV.9.1 - Designação de comissão sindicante com prazo superior ao estabelecido em lei; IV.10.1 - Manutenção de servidores nomeados para cargos de Gerentes Regionais executando atividades administrativas na sede da autarquia, configurando desvio de função. a.4) aprovar as contas do Sr. Eduardo José Cardoso Sampaio, responsável pela Diretoria Geral, a partir de 20/10/2009, com ressalvas, tendo em vista as seguintes ilegalidades: IV.4.4.2 - Fragilidade no controle dos bens móveis: não localização de bens nos locais indicados no inventário inexistindo documentos de baixa ou transferência; ausência dos termos de transferências dos bens na Diretoria de Desenvolvimento Empresarial (DDE) e na Gerência Administrativa (Gerad) e falta de implementação recomendações da Comissão de Inventário; IV.5.2 - Não disponibilização dos processos de concessão e comprovação de diárias, referentes aos empenhos nºs 278 e 4567, datados de 4/2/2009 e 21/5/2009, respectivamente; IV.5.3.4 - Procedimento inadequado da administração diante da irregularidade fiscal do fornecedor; IV.6.1 e IV.6.2.1 - Limitação do escopo da auditoria, pelo não atendimento às Solicitações nº 01 e 03/2010, especificamente quanto ao não fornecimento do processo referente ao pregão presencial nº 05/2009 e da dispensa de licitação que originou o contrato s/nº, com a empresa Telemar Norte Leste S/A, no valor de R$222.705,78; IV. 6.2.1 - Ausência de controle efetivo dos processos e inadequada formalização do demonstrativo de dispensa, relacionando-se, equivocadamente, processos de pagamento ou pregão presencial como sendo de dispensa de licitação; IV.7.1 - Ausência de documentos necessários à liquidação da despesa; IV.7.6 - Inobservância a cláusulas dos contratos nºs 002 e 003/2008; IV.7.9 - Ausência de Critério no Recolhimento do ISS; IV.10.1 - Manutenção de servidores nomeados para cargos de Gerentes Regionais executando atividades administrativas na sede da autarquia, configurando desvio de função; a.5) aprovar as contas do Sr. Afonso Carlos da Silva Mello, responsável pela Diretoria Administrativa e Financeira, no período de 16/01/2007 a 20/10/2009, com ressalvas, tendo em vista as seguintes ilegalidades: IV.5.1 e IV.5.2 - Deficiências nos controles internos relativos às áreas de adiantamentos e diárias, no tocante a: comprovações de adiantamentos contendo despesas realizadas fora do prazo de aplicação e documento fiscal rasurado; e concessão de diárias sem autorização da autoridade superior, comprovações sem data, ausência do bilhete de passagem e preenchimento incorreto do Boletim Diário de Veículos (BDV); IV.7.1 - Ausência de documentos necessários à liquidação da despesa; IV.7.4 - Acréscimo de 25% ao contrato nº 02/2008, mediante aditivo, sem fundamentação legal; IV.7.5 - Previsão de garantia contratual sem a devida cobrança; IV.7.6 - Inobservância a cláusulas dos contratos nºs 002 e 003/2008; IV.7.8 - Pagamentos efetuados em atividade e elemento de despesa diverso da estabelecida no contrato; IV.7.9 - Ausência de Critério no Recolhimento do ISS; IV.10.1 - Manutenção de servidores nomeados para cargos de Gerentes Regionais executando atividades administrativas na sede da autarquia, configurando desvio de função; a.6) aprovar as contas do Sr. Cristovam de Souza Oliveira, responsável pela Diretoria Administrativa e Financeira, a partir de 21/10/2009, com ressalvas, tendo em vista as seguintes ilegalidades: IV.7.1 - Ausência de documentos necessários à liquidação da despesa; IV.7.5 - Previsão de garantia contratual sem a devida cobrança; IV.7.6 - Inobservância a cláusulas dos contratos nºs 002 e 003/2008; IV.7.8 - Pagamentos efetuados em atividade e elemento de despesa diverso da estabelecida no contrato; IV.7.9 - Ausência de Critério no Recolhimento do ISS; IV.10.1 - Manutenção de servidores nomeados para cargos de Gerentes Regionais executando atividades administrativas na sede da autarquia, configurando desvio de função. b) aplicar multa aos gestores, conforme abaixo, nos moldes estabelecidos nos art. 24, I, c/c art. 35 da Lei Complementar nº 005/91: b.1) Adhemar Barroso Alves, responsável pela Diretoria Geral, no período de 04/01/2007 a 13/02/2009, no total de R$500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a irregularidade IV.7.6 - Inobservância a cláusulas dos Contratos nºs 002 e 003/2008; b.2) Juvenal Maynart Cunha, responsável pela Diretoria Geral, no período de 13/02/2009 a 13/08/2009, no total de R$1.000,00 (Hum mil reais), sendo R$500,00 (quinhentos reais) em virtude da irregularidade do item IV.6.1.1 - Inobservância a cláusula do edital da Carta-Convite nº 01/2009, no que concerne à qualificação técnica e R$500,00 (quinhentos reais) relativo ao item IV.7.5 - Previsão de garantia contratual sem a devida cobrança; b.3) Eduardo José Cardoso Sampaio, responsável pela Diretoria Geral, a partir de 20/10/2009, no total de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em virtude da limitação de escopo verificada nos itens IV.5.2 - não disponibilização dos processos de concessão e comprovação de diárias, e IV.6.1 e IV.6.2.1 - não fornecimento do processo referente ao pregão presencial nº 05/2009 e da dispensa de licitação que originou o contrato s/nº, com a empresa Telemar Norte Leste S/A; b.4) Afonso Carlos da Silva Mello, responsável pela Diretoria Administrativa e Financeira, no período de 16/1/2007 a 20/10/2009, no total de R$1.000,00 (Hum mil reais), sendo R$500,00 (quinhentos reais) tendo em vista a irregularidade do item IV.7.5 - Previsão de garantia contratual sem a devida cobrança e R$500,00 (quinhentos reais) tendo em vista o item IV.7.6 - Inobservância a cláusulas dos contratos nºs 002 e 003/2008; b.5) Cristovam de Souza Oliveira, responsável pela Diretoria Administrativa e Financeira, a partir de 21/10/2009, no total de R$1.000,00 (Hum mil reais), sendo R$500,00 (quinhentos reais) relativo a irregularidade do item IV.7.5 - Previsão de garantia contratual sem a devida cobrança e R$500,00 (quinhentos reais) por força do item IV.7.6 - Inobservância a cláusulas dos Contratos nºs 002 e 003/2008; c) expedir determinações aos atuais gestores do Ibametro no sentido de que: c.1) não admitir a apresentação de notas fiscais com rasuras ou aplicação de recursos além do prazo estipulado no ato de concessão do adiantamento; c.2) as concessões de diárias sejam precedidas da devida autorização da autoridade competente e que as comprovações estejam instruídas de todos os documentos exigidos pela legislação; c.3) exerçam fiscalização rigorosa sobre os contratados, exigindo o cumprimento de todas as cláusulas previstas nas avenças; c.4) fundamentem expressamente as renovações contratuais; c.5) exijam de todos os contratados, como condição para o pagamento das faturas, a apresentação das certidões de regularidade fiscal; c.6) liquidem as despesas nas dotações orçamentárias adequadas, de acordo com os critérios legais e a previsão contratual; c.7) apliquem os critérios estabelecidos na legislação tributária para proceder a retenção e recolhimento dos tributos incidentes sobre os serviços de terceiros prestados. d) expedir recomendações aos atuais gestores do Ibametro no sentido de que: d.1) registrem as movimentações dos bens, mesmo que momentâneas, para fins de controle, com o objetivo de evitar possíveis desvios ou supressões de bens da Autarquia; d.2) façam constar de todos os contratos, a descrição do objeto indicada no certame licitatório; d.3) indiquem, nos atos de nomeação de servidores, as unidades regionais em eles irão desenvolver suas atividades. ACÓRDÃO 200/2014.

    PROCESSO: TCE/000404/2008

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADES: SECRETARIA DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA

    EXERCÍCIO: 2007

    Unidade Gestor Período

    Diretoria Geral (DG) Josete Maria de Oliveira 1º.1 a 1º.2.2007

    Rômulo de Souza Cravo 2.2 a 31.12.2007

    Fundo de Cultura da Bahia (FCBA) Paulo Renato Dantas Gaudenzi 1º.1 a 5.1.2007

    Márcio Meirelles 6.1 a 31.12.2007

    Acordaram os Conselheiros, em: a) à unanimidade, aprovar as contas da Sra. Josete Maria de Oliveira, Diretora Geral da Secretaria da Cultura no período de 1º/1/2007 a 1/2/2007, relativas ao exercício 2007, com esteio no art. 122, I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, por não terem sido diagnosticadas irregularidades durante a administração da referida gestora; b) à unanimidade, aprovar as contas do Sr. Paulo Renato Dantas Gaudenzi, titular do Fundo de Cultura da Bahia no período de 1º/1/2007 a 5/1/2007, relativas ao exercício 2007, com esteio no art. 122, I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, por não terem sido diagnosticadas irregularidades durante a administração do referido gestor; c) por maioria de votos, aprovar com ressalvas as contas do Sr. Rômulo de Souza Cravo, Diretor Geral da Secretaria da Cultura no período de 2/2/2007 a 31/12/2007, relativas ao exercício 2007, com esteio no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 05/1991, c/c art. 122, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, em virtude das seguintes irregularidades: c.1) assinatura do contrato de locação sem a prévia realização de processo de licitação ou dispensa/inexigibilidade de licitação (5.2.1.1); c.2) celebração de contrato de locação em desacordo com a minuta padrão, gerando pagamento indevido de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) (5.2.1.3); c.3) Limitação de escopo em relação ao contrato de serviços de publicidade nº 013/2007 (5.2.2), restando vencidos, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação dessas contas; e o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, que votou pela aprovação plena dessas contas; d) por maioria de votos, aprovar com ressalvas as contas do Sr. Márcio Meirelles, titular do Fundo de Cultura da Bahia no período de 6/1/2007 a 31/12/2007, relativas ao exercício 2007, com esteio no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, c/c art. 122, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, restando vencidos, integralmente, a Conselheira Carolina Costa, Relatora, e o Conselheiro Pedro Lino, que votaram pela desaprovação dessas contas; e) por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, expedir determinações aos atuais gestores da Diretoria Geral da Secretaria de Cultura para que: e.1) nos contratos de locação em que a Secretaria de Cultura figurar como locatária, deixem de assumir o ônus de pagar os tributos imputados ao locador, em especial o IPTU, em observância ao art. 10 do Decreto Estadual nº 9.440/2005. e.2) sejam adotadas as providências necessárias à renovação ou celebração de novo contrato de locação antes mesmo do encerramento do contrato de locação em vigor, para que não haja prejuízo à continuidade da prestação dos serviços públicos; e.3) uma vez renovado ou celebrado novo contrato de locação, seja o instrumento publicado na imprensa oficial em dez dias, nos termos do art. 131, § 1º, da Lei Estadual nº 9.433/2005, em respeito aos princípios da publicidade e do controle administrativo. e.4) os pagamentos apenas sejam efetuados após a liquidação das despesas públicas, no estrito cumprimento dos arts. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/1964. e.5) não se furtem ao dever de encaminhar resposta aos esclarecimentos solicitados pelos técnicos desta Casa, conforme determina o art. 10, § 1º, da LC nº 05/1991, restando vencidos, integralmente, o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, Revisor, o Conselheiro João Bonfim e o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, que votaram no sentido de converter essas determinações em recomendações; f) à unanimidade, expedir recomendações aos atuais gestores da Diretoria Geral da Secretaria de Cultura para que: f.1) nos contratos de locação, após o transcurso de cinco anos desde a primeira autorização do Governo do Estado, colham nova autorização do Governador do Estado para prorrogar/renovar o mencionado contrato, nas hipóteses em que o valor do aluguel mensal superar dez salários-mínimos. g) por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, expedir determinações aos atuais gestores do Fundo de Cultura da Bahia para que: g.1) seja cumprido o dever de encaminhar pronunciamento quanto à aplicação dos recursos do FCBA nas próximas prestações de contas, em observância ao art. , inciso IV, c, da Resolução nº 63/2003, o que deverá ser feito mediante a criação do Conselho do Fundo Especial ou atribuição do citado mister a outro órgão colegiado já existente no âmbito do Fundo de Cultura da Bahia; g.2) deixem de celebrar Termos de Acordo e Compromisso (TAC) junto a pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, beneficiárias do FazCultura, em respeito ao art. 13, inciso VI, do Decreto Estadual nº 9.481/2005; g.3) revejam os Termos de Acordo e Compromisso atualmente firmados, a fim de extingui-los na hipótese de a instituição privada já ser beneficiária do FazCultura, em atendimento também ao art. 13, inciso VI, do Decreto Estadual nº 9.481/2005; g.4) instituam mecanismos de controle interno que permitam verificar quais são as instituições privadas beneficiárias do FCBA ou do FazCultura, a fim de evitar o duplo beneficiamento; g.5) deixem de celebrar Termos de Acordo e Compromisso cujo objeto envolva o custeio das instituições privadas beneficiárias; g.6) revejam os Termos de Acordo e Compromisso atualmente em vigor, a fim de aplicar integralmente os recursos financeiros repassados em programas e projetos de natureza estritamente cultural. g.7) comprovem o encaminhamento das prestações de contas relativas aos TAC firmados no exercício 2007 ou, em caso negativo, as encaminhem, no prazo de 30 dias, em atenção aos arts. 7º, § 1º, e 8º, § 1º, da Resolução nº 86/2003 do Tribunal de Contas do Estado. g.8) encaminhem a Prestação de Contas relativa ao TAC nº 056/2007, no prazo de 30 dias, a esta Casa; g.9) encaminhem a Prestação de Contas relativa ao TAC nº 039/2007 no prazo de 30 dias, a esta Casa; g.10) passem, em caráter imediato, a designar servidores públicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos TAC já celebrados e a celebrar, em atenção ao art. 174 da Lei Estadual nº 9.433/2005, restando vencidos, integralmente, o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, Revisor, o Conselheiro João Bonfim e o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, que votaram no sentido de converter essas determinações em recomendações; h) à unanimidade, expedir recomendações aos atuais gestores Fundo de Cultura da Bahia para que: h.1) sejam fixadas duas instâncias julgadoras diversas, de modo que a seleção dos projetos culturais e o julgamento dos recursos correspondentes sejam realizados por agentes/órgãos distintos. Nesta ordem, recomendo ainda seja atribuída a função de julgar os recursos ao Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado previsto no art. 5º do Regimento Interno da Secretaria de Cultura. h.2) sejam instituídos mecanismos de controle interno que permitam aos órgãos públicos verificar se as entidades proponentes já são beneficiárias de algum tipo de programa estatal, a fim de evitar o duplo beneficiamento; i) à unanimidade, outorgar quitação em relação aos adiantamentos do exercício de 2007 da Diretoria Geral, nos termos dos exames realizados pela competente Coordenadoria. ACÓRDÃO 201/2014.

    RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    PROCESSO: TCE/001096/2013

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADES: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA

    EXERCÍCIO: 2012

    Unidade Gestor

    Diretoria Geral (DG) Luis Augusto Silva Reis

    Fundo Estadual de Habitação e Interesse Social (FEHIS) Eleonora Lisboa Mascia

    Comissão de Regulação dos Serviços Públicos

    de Saneamento Básico do Estado da Bahia (Coresab) Raimundo de Mattos Filgueiras

    Agência Reguladora de Saneamento Básico

    do Estado da Bahia (Agersa) Raimundo de Mattos Filgueiras

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar a Prestação de Contas das unidades da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (Sedur) (Diretoria Geral - DG), Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia (Coresab), Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS) e Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia (Agersa), exercício 2012, com recomendações aos gestores responsáveis pela execução e acompanhamento de contratos e convênios firmados no âmbito da Sedur), no sentido de que empreendam sistemáticos controle e acompanhamento de suas execuções, conforme determinado pela legislação pertinente, como também observem melhor os critérios formais determinados pela legislação atinente à prestação de contas, especialmente no tocante aos informes e/ou documentos que devem integrá-las evitando a inadequação atinente à formalização da presente prestação de contas, liberando-se de responsabilidade os respectivos gestores, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 05/91 (Orgânica do TCE-BA), c/c o art. 122, II da Resolução nº 18/92 (Regimento Interno do TCE-BA), outorgando-se ainda a quitação aos responsáveis por adiantamentos. ACÓRDÃO 202/2014.

    PROCESSO: TCE/002890/2012

    RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADES: EMPRESA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA)

    ORDENADOR: ABELARDO DE OLIVEIRA FILHO

    EXERCÍCIO: 2011

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar a Prestação de Contas da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S. A. (Embasa), relativas ao exercício de 2011, com ressalvas relativas ao acompanhamento de processos judiciais; as deficiências na contratação de mão de obra terceirizada, contrariando sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador em 5/3/2008 em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho; e critérios inadequados para constituição da provisão para novos créditos de liquidação duvidosa e provisão de perdas, nos termos do § 1º, do art. 203, do Regimento Interno deste TCE, em vista das reincidências elencadas anteriormente, e do art. 35, inciso II da citada Lei Complementar, liberando-se de responsabilidade o gestor, e outorgando-se quitação aos responsáveis por adiantamentos. ACÓRDÃO 203/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/005358/2011

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: KÁTIA MARIA SILVA DE ANDRADE

    ENTIDADE RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 1288/2011 - 1ª CÂMARA DO TCE/BA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do presente recurso como processo de registro, para modificar, parcialmente, a Resolução nº 1288/2011, julgando conforme a lei a Portaria nº 2843/2012, publicada no DOE. de 28/3/2012, que concedeu a promoção da Recorrente do Grau I para o Grau II, alterando-se, pois, o seu enquadramento funcional, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei 10.963/2008, e nos Decretos 12.007/2010 e 12.519/2010, na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 204/2014.

    RECLAMAÇÃO

    PROCESSO: TCE/002180/2010

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: ARACI SILVA DE JESUS

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 150/2014.

    PROCESSO: TCE/001364/2012

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: CHELA MARQUES OISIOVICI

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a modificação na composição dos proventos referente à Vantagem Estabilidade Econômica foi determinada por lei editada posteriormente à decisão da Primeira Câmara deste TCE, que considerou legal o ato que a aposentou. RESOLUÇÃO 151/2014.

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    40ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de julho de 2014:

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    PROCESSO: TCE/007443/2012

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

    UNIDADE: DIRETORIA GERAL

    RESPONSÁVEL: WILTON TEIXEIRA CUNHA

    PERÍODO: 1º/1 A 31/8/2012

    Resolveram os Conselheiros: a) à unanimidade, determinar a juntada deste processo aos autos da prestação de contas, do exercício de 2012, da Diretoria Geral da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (TCE/004061/2013); b) à unanimidade, determinar a realização de estudo estabelecendo metas e prazo, para equacionar a evolução dos gastos com Prestadores de Serviço Temporário; c) por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, determinar, na forma do art. 1º, XIV da Lei Orgânica deste Tribunal, a formalização dos processos de inexigibilidade abrangendo: c.1 - definição de critério único de registro dos credenciamentos; c.2 - instrução do processo com os elementos definidos no art. 65, § 3º da Lei 9433/2005; c.3 - o controle da rotatividade na contratação dos habilitados e convocados nos credenciamentos por meio do SIMPAS; d) por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, pela emissão das seguintes determinações aos atuais gestores da Secretaria de Educação, também na forma do art. 1º, XIV da Lei Orgânica deste Tribunal: d.1 - definição de rotinas padronizadas de fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos de prestação de serviços, para a Comissão Fiscal, de forma que fique evidenciado as atividades a serem desenvolvidas, os servidores que as executarão, a periodicidade em que ocorrerão, demonstrando os resultados obtidos por essa fiscalização em forma de relatórios e/ou livros de ocorrência, em cumprimento do prescrito pelos art. 151 e seguintes da Lei 9433/2005, tomando como norte de determinação já expedida pelo Conselheiro Zezéu, no processo de Inspeção na Sedur, nº TCE/007434/2012; d.2 - envio dos contratos efetivados na Secretaria, a título de Prestação de Serviço Temporário, para registro de legalidade pelo TCE/BA, no prazo de até 60 dias; e) por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, na forma do art. 10, II, a da Lei Orgânica deste Tribunal, pela expedição da seguinte recomendação: e.1 - implementação de um controle interno efetivo capaz de auditar e certificar a execução orçamentária, financeira e patrimonial a cargo da SEC; f) por maioria de votos, publicar o Relatório de Auditoria e esta decisão no portal do TCE, na internet. O Conselheiro João Bonfim não votou por não haver assistido à leitura do Relatório. RESOLUÇÃO 148/2014.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/001111/2013

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADES: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA (IPAC)

    ORDENADOR: FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DA COSTA MENDONÇA

    EXERCÍCIO: 2012

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em: a) aprovar as contas do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia (IPAC), referentes ao exercício de 2012, tendo como responsável o Sr. Frederico Augusto Rodrigues da Costa Mendonça, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 05/1991 e art. 122, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, com ressalvas quanto às falhas que não restaram justificadas: i. Pendências na cobrança de aluguéis vencidos (fls. 9/11 do relatório de auditoria); ii. Empenho a posteriori (fls. 12/13 do relatório de auditoria); iii. Pagamentos efetuados a Heloísa Helena F. Gonçalves da Costa (Contrato nº 60/2010) sem observância às exigências contratuais (fls. 13/14 do relatório de auditoria); iv. Pagamentos efetuados sem cobertura contratual (fls. 14/16 do relatório de auditoria); v. Ausência de documentação comprobatória dos pagamentos de pessoal e serviços contratados (fls. 16/18 do relatório de auditoria); vi. Divergência entre o saldo de precatórios apresentado nos registros contábeis do IPAC e o constante da relação do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 18/19 do relatório de auditoria); vii. Pagamento de despesas de exercícios anteriores sem reconhecimento do débito pela autoridade competente (fls. 19/20 do relatório de auditoria); viii. Descumprimento normativo em procedimento de inexigibilidade (fls. 25/26 do relatório de auditoria); ix. Ausência de comprovação de compatibilidade em acumulação de cargos (fls. 29/30 do relatório de auditoria); x. Divergência de carga horária para o mesmo cargo efetivo (fl. 30 do relatório de auditoria); xi. Ausência de uniformidade na formalização dos prontuários dos servidores do IPAC (fl. 30 do relatório de auditoria); xii. Ausência de documentação comprobatória da realização de eventos e/ou serviços prestados (fls. 33/34 do relatório de auditoria– recorrente); xiii. Ausência de comprovação de cumprimento de prazos recursais em procedimento licitatório (fls. 35/36 do relatório de auditoria); xiv. Realização de procedimento de pregão para contratação de serviços especializados (fls. 36/38 do relatório de auditoria); xv. Descumprimento do art. 65 da Lei de Licitações estadual em procedimentos de dispensas (fls. 40/45 do relatório de auditoria); xvi. Descumprimento do art. 65 da Lei de Licitações estadual em procedimentos de inexigibilidades (fls. 45/46 do relatório de auditoria); xvii. Aditivo celebrado com fundamentação legal inadequada e descumprimento do art. 65 da Lei de Licitações estadual (fls. 46/49 do relatório de auditoria); xviii. Descumprimento do art. 65 da Lei de Licitações estadual em Aditivo Contratual (fls. 49/53 do relatório de auditoria); b) aplicar multa de caráter sancionatório, ao Diretor do IPAC, Sr. Frederico Augusto Rodrigues da Costa Mendonça, nos termos do art. 24, inciso I e 35, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 005/1999: b.1) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em virtude das recorrentes falhas de controle interno observadas no acompanhamento dos Contratos nºs 60/2010, 105/2011, 003/2012, 10/2012, 015/2012 e 23/2012, consubstanciadas na ausência de fiscalização efetiva e/ou acompanhamento dos serviços contratados, importando em violação aos arts. 153 e 154 da Lei Estadual nº 9.433/2005; b.2) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em virtude de irregularidades pertinentes aos pagamentos realizados pelo IPAC, sem cobertura contratual, às empresas "Mendes e Ferreira" e "Canal Sonorização e Eventos", importando em violação aos arts. 131, II, § 4º, e 151, caput, da Lei Estadual nº 9.433/2005; b.3) no valor de R$1.000,00 (mil reais) pelas deficiências de controle interno da aludida Autarquia, que permitiram a ocorrência de situações de acúmulo ilegal de cargos por parte de seus funcionários, com afronta ao art. 37, XVI e § 10, da Constituição Federal de 1988; c) emitir determinações aos atuais gestores do IPAC, para que: c.1) realizem a fiscalização efetiva e/ou acompanhamento dos contratos firmados, na forma prevista pelos arts. 153 e 154 da Lei Estadual nº 9.433/2005; c.2) abstenham-se de realizar pagamentos sem cobertura contratual, com o fito de evitar a violação aos arts. 131, II, § 4º, e 151, caput, da Lei Estadual nº 9.433/2005; c.3) realizem a contabilização dos valores referentes às dívidas com precatórios no passivo permanente, em conformidade com a Nota Técnica nº 005/2011-SAF - DICOP, que veicula no item 5 a seguinte orientação: "[...] as Entidades da Administração Indireta devem efetuar a baixa dos valores registrados nas contas de precatórios antigas e registrar o valor atual conforme publicado pelo Tribunal de Justiça, nas contas criadas para registro dos precatórios após a Emenda Constitucional 62; c.4) evitem realizar o pagamento de despesas com indenização sem que haja o reconhecimento dos débitos por Secretário de Estado ou dirigente de Órgão subordinado diretamente ao Governador, conforme determina o art. do Decreto nº. 181-A/1991; c.5) aprimorem o controle interno com vistas a detectar e solucionar os casos de acumulação indevida de proventos, cargos e empregos públicos, que afrontam o art. 37, XVI e § 10, da Constituição Federal de 1988; c.6) instaurem procedimentos administrativos disciplinares para apurar a prática de infração funcional por servidores em situação de acúmulo ilegal de cargos; c.7) abstenham-se de fixar cargas horárias distintas para servidores ocupantes de cargos idênticos, sem que haja a correspondente motivação, em obediência ao princípio constitucional da isonomia (art. da Constituição Federal); c.8) formalizem adequadamente os prontuários dos servidores, fazendo constar, dentre outros elementos, os atos de cessão ou aposentadoria, termos de posse de cargos, declaração de existência de vínculo com outros órgãos públicos e/ou declaração de bens; c.9) façam uso da modalidade pregão apenas quando for possível definir padrões objetivos de desempenho e qualidade no instrumento convocatório, nos termos do art. 108 da Lei Estadual nº 9.433/2005; c.10) realizem pesquisa de preço de mercado e a consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado da Bahia em todas as contratações diretas com as quais a medida for compatível, nos termos do art. 65, § 3º, da Lei Estadual 9.433/2005, fazendo juntar também aos respectivos processos a prova da regularidade fiscal das contratadas; c.11) realizem contratações diretas apenas nas hipóteses em que o quadro fático se subsumir com perfeição e de modo direto às exceções legais da dispensa e da inexigibilidade, em respeito à regra da licitação; d) expedir recomendações aos atuais gestores do IPAC para que: d.1) envidem esforços no sentido de cobrar os valores vencidos e não recebidos referentes aos contratos de concessão remunerada para uso de imóveis do Centro Histórico de Salvador; d.2) articulem ações junto à Secretaria da Fazenda, visando a liberação tempestiva de recursos (especificamente dos chamados Quadro de Cotas Mensais), com o fito de evitar a realização de despesas sem o prévio empenho; d.3) adotem providências para implantar uma ferramenta de gestão capaz de detectar e solucionar os casos de acumulação indevida de proventos, cargos e empregos públicos, que afrontam o art. 37, XVI e § 10, da Constituição Federal de 1988. O Conselheiro João Bonfim não votou por não haver assistido à leitura do Relatório. ACÓRDÃO 199/2014.

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    Súmula da Ata da 4ª Sessão Especial do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, realizada em 18 de julho de 2014:

    Às 10:00 horas, no Salão Plenário Professor Lafayette Pondé, deste Tribunal, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente INALDO ARAÚJO, foi aberta esta Sessão Especial para a posse do Exmo. Sr. João Evilásio Vasconcelos Bonfim no cargo de Conselheiro desta Corte de Contas. Presentes à Mesa dos Trabalhos o Exmo. Sr. Chefe de Gabinete da Governadoria, Dr. EDMON LOPES LUCAS, Representando o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia, Doutor Jaques Wagner; o Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Bahia, Deputado MARCELO NILO; o Exmo. Sr. Desembargador JATAHY FONSECA JÚNIOR, Representando o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desembargador Eserval Rocha; o Exmo. Sr. Procurado Geral de Justiça do Estado da Bahia, Dr. MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO FAHEL; a Ilma. Sra. Procuradora Assistente do Núcleo de Atuação da Procuradoria Geral do Estado junto a este Tribunal, Dra. LUCIANE ROSA CRODA, Representando o Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado, Dr. Rui Moraes Cruz; o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Conselheiro FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO; o Exmo. Sr. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas deste Tribunal, Dr. MAURÍCIO CALEFFI; a Exma. Sra. Defensora Pública Geral do Estado da Bahia, Dra. VITÓRIA BELTRÃO BANDEIRA; os Exmos. Srs. Conselheiros PEDRO HENRIQUE LINO DE SOUZA, ANTÔNIO HONORATO DE CASTRO NETO, GILDÁSIO PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO e CAROLINA MATOS ALVES COSTA, Membros desta Corte. O Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Inaldo Araújo declarou aberta a presente sessão, solicitando ao Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho e ao Exmo. Sr. Conselheiro Corregedor Antônio Honorato que recepcionassem o Exmo. Sr. Conselheiro nomeado, Dr. JOÃO EVILÁSIO VASCONCELOS BONFIM, convidando-o para ocupar o seu lugar neste Tribunal Pleno, ao tempo em que fez registrar a grande perda sofrida pelo Brasil nesta data, com o falecimento do excepcional escritor, jornalista e bacharel em Direito João Ubaldo Ribeiro, nesta madrugada, aos setenta e três anos, solicitando a todos que ficassem de pé e em silêncio por um minuto em homenagem ao grande baiano. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Mestre de Cerimônia Germano Dansiger convidou a todos para, em posição de respeito, acompanharem a execução do Hino Nacional, anunciando, em seguida, a palavra do Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Inaldo Araújo para fazer, em nome deste Tribunal Pleno, a saudação ao nobre Conselheiro nomeado João Evilásio Vasconcelos Bonfim, a seguir:"Exmo. Senhor Edmon Lopes Lucas, Secretário, neste ato, representando S.Exa. o Governador do Estado da Bahia Jacques Wagner; Exmo. Senhor Deputado Marcelo Nilo, Presidente da Casa de todos nós; Exmo. Desembargador Jatahy Fonseca Filho, neste ato, representando o Presidente da Casa da Justiça, Desembargador Eserval Rocha; meu dileto amigo, Dr. Márcio José Cordeiro Fahel, Procurador- Geral da Justiça do Estado da Bahia; Dra. Luciane Croda, nossa Procuradora, representando o Procurador-Geral do Estado, Dr. Rui Moraes Cruz; meu companheiro de labuta, Conselheiro Francisco Netto, Presidente da nossa Casa coirmã, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia; Dr. Maurício Caleffi, nosso Procurador-Geral do Ministério Público de Contas; minha querida amiga Vitória Beltrão Bandeira, Defensora Pública Geral do nosso Estado; Conselheira Carolina Costa, em seu nome, Excelência, gostaria de cumprimentar todos os Pares nesta Sessão Especial; familiares do empossado; autoridades presentes; servidores; senhoras e senhores. Como faço sempre, quando tenho que tecer algumas palavras deste púlpito, gosto de dar um título àquilo que registro. Neste caso: 'Tempo de Inovar'. Senhoras e Senhores, é tempo de inovação na Casa de Controle Baiana. Em menos de três anos, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia recebeu cinco novos conselheiros, entre eles, nossa Conselheira Carolina Costa. Sendo que, no espaço de pouco mais de um mês, esta Corte dá posse a dois desses novos integrantes. Após a investidura do Exmo. Senhor Conselheiro Zezéu Ribeiro, no último dia 09 de junho, chega a vez do meu homenageado, meu Conselheiro João Evilásio Vasconcelos Bonfim. E por que eu deixei para cumprimentá-lo por último? Porque, como está escrito, os últimos serão sempre os primeiros. Seja bem-vindo. Conselheiro João Evilásio Vasconcelos Bonfim, mais conhecido como João Bonfim, também teve seu nome aprovado para compor o Pleno deste Tribunal de Contas, durante Sessão Ordinária, realizada na Assembleia Legislativa do Estado, no dia 29 de maio de 2014, assumindo nesta data,18 de julho, o cargo de Conselheiro. Mais uma vez, na condição de Presidente desta Casa, tenho a honra de saudar um novo membro, dando-lhe as boas-vindas em nome do Colegiado. Já começo, Conselheiro João Bonfim, a me sentir um pouco velho e espero parar por aqui. O Conselheiro João Bonfim, nascido em 05 de agosto de 1953, que substituirá o Conselheiro Filemon Matos, aposentado em 23 de janeiro de 2014. João Bonfim é natural da cidade de Brumado, filho do Senhor José Bonfim da Silva e da Senhora Maria de Lourdes Vasconcelos Bonfim. Um filho de Maria e de José, somente poderia se chamar João. O Conselheiro João Bonfim é casado com a Senhora Jussara Sony de Castro Lino Bonfim, que tive o prazer de conhecê-la hoje. Dessa união, surgiram João Vítor, Bruno e Guilherme. Contabilista, graduado em Administração com Habilitação em Gestão de Negócios e Pós-graduado em Administração de Gestão Pública Municipal pela UNEB, o Conselheiro João Bonfim foi funcionário do Banco do Brasil, tanto no Rio de Janeiro quanto na Bahia, no período de 1973 a 1994. Trabalhou em funções administrativas nos municípios de Caetité, Guanambi, Ibotirama, Botuporã, Macaúbas, Santana, Canápolis, Riacho de Santana, Bom Jesus da Lapa, Candiba e Santo Estevão, quase a Bahia inteira. Foi diretor da Empresa Bonfim Industrial Algodoeira Ltda., em Guanambi, nos anos de 1989 e 1990, além de agropecuarista no município de Bom Jesus da Lapa. Foi eleito deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro, de 1995 a 1999; vice-prefeito de Guanambi, para o período de 1997 a 2000, sem assumir; deputado estadual pelo PTB, de 1999 a 2003; reeleito pelo PTB, de 2003 a 2007, e pelo Partido da Frente Liberal (PFL), de 2007 a 2011, e eleito deputado estadual pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para o período de 2011 a 2015. Conselheiro Bonfim, V.Exa. é contabilista. Também abracei essa profissão, assim como o Conselheiro Antônio Honorato. Nunca "antes na história desta Corte" a ciência do patrimônio esteve tão presente. Desse modo, Conselheiro, nossa responsabilidade é ainda maior, pois a profissão das contas no setor público nos impõe a luta pela correta e justa demonstração do patrimônio que a todos pertence. E nessa luta, Conselheiro, faz-se necessário aprimorar o controle público e combater ainda mais a corrupção, que diuturnamente corrói a carne do povo brasileiro. Saiba, Conselheiro, que o aperfeiçoamento da Administração Pública Estadual e o combate à corrupção são diretrizes deste Tribunal de Contas e, como um mantra, têm sido repetidos em todos os nossos planos estratégicos. Também não se pode esquecer de que essa nossa peleja somente se resolverá com fiscalização séria, capacitada e independente, sem se sujeitar a qualquer tipo de ingerência, com transparência, com julgamento imparcial e célere das prestações de contas. Esses são os nossos desafios. Esse caminho para um controle público independente, assim como um Judiciário, Desembargador Jatahy, oportuno, um Ministério Público, procuradores Fahel e Caleffi, atuante, uma polícia capacitada, uma Defensoria Pública cada vez mais presente e uma imprensa livre, é árduo, mas gratificante, Conselheiro. Indubitavelmente, a melhor forma de percorrê-lo é estando juntos como se fôssemos um feixe de varas, ou melhor, uma verdadeira rede, em busca da justiça social, da erradicação da pobreza e da miséria, e da redução das desigualdades sociais. Objetivos, aliás, tão bem esculpidos na Carta Maior e por ela considerados fundamentais. E essa nossa união em busca do bem comum é imprescindível, pois, como nos ensinou Ray Kroc, idealizador da rede de lanchonetes McDonald's, 'nenhum de nós é tão bom quanto todos nós somos juntos'. Prezado Conselheiro João Bonfim, V. Exa. agora faz parte de uma das instituições mais longevas deste País. O nosso querido TCE, assim nós o chamamos, em 2015, comemorará 100 anos de existência. Ele teve guarida em todas as Constituições brasileiras republicanas. Contudo, como V.Exa. bem sabe, foi a Carta Cidadã de 1988 que ampliou, em muito, as nossas competências enquanto Casas de Controle, permitindo, assim, que esses órgãos se tornassem, ainda mais, um dos pilares da democracia. Creio, como dizem os americanos, on my knees, ou seja, de joelhos na sua importância e não é por outra razão que defendo, aqui e alhures, que elas precisam ser, cada vez mais, imparciais, transparentes e autônomas. Precisam, ainda, independentemente de qualquer forma de pressão que venham a receber, estar sempre prontas a dizer ao povo, verdadeiramente, o que foi feito com o dinheiro que a ele pertence. Conselheiro Bonfim, é justamente essa verdade que deveremos buscar incansavelmente nos nossos votos, pois, como já bem o disse Erasmo de Roterdã: 'O povo se contenta com uma boa mentira. O povo está sempre pronto a aceitar uma boa mentira'. Dessa forma, o mínimo que precisamos e devemos fazer é dizer a esse povo a verdade, nada mais do que a verdade. Afinal, como nos ensina um pensamento de Buda que tomei conhecimento por estar escrito em uma modesta pousada, veja V. Exa., que é um homem do interior, lá em Sapeaçu: 'Se um homem fala ou age com o pensamento puro, a felicidade o acompanha como uma sombra que jamais o deixará'. Enalteço aqui essa mensagem do iluminado Siddhartha Gautama tão somente para lembrarmos que, para onde quer que nós formos, precisamos estar sempre dispostos a aprender. Pois o verdadeiro Conselheiro não é o que empreende um belo discurso e cita as leis com precisão, mas sim o que ouve, entende, reflete, aprende e julga segundo o direito e a justiça. Ou seja, ele simplesmente julga conforme o entendimento. E quem bem retratou o que é julgar segundo o entendimento, e quem me apresentou essa passagem foi o Conselheiro Filemon Matos, que V.Exa. substitui, foi o Padre Antônio Vieira no Sermão da Segunda Dominga do Advento, que a seguir transcrevo:'Quem julga com a vontade nunca pode julgar bem. A razão é muito clara: quem julga com entendimento, se entende mal, julga mal; se entende bem, julga bem. Porém, quem julga com a vontade, ou queira mal, ou queira bem, sempre julga mal; se quer mal, julga como apaixonado, se quer bem, julga como cego'. Por outro lado, embora muitos de forma néscia critiquem a forma de escolha dos membros dos Tribunais de Contas, esquecendo ou desconhecendo que a Carta de 1988 aprimorou, e muito, o processo, atribuindo, inclusive, à Casa do Povo a responsabilidade pela escolha de 2/3 dos seus membros, o fato é que, como dito, um novo século se avizinha para este Tribunal. E V. Exa., Conselheiro João Bonfim, fará parte dessa nova história. Fará parte desse novo começo. Somos frutos, todos nós, desse sistema, Conselheiro, mas o que V.Exa. vai fazer em breve, assim como todos os que aqui nesta bancada se sentam, é jurar defender a Constituição. E é a ela, e somente a ela, que devemos nos render. Afinal é essa mesma Carta que nos assegura autonomia administrativa e independência funcional. Art. 91 da Constituição do Estado. Portanto, é importante que V. Exa. nos ajude a continuar no bom combate de defender o que é do povo. Ajude-nos, Conselheiro, na luta contra a corrupção. Muitos não entendem que não vale a pena edificar um império, tendo, para isso, que perder a alma. Ao fazer essas considerações, caro Conselheiro, gostaria de registrar que, no mês em que V. Exa. nesta Casa ingressa, comemoraria 99 anos uma das figuras mais importantes e respeitadas da vida pública na Bahia, a quem este Tribunal teve a honra de ter como membro. Refiro-me ao Ministro Jorge Calmon. Homem de vasto currículo e que dominava a palavra e a usava como poucos. Aliás, o Ministro Calmon, - pois assim eram denominados os Conselheiros -, era um homem de palavra e das palavras. De palavra, Presidente Marcelo Nilo, pois sua reputação ilibada era e é inquestionável e a todos deve servir de exemplo. E das palavras, Desembargador Jatahy, porque fez do jornalismo um instrumento de luta pelas boas causas. Como esquecer a instigante campanha 'A Bahia não se divide'? Contudo, como ele próprio confessou durante palestra proferida por ocasião das comemorações na data em que aniversariam os Tribunais de Contas, 8 de novembro e, neste caso, em 1999. Sua passagem por esta Casa de Contas foi, segundo ele, 'um dos períodos mais gratos e úteis' da sua vida pública. Seus bons momentos foram neste TCE. Assim, quem sabe este fato não será um bom presságio, considerando, ainda que V.Exa., Conselheiro João Bonfim, irá ocupar a mesma cadeira antes ocupada por um dos mais dignos Conselheiros que esta Casa já teve, Conselheiro Filemon Matos. Outros bons sinais, sem dúvida, trazem o seu nome, o mesmo do evangelista que trouxe a boa nova. E eu, como cristão, temente a Deus, jamais poderia desconsiderar o significado de João: 'Deus é cheio de graça', 'agraciado por Deus', 'a graça e misericórdia de Deus' e 'Deus perdoa'. A nossa luta aqui, meu nobre Conselheiro, é diária, e, com certeza, o fato de poder contar com a proteção divina, em muito, ajuda-nos a nossa messe. E o seu nome não se encerra aí, Conselheiro. Não bastasse o João, vem o Bonfim. Nome do Senhor que protege e ampara, do alto da Colina Sagrada, a Primeira Capital a quem é reconhecida a maior devoção de nossa bela e amada Bahia. E por falar em Bahia, criativo e determinado como é o povo baiano, precisamos de pessoas, Conselheiro, igualmente determinadas, loucas e criativas para, assim como Zorba, o grego, que encontrava a luz no meio das adversidades e encarava a vida com bons olhos, trazer-nos ideias inovadoras, Conselheiro Bonfim. Para isso, fica o ensinamento da personagem-título do filme homônimo: 'Um homem tem de ser um pouco louco, senão ele nunca vai ousar se soltar e ser livre'. Outro aspecto de extrema relevância, e que V. Exa, prezado novel colega de bancada, por se tratar do bem mais precioso desta Casa de Contas e de Controle, logo, logo perceberá, é a capacidade do seu corpo funcional. Valorosos servidores e servidoras públicas que reconhecem o seu papel e que, de forma talentosa, estão sempre dispostos a servir. E, nesse ínterim, sinto-me muito à vontade para citar um exemplo. Refiro-me à auditora Lilian Damasceno Ferreira Santos, servidora extremamente competente e prestimosa, que, nos últimos 6 meses, Conselheiro João Bonfim, desempenhou, mais uma vez com maestria, como bem enfatizou o Conselheiro Gildásio na Sessão Plenária de ontem, o papel de Conselheira na Vacância desta Casa, em substituição ao Conselheiro Filemon Matos, cujo lugar hoje ocupa V. Exa., Conselheiro João Bonfim. Sendo assim, prezada companheira de labuta, aproveito este momento para reconhecer, registrar e agradecer, mais uma vez, em público, a sua valiosa colaboração, sempre de forma altiva a este Pleno. Assim sendo, sei que V.Exa., Conselheiro João Bonfim, com a experiência que traz do Parlamento, e por ser um articulador de escol, em muito, mas em muito nos ajudará nas ações que visem valorizar e resguardar o papel de cada homem e de cada mulher que, em determinado momento das suas respectivas histórias, resolveram abarcar este Tribunal e fazer da sua messe a defesa do interesse público sem jamais transigir. E, por isso, precisam ocupar, cada vez mais, espaços no seu nível decisório, Conselheira Carolina. Sei que não estou sozinho nesse pensar e que, tampouco, ele é fruto de um desejo recente, mais uma vez, preciso relembrar o que o Ministro Jorge Calmon, por ocasião do seu citado discurso, disse. Ele, além de defender a necessidade de uma maior participação técnica nos Tribunais de Contas no Brasil, rememorou um instigante anátema do nosso patrono Ruy Barbosa, que, com a permissão dos mestres, ouso reproduzir: 'Não há tribunais que bastem para abrigar o Direito quando o dever se ausenta da consciência dos magistrados'. E nessa senda, Conselheiro João Bonfim, Vossa Excelência pode ser um nobre guerreiro, pois, a partir deste momento, a toga do controle público lhe cobre e lhe protege. Venha, portanto, para esse bom combate, aja com sua consciência e nos ajude, a mim, a seus pares, aos servidores do TCE, a fazer um Tribunal de Contas diferente, diferentemente melhor. Desse modo, inspirado na Marselhesa: avante, Conselheiro, formemos batalhões, marchemos, marchemos e lutemos sempre por uma nova forma de se fazer controle, como apregoa o Conselheiro Pedro Lino. Pois é, estimado Conselheiro, o Senhor que embora seja um lídimo homem do interior, nascido nos grotões do semiárido baiano, na cidade de Brumado que significa - assim pesquisei, Conselheiro, se estiver errado, por favor, corrija-me - na língua tupi é Itimbopira, significando coberto de bruma. Jamais, Conselheiro, portanto, permita qualquer tipo de cerração no seu decidir. De mais a mais, estimado Colega, V.Exa. é um homem de sorte. Não pela família que tem, não pela saúde, tudo isso é mais que importante, mas por que digo que V.Exa. é um homem de sorte? porque qualquer que seja a jornada percorrida por V.Exa., V.Exa. já sabe, de antemão, que a senda escolhida terá sempre e inevitavelmente um Bonfim. Apesar disso mesmo, V.Exa. sabendo que, enfim e no fim, o fim será sempre bom, faça de cada dia aqui nesta Casa um bom começo. Conselheiro João Bonfim, rogo a Deus que a sua chegada aqui nos traga boas novas e que, inspirado em um dos textos que li, os fins atingidos pelo seu trabalho nesta Corte sejam bons, na certeza de que, baseado na sua conduta, os meios para a eles chegá-los serão igualmente bons. Seja muito bem-vindo a esta Casa, Conselheiro João Bonfim". Em seguida, o Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Inaldo Araújo deu início ao ato de posse, convidando o Exmo. Sr. João Evilásio Vasconcelos Bonfim para proferir o seguinte juramento:"Prometo, no exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, cumprir e defender as Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado da Bahia e observar as Leis e os deveres do cargo, promovendo o bem público e a justiça". Proferido o juramento, foi concedida a palavra à Ilma. Sra. Secretária Geral, Dra. Soraia de Oliveira, para a leitura do seguinte Termo de Posse:"TERMO DE POSSE DO EXMO. SR. JOÃO EVILÁSIO VASCONCELOS BONFIM NO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA. Aos dezoito dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze, às 10:00 horas, no Plenário desta Corte de Contas, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Inaldo da Paixão Santos Araújo, foi dada posse ao Exmo. Sr. João Evilásio Vasconcelos Bonfim no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, cumprindo o quanto dispõe o Artigo 52 da Lei Complementar nº 005, de 04 de dezembro de 1991, Orgânica desta Corte de Contas. O empossado prestou o juramento de bem cumprir os deveres do cargo, previsto no Parágrafo 1º do Artigo 10 do Regimento Interno deste Órgão, apresentando a Declaração de Bens transcrita em anexo. E, para constar, eu, Soraia de Oliveira, Secretária Geral, lavrei o presente Termo de Posse, que vai assinado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro empossado e pelos Excelentíssimos Senhores Conselheiros presentes". O Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, cumpridas as formalidades legais, declarou empossado no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia o Exmo. Sr. Conselheiro nomeado João Evilásio Vasconcelos Bonfim. No ensejo, o Mestre de Cerimônia Germano Dansiger convidou a todos para ouvirem o pronunciamento do Exmo. Sr. Conselheiro João Bonfim, a seguir:"Exmo. Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, Conselheiro Inaldo Araújo; querido amigo Edmon Lucas, ex-colega de Parlamento e aqui, nesta oportunidade, representando o Governador do Estado da Bahia, Dr. Jaques Wagner; querido amigo Deputado Marcelo Nilo, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia; Desembargador Jatahy Fonseca Júnior, aqui representando o Presidente do Tribunal de Justiça; Dr. Márcio Fahel, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia; Dra. Luciane Rosa Croda, representando o Procurador-Geral do Estado Dr. Rui Moraes Cruz; querido amigo Francisco Netto, Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia; Dr. Maurício Caleffi, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas; Defensora Pública Geral do Estado da Bahia, Dra. Vitória Beltrão Bandeira; Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, Dr. Pedro Lino; querido amigo Corregedor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, Dr. Antonio Honorato, Conselheiro que também tive a honra de dividir a representação do povo da Bahia naquela Casa, Assembleia Legislativa do Estado da Bahia; assim como também querido Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal de Contas Gildásio Penedo Filho; Dra. Carolina Costa, Conselheira do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, que tive também a honra de sabatinar e aprovar o nome, aliás, como todos os componentes dessas duas Casas, sem nenhuma exceção, que passaram por minha sabatina e pelo meu voto, na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. Nem só aqueles de indicação da Assembleia, mas também aqueles que foram indicados pelo Governador; nem só na composição da sua livre nomeação, como também aqueles oriundos dos Tribunais de Contas. Quero continuar saudando algumas presenças que me honram muito, que estão aqui na extensão da Mesa: o Secretário Nestor Duarte, companheiro de muitas lutas; o Secretário Nilton Vasconcelos, que também me honra muito com sua presença; nosso querido Presidente do meu ex-partido, Partido Democrático Trabalhista, PDT; o Desembargador Jeferson, amigo antigo lá da beira do Rio São Francisco, Desembargador que também honra a Bahia; estender e nominar todos que aqui se encontram seria, de certa forma, enfadonho, mas quero ainda saudar alguns presentes. Quero cumprimentar, em nome da Família Vasconcelos, meu querido tio João Pedro e, em nome da Família Bonfim, a minha querida tia Eunice Bonfim. Cumprimentar a todos os prefeitos, ex-prefeitos, vereadores, ex-vereadores que aqui se encontram, servidores do Estado, com quem tive a oportunidade de conviver durante esses vinte anos; Senhores advogados que aqui também se encontram; meu querido amigo Jamil Lessa, que aqui registra a presença; saudar, em nome da Família Lino Bonfim, minha querida esposa Jussara Bonfim, mulher que sempre foi uma grande companheira, que me ajudou a construir a minha vida pessoal e profissional, sempre atenta aos bons princípios, aos bons costumes e que hoje chega comigo aqui, coroando de êxitos tantos anos de lutas juntos. Como aqui bem disse o nobre Conselheiro Presidente, eu sou oriundo de uma pequena cidade do semiárido baiano. Eu costumo dizer, Conselheiro, que sou mais interiorano ainda, sou da Baixa da Braúna. É uma pequena vila no interior de Brumado e, às vezes, comento que tive muita sorte na vida, nascendo onde nasci, filho de pequeno produtor rural, tive, sem dúvida nenhuma, a proteção Divina para poder alcançar tantos postos importantes na minha vida. Foi como funcionário do Banco do Brasil que cheguei, aos dezoito anos de idade, ainda sem ter concluído o 2º grau - naquela oportunidade, o Banco ainda permitia o acesso de quem só tinha o fundamental, na época, a 8ª série - e consegui me classificar entre os cem primeiros colocados em um concurso do Banco do Brasil, de âmbito nacional e fui lotado na primeira agência no Rio de Janeiro. Menino do interior, sem nenhuma experiência, fui submetido, num primeiro momento de minha vida, a esse teste de ter que sobreviver num grande centro, onde todas as possibilidades existiam tanto para o bem, quanto para o mal. Aproveitei a pequena permanência no Rio de Janeiro para dedicar-me à conclusão do 2º grau e retornei para o interior da Bahia, meu interior, minha região, onde galguei todos os postos possíveis dentro de uma agência. Tendo sido agraciado com a convivência de homens e mulheres de bem, costumo dizer que o Banco do Brasil é uma Casa de forjar homens de bem e foi, com apenas dezoito anos de idade, que ingressei no Banco do Brasil e de lá me licenciei, depois de vinte e três anos de trabalho, para concorrer a um cargo na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. O Banco do Brasil, que trabalhei em tantas cidades, mostrou a minha região pela maneira que trabalhei no Banco, com seriedade, com lisura, com profissionalismo, que eu poderia representar o povo da minha região na Assembleia e isso me deu a oportunidade de renovar por cinco vezes o mandato de deputado estadual. Ontem, após ter renunciado ao mandato, retornei ao Banco do Brasil para me reintegrar ao quadro de funcionários daquele Banco e, ao mesmo tempo, me demitir. Confesso que com um pouco de tristeza assinei o meu pedido de demissão como funcionário do Banco do Brasil, mas na certeza de que poderia estar assumindo, aqui hoje, uma missão tão importante quanto fora a de funcionário do Banco do Brasil e a de deputado estadual. Espero, Conselheiro, poder atender a sua expectativa, a expectativa de todos os outros Conselheiros, dos deputados que me deram a oportunidade de poder vir a ocupar esta cadeira. Foram cinquenta e dois deputados da Assembleia que aprovaram o meu nome. Aproveito a oportunidade para agradecer ao meu querido ex-presidente Marcelo Nilo por todo o apoio que me deu naquela Casa e, naquele momento de escolha do nome, o seu apoio foi fundamental. Então, não quero me estender muito, porque a emoção já toma conta dos meus sentimentos e, por isso, quero só dizer que procurarei ser aqui, como fui no Banco e como deputado, um cidadão que não terá que se envergonhar de nenhuma das suas atitudes. Quero ser aqui, Conselheiro, muito mais do que um instrumento de combate à corrupção, quero ser um instrumento de evitar a corrupção. Quero estar aqui para interagir com os poderes constituídos, no sentido de mais do que punir, quero estar aqui para poder, se for necessário, orientar. Não quero ser aqui um Conselheiro temido, mas sim respeitado. Com essas palavras, agradeço a todos que aqui se fizeram presentes. Quero dizer que me sinto muito orgulhoso por estar aqui hoje ocupando esta cadeira do Tribunal de Contas, como me orgulhei muito de ser deputado pela Bahia durante vinte anos. A convivência que tive, nesses vinte anos como deputado, com os Poderes, aprendi a conhecer o esforço que os servidores públicos fazem, que muitas vezes são mal compreendidos ou mal falados. Dizem que no serviço público não se trabalha, mas quem teve a oportunidade de viver de perto esta realidade sabe que entre os servidores públicos há muitas pessoas dedicadas e comprometidas. Espero poder formar aqui uma equipe que me ajude a desenvolver o meu trabalho, como tive a oportunidade de, na Assembleia, contar com o apoio não só dos servidores daquela Casa, mas também do meu próprio gabinete. Foram muitos anos de luta juntos e sei que todo o sucesso que obtive na política dependeu também dos bons serviços que os meus funcionários desenvolveram naquela Casa. Então, fica aqui o meu abraço a todos. A todos os Conselheiros, quero abraçar e dizer que podem contar comigo. Procurarei, além de julgar com Justiça e baseado na Lei, usar o bom senso para que possamos caminhar sempre na mesma direção. Um abraço". O Mestre de Cerimônia Germano Dansiger solicitou a todos que ficassem de pé para a execução do Hino Oficial do Estado da Bahia - Hino ao Dois de Julho. Ao final, o Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Inaldo Araújo agradeceu a presença da família e dos amigos do Exmo. Sr. Conselheiro João Bonfim, das autoridades e dos servidores deste Tribunal, que prestigiaram esta Sessão, declarando-a encerrada. E, para constar, eu, Rita de Cássia Bahia Arouca, Secretária do Plenário, lavrei a presente súmula de ata que, lida e aprovada, vai assinada pelo Exmo. Sr. Conselheiro Presidente.

    INALDO ARAÚJO

    Presidente

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    39ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de julho de 2014:

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/001705/2010

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADES: BAHIA PESCA S/A

    EXERCÍCIO: 2009

    Gestor Cargo

    Isaac Albagli de Almeida Diretor Presidente

    Marcos Antônio Machado da Rocha Diretor Técnico

    Acordaram os Conselheiros, em: a) à unanimidade, desaprovar as contas do Sr. Isaac Albagli de Almeida, Diretor Presidente da Bahia Pesca, relativas ao exercício de 2009, em face dos achados destacados; b) por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, aplicar multa, com base no art. 34, da Lei Orgânica deste Tribunal, ao Sr. Isaac Albagli de Almeida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do dano causado ao erário, restando vencidos o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, Revisor, e o Conselheiro Zezéu Ribeiro; c) por maioria de votos, encaminhar cópia do relatório e da decisão deste Tribunal aos Titulares da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, da Auditoria Geral do Estado, do Ministério Público da Bahia e da Procuradoria Geral do Estado, para a adoção das medidas cabíveis, restando vencido, em parte, o Conselheiro Zezéu Ribeiro, que votou pelo encaminhamento dos assuntos abordados no item IV.3 à Diretoria de Contabilidade Pública (Dicop) e do Relatório de Auditoria, à Seagri e à AGE; d) à unanimidade, recomendar ao atual gestor da Bahia Pesca a adoção das medidas necessárias para se evitar a repetição das irregularidades apontadas no relatório de auditoria. Vencido, ainda, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, que votou pela imputação de responsabilidade financeira no valor de R$123.900 ao Sr. Isaac Albagli de Almeida, relativa à alteração contratual de 23,87%, decorridos apenas 11 dias da celebração do contrato com a Agrocape Agropecuária sem a devida justificativa, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de 14/12/2009, data da celebração do termo aditivo. Declarou-se impedido o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho. Não votou por não haver assistido à leitura do Relatório a Conselheira Carolina Costa. ACÓRDÃO 177/2014.

    PROCESSO: TCE/002563/2013

    RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADES: HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO S.A. (URBIS -)

    LIQUIDANTE: SAMUEL ROCHA

    EXERCÍCIO: 2012

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar as contas, com recomendações no sentido de que sejam agilizadas providências para finalizar o processo de liquidação, dando quitação ao responsável, com fulcro no art. 24, I, da Lei Complementar nº 05/1991, c/c o art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino, Revisor, que votou pela desaprovação das contas, em razão da ineficiência do processo de liquidação do órgão, com imputação de responsabilidade financeira ao liquidante, a ser quantificada no final da liquidação. ACÓRDÃO 198/2014.

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    PROCESSO: TCE/007461/2013

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ACOMPANHAMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DOS PODERES ESTADUAIS EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    PERÍODO: 2º QUADRIMESTRE DE 2013

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, tomando conhecimento da auditoria de acompanhamento da Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne aos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, 2º quadrimestre de 2013, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público: 1. Alertar o Chefe do Poder Executivo, quanto ao não cumprimento dos limites de gastos com pessoal, sendo apurado o índice de 45,22%, enquanto o Limite de Alerta é 43,74%, ressalvando a necessidade de fazer consignar, como parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, as medidas corretivas adotadas para a adequação da despesa aos parâmetros legais, acompanhando a sua efetividade, em atendimento ao art. 55, inciso II, combinado com o art. 59, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal; 2. Alertar o Chefe do Poder Judiciário, quanto ao não cumprimento dos limites de gastos com pessoal, cujos desembolsos totais atingiram o índice de 5,69%, superior, portanto, ao Limite de Alerta, que é 5,40% e praticamente igual ao Limite Prudencial, que é 5,70%, ressalvando a necessidade de fazer consignar, como parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, as medidas corretivas adotadas para a adequação da despesa aos parâmetros legais, acompanhando a sua efetividade, em atendimento ao art. 55, inciso II, combinado com o art. 59, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, registrando, ainda, a eminência da subsunção ao comando fixado nos §§ 3º e do art. 169 da Constituição Federal; 3. Determinar a juntada destes autos à prestação de contas da Secretaria da Fazenda, exercício de 2013 e, por cópia, à prestação de Contas do titular da Pasta referente ao mesmo exercício; 4. Determinar o encaminhamento de cópias da auditoria e desta Resolução: - À Assembleia Legislativa para conhecimento; - Ao Chefe do Poder Judiciário para tomar conhecimento do teor do relatório e da decisão deste Plenário; - À Secretaria da Fazenda para adoção de providências necessárias ao saneamento das situações relatadas pela auditoria, especialmente quanto ao efetivo valor da dívida consolidada líquida; 5. Determinar à 3ª e 6ª Coordenadorias de Controle Externo o acompanhamento de todo o processo da Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente quanto aos limites constitucionais; 6. Determinar que, quando da realização da Auditoria Especial no Tribunal de Justiça e na Secretaria da Fazenda, determinada através da Resolução nº 148/2013, seja verificado e informado o desenvolvimento do Processo de Sindicância instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça para apuração de irregularidades em precatórios; 7. Determinar a disponibilização do relatório de auditoria do presente processo no portal deste Tribunal de Contas, considerando os procedimentos explicitados na LRF quanto ao dever de dar ampla divulgação do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Vencidos, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, que acrescentou ao voto da Relatora, o encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, para adoção das medidas apurativas e punitivas cabíveis relativas aos fatos relatados e analisados pela Sutec, Ministério Público de Contas e Núcleo da PGE, e à Procuradoria Geral do Estado, para que o órgão informe a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias, sobre os procedimentos adotados pela PGE para acompanhamento e controle dos processos de pagamento de precatórios e de requisições de pequeno valor. Os Conselheiros Zezéu Ribeiro e Carolina Costa não votaram por não terem assistido à leitura do Relatório. RESOLUÇÃO 147/2014.

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    38ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de julho de 2014:

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/000456/2008

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADES: SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

    EXERCÍCIO: 2007

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em: a) aprovar as contas a seguir elencadas, com ressalvas relativas às falhas na fiscalização de contratos, na emissão de empenhos após a realização dos serviços, na falta de cumprimento de princípios licitatórios e quantidade excessiva de dispensas de licitação, e deficiências quanto à posse, guarda e controle de drogas, armas e veículos apreendidos: Diretoria Geral, Diretoria de Orçamento Público, Departamento de Polícia Técnica, Departamento de Polícia do Interior, Gabinete do Delegado Chefe, Coordenação Administrativa da Polícia Civil e Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais; b) aprovar, com ressalvas, as contas da Superintendência de Gestão Integrada da Ação Policial, em razão das falhas na coordenação do Projeto de Modernização da Segurança Pública do Estado da Bahia; c) aprovar as contas a seguir elencadas, com ressalvas em razão da ausência do certificado de auditoria: Distrito Integrado de Segurança Pública de Vitória da Conquista (Disep), Diretoria Administrativa (DA), Departamento de Polícia Metropolitana (Depom) e Superintendência de Telecomunicações (STelecom); d) aprovar as contas das demais unidades; e) liberar de responsabilidades todos os gestores e dar quitação aos responsáveis por adiantamentos havidos por regulares na instrução; f) deixar de aplicar as multas propostas pelos técnicos da 4ª CCE, apesar de considerar cabíveis, bem como não fazer recomendações para a correção das falhas apontadas, por se tratar de contas do exercício de 2007, cujo Relatório de Auditoria está datado de 30/09/2008, transcorridos, portanto, quase 6 (seis) anos desde a finalização dos exames auditoriais. Vencidos, em parte, os Conselheiros Pedro Lino e Carolina Costa, que votaram pela desaprovação das contas do Departamento de Polícia Técnica (DPT), nas gestões dos Srs. Luiz Eduardo Carvalho Dórea e Raul Coelho Barreto Filho, e pela aprovação com ressalvas das contas das demais unidades - ACÓRDÃO 178/2014.

    PROCESSO: TCE/001737/2009

    RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO

    REVISOR: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADES: BAHIA PESCA S/A

    EXERCÍCIO: 2008

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em: 1 - aprovar as contas do Sr. Isaac Albagli de Almeida, Diretor Presidente da Bahia Pesca S. A. no período compreendido entre 18 e 31.12.2008, tendo em vista que os fatos apontados não ocorreram na sua gestão, liberando-o de responsabilidade; 2 - desaprovar as contas do Sr. Aderbal de Castro Meira Filho, Diretor Presidente da Bahia Pesca S. A. no período compreendido entre 1º.1 e 17.12.2008, em face da gravidade de fatos apurados, registrados no relatório de fls. 653/656, nos termos do art. 122, III, a e c do Regimento Interno desta Corte de Contas; 3 - imputar débito no valor de R$ 31.930,00 (trinta e um mil, novecentos de trinta reais) ao Sr. Aderbal de Castro Meira Filho, com correção monetária e juros de mora a partir de 22.1.2008 (data da ocorrência do evento danoso) tendo em vista o pagamento antecipado à empresa ACE Solutions Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Audiovisuais Ltda., e o inadimplemento da obrigação por parte da contratada, no que tange à entrega de equipamentos de informática, fatos admitidos pelo próprio gestor (fls. 415 e 416 dos autos), que resultaram em um prejuízo financeiro para a Bahia Pesca S/A no citado valor, com amparo no art. 24, III, da Lei Orgânica, e art. 123, III, alínea a, do Regimento Interno deste TCE; 4 - aplicar multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Sr. Aderbal de Castro Meira Filho, em razão das falhas apontadas tanto no Relatório de Auditoria quanto no voto do Conselheiro Relator, nos termos do art. 35, II e III da Lei Complementar nº 05/91, restando vencidos, em parte, o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, que votou pela multa no valor de R$ 3.000,00; e a Conselheira Carolina Costa, Revisora, e o Conselheiro Pedro Lino, que votaram pela multa no valor total de R$ 5.000,00, assim distribuídos: R$ 500,00 - solicitação de passagens sem justificativa; R$ 500,00 - falta de reconhecimento contábil dos estoques produtivos de alevinos e camarão, R$ 1.000,00 - desclassificação de licitantes sem pertinente fundamentação legal; R$ 1.000,00 - ausência de comprovação de economicidade nas contratações provenientes de despesas; R$ 1.000,00 - contratação direta com justificativa legal inadequada; R$ 1.000,00 - atos irregulares que beneficiaram a empresa contratada; 5 - dar conhecimento à Diretoria da Contabilidade Pública Dicop/Sefaz, em face de suas competências, acerca dos fatos relativos ao Balanço Patrimonial da empresa, descritos no item IV.3 do Relatório auditorial (fls. 323/356) e no informe da auditoria (fls. 597/604); 6 - encaminhar cópia do relatório e do informe da auditoria, bem como da decisão deste Plenário aos Titulares da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária (Seagri), da Secretaria da Administração (Saeb) e da Auditoria Geral do Estado (AGE) - ACÓRDÃO 165/2014.

    CONSULTA

    PROCESSO: TCE/002019/2012

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: CONSULTA

    CONSULENTE: ÁLVARO FERREIRA DOS SANTOS

    ORIGEM: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DA BAHIA

    Resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, conhecer da consulta, respondendo-a da seguinte forma: O direito à estabilidade econômica, instituído pelo art. 39 da Constituição Estadual, é, nos termos do próprio dispositivo, extensível a todos os empregados públicos, qualquer que seja a entidade da Administração à qual estejam vinculados. O dispositivo constitucional, no entanto, não é autoaplicável, estando a sua eficácia subordinada à edição de Lei que venha a definir a forma de cálculo da vantagem. Vencidos, integralmente, os Conselheiros Pedro Lino e Carolina Costa que votaram pelo não conhecimento da Consulta - RESOLUÇÃO 135/2014.

    DENÚNCIA

    PROCESSO: TCE/005117/2012

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTE: CLIDEMAR AMORIM RISÉRIO

    DENUNCIADOS: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL (CAR) E ASSOCIAÇÕES DE COMUNIDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE BRUMADO

    Resolveram os Conselheiros, reunidos em sessão plenária, por unanimidade: a) conhecer do presente expediente como processo de Denúncia e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, nos termos do voto da Conselheira Relatora; b) pela expedição de determinação à CAR no sentido de que: - adote medidas administrativas necessárias ao envio do processo de Prestação de Contas referente ao Convênio nº 058/2011, celebrado entra a CAR e a Associações dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Lagoa do Facão e Adjacências, para efeito de instrução e julgamento; - avalie a situação de abastecimento a menor das cisternas construídas com os recursos do Convênio nº 058/2011, de forma a encontrar uma solução para o problema, exigindo da Associação Convenente o fornecimento devido ou a devolução dos valores pagos indevidamente; c) em valorização às funções pedagógica e preventiva inerentes à atividade de controle, voto, também, pela expedição de recomendação a CAR, no sentido de que amplie a fiscalização dos Convênios, no intuito de evitar que qualquer prejuízo ao erário e ao interesse público como um todo possa via a ocorrer. Fixado o prazo de 30 dias para que sejam adotadas as providências indicadas. RESOLUÇÃO 141/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/000258/2012

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISOR: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: LUIS ANTÔNIO BARBOSA RODRIGUES

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Recurso de Apelação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 005, de 4 de dezembro de 1991, para, no mérito, ainda a unanimidade, negar-lhe provimento - ACÓRDÃO 185/2014.

    PROCESSO: TCE/006709/2011

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    REVISOR: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: RAINILDA MARIA ALVES FAGUNDES RODRIGUES

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, em conhecer do pleito formulado por Rainilda Maria Alves Fagundes Rodrigues como Recisão de Julgado, com fulcro no inciso III, do art. 38, da Lei Complementar nº 05/91 e no que dispõe o art. 232, do Regimento Interno desta Corte de Contas, negando-lhe provimento, no mérito, por falta de amparo legal, face ao disposto no § 1º, art. 16, da Lei nº 6.403/1992, mantendo inalterada a decisão exarada na Resolução nº 739/2010, prolatada a luz do ordenamento jurídico vigente. Vencidos os Conselheiros Pedro Lino e Carolina Costa, que votaram pelo não conhecimento do recurso. Não ouviu o Relatório o Conselheiro Zezéu Ribeiro - ACÓRDÃO 182/2014.

    PROCESSO: TCE/001230/2008

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: NAILTON FERREIRA RAMOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do presente pedido, formulado por Nailton Ferreira Ramos, face a sua intempestividade, nem como Revisão de Ofício, ante a ocorrência de prescrição do fundo do direito, nos termos da manifestação da Assessoria Jurídica deste Tribunal, mantendo íntegra a decisão a quo. ACÓRDÃO 187/2014.

    PROCESSO: TCE/005391/2009

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: JOSÉ RENATO ABREU DE CAMPOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do presente recurso como Rescisão de Julgado, formulado por José Renado Abreu de Campos, na conformidade do disposto no art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 12/97, e dar provimento parcial ao feito, para reduzir o valor exarado no decisum da egrégia 2ª Câmara deste Tribunal de Contas, passando a desaprovar as contas apresentadas pela Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha, referente ao não cumprimento de 81,05% do objeto conveniado, relativo à 4ª parcela do Convênio nº 40/02, o que corresponde ao valor de R$ 32.069,35 (trinta e dois mil e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), firmado com a Secretaria do Trabalho e Ação Social - Setras/Sudesb, julgando em débito o responsável, Sr. José Renato de Abreu Campos, na quantia acima referida, acrescida de juros até o efetivo recolhimento, cumulado, o débito, com multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em face da inexecução dos serviços previstos no convênio e da ausência de prestação de contas, acompanhando o relatório auditorial deste Tribunal, bem como o parecer do Ministério Público acostado no processo originário. Vencida a Cons. Carolina Costa, em caráter preliminar, que votou pelo não conhecimento, acompanhando, na hipótese de mérito, a turma julgadora. ACÓRDÃO 188/2014.

    PROCESSO: TCE/005138/2009

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: EDGARD NICOLAU DE SÁ TELES

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito formulado por Edgard Nicolau de Sá Teles, por intempestivo, na conformidade do disposto no art. 37, da Lei Complementar nº 05/91, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 12/97, não configurando hipótese que autorize Revisão de Ofício, ante a inexistência de ofensa à expressa disposição legal capaz de ensejar o seu processamento, nos termos do art. 3o, § 4o da Lei Orgânica deste Tribunal, mantendo íntegra a decisão a quo. ACÓRDÃO 189/2014.

    PROCESSO: TCE/006554/2011

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: LEILE RIBEIRO SILVA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pleito formulado por Leile Ribeiro Silva, porque tempestivo, nos termos dos arts. 37, da Lei Orgânica deste Tribunal, e, no mérito, dar-lhe provimento, julgando conforme a lei o ato retificador (Apostila nº 2.659/2012) da Secretaria de Educação, fazendo consignar o percentual de 25% para a parcela referente ao Avanço Horizontal, alterando assim a Resolução nº 2.410/2010 da 1ª Câmara desta egrégia Corte de Contas. ACÓRDÃO 190/2014.

    PROCESSO: TCE/002719/2012

    RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: VANDIVALDO FERREIRA DOS SANTOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91 e, embora dentro do prazo para o recebimento como Rescisão de Julgado, não apresentou nenhum dos pressupostos erigidos nos incisos do art. 38 do mesmo diploma legal, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 191/2014.

    PROCESSO: TCE/002797/2012

    RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: CARLOS APARECIDO DE ABREU ROCHA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91 e, embora dentro do prazo para o recebimento como Rescisão de Julgado, não apresentou nenhum dos pressupostos erigidos nos incisos do art. 38 do mesmo diploma legal, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 192/2014.

    PROCESSO: TCE/002631/2012

    RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: ADELMO CÉLIO LIMA DE OLIVEIRA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91 e, embora dentro do prazo para o recebimento como Rescisão de Julgado, não apresentou nenhum dos pressupostos erigidos nos incisos do art. 38 do mesmo diploma legal, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 193/2014.

    PROCESSO: TCE/002922/2012

    RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: GILSON NERI DOS SANTOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Recurso de Apelação, nos temos do inciso I, do art. 37, da Lei Complementar Estadual nº 05/91 e, no mérito, negar-lhe provimento por falta de amparo legal, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 194/2014.

    PROCESSO: TCE/002920/2012

    RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: ARISMAR SILVA DE SOUSA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Recurso de Apelação, nos temos do inciso I, do art. 37, da Lei Complementar Estadual nº 05/91 e, no mérito, negar-lhe provimento por falta de amparo legal, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 195/2014.

    RECLAMAÇÃO

    PROCESSO: TCE/005706/2011

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: MARIA DE SENNA MATTOS PIMENTEL

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a alteração legal da nomenclatura do nível de enquadramento do cargo de professor em contracheque, após fixação de proventos, não enseja modificação de seu enquadramento fixado em Resolução deste Tribunal de Contas. RESOLUÇÃO 142/2014.

    PROCESSO: TCE/001686/2013

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: EVANILDES SILVA DOS SANTOS

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu da alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 144/2014.

    PROCESSO: TCE/003348/2010

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: DEMAS ARAÚJO DE SOUZA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer do pedido como Reclamação, por faltar a interposição por um dos legitimados previstos no art 239 do Regimento Interno desta Corte de Contas. RESOLUÇÃO 145/2014.

    ____________________________________________________________________

    37ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de julho de 2014:

    DENÚNCIA

    PROCESSO: TCE/001332/2014

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTES: DEPUTADOS ELMAR NASCIMENTO E CARLOS RICARDO GABAN

    DENUNCIADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer como processo de Denúncia e, no mérito, julgá-la improcedente, na forma do voto da Conselheira Relatora uma vez que a irregularidade aduzida não se reveste de acentuada gravidade já que justificada, breve e espontaneamente corrigida pela Administração Pública. RESOLUÇÃO 136/2014.

    AUDITORIA ESPECIAL

    PROCESSO: TCE/004722/2014

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: AUDITORIA ESPECIAL

    ÓRGÃO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL

    UNIDADE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL (CAR)

    PERÍODO: JANEIRO A JUNHO DE 2014

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, mantendo em todos os termos o voto da Conselheira Relatora, juntar o presente processo de Inspeção ao processo de Prestação de Contas da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), relativo aos exercícios de 2013, Protocolo TCE/002357/2014, e de 2014, por cópia, nos termos do art. 10, § 5º, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991. RESOLUÇÃO 137/2014.

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    PROCESSO: TCE/004548/2014

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

    PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DA BAHIA

    EXERCÍCIO: 2013

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, reunidos em Sessão Plenária, à unanimidade, mantendo em todos os termos o voto da Conselheira Relatora, juntar o presente processo de Inspeção ao processo de Prestação de Contas da Secretaria de Meio Ambiente relativo ao exercício 2013 (Processo nº TCE/001271/2014), nos termos do art. 10, § 5º, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991. RESOLUÇÃO 138/2014.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/000490/2007

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADES: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO (SEDUR)

    EXERCÍCIO: 2006

    Unidade Gestor

    Gabinete do Secretário (Gasec) Elmyr Duclerc Ramalho

    Diretoria Geral (DG) Rômulo Cravo

    Superintendência de Saneamento (San) Carlos Alberto de Carvalho Heleno

    Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SDUH) Luiz Cezar Mesquita Baqueiro

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar com recomendações as contas das unidades da administração direta da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (Sedur), referentes ao exercício de 2006, nos termos do art. 123, II, do Regimento Interno deste TCE, c/c o art. 24, I, da Lei Complementar nº 005/91, liberando de responsabilidade os respectivos gestores. ACÓRDÃO 179/2014.

    PROCESSO: TCE/001045/2013

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADES: SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

    ORDENADOR: SHEILA VIEGAS DA HORA - DIRETORA GERAL

    EXERCÍCIO: 2012

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, com base no que dispõe o art. 24, inciso I da Lei Complementar nº 05/1991: a) aprovar as contas referentes ao exercício de 2012 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado da Bahia, com ressalvas em razão das fragilidades demonstradas no controle dos contratos, bem como pela ausência do Certificado de Auditoria; b) recomendar aos gestores da SECTI que empreendam adequado controle e acompanhamento dos contratos firmados naquela Secretaria; c) conceder quitação aos responsáveis pelos adiantamentos concedidos no exercício. ACÓRDÃO 180/2014.

    PROCESSO: TCE/000760/2013

    RELATOR: CONS. ZEZÉU RIBEIRO

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADES: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN)

    ORDENADOR: JOÃO MAURÍCIO BOTELHO DE QUEIROZ

    EXERCÍCIO: 2012

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar a Prestação de Contas do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), relativas ao exercício de 2012, com recomendações para que aprimorem os controles atinentes ao acompanhamento de contratos, e com ressalva relativa à reincidência quanto à ausência de divulgação de edital de processo seletivo de pessoal sob Reda, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, c/c art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal., outorgando-se quitação aos responsáveis por adiantamentos. ACÓRDÃO 181/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/007434/2011

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    REVISOR: CONS. ZEZÉU RIBEIRO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: BERENICE RODRIGUES DE SOUZA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido formulado pela servidora aposentada Berenice Rodrigues de Souza, em face da intempestividade, uma vez que não foram observados os prazos legais estabelecidos no art. 37, I, da Lei nº 005/91, bem como o que dispõe o artigo 222, do Regimento Interno deste Tribunal, deixando de proceder à revisão de ofício, nos termos do art. 3º, § 4º da Lei Orgânica desta Corte de Contas, mantendo na íntegra a decisão exarada na Resolução nº 450/99 prolatada à luz do Ordenamento jurídico então vigente. ACÓRDÃO 183/2014.

    PROCESSO: TCE/006038/2011

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISOR: CONS. ZEZÉU RIBEIRO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: EVANDRO EVANGELISTA DOS SANTOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pleito e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão proferida por este Tribunal na sessão realizada no dia 16/2/11, que fixou os proventos da inatividade do Sr. Evandro Evangelista dos Santos, cadastro nº 30.144.362-8. ACÓRDÃO 184/2014.

    PROCESSO: TCE/002557/2013

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: MARCIA TEREZA RANGEL OLIVEIRA

    UNIDADE DE ORIGEM: SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, mantendo em todos os termos o voto da Conselheira Relatora, em não admitir o requerimento de rescisão de decisão de desaprovação de contas, em virtude da manifesta intempestividade. ACÓRDÃO 186/2014.

    RECLAMAÇÃO

    PROCESSO: TCE/002189/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: OLÍMPIO LIBERATO

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu da alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 139/2014.

    PROCESSO: TCE/004692/2012

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: MARIA TEREZA DE SEIXAS OLIVEIRA CARVALHO

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que não houve redução nos proventos da Postulante. RESOLUÇÃO 140/2014

    ____________________________________________________________________________

    36ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de julho de 2014:

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/001950/2013

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA

    RECORRIDO: JOSEFA FERREIRA DO NASCIMENTO

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, em razão da sua flagrante intempestividade, na forma do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 176/2014.

    RECLAMAÇÃO

    PROCESSO: TCE/001738/2010

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: CARMEN MEIRA GOMES

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu da alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 118/2014.

    PROCESSO: TCE/001223/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: CARLOS RODRIGUES DE SOUZA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu da alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 119/2014.

    PROCESSO: TCE/001634/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: IRENIO PAXEICO MARTINS

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer o pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu da alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 120/2014.

    PROCESSO: TCE/000896/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: JAETE VIANA DA SILVA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu da alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 121/2014.

    PROCESSO: TCE/001633/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: AGOSTINHO DE OLIVEIRA BRITO

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu da alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 122/2014.

    PROCESSO: TCE/001994/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: JOSÉ PEROUSE DA SILVA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu da alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 123/2014.

    PROCESSO: TCE/000362/2010

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: AURISBERTA FERREIRA DE AZEVEDO

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu da alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 124/2014.

    PROCESSO: TCE/002575/2009

    ELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: IVONETE DOS SANTOS CORREIA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu da alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 125/2014.

    PROCESSO: TCE/000923/2010

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: IRONY NOLA MOREIRA PEIXOTO

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu da alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 126/2014.

    PROCESSO: TCE/001231/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: LAURENCIO LEANDRO DA SILVA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu da alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 127/2014.

    PROCESSO: TCE/001411/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: DERMEVAL JOSÉ DA COSTA LIMA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu da alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 128/2014.

    PROCESSO: TCE/003861/2013

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: CONSTANTINO FRANCISCO OLIVEIRA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu da alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 129/2014.

    PROCESSO: TCE/001101/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: EDNA LIMA DA HORA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu da alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 130/2014.

    PROCESSO: TCE/002083/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: HORIOSVALDO DÓREA BORGES DE CARVALHO

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu da alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 131/2014.

    PROCESSO: TCE/004438/2012

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: LEYR TONETE DE ARAÚJO

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu da alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 132/2014.

    PROCESSO: TCE/005090/2012

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: CLEONICE PROTÁSIO TEIXEIRA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu da alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 133/2014.

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    35ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de julho de 2014:

    INSPEÇÃO

    PROCESSO: TCE/007434/2012

    RELATOR: CONS. ZEZÉU RIBEIRO

    NATUREZA: INSPEÇÃO

    ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO (SEDUR)

    UNIDADE DE ORIGEM: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER) E SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA (SUCAB)

    GESTORES: CÍCERO DE CARVALHO MONTEIRO (SECRETÁRIO DA SEDUR), MILTON DE ARAGÃO BULCÃO VILLAS-BOAS (CONDER) E ALFREDO CÉSAR DIAS TOURINHO (SUCAB)

    EXERCÍCIO: 2012

    Resolveram os onselheiros, à unanimidade, ao tomar conhecimento do resultado da presente Auditoria, determinar que sejam adotadas as seguintes providências: 1 - anexar cópia deste processo às contas de Secretário da Sedur, da Conder e da Sucab, relativas ao exercício de 2012, autuados, respectivamente, nesta Corte de Contas sob os números TCE/001592/2013; TCE/002201/2013 e TCE/000696/2013; 2 - enviar cópia do Relatório de Auditoria e da Resolução às autoridades máximas da Sedur, Conder, Sucab e Saeb, para conhecimento; 3 - emitir determinação específica aos atuais gestores da Sedur, Conder e da Sucab, para que adotem as providências necessárias no sentido de efetivar e internalizar, nos seus diversos setores, a implantação de procedimentos e rotinas padronizadas, na gestão e fiscalização de seus contratos, permitindo aos servidores responsáveis, o acompanhamento em todos os aspectos referentes à execução contratual, e atendendo ao que estabelece a Seção VII, da Lei n.o 9.433/05 (da execução, fiscalização e do recebimento do objeto contratual); 4 - determinar aos atuais gestores da Sedur e Sucab, que elaborem, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de ação contendo as providências adotadas para evitar a repetição das demais irregularidades apontadas pela Auditoria, notadamente aquelas atinentes às necessidades de pessoal, evitando, assim, a utilização de recursos humanos contratados para fins de Consultoria nas suas atividades fins; 5 - determinar à 1ª CCE a realização do acompanhamento das ocorrências e dos respectivos procedimentos realizados pela Sedur, Conder e Sucab, com fins de saná-las. Decidiram, ainda, os Srs. Conselheiros, por maioria de votos, disponibilizar as informações no site deste TCE, bem como no site dos Tribunais de Contas do Brasil, restando vencido o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato. Vencidos, também, em parte, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, o Conselheiro Pedro Lino, o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho e a Conselheira Carolina Costa, que votaram pela aplicação de multa sancionatória ao Secretário da Sedur, o primeiro no valor máximo, e os demais, no de R$ 1.500,00. RESOLUÇÃO 114/2014.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/000223/2010

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. ZEZÉU RIBEIRO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

    EXERCÍCIO: 2009

    Unidade Gestor

    Secretaria do Tribunal de Justiça Tânia Maria Lima Café

    Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça Telma Laura Silva Brito

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em: 1) aprovar, com ressalvas, as contas referentes ao exercício de 2009, tendo em vista as ilegalidades já mencionadas, com fundamento no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, c/c o art. 122, II, da Resolução nº 18/1992 (Regimento Interno desta Casa); 2) aplicar, à Sra. Tânia Maria Lima Caffé, gestora da Secretaria do TJ/BA ao longo do exercício auditado, multa total no valor de R$1.000,00 (um mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão da inadequada gestão dos procedimentos realtivos à concessão e à comprovação das diárias e R$ 500,00 em razão da contratação de refeições e gêneros alimentícios por meio de adiantamento; 3) determinar aos atuais gestores do TJ que: - indiquem, nos processos de concessão, as datas de início e término da viagem, bem como a quantidade e o valor unitário das diárias; - paguem as diárias antecipadamente, restringindo o depósito a posteriori ou mediante Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), aos casos excepcionais; - exijam a comprovação e a devolução das diárias tempestivamente. Vencidos, em parte, o Conselheiro Zezéu Ribeiro, Revisor, que votou acompanhando o opinativo da 1ª Coordenadoria de Controle Externo deste Tribunal, sem a aplicação de multa, e o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, que acompanhou o voto do Revisor. Declarou-se impedido o Conselheiro Pedro Lino. ACÓRDÃO 172/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/001361/2008

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: ESMERALDA REIS FERREIRA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito, por absoluta intempestividade, para manter a decisão proferida por este Tribunal em sessão realizada no dia 16/02/2005, que fixou os proventos da inatividade da Sra. Esmeralda Reis Ferreira, cadastro nº 11.209.439-1. ACÓRDÃO 173/2014.

    PROCESSO: TCE/006377/2011

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: IVONE BARRETO DA SILVA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso, por absoluta intempestividade, para manter a decisão proferida por este Tribunal em sessão realizada no dia 8/9/2010, que fixou os proventos da inatividade da Sra. Ivone Barreto da Silva, cadastro nº 11.159.137-4. ACÓRDÃO 174/2014.

    PROCESSO: TCE/000027/2012

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: JAIME SILVA SOARES

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito, por absoluta intempestividade, para manter a decisão proferida por este Tribunal em sessão realizada no dia 5/5/2004, que fixou os proventos da inatividade do Sr. Jaime Silva Soares, cadastro nº 30.010.483-1. ACÓRDÃO 175/2014.

    RECLAMAÇÃO

    PROCESSO: TCE/000681/2010

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: DORALICE LAURA DE LIMA SANTANA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 117/2014.

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    34ª Sessão Ordinária, realizada em 26 de junho de 2014:

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    PROCESSO: TCE/006951/2013

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO (SEAP)

    UNIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO PRISIONAL

    RESPONSÁVEL: PAULO CÉSAR OLIVEIRA REIS

    EXERCÍCIO: 2013

    Resolveram os Conselheiros: 1 - à unanimidade, encaminhar os autos à 3ª CCE para anexá-los às contas consolidadas da SEAP e, por cópia, às contas do Titular da Pasta, ambas relativas ao exercício de 2013, para o devido acompanhamento das medidas indicadas pelo gestor e verificação de seus efeitos; 2 - à unanimidade, encaminhar cópia destes autos ao Exmo. Sr. Governador do Estado, Dr. Jaques Wagner, para conhecimento das ocorrências constatadas pela auditoria; 3 - à unanimidade, encaminhar cópia desses autos ao Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização e ao gestor da Superintendência de Gestão Prisional, para que tomem conhecimento dos fatos ali contidos e, no prazo de 90 dias, apresentem a este Tribunal um Plano de Ação contendo cronograma das medidas a serem adotadas com vistas ao aprimoramento do Sistema Prisional do Estado da Bahia, particularmente visando equacionar o problema da superlotação, da deficiente estrutura física, da criação de espaço reservado e apropriado para as visitas íntimas, bem como o correto funcionamento dos detectores de metal e câmeras, que são as necessidades mais imediatas, restando vencidos por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, os Conselheiros Pedro Lino e Carolina Costa que votaram, também, no sentido da apresentação do citado Plano de Ação também pelas Secretarias de Planejamento e da Fazenda, nos moldes das Normas de Auditoria Governamental (NAG), em especial à NAG 4805, aprovadas pela Resolução nº 53/2011; 4 - à unanimidade, encaminhar cópia do Relatório de Auditoria e desta Resolução aos Titulares das Secretarias de Administração Penitenciária e Ressocialização, Administração, Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Planejamento e Fazenda, com recomendações, para que, em suas áreas de atuação, possibilitem os recursos orçamentários/financeiros suficientes e determinem as ações necessárias com vistas à solução das situações abordadas pela auditoria deste Tribunal; 5 - por maioria de votos, encaminhar cópia desses autos aos Titulares da Vara de Execuções Penais, da Promotoria de Execução Penal e de Penas e Medidas Alternativas de Salvador do Conselho Penitenciário e da Comissão de Direitos Humanos e Segurança Pública da Assembleia Legislativa, para conhecimento das ocorrências constatadas pela auditoria, restando vencidos, em parte, a Conselheira Lilian Damasceno, Relatora, que não concordou com o encaminhamento desses autos à Comissão de Direitos Humanos e Segurança Pública da Assembleia Legislativa, e, por voto de desempate do Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, os Conselheiros Pedro Lino e Carolina Costa que votaram, também, pelo encaminhamento de cópia desses autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia, à Defensoria Pública do Estado da Bahia e à Comissão Especial de Sistema Prisional e Segurança Pública da Ordem dos Advogados do Brasil; 6 - à unanimidade, determinar à 3ª Coordenadoria de Controle Externo que inclua, em sua programação para o exercício de 2014, uma Inspeção na Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, com vistas a acompanhar o cumprimento do Plano de Ação a ser encaminhado a este Tribunal em cumprimento ao determinado por esta Resolução; 7 - à unanimidade, determinar a disponibilização do Relatório de Auditoria do presente processo e desta decisão no Portal deste Tribunal de Contas; 8 - por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, pela emissão de determinação à Primeira Coordenadoria de Controle Externo, Unidade Técnica deste Tribunal responsável pelo controle externo da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia (Sucab), para que realize o acompanhamento das demandas solicitadas pela SEAP àquele órgão, empreendidas com fins de sanar as ocorrências pontuadas nesta inspeção, restando vencidos a Conselheira Lilian Damasceno, Relatora, e o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho. RESOLUÇÃO 111/2014.

    MATÉRIA ADMINISTRATIVA

    PROCESSO: TCE/003936/2014

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2013

    "RESOLUÇÃO Nº 112/2014

    EMENTA: Aprova as avaliações de desempenho da Instituição, da equipe de trabalho e individual dos servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (Cedasc) referentes ao exercício de 2013. Decisão unânime. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sessão plenária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar, para fins de pagamento da Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo (PVECE), os resultados das avaliações de desempenho da Instituição, da equipe de trabalho e individual de cada servidor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) e do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para a Auditoria (Cedasc), referentes ao exercício de 2013. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus efeitos financeiros incidirem a partir da folha de pagamento de pessoal do mês de abril de 2014 até a folha do mês de março de 2015, em conformidade com o parágrafo 2º do art. 1º, da Resolução nº 116/2006, revogadas as disposições em contrário".

    DENÚNCIA

    PROCESSO: TCE/006356/2013

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTE: COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA

    DENUNCIADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL (CAR)

    ADVOGADO: SALVIANO MEDEIROS

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer e julgar improcedente a presente Denúncia, determinando a juntada dos presentes autos ao processo de prestação de contas da CAR, exercício de 2013. RESOLUÇÃO 113/2014.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/000998/2013

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADES: CASA MILITAR DO GOVERNADOR

    EXERCÍCIO: 2012

    Gestor Período

    Carlos Augusto Gomes S. Silva 1º.1 a 2.8.2012

    Júlio Nunes Pinheiro Filho 2.8 a 13.11.2012

    Anailton Maurício Costa 13.11 a 31.12.2012

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar as Contas da Diretoria Geral da Casa Militar do Governador, referentes ao exercício de 2012, com ressalvas e recomendações, face a não apresentação do Certificado de Auditoria emitido pelo Órgão de Controle Interno, conforme o disposto no artigo 1º, inciso XIV da Resolução TCE nº 063/2003, liberando de responsabilidade os gestores, Srs. Carlos Augusto Gomes S. Silva (Diretor Geral de 1º.1.2012 a 2.8.2012), Julio Nunes Pinheiro Filho (Diretor Geral de 2.8.2012 a 13.11.2012) e Anailton Mauricio Costa (Diretor Geral de 13.11.2012 a 31.12.2012), com fundamento no artigo 24, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 e artigo 122, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal. Vencido, em parte, o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, que não acompanhou as ressalvas. ACÓRDÃO 166/2014.

    PROCESSO: TCE/000753/2012

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADES: SECRETARIA DE POLÍTICA PARA AS MULHERES

    ORDENADOR: SARITA CORREIA BITTENCOURT

    DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

    EXERCÍCIO: 2011

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar as Contas da Diretoria de Administração e Finanças da Secretaria Estadual de Políticas para as Mulheres, no exercício de 2011, com ressalvas e recomendações, face a não apresentação do Certificado de Auditoria emitido pelo Órgão de Controle Interno, conforme o disposto no artigo 1º, inciso XIV da Resolução TCE nº 063/2003, liberando de responsabilidade à gestora, Sra. Sarita Correia Bittencourt – Diretora de Administração e Finanças da SPM, com fundamento no artigo 24, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 e artigo 122, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal. Vencido, em parte, o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, que não acompanhou as ressalvas. ACÓRDÃO 167/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/000954/2013

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA

    RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 7861/2011 DA 1ª CÂMARA

    Acordaram os Conselheiros, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, em admitir o Requerimento de Rescisão. No mérito, acordaram, por maioria, mantendo os termos do voto da Conselheira Relatora, em negar-lhe provimento, por não restar evidenciada a situação de urgência apta a justificar a contratação temporária mediante Regime Especial de Direito Administrativo (Reda). Primeiramente, por tratar-se o art. 253 da Lei Estadual nº 6.677/1994 de norma de eficácia limitada, a exigir complementação para ser aplicada. E ademais, pelo fato de a Administração Pública não haver adotado as providências necessárias para a instauração de concurso público mesmo após o transcurso de longo período de tempo. Na preliminar, vencidos os Conselheiros Pedro Lino, Gildásio Penedo Filho e Carolina Costa. No mérito, vencido o Conselheiro Antônio Honorato, que votou pelo provimento do pedido. ACÓRDÃO 168/2014.

    PROCESSO: TCE/003070/2013

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, mantendo em todos os termos o voto da Conselheira Relatora, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação para excluir da Resolução nº 062/2013 a imputação de multa ao Sr. José Antônio Rodrigues Alves, que, à época do atraso no envio da prestação de contas, já não compunha a Administração Pública, não podendo ser responsabilizado pela irregularidade. O Conselheiro Pedro Lino declarou-se impedido. ACÓRDÃO 169/2014.

    PROCESSO: TCE/007552/2005

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: HELOÍSA CARVALHO DOS SANTOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, mantendo em todos os seus termos o voto da Conselheira Relatora, em não conhecer do recurso interposto como pedido de inclusão de novas parcelas na aposentadoria, em virtude da manifesta intempestividade. ACÓRDÃO 170/2014.

    PROCESSO: TCE/005283/2007

    RELATOR: CONS. ZEZÉU RIBEIRO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: MARIA ILDETE DE SOUZA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do presente Recurso e conceder registro ao ato retificador dos proventos de aposentadoria da Sra. Maria Ildete de Souza, Portaria nº 6166, de 25 de julho de 2011, ante ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão das vantagens conferidas no ato citado. ACÓRDÃO 171/2014.

    RECLAMAÇÃO

    PROCESSO: TCE/001277/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: ROSÂNGELA AZEVEDO LIMA DE ALMEIDA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 115/2014.

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    2ª Sessão Extraordinária, realizada em 1º de junho de 2014:

    CONSULTA

    PROCESSO: TCE/004640/2007

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: CONSULTA

    ORIGEM: SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (SECTI)

    CONSULENTE: ILDES FERREIRA DE OLIVEIRA

    RESPONSÁVEL ATUAL: ANDRÉA ALMEIDA MENDONÇA

    Resolveram os ExmConselheiros, à unanimidade, conhecer da consulta para que seja oferecida a seguinte resposta: Na forma determinada expressamente pelo art. 75 da Lei Estadual nº 9.433/2005, os convênios e termos de acordos celebrados pela Administração Pública Estadual, entre si ou com pessoas de direito público ou privado, devem ter suas minutas examinadas e aprovadas pelo seu órgão de assessoria jurídica, inexistindo previsão normativa que dispense tal oitiva prévia. RESOLUÇÃO 110/2014.

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    SÚMULA DA ATA DA 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 11 DE JUNHO DE 2014.

    Abertura dos trabalhos: 14h30min. Presentes: Presidente Exmo. Sr. Conselheiro INALDO ARAÚJO; Exmos. Srs. Conselheiros PEDRO LINO, ANTÔNIO HONORATO, GILDÁSIO PENEDO FILHO, CAROLINA COSTA, a Exma. Sra. Conselheira na vacância LILIAN DAMASCENO e a Exma. Sra. Substituta de Conselheiro Auditora MARIA DO CARMO GALVÃO DO AMARAL, convocada com base no art. 57, § 1º, da Lei Complementar nº 05/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 27/06.- Procurador do Ministério Público Especial junto a este Tribunal: Dr. MAURÍCIO CALEFFI.- Representante do Núcleo de Atuação da Procuradoria Geral do Estado: Dra. LUCIANE ROSA CRODA.- Secretária Geral: Dra. SORAIA DE OLIVEIRA.– Sessão Extraordinária convocada para apreciação do Relatório e Proposta de Parecer Prévio das Contas do Chefe do Poder Executivo, exercício 2013.- Ao iniciar a sessão, o Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Inaldo Araújo fez registrar que hoje, dia 11 de junho, o Coral Vozes do TCE/TCM comemora um ano de existência, sob o comando da Ilma. Sra. Chefe do Serviço Social, Dra. Lusia Vita, e sob a regência do maestro Neemias Couto e da preparadora de vocal Gleide Dammas; e a presença, neste Plenário, da Exma. Sra. Auditora Geral do Estado, Dra. Mirian Tereza Freitas; do Ilmo. Sr. Auditor Geral do Estado, Dr. Eugênio Manoel da Silva Machado; do Ilmo. Sr. Sub-Secretário da Fazenda, Dr. João Batista Aslan; do Ilmo. Sr. ex-Secretário da Fazenda, Dr. Walter Cairo; da Ilma. Sra. Daiane Santos, da Uneb; e de diversos funcionários da Casa, dando-lhes as boas-vindas.- Em seguida, o Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, considerando que o processo nº TCE/004093/2014, referente às Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia, exercício de 2013, do Excelentíssimo Senhor Governador Jaques Wagner, foi incluído em pauta, concedeu a palavra ao Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho para, na condição de Relator, apresentar seu Relatório e Proposta de Parecer Prévio, oportunidade em que S. Exa., inicialmente, ao saudar os presentes, citou a base legal que trata da matéria, para fazer registrar o cumprimento do prazo de distribuição do Relatório e Proposta de Parecer Prévio. Em seguida, o Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho fez o pronunciamento adiante transcrito:"De início, não posso deixar de registrar a grandiosidade da tarefa que se constitui a elaboração do Relatório e Parecer Prévio sobre as contas governamentais e do esforço exigido a quem, neofíto nesse órgão de controle externo, é obrigado a se debruçar sobre a execução orçamentária e financeira do Poder Executivo e se essas contas evidenciam fielmente a situação patrimonial, além dos resultados da gestão pública, fornecendo elementos para posterior julgamento pelo Parlamento. Aliás, esse aspecto é de fundamental importância para compreensão da importância desse trabalho, o qual fornece o substrato que, adiante, dará ensejo à deliberação da augusta Assembleia Legislativa. Aqui, não há outro compromisso senão a avaliação pautada no rigor técnico, impermeável a qualquer injunção de colorido político, tão presente na Casa do Povo. E as razões para isso me parecem óbvias. Estimo que acaso submetidas as contas diretamente ao crivo da Assembleia Legislativa o debate ali travado tenderia à polarização típica do ambiente político-partidário, colocando em plano secundário o julgamento isento das ações governamentais. De outro lado, embora não se possa dizer que o Parecer Prévio em si represente uma garantia de que o julgamento não terá o predomínio do juízo político sobre as demais questões postas, não há dúvida de que fornece instrumental para balizar tecnicamente as discussões que ocorrerão. Enfatizo, por necessário e oportuno, que esse trabalho não se desenvolve a partir do desejo ou das idiossincrasias do Relator, infenso, portanto, a aspectos subjetivos; tem como único norte constatações advindas de auditorias e da investigação detida das peças que, obrigatoriamente, as instrui. De fato, o § 2º do art. 12 da Lei Complementar n.º 005, de 04 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 27, de 28 de junho de 2006, estabelece que essas contas sejam compostas de: demonstrações contábeis obrigatórias; relatórios sobre o desempenho dos programas de governo; demais demonstrativos previstos na legislação pertinente; e mensagem enviada pelo Governador à Assembleia Legislativa. Esse balizamento circunscreve o raio de ação do Relator, impondo a disciplina formal que será alvo de sindicância. Se por um lado isso não deixa de representar um limite à ampla atuação do Tribunal; de outro confere ao pronunciamento mais densidade e objetividade quanto às questões versadas, expondo com clareza o universo a partir do qual é desenvolvida a análise. Análise esta que seria impossível de ser feita não fosse a existência de uma Comissão formada por técnicos do mais alto gabarito profissional e ético, conferindo à relatoria o alento indispensável em face das graves responsabilidades inerentes à missão. Sublinho, aqui, a autonomia técnica; o comprometimento; dedicação para além do que seria o normal desempenho das atividades profissionais; a competência; o alto nível das discussões travadas e, sobretudo, a isenção de ânimo de todos os que integraram a Comissão de Assessoramento das Contas Governamentais, o que se impõe não como um mero registro protocolar, senão um preito de reconhecimento pela excelência do trabalho. Estendo meus agradecimentos aos assessores do Gabinete, imprescindíveis para a revisão dos trabalhos e esteio constante para superação dos pontos mais polêmicos, auxiliando no esclarecimento dos questionamentos próprios de quem ainda pouco familiarizado com a matéria em lide, ajudando a construir o caminho mais seguro a trilhar. A todos vocês: Antônio Luiz Carneiro, Coordenador da 4ª CCE; Clarissa Machado Carneiro da Rocha, Analista de Controle Externo; Cristiano Pereira Rodrigues, Assessor Especial da Presidência; Denilze Alencar Sacramento, Gerente da Gebid; Fátima Monteiro Barreto, Coordenadora da 1ª CCE; João Augusto Nunes Cordeiro, Assessor da Presidência; José Raimundo Bastos de Aguiar, Superintendente Técnico; Josué Lima de França, Coordenador da Comissão; Juliana Rocha Santiago, Coordenadora da 3ª CCE; Márcia da Silva Sampaio Cerqueira, Coordenadora da 2ª CCE; Marcos André Sampaio de Matos, Coordenador da 5ª CCE; Miguel Pelegrini Raphael; Raquel Leda Cordeiro Capistrano, Coordenadora da 6ª CCE; Rita de Cássia Guedes Mura, pela contribuição e generosa ajuda nesse profundo e denso trabalho; de modo especial ao Dr. Paulo Roberto Domingues de Freitas, pela dedicação e ajuda importante nesse projeto; a Viviane Mendonça Chetto, pela revisão dos pontos mais polêmicos do trabalho. A todos vocês meu muitíssimo obrigado". No ensejo, S. Exa. deu início à leitura dos aspectos que considerou mais relevantes entre os muitos pontos abordados no seu Relatório, obedecendo aos seguintes tópicos: 1 - Conjuntura Econômica; 2 - Planejamento, Gestão e Controle Governamentais; 2.1 - Limites Constitucionais e Legais; 3 - Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE); 4 - Participação da Despesa com Pessoal na RCL; 5 - Composição do Saldo da Dívida Consolidada Líquida; 6 - Total das Despesas com Parcerias Público-Privada por Contrato; 7 - Limite para o Montante das Despesas com PPP; 8 - Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial do Estado da Bahia; 9 - Disponibilidade de Caixa; 10 - Do acompanhamento das Recomendações do Tribunal de Contas. Ao final, o Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho procedeu à leitura da sua Proposta de Parecer Prévio sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia, na qual"opina favoravelmente à aprovação, por essa augusta Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, das contas do Chefe do Poder Executivo, referentes ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, liberando de responsabilidade o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia, Jaques Wagner, com as recomendações enumeradas a seguir. RECOMENDAÇÕES - Recorrentes: a) Quanto ao sistema de controle interno: - estruturar o sistema integrado de controle interno de modo a atender ao modelo idealizado pelo legislador constituinte, conforme artigos 70, § 1º, da Constituição Federal, e 90 da Carta Baiana, que estabeleceram uma interação permanente entre os componentes do controle interno e as ações do controle externo (item 3.3.2); - envidar esforços no sentido de institucionalizar a controladoria estadual, com autonomia, quadro de pessoal próprio e devidamente capacitado, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, para exercer o controle interno e avaliar a ação governamental e a gestão dos administradores públicos, dando eficácia à disposição do art. 90 da Carta Baiana (item 3.3.3); - institucionalizar o Órgão Central de Controle, Acompanhamento e Avaliação Financeira de Contratos e Convênios (OCAAF), referido no art. 8º, inciso XXII, da Lei Estadual n.º 9.433/2005 (item 3.3.4); - dar prosseguimento à interligação do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças (FIPLAN) com outros sistemas corporativos do Estado, assim como conservar e ampliar as funcionalidades relacionadas à Base Governo do TCE, que subsidia o planejamento, a execução e o acompanhamento das auditorias, além de servir de insumos para as atividades e tomadas de decisão em diversos órgãos da Administração Estadual (itens 3.2.1 e 3.2.2); - resgatar as atividades inerentes à Comissão Estadual de Ações Corretivas e Preventivas de Ressalvas Relativas às Contas Governamentais, quanto às recomendações propostas pelo TCE, bem como registrar e informar a este Tribunal, tempestivamente, as providências adotadas e o estágio de sua implementação (item 7); - empreender esforços para a conclusão do saneamento das deficiências relacionadas ao controle da Dívida Ativa (item 5.2.2.1). b) Quanto aos mecanismos de monitoramento e avaliação das ações governamentais: - agilizar a implementação de mecanismos adequados de monitoramento e avaliação das ações governamentais (item 3.1.2); - promover estudos objetivando a avaliação dos programas de governo, considerando-se as metas pactuadas e os recursos orçados, consignados pelo Poder Legislativo por meio do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, consoante determinado no art. 74, incisos I e II, da Constituição Federal (item 3.1.2). c) Quanto às ferramentas de arrecadação e distribuição de tributos: - desenvolver estudos objetivando a atualização das normas que tratam da participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS no Estado da Bahia (item 6.1); - envidar esforços para publicar os valores adicionados provisórios e definitivos, bases para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM), nos prazos estabelecidos nos parágrafos 6º a 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 63/1990 (item 6.1). d) Quanto aos procedimentos contábeis: - continuar a implantação dos novos padrões de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com o objetivo de uniformizar conceitos, reconhecer todos os ativos e passivos, contribuir para a transparência, proporcionar a qualidade das informações, permitir a comparabilidade, aprimorar controles e possibilitar a correta apuração dos custos dos serviços públicos e a elaboração de demonstrações contábeis com enfoque patrimonial (item 5.2); - registrar contabilmente os bens das entidades extintas Companhia de Navegação Baiana (CNB) e Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia (IAPSEB) no patrimônio do Estado (item 5.2.4); - constituir provisão para reserva técnica, sugerida pelos cálculos atuariais, para a cobertura do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV (item 5.1.2.4.2.1); - promover a reclassificação dos gastos com pessoal registrados no Programa Apoio Administrativo às Atividades da Secretaria, visando à identificação do custo real dos programas governamentais finalísticos (itens 3.1.2 e 5.1.2.3); - estabelecer cronograma com a definição das ações a serem implementadas e dos prazos a serem observados para a inclusão dos bens ainda não registrados na contabilidade do Estado, assim como para a atualização dos valores daqueles ativos mais antigos (item 5.2.4); - agilizar a implantação de mecanismos no FIPLAN para que as disponibilidades de caixa estejam devidamente segregadas por fonte, principalmente as relacionadas com recursos vinculados (item 5.2.5.2); - aprimorar os mecanismos de controle de registro de precatórios, visando garantir a contabilização adequada dos respectivos valores (item 5.2.7.1). - e) Quanto aos mecanismos de transparência: - elaborar e dar ampla divulgação à versão simplificada da prestação de contas governamentais, na forma estabelecida no art. 48 da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (item 3.5). f) Outras recomendações: - implantar a sistemática de alteração de metas de Resultado Primário, utilizando, para tal fim, lei de natureza específica (item 4.8); - aperfeiçoar os mecanismos de gerenciamento integrado dos royalties, de modo a fielmente cumprir o quanto estabelecido na legislação pertinente (item 5.2.1.3); - continuar reduzindo as contratações de pessoal, em atividades características de empregados públicos, sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), restringindo-as às situações previstas no art. 253 da Lei Estadual n.º 6.677/1994 (item 5.1.2.4.1.1); - promover estudos relacionados com as políticas de seguridade e previdência social, objetivando garantir os compromissos do Estado da Bahia com a sustentabilidade dos fundos de previdência dos servidores públicos estaduais e o equilíbrio do sistema previdenciário (item 5.2.8); - observar rigorosamente os critérios normativos para fins de cálculo dos limites de gastos com Saúde e Educação (itens 4.1 e 4.2); - transferir, de forma regular e automática, para o Fundo Estadual da Saúde do Estado da Bahia (FES/BA) os recursos financeiros do Tesouro do Estado destinados ao cumprimento do percentual mínimo estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 29/2000, na forma disposta no art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e no art. 16 da Lei Complementar n.º 141/2012 (item 4.1); - implementar ações para depurar quanto dos valores contabilizados como elemento 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, Subelemento 01 – Remuneração de Serviços Pessoais corresponde à substituição de servidores e empregados públicos (item 4.3); - fazer com que os atos normativos que tratam da criação de cargos ou vantagens, ou do aumento de seus valores, sejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício de vigência e para os dois subsequentes, bem como da comprovação de que a despesa criada ou majorada não afetará as metas de resultados fiscais previstas, inclusive com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, nos termos exigidos pela LRF (item 4.4); - elaborar plano de ação visando ao cumprimento dos requisitos do modelo legal de caixa único e atendimento simultâneo das vinculações orçamentárias, em face do estabelecido nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da LRF e nas orientações emanadas da STN (item 5.2.1.2); - elaborar plano de recomposição das fontes não vinculadas, bem como editar normas com diretrizes e procedimentos para prevenir ou minimizar os desequilíbrios entre as fontes de recursos do Estado (item 5.2.1.2). Novas recomendações: - aprimorar os procedimentos contábeis de consolidação do Balanço Patrimonial do Estado no sentido de evidenciar, de forma mais fidedigna, o montante dos bens, direitos e obrigações reconhecidos nas demonstrações das entidades da administração indireta (item 5.2); - registrar contabilmente e/ou evidenciar em Notas Explicativas todos os bens, direitos e obrigações relacionados com os contratos de Parceria Público-Privada (item 5.2); - requerer dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento jurídico das demandas contra o Estado da Bahia manifestação formal quanto à probabilidade de sucesso em cada demanda, avaliando as possíveis perdas financeiras, a fim de fornecer subsídios para a avaliação quanto ao tratamento contábil das contingências e consequentemente melhorar o nível de transparência da gestão pública (item 5.2); - agilizar o saneamento dos processos de concessão de aposentadoria diligenciados pelo TCE, contribuindo para a maior celeridade na formalização das compensações previdenciárias, a fim de evitar eventuais prescrições (item 4.4); - aperfeiçoar os controles relacionados ao Patrimônio do FUNPREV, de forma a subsidiar a avaliação atuarial (item 5.2.8); - descontinuar a política de contratação crescente de pessoal, sob a forma de Prestação de Serviço Temporário – PST (item 5.1.2.4.1.1). Recomendação especial: Elaborar Plano de Ação relacionando as ações a serem empreendidas no sentido de solucionar as recomendações contidas no Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as Contas de Governo, estabelecendo prazos e responsáveis para o efetivo saneamento (item 7). Alerta: Na forma disposta no art. 59, parágrafo 1º, inciso II, da LRF, fica alertado o Poder Executivo sobre o fato de que o montante da despesa total com pessoal (Poder Executivo e Consolidado), em 31/12/2012, ultrapassou 90% do limite de gastos com pessoal (item 4.3). Ênfase - Conforme declarado na Nota Explicativa n.º 3 das Demonstrações Consolidadas, não foram consideradas no Balanço Patrimonial do Estado as obrigações oriundas da incorporação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu (DESENVALE), em sua totalidade. Da mesma forma, outras contingências, pendentes de decisão com trânsito em julgado, não foram objeto de registro contábil e/ou evidenciação em Nota Explicativa. Tais Passivos carecem de avaliação quanto ao risco e valor das prováveis ou potenciais perdas, se existentes, pelo órgão responsável pelo acompanhamento jurídico por cada demanda (item 5.2). Os efeitos relativos aos compromissos, obrigações, direitos e bens relacionados com os seis contratos de PPP em vigência não foram evidenciados, em sua totalidade, nas Notas Explicativas e no Balanço Patrimonial do Estado (item 5.2). Foi declarado pela SEFAZ que se encontram em curso estudos no sentido de definir os procedimentos a serem utilizados para contabilização e evidenciação de tais eventos. Os Investimentos em empresas estatais controladas EBAL, CTB e URBIS carecem de depuração no sentido de avaliar, de forma adequada, quanto à existência de perdas na participação do Estado (item 5.2.5). Outros assuntos - Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas (MPC), por meio do Ofício n.º GASB-VP-021/2014, de 03 de junho de 2014, do Relator das Contas apresentou pronunciamento, com fulcro no art. 2º, inciso II, da Lei Estadual n.º 10.547/2006, pela aprovação das contas com ressalvas relacionadas à ausência de sistema integrado de controle interno, a não implementação de órgão central de controle de contrato e convênios, à continuidade da utilização distorcida de contratação temporária de pessoal, ao descumprimento das regras que impõem a transparência dos gastos públicos divulgados nos portais e ao descumprimento do disposto na Emenda Constitucional n.º 29/2000 e na Lei Complementar n.º 141/2012, no que se refere ao depósito e movimentação dos recursos vinculados à realização das ações e serviços públicos de saúde, com recomendações constantes na Proposta de Parecer Prévio, acrescentando recomendações específicas quanto aos três primeiros pontos ressalvados e determinações ao Poder Executivo Estadual, para que divulgue, nos seus meios eletrônicos oficiais, as informações exigidas pela Lei Estadual n.º 9.433/2005 (arts. 6º, § 1º, e 32) e aquelas relativas aos valores detalhados das remunerações dos agentes públicos estaduais, e ao Estado, para que deposite e movimente os serviços destinados à saúde em conta bancária específica do Fundo Estadual de Saúde, a ser por ele gerida". O Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, durante o seu pronunciamento, fez referências elogiosas ao bem lançado parecer do Ministério Público de Contas, agradecendo ao Exmo. Sr. Procurador-Geral daquele Órgão, Dr. Maurício Caleffi, pela tempestividade e presteza no cumprimento dos prazos regimentais, inclusive dentro das limitações impostas pela série de feriados, no qual opina pela aprovação, mas acrescentando ressalvas em determinados aspectos; e fez registrar que a experiência de relatar as contas governamentais lhe trouxeram a convicção da importância de introduzir mudanças no modelo atual, especialmente quanto à escolha da relatoria e da comissão de assessoramento, manifestando a sua intenção de, no momento oportuno, apresentar uma Proposta de Resolução para transformação da Comissão de Assessoramento em Comissão Permanente, de modo a facilitar o acompanhamento das ações governamentais de forma mais precoce, possibilitando, inclusive, maior interação com o objeto das contas governamentais, no sentido de melhor instrumentalizar e auxiliar o próprio Relator, inclusive com a sua designação no mesmo exercício das Contas, o que permitiria um acompanhamento mais efetivo e mais contributivo da própria gestão governamental. Ao finalizar o seu pronunciamento, o Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho agradecendo a todos pela atenção e, de modo muito especial, à Comissão de Assessoramento, expressando o seu reconhecimento pela oportunidade de ter vivido essa significativa experiência de poder se debruçar sobre uma das funções mais importantes deste Tribunal, que é a função opinativa, já que aqui se emite, neste momento, uma opinião que será encaminhada, dentro da posição dos Exmos. Srs. Conselheiros, para a apreciação em definitivo pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. O Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Inaldo Araújo iniciou a votação concedendo a palavra à Exma. Sra. Substituta de Conselheiro Maria do Carmo Amaral que, ao elogiar o trabalho do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, pontuando os aspectos mais relevantes, principalmente, com relação à implantação do Controle Interno e ao resgate da Comissão Estadual das Ações Corretivas e Preventivas para permitir a este Tribunal um efetivo controle desse monitoramento, manifestou o seu voto acompanhando na íntegra o Exmo. Sr. Conselheiro Relator. A Exma. Sra. Conselheira Lilian Damasceno inicialmente parabenizou o Exmo. Sr. Conselheiro Relator e toda a sua equipe, pela qualidade da análise realizada nas presentes Contas, atestando a proficiência técnica e a dedicação dos seus integrantes, ressaltando a necessidade de este Tribunal repensar o modelo adotado para o exame das Contas de Governo, uma vez que se trata de matéria primordial para o cumprimento da missão institucional. No ensejo, S. Exa. procedeu à leitura da sua declaração de voto, juntada aos autos, na qual destacou os aspectos que mereceram reflexões e manifestou o seu voto acompanhando na integralidade o voto do Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, com o acréscimo das ressalvas propostas pelo Ministério Público de Contas no seu parecer, relativas à ausência do sistema integrado de controle interno e a não implementação do órgão de controle, acompanhamento e avaliação de contratos e convênios; e à continuidade da utilização distorcida da contratação temporária por REDA ou através de prestação de serviços de terceiros, pessoa física. A Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa iniciou o seu voto congratulando-se com a Exma. Sra. Conselheira Lilian Damasceno, pelo brilhante voto técnico e preciso, parabenizando o Exmo. Sr. Conselheiro Relator, pela dedicação e análise da matéria; e a equipe de auditoria responsável pela coleta e fornecimento dos dados técnicos que subsidiaram à elaboração do Relatório e da Proposta de Parecer Prévio sobre as presentes Contas, e alinhando-se às preocupações externadas pelos Exmos. Srs. Conselheiros, que suscitaram a necessidade de se refletir sobre a metodologia de trabalho adotada até então, a fim de que, nos exercícios vindouros, o exame técnico possa ser realizado por uma equipe designada especificamente para a execução das atividades em apreço, em razão de sua significação e importância, considerando mais pertinente a instituição de uma comissão permanente de servidores, com uma estrutura administrativa própria de um setor específico, que fique integralmente responsável pelo processamento regular das aludidas informações, a exemplo do que já acontece nos Tribunais de Contas da União, São Paulo, Distrito Federal e Pernambuco. Na oportunidade, a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa procedeu à leitura da sua declaração de voto, juntada aos autos, na qual conclui nos seguintes termos:"Sendo assim, pelas razões já expostas e acolhendo, ainda, a manifestação do Ministério Público de Contas, voto pela emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia, referentes ao exercício de 2013, tendo como responsável o Governador Sr. Jaques Wagner, nos termos do art. 71, inciso I, da Constituição Federal; art. 91, inciso I, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº. 005/1991 e art. 4º, inciso II, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com ressalvas quanto às seguintes falhas apontadas pela Auditoria: 1 - ausência de mensuração qualitativa dos benefícios proporcionados à população pelos programas de Governo; 2 - inexistência de comparativos e comentários acerca dos quantitativos atingidos por cada ação governamental em relação às metas planejadas; 3 - precariedade do controle interno existente; 4 - não-implementação do Órgão Central de Controle, Acompanhamento e Avaliação Financeira de Contratos e Convênios, o OCAAF, contrariando previsão expressa da Lei Estadual 9.433/2005 (fls. 41); 5 - a não observância do princípio da transparência, nos moldes preconizados pela Lei Complementar n.º 131, de 27/05/2009, pela Lei Complementar n.º 101/2000 e Lei Estadual n.º 9.433, de 01/03/2005; 6 - continuidade da utilização distorcida da contratação temporária (via REDA e, principalmente, PST), com inobservância da legislação pertinente a essa modalidade excepcional de arregimentação de pessoal; 7 - alteração das rubricas dos gastos relacionados à propaganda do ente auditado, que passaram a ser classificados no elemento de despesa nº. 39 (Outros Serviços de Terceiro), quando, anteriormente, eram contabilizados no elemento de despesa nº. 98 (Comunicação de Governo), impedindo a identificação real e precisa da destinação de parte dos recursos do erário estadual; 8 - não publicização de dados acerca de determinados passivos contingentes no Balanço Patrimonial Consolidado do Estado da Bahia; 9 -não incorporação, no Demonstrativo Consolidado, das contingências relativas a DESENVALE, EMBASA, CERB, EBDA e BAHIATURSA; 10 - da ausência de registro contábil e evidenciação em Notas Explicativas dos aspectos relacionados às Obrigações inerentes ao Contrato de Parceria Público-Privada da "Arena Fonte Nova"; 11 - deficiências no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças (FIPLAN), que geraram incongruência nas informações e, consequentemente, comprometeram os relatórios produzidos, além da obstrução do exercício do controle externo (fls. 107); 12 - aplicação das receitas oriundas de "royalties" em desacordo com a Lei Estadual nº. 9.281, de 07 de outubro de 2004, em virtude do não cumprimento dos limites de aplicação estabelecidos pelo referido diploma legal (fls. 109). Adiro integralmente às recomendações sugeridas pelo Ilustre Conselheiro Relator, acrescentando ainda os seguintes encaminhamentos: 1 - pela emissão de determinação às Coordenadorias de Controle Externo, para que realize auditorias: (i) no elemento de despesa 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, verificando a existência de contratos de terceirização de mão de obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, principalmente sob a forma de PST; (ii) nos controles sobre os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FUNDEB; 2 - pela emissão de determinação ao Poder Executivo no sentido de que elabore as Demonstrações Contábeis do Estado, de forma consolidada, observando as diretrizes definidas pela NBC T 16.7, contemplando detalhadamente as informações complementares em notas explicativas, especificamente no que se refere a: (i) adequada identificação e características das entidades incluídas na consolidação; (ii) procedimentos adotados no processo; (iii) razões pelas quais os componentes patrimoniais de uma ou mais entidades do setor público não foram avaliados pelos mesmos critérios; (iv) natureza e montantes dos ajustes efetuados; (v) eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que possam ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis consolidadas". O Exmo. Sr. Conselheiro Antônio Honorato, ao elogiar a excelência do Relatório e da Proposta de Parecer Prévio do Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, teceu considerações sobre as recomendações feitas com relação à ausência do sistema integrado de controle interno, uma vez que cabe ao Poder Legislativo a aprovação do Projeto de Lei criando o referido órgão de controle interno. Na oportunidade, o Exmo. Sr. Conselheiro Antônio Honorato manifestou o seu voto acompanhando integralmente a proposta do Exmo. Sr. Conselheiro Relator. O Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino, ao elogiar a excepcional qualidade da fundamentação do Relatório do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, e a excelência do parecer do Ministério Público de Contas, principalmente, nos pontos relativos à Auditoria Geral do Estado e ao problema da publicidade, fez a leitura da sua declaração de voto, juntada aos autos, informando que se encontra anexa a essa declaração um trabalho produzido por seu Gabinete, concluindo o seu voto nos seguintes termos:"...DESAPROVAÇÃO acolhendo ademais as RECOMENDAÇÕES do parecer do MPC e do Conselheiro Relator e as DETERMINAÇÕES do MPC, sendo que as deste último transcrevo: RECOMENDAÇÕES constantes na Proposta de Parecer Prévio, acrescentando-se recomendação expressa ao Chefe do Poder Executivo para que a) utilize os instrumentos jurídico-constitucionais na intenção de pressionar legitimamente a apreciação do referido PL 16.942/2007, bem como adote medidas temporárias necessárias ao aprimoramento e aperfeiçoamento dos mecanismos (unidades) de controle interno existentes no Estado; b) adote as providências necessárias à devida institucionalização do importante Órgão Central de Controle, Acompanhamento e Avaliação Financeira de Contratos e Convênios (OCAAF), observando as atribuições e competências previstas na Lei Estadual n.º 9.433, de 01/03/2005; c) aprove e apresente um calendário (cronograma) de concursos públicos, com vistas à redução das contratações temporárias irregulares, conforme acordado em reunião institucional entre representantes deste MPC, do TCE/BA, da PGE, da SAEB e da SEFAZ. DETERMINAÇÕES para que: a) o Poder Executivo estadual divulgue, nos seus sítios eletrônicos oficiais, as informações exigidas pelos arts. 6º, § 1º, e 32 da Lei Estadual nº 9.433/05 (Lei de Licitações e Contratos do Estado da Bahia) e aquelas relativas aos valores detalhados das remunerações dos agentes públicos estaduais, em cumprimento ao disposto no art. , § 1º, III, da Lei Federal nº 12.527/11; e b) o Estado deposite e movimente os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, até sua destinação final, em conta bancária específica do Fundo Estadual de Saúde, a ser por ele gerida". Encerrada a votação, decidiu o Plenário emitir o Parecer Prévio sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia, que opina, por maioria de votos dos Exmos. Srs. Conselheiros, favoravelmente à aprovação, pela augusta Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, das Contas do Chefe do Poder Executivo, referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, com as recomendações propostas pelo Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, Relator, vencido, integralmente, o Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino, que emitiu parecer pela desaprovação das contas, acompanhando as recomendações sugeridas no parecer do Relator e as recomendações e determinações trazidas no pronunciamento do Ministério Público de Contas (MPC), registrando-se que a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa e a Exma. Sra. Conselheira Lilian Damasceno votaram pela inclusão de ressalvas, constantes em seus votos em separados, acompanhando o parecer do Relator quanto à aprovação e recomendações sugeridas, com exceção daquelas incompatíveis com as ressalvas. Em seguida, pediu a palavra o Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho para, ao compartilhar os elogios recebidos com a Comissão de Assessoramento, fazer um agradecimento especial ao Exmo. Sr. Substituto de Conselheiro Auditor Josué Lima França, que coordenou os trabalhos da Comissão com presteza e dedicação, requerendo o registro nos prontuários dos servidores que participaram da Comissão de Assessoramento, em razão dos relevantes serviços prestados. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Inaldo Araújo fez o seguinte pronunciamento:"Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, eminente Relator das Contas do Governo do Estado da Bahia, exercício de 2013, Exmos. Srs. Conselheiros, Exmos. Representantes do Ministério Público de Contas e da Procuradoria Geral do Estado, Servidoras e servidores da Casa, Senhoras e senhores, Como é do conhecimento de todos, os Relatórios e Pareceres Prévios produzidos pelos Tribunais de Contas são essenciais para embasar o julgamento das Contas Governamentais pelas Casas Legislativas. Sabendo-se que os Tribunais de Contas possuem o importante papel de ser fiscal do que é do povo, o que é assegurado pela Constituição Federal de 1988, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), considerando os seus valores, principalmente o 'respeito pelo recurso público: transparência é essencial' e 'o foco é o cidadão', tem buscado, cada vez mais, aproximar esse cidadão, fazendo com que ele se envolva nesse processo, por meio da informação transparente e acessível dos principais resultados de seus exames auditoriais. Não poderia deixar de mencionar que, na importante missão da Relatoria das Contas referentes ao exercício de 2013, o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Gildásio Penedo, se deparou com uma novidade, o que exigiu uma maior dedicação para o enfrentamento de seu desafio. Trata-se do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças, o FIPLAN, que, no exercício em questão, entrou em produção integral em todas as unidades orçamentárias e gestoras de todos os poderes do Estado. Embora a Secretaria da Fazenda tenha empreendido esforços para assegurar o pleno funcionamento do FIPLAN, esforçando-se para modernizar as soluções corporativas e adequá-las às Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas Aplicadas ao Setor Público (NBCT SP), o objetivo relatório apresentado pelo Relator das Contas Governamentais, exercício de 2013, demonstrou, à exaustão, que é preciso caminhar mais para a desejada transparência. Apesar da dificuldade evidenciada, tenho certeza de que a dedicação dispensada pelo Exmo. Sr. Conselheiro Gildásio Penedo e toda a equipe de seu gabinete, bem como pela Comissão instituída para o assessoramento ao Conselheiro Relator, atenderam ao objetivo e, por isso, quero parabenizá-los pela qualidade do trabalho aqui apresentado, que enobrece e dignifica, ainda mais, esta Corte de Contas. Muito obrigado a todos". Ao final, o Parecer Prévio sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia, correspondentes ao exercício de 2012, foi aprovado, e conferido com a seguinte redação:"PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA BAHIA - À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA - O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sua composição Plena, nesta data, objetivando atender ao quanto disposto no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, no art. 91, inciso I, da Constituição do Estado da Bahia, no art. , inciso I, da Lei Complementar n.º 005/1991, e no art. 19 da Lei Complementar n.º 27/2006, apreciou o Relatório Técnico apresentado pelo Conselheiro Relator Gildásio Penedo Filho, no qual estão informados os resultados dos exames das Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia, referentes ao exercício financeiro de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, prestadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador Jaques Wagner, compreendendo as demonstrações contábeis (Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial, Demonstração das Variações Patrimoniais e Notas Explicativas), os relatórios anuais sobre o desempenho dos programas de governo, demais demonstrativos previstos na legislação pertinente e a mensagem enviada pelo Governador à essa augusta Assembleia Legislativa. Da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia - O Governador do Estado da Bahia é responsável pela elaboração e apresentação das demonstrações e demais informações que compõem as contas do Poder Executivo, bem como pelos controles internos que considerou como necessários para permitir a adequada gestão do orçamento, proteção do patrimônio público e elaboração dos relatórios confiáveis e oportunos, livres de distorção relevante, independentemente, se causada por fraude ou erro. Da responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado da Bahia - A competência constitucional e legal deste Tribunal é a de expressar opinião mediante emissão de Parecer Prévio sobre a adequação dessas contas, consideradas em seu conjunto, devidamente fundamentada nas respectivas auditorias, conduzidas de acordo com as Normas de Auditoria Governamental (NAGs), recomendadas pelo Instituto Rui Barbosa (IRB) e adotadas por este Tribunal, em face do que dispõe a Resolução n.º 53/2011, as quais são compatíveis com aquelas recomendadas pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI). Entretanto, por sua própria natureza e extensão, os trabalhos auditoriais que fundamentam esta opinião não constituem uma revisão sistemática e completa da gestão dos órgãos, entidades e fundos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado da Bahia, cujas prestações de contas – observadas as normas constitucionais, legais e práticas contábeis vigentes – serão objeto de exames auditoriais e julgamentos próprios e específicos por este Tribunal de Contas. Em consonância com a Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) publicada no Diário de Justiça de 21/08/2007, que deferiu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.238-5, suspendendo a eficácia do caput dos artigos 56 e 57 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade FiscalLRF), o presente exame está circunscrito à emissão de Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo. Opinião - Os fatos apresentados pelo Conselheiro Relator em seu Relatório Técnico, até onde foi possível observar, demonstram que não possuem a relevância e materialidade para macular, no seu mérito, a visão justa, equilibrada e prudente das Contas Governamentais, tomadas em seu conjunto, sendo considerados suficientes e apropriados para fundamentar a opinião deste Tribunal de Contas. As Contas ora referidas, portanto, representam adequadamente, em seus aspectos relevantes e materiais, a gestão orçamentária, financeira, econômica, patrimonial e operacional do Poder Executivo, no exercício de 2013, de acordo com os critérios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia, na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, em outros instrumentos legais pertinentes, e com as práticas de Contabilidade Pública adotadas no Brasil. Isso posto, este Tribunal opina favoravelmente à aprovação, por essa augusta Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, das contas do Chefe do Poder Executivo, referentes ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, liberando de responsabilidade o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia, Jaques Wagner, com as recomendações enumeradas a seguir. RECOMENDAÇÕES - Recorrentes: a) Quanto ao sistema de controle interno: 1. estruturar o sistema integrado de controle interno de modo a atender ao modelo idealizado pelo legislador constituinte, conforme artigos 70, § 1º, da Constituição Federal, e 90 da Carta Baiana, que estabeleceram uma interação permanente entre os componentes do controle interno e as ações do controle externo (item 3.3.2); 2. envidar esforços no sentido de institucionalizar a controladoria estadual, com autonomia, quadro de pessoal próprio e devidamente capacitado, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, para exercer o controle interno e avaliar a ação governamental e a gestão dos administradores públicos, dando eficácia à disposição do art. 90 da Carta Baiana (item 3.3.3); 3. institucionalizar o Órgão Central de Controle, Acompanhamento e Avaliação Financeira de Contratos e Convênios (OCAAF), referido no art. 8º, inciso XXII, da Lei Estadual n.º 9.433/2005 (item 3.3.4); 4. dar prosseguimento à interligação do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças (FIPLAN) com outros sistemas corporativos do Estado, assim como conservar e ampliar as funcionalidades relacionadas à Base Governo do TCE, que subsidia o planejamento, a execução e o acompanhamento das auditorias, além de servir de insumos para as atividades e tomadas de decisão em diversos órgãos da Administração Estadual (itens 3.2.1 e 3.2.2); 5. resgatar as atividades inerentes à Comissão Estadual de Ações Corretivas e Preventivas de Ressalvas Relativas às Contas Governamentais, quanto às recomendações propostas pelo TCE, bem como registrar e informar a este Tribunal, tempestivamente, as providências adotadas e o estágio de sua implementação (item 7); 6. empreender esforços para a conclusão do saneamento das deficiências relacionadas ao controle da Dívida Ativa (item 5.2.2.1). b) Quanto aos mecanismos de monitoramento e avaliação das ações governamentais: 7. agilizar a implementação de mecanismos adequados de monitoramento e avaliação das ações governamentais (item 3.1.2); 8. promover estudos objetivando a avaliação dos programas de governo, considerando-se as metas pactuadas e os recursos orçados, consignados pelo Poder Legislativo por meio do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, consoante determinado no art. 74, incisos I e II, da Constituição Federal (item 3.1.2). c) Quanto às ferramentas de arrecadação e distribuição de tributos: 9. desenvolver estudos objetivando a atualização das normas que tratam da participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS no Estado da Bahia (item 6.1); 10. envidar esforços para publicar os valores adicionados provisórios e definitivos, bases para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM), nos prazos estabelecidos nos parágrafos 6º a 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 63/1990 (item 6.1). d) Quanto aos procedimentos contábeis: 11. continuar a implantação dos novos padrões de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com o objetivo de uniformizar conceitos, reconhecer todos os ativos e passivos, contribuir para a transparência, proporcionar a qualidade das informações, permitir a comparabilidade, aprimorar controles e possibilitar a correta apuração dos custos dos serviços públicos e a elaboração de demonstrações contábeis com enfoque patrimonial (item 5.2); 12. registrar contabilmente os bens das entidades extintas Companhia de Navegação Baiana (CNB) e Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia (IAPSEB) no patrimônio do Estado (item 5.2.4); 13. constituir provisão para reserva técnica, sugerida pelos cálculos atuariais, para a cobertura do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV (item 5.1.2.4.2.1); 14. promover a reclassificação dos gastos com pessoal registrados no Programa Apoio Administrativo às Atividades da Secretaria, visando à identificação do custo real dos programas governamentais finalísticos (itens 3.1.2 e 5.1.2.3); 15. estabelecer cronograma com a definição das ações a serem implementadas e dos prazos a serem observados para a inclusão dos bens ainda não registrados na contabilidade do Estado, assim como para a atualização dos valores daqueles ativos mais antigos (item 5.2.4); 16. agilizar a implantação de mecanismos no FIPLAN para que as disponibilidades de caixa estejam devidamente segregadas por fonte, principalmente as relacionadas com recursos vinculados (item 5.2.5.2); 17. aprimorar os mecanismos de controle de registro de precatórios, visando garantir a contabilização adequada dos respectivos valores (item 5.2.7.1). e) Quanto aos mecanismos de transparência: 18. elaborar e dar ampla divulgação à versão simplificada da prestação de contas governamentais, na forma estabelecida no art. 48 da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (item 3.5). f) Outras recomendações: 19. implantar a sistemática de alteração de metas de Resultado Primário, utilizando, para tal fim, lei de natureza específica (item 4.8); 20. aperfeiçoar os mecanismos de gerenciamento integrado dos royalties, de modo a fielmente cumprir o quanto estabelecido na legislação pertinente (item 5.2.1.3); 21. continuar reduzindo as contratações de pessoal, em atividades características de empregados públicos, sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), restringindo-as às situações previstas no art. 253 da Lei Estadual n.º 6.677/1994 (item 5.1.2.4.1.1); 22. promover estudos relacionados com as políticas de seguridade e previdência social, objetivando garantir os compromissos do Estado da Bahia com a sustentabilidade dos fundos de previdência dos servidores públicos estaduais e o equilíbrio do sistema previdenciário (item 5.2.8); 23. observar rigorosamente os critérios normativos para fins de cálculo dos limites de gastos com Saúde e Educação (itens 4.1 e 4.2); 24. transferir, de forma regular e automática, para o Fundo Estadual da Saúde do Estado da Bahia (FES/BA) os recursos financeiros do Tesouro do Estado destinados ao cumprimento do percentual mínimo estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 29/2000, na forma disposta no art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e no art. 16 da Lei Complementar n.º 141/2012 (item 4.1); 25. implementar ações para depurar quanto dos valores contabilizados como elemento 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, Subelemento 01 – Remuneração de Serviços Pessoais corresponde à substituição de servidores e empregados públicos (item 4.3); 26. fazer com que os atos normativos que tratam da criação de cargos ou vantagens, ou do aumento de seus valores, sejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício de vigência e para os dois subsequentes, bem como da comprovação de que a despesa criada ou majorada não afetará as metas de resultados fiscais previstas, inclusive com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, nos termos exigidos pela LRF (item 4.4); 27. elaborar plano de ação visando ao cumprimento dos requisitos do modelo legal de caixa único e atendimento simultâneo das vinculações orçamentárias, em face do estabelecido nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da LRF e nas orientações emanadas da STN (item 5.2.1.2); 28. elaborar plano de recomposição das fontes não vinculadas, bem como editar normas com diretrizes e procedimentos para prevenir ou minimizar os desequilíbrios entre as fontes de recursos do Estado (item 5.2.1.2). Novas recomendações: 1. aprimorar os procedimentos contábeis de consolidação do Balanço Patrimonial do Estado no sentido de evidenciar, de forma mais fidedigna, o montante dos bens, direitos e obrigações reconhecidos nas demonstrações das entidades da administração indireta (item 5.2); 2. registrar contabilmente e/ou evidenciar em Notas Explicativas todos os bens, direitos e obrigações relacionados com os contratos de Parceria Público-Privada (item 5.2); 3. requerer dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento jurídico das demandas contra o Estado da Bahia manifestação formal quanto à probabilidade de sucesso em cada demanda, avaliando as possíveis perdas financeiras, a fim de fornecer subsídios para a avaliação quanto ao tratamento contábil das contingências e consequentemente melhorar o nível de transparência da gestão pública (item 5.2); 4. agilizar o saneamento dos processos de concessão de aposentadoria diligenciados pelo TCE, contribuindo para a maior celeridade na formalização das compensações previdenciárias, a fim de evitar eventuais prescrições (item 4.4); 5. aperfeiçoar os controles relacionados ao Patrimônio do FUNPREV, de forma a subsidiar a avaliação atuarial (item 5.2.8); 6. descontinuar a política de contratação crescente de pessoal, sob a forma de Prestação de Serviço Temporário – PST (item 5.1.2.4.1.1). Recomendação especial: Elaborar Plano de Ação relacionando as ações a serem empreendidas no sentido de solucionar as recomendações contidas no Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as Contas de Governo, estabelecendo prazos e responsáveis para o efetivo saneamento (item 7). Alerta: Na forma disposta no art. 59, parágrafo 1º, inciso II, da LRF, fica alertado o Poder Executivo sobre o fato de que o montante da despesa total com pessoal (Poder Executivo e Consolidado), em 31/12/2013, ultrapassou 90% do limite de gastos com pessoal (item 4.3). Ênfase - Conforme declarado na Nota Explicativa n.º 3 das Demonstrações Consolidadas, não foram consideradas no Balanço Patrimonial do Estado as obrigações oriundas da incorporação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu (DESENVALE), em sua totalidade. Da mesma forma, outras contingências, pendentes de decisão com trânsito em julgado, não foram objeto de registro contábil e/ou evidenciação em Nota Explicativa. Tais Passivos carecem de avaliação quanto ao risco e valor das prováveis ou potenciais perdas, se existentes, pelo órgão responsável pelo acompanhamento jurídico por cada demanda (item 5.2). Os efeitos relativos aos compromissos, obrigações, direitos e bens relacionados com os seis contratos de PPP em vigência não foram evidenciados, em sua totalidade, nas Notas Explicativas e no Balanço Patrimonial do Estado (item 5.2). Foi declarado pela SEFAZ que se encontram em curso estudos no sentido de definir os procedimentos a serem utilizados para contabilização e evidenciação de tais eventos. Os Investimentos em empresas estatais controladas EBAL, CTB e URBIS carecem de depuração no sentido de avaliar, de forma adequada, quanto à existência de perdas na participação do Estado (item 5.2.5). Outros assuntos - Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas (MPC), por meio do Ofício n.º 20/2014 do Relator das Contas apresentou pronunciamento, com fulcro no art. 2º, inciso II, da Lei Estadual n.º 10.547/2006, pela aprovação das contas com ressalvas relacionadas à ausência de sistema integrado de controle interno, a não implementação de órgão central de controle de contrato e convênios, à continuidade da utilização distorcida de contratação temporária de pessoal, ao descumprimento das regras que impõem a transparência dos gastos públicos divulgados nos portais e ao descumprimento do disposto na Emenda Constitucional n.º 29/2000 e na Lei Complementar n.º 141/2012, no que se refere ao depósito e movimentação dos recursos vinculados à realização das ações e serviços públicos de saúde, com recomendações constantes na Proposta de Parecer Prévio, acrescentando recomendações específicas quanto aos três primeiros pontos ressalvados e determinações ao Poder Executivo Estadual, para que divulgue, nos seus meios eletrônicos oficiais, as informações exigidas pela Lei Estadual n.º 9.433/2005 (arts. 6º, § 1º, e 32) e aquelas relativas aos valores detalhados das remunerações dos agentes públicos estaduais, e ao Estado, para que deposite e movimente os serviços destinados à saúde em conta bancária específica do Fundo Estadual de Saúde, a ser por ele gerida. A Exma. Conselheira Carolina Costa e a Exma. Conselheira na Vacância Lilian Damasceno Ferreira Santos votaram pela inclusão de ressalvas, constantes em seus votos em separados, acompanhando o parecer do Relator quanto à aprovação e recomendações sugeridas, com exceção daquelas incompatíveis com as ressalvas. Vencido integralmente o Exmo. Conselheiro Pedro Lino, que emitiu parecer pela desaprovação das contas, acompanhando as recomendações sugeridas no parecer do Relator e as recomendações e determinações trazidas no pronunciamento do Ministério Público de Contas (MPC). Tribunal de Contas do Estado da Bahia, em 11 de junho de 2014. Conselheiro INALDO DA PAIXÃO SANTOS ARAÚJO – Presidente; Conselheiro GILDÁSIO PENEDO FILHO - Vice-Presidente – Relator das Contas; Conselheiro ANTONIO HONORATO DE CASTRO NETO – Corregedor; Conselheiro PEDRO HENRIQUE LINO DE SOUZA; Conselheira CAROLINA MATOS ALVES COSTA; Conselheira na Vacância LILIAN DAMASCENO FERREIRA SANTOS; Substituta de Conselheiro Auditora MARIA DO CARMO GALVÃO DO AMARAL".- Encerramento: 18h. E, para constar, eu, Rita de Cássia Bahia Arouca, Secretária do Plenário, lavrei a presente súmula de ata que, lida e aprovada, vai assinada pelo Exmo. Sr. Conselheiro Presidente.

    INALDO ARAÚJO

    Presidente

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    33ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de junho de DE 2014:

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/007440/2011

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: JOSENILDA DE SOUZA GUIMARÃES

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido de Revisão, na forma prefigurada no art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91, c/c o art. 222 do RITCE, e, no mérito, conceder registro ao ato retiratificador, indicando os proventos na forma seguinte: Vencimento - R$ 1.043,80; Gratificação Adicional (30%) - R$ 313,16; Avanço Horizontal (30%) - R$ 313,16; Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (31,18%) - R$ 325,48; Vantagem Pessoal da Lei 7.250/98 (G.I.Q.P.) - 10% - R$ 104,39; Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (10%) - R$ 104,39; Gratificação por Atividade Complementar (15%) - R$ 156,58; T O T A L - R$ 2.361,02. ACÓRDÃO 163/2014.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    PROCESSO: TCE/004950/2013

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    EMBARGANTE: LUIA ALBERTO BASTOS PETITINGA

    EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 295/2013

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração opostos, em virtude da flagrante intempestividade, determinando a correção do erro material constante do Acórdão nº 295/2013 para, onde se lê:"Ademais, foi determinado aos gestores da ADAB (...). Leia-se: "Ademais, foi determinado aos gestores da Desenbahia (...)". ACÓRDÃO 164/2014.

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    SÚMULA DA ATA DA 3ª SESSÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 09 DE JUNHO DE 2014.

    Às 15:00 horas, no Salão Plenário Professor Lafayette Pondé, deste Tribunal, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente INALDO ARAÚJO, foi aberta esta Sessão Especial para a posse do Exmo. Sr. José Eduardo Vieira Zezéu Ribeiro no cargo de Conselheiro desta Corte de Contas. Presentes à Mesa dos Trabalhos o Exmo. Sr. Chefe de Gabinete da Governadoria, Dr. EDMON LOPES LUCAS, Representando o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia, Doutor Jaques Wagner; o Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Bahia, Deputado MARCELO NILO; o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desembargador ESERVAL ROCHA; o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Conselheiro FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO; o Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado, Dr. RUI MORAES CRUZ; o Exmo. Sr. Promotor de Justiça CARLOS ARTUR DOS SANTOS PIRES, Representando o Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado da Bahia, Dr. Márcio José Cordeiro Fahel; a Exma. Sra. Defensora Pública Geral do Estado da Bahia, Dra. VITÓRIA BELTRÃO BANDEIRA; os Exmos. Srs. Conselheiros PEDRO HENRIQUE LINO DE SOUZA, ANTÔNIO HONORATO DE CASTRO NETO, GILDÁSIO PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, CAROLINA MATOS ALVES COSTA e LILIAN DAMASCENO FERREIRA SANTOS, Membros desta Corte. O Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Inaldo Araújo declarou aberta a presente sessão, solicitando ao Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho e ao Exmo. Sr. Conselheiro Corregedor Antônio Honorato que recepcionassem o Exmo. Sr. Conselheiro nomeado, Dr. JOSÉ EDUARDO VIEIRA ZEZÉU RIBEIRO, convidando-o para ocupar o seu lugar neste Tribunal Pleno. Na oportunidade, o Mestre de Cerimônia Gilberto Vitório solicitou a todos que ficassem de pé para a execução do Hino Nacional. Neste momento e ao longo da presente sessão, o Mestre de Cerimônias Gilberto Vitório foi registrando as seguintes presenças: do Exmo. Sr. Conselheiro aposentado Zilton Rocha; do Exmo. Sr. Secretário da Educação do Estado da Bahia,Dr. Osvaldo Barreto Filho; do Exmo. Sr. Secretário de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura do Estado da Bahia, Dr. Jairo Carneiro; do Exmo. Sr. Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia, em exercício, Dr. José Reginaldo Souza Silva; do Exmo. Sr. Secretário de Planejamento do Estado da Bahia, Dr. José Sérgio Gabrielli de Azevêdo; da Exma. Sra. Secretária de Políticas Públicas, Dra. Vera Lúcia Barbosa; do Exmo. Sr. Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, Dr Nilton Vasconcelos; do Exmo. Sr. Deputado Federal Amaury Teixeira; da Exma. Sra. Deputada Estadual Maria Del Carmen; do Ilmo. Sr. Subsecretário de Ressocialização do Estado da Bahia, Dr. Carlos Sodré; do Ilmo. Sr. Presidente da Executiva do PT na Bahia, Sr. Everaldo Anunciação; da Ilma. Sra. Diretora Fundação Luís Eduardo Magalhães, Dra. Vera Queiroz; do Ilmo. Sr. Presidente do CREA, Dr. Marco Amigo; e do Ilmo. Sr. Presidente da EBDA, Dr. Elionaldo Faro. Em seguida, o Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Inaldo Araújo deu início ao ato de posse, convidando o Exmo. Sr. José Eduardo Vieira Zezéu Ribeiro para proferir o seguinte juramento: "Prometo, no exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, cumprir e defender as Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado da Bahia e observar as Leis e os deveres do cargo, promovendo o bem público e a justiça". Proferido o juramento, foi concedida a palavra à Ilma. Sra. Secretária Geral, Dra. Soraia de Oliveira, para a leitura do seguinte Termo de Posse: "TERMO DE POSSE DO DOUTOR JOSÉ EDUARDO VIEIRA ZEZÉU RIBEIRO NO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA. Aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze, às 15:00 horas, no Plenário desta Corte de Contas, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Inaldo da Paixão Santos Araújo foi dada posse ao Doutor José Eduardo Vieira Zezéu Ribeiro, no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, cumprindo o quanto dispõe o Artigo 52 da Lei Complementar nº 005, de 04 de dezembro de 1991, Orgânica desta Corte de Contas. O empossado prestou o juramento de bem cumprir os deveres do cargo, previsto no Parágrafo 1º do Artigo 10 do Regimento Interno deste Órgão, apresentando a Declaração de Bens transcrita em anexo. E, para constar, eu, Soraia de Oliveira, Secretária Geral, lavrei o presente Termo de Posse, que vai assinado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro empossado e pelos Excelentíssimos Senhores Conselheiros presentes". O Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, cumpridas as formalidades legais, declarou empossado no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia o Exmo. Sr. Conselheiro nomeado José Eduardo Vieira Zezéu Ribeiro. No ensejo, o Mestre de Cerimônia Gilberto Vitório comunicou que neste momento o Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Inaldo Araújo fará, em nome deste Tribunal Pleno, a saudação ao nobre Conselheiro Zezéu Ribeiro, a seguir: "Exmo. Sr. Edmon Lucas, neste ato representando o Exmo. Sr. Governador do Estado, Dr. Jaques Wagner; Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Vieira Zezéu Ribeiro, nosso mais novo Conselheiro, em nome dos quais peço permissão para saudar as demais autoridades desta Mesa; Srs. Deputados, aqui presentes; Secretários de Estado; demais autoridades; servidores deste Tribunal, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia está, neste momento, reunido, em Sessão Especial, para dar posse a um novo integrante, o Exmo. Dr. José Eduardo Vieira Zezéu Ribeiro. Mais conhecido como Zezéu Ribeiro, ele, na forma constitucional, durante Sessão Ordinária realizada no plenário da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia em 28/05/2014, teve seu nome aprovado para compor o Pleno desta Corte de Contas, tendo sido nomeado pelo Exmo. Sr. Governador Jaques Wagner no Diário Oficial do dia 30/05/2014, e assume, nesta data, o cargo de Conselheiro. Coube a mim, na condição de Presidente desta Casa de Contas e de Controle, a honra de saudá-lo, dando-lhe as boas vindas, em nome do Colegiado aqui presente à unanimidade. E aceitei este encargo com imenso prazer, pois conheci o então Vereador Zezéu Ribeiro, em segundo mandato, no século passado, em solenidade de formatura de alunos de Contabilidade, na qual ele era homenageado. Naquela ocasião, Conselheira Carolina Costa, Conselheira Lilian Damasceno, após um breve relato feito por ele sobre a necessidade de integração da estação de trem da Calçada com outras estações de transbordo da cidade, passei a admirá-lo, Conselheiro Zezéu Ribeiro, pela adequada visão do transporte público nesta Salvador de morros, vales e contrastes. Ali você - permita-me chamá-lo assim - já se tornava meu amigo, por isso intitulei este discurso de saudação como" Meu novo velho companheiro ". Companheiro, Dr. Eserval Rocha, esta Casa sente-se muito honrada com sua presença, no sentido mais puro da palavra que é aquele que divide o pão conosco. V. Exa., Conselheiro Zezéu, pode se perguntar:"Como assim? Jamais tive uma relação de amizade com o Conselheiro Inaldo Araújo". Apresso-me em explicar. Segundo uma sábia frase popular," a gente não faz amigos, reconhece-os ". Então, naquele momento, eu o reconheci como amigo, meu caro Zezéu. Amigo meu e do povo sofrido desta Primeira Capital. E fiquei muito feliz porque, como nos ensinou o ensaísta, romancista, dramaturgo, poeta e filósofo espanhol Miguel Unamuno:" Cada novo amigo que ganhamos no decorrer da vida aperfeiçoa-nos e enriquece-nos, não tanto pelo que nos dá, mas pelo que nos revela de nós mesmos ". Meu caro amigo Francisco Neto, Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios. Tenho certeza, Conselheiro Zezéu, de que nossos debates enriquecerão, e muito, a luta por uma Casa de Controle melhor, em que a imparcialidade e a transparência andem de mãos dadas, valorizando e apoiando servidores de carreira para que alcancem cada vez mais o lugar que hoje ocupamos, priorizando o concurso público, a dedicação e o esforço daqueles que fazem valer o verdadeiro sentido da expressão" servidor público ". A história de V.Exa., Conselheiro Zezéu Ribeiro, tem tudo para nos orgulhar de a esta Casa pertencer, e o seu currículo não me deixa mentir. O Exmo. Sr. Conselheiro Zezéu Ribeiro, nascido em 21 de novembro de 1949, substitui o Exmo. Sr. Conselheiro Zilton Rocha, que está aqui presente, ao lado do nosso Secretário de Educação, Dr. Osvaldo Barreto, aposentado em 19/05/2014. O Conselheiro Zezéu Ribeiro é natural de Salvador, arquiteto formado pela Universidade Federal da Bahia e pós-graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica do Salvador. Foi fiscal de obras pelo CETEBA, nos anos de 1978 e 1979, Arquiteto da FAPEX, no ano de 1983 e da CAR, no período de 1983 a 1995. Além de ter atuado em diversas atividades sindicais, representativas de classe e associativas, foi eleito Vereador pelo Partido dos Trabalhadores nos períodos de 1993 a 1996, 1997 a 2000 e de 2001 a 2003. Elegeu-se Deputado Federal, sempre pelo PT, para os mandatos de 2003 a 2007, de 2007 a 2011 e de 2011 a 2015. Em 2011, senhoras e senhores, licenciou-se do mandato para assumir a Secretaria do Planejamento do Estado da Bahia, tendo, também em 2011, se tornado Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Planejamento. Em março de 2012, no entanto, reassumiu seu mandato na Câmara dos Deputados. O Secretário de Planejamento, Dr. Sérgio Gabrielli, também aqui presente. Dr. Zezéu é filho de João dos Santos Ribeiro e de dona Joana Angélica Vieira Ribeiro, a querida dona Jane, assim fui informado, Conselheiro Zezéu Ribeiro, por uma ex-aluna, com quem os alunos do Colégio Antônio Vieira, por muitos anos, tiveram a honra de conviver. Ela, desde o seu nascimento, o chamava de Zezéu, pois gostava de apelidar seus filhos com nomes pequenos para facilitar na hora de chamá-los. O Conselheiro Zezéu Ribeiro é irmão de Paulo Roberto, o Pola, e de Maria Eduarda, a Dodoia, e é casado há mais de 40 anos com dona Lola Moscoso Medeiros Neto - eu não conheço dona Lola. Parabéns para a senhora, a senhora, realmente, é uma Santa, 40 anos com Zezéu, parabéns para a senhora, fico feliz por conhecê-la, muito feliz - com quem teve os filhos Cláudio, Adriano e Júlia. Conselheiro Zezéu Ribeiro, possui larga experiência na vida pública, tendo legislado em nome do povo e para o povo por muitos anos. A partir de hoje, embora continue trabalhando em prol do povo, o fará de outra forma: cuidando do dinheiro que a ele, o povo, pertence. De que forma? Julgando as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. Esta é agora sua nova missão, Conselheiro Zezéu. Veja que isso não é tarefa fácil! Afinal, a responsabilidade de julgar, principalmente contas, é imensa. Não devemos apenas exercer o controle dos gastos, mas saber se esse gasto foi feito de forma efetiva, alcançando o objetivo a que se propôs. Sei que V. Exa., assim como nós todos sabemos, que mais importante do que o quanto se gasta é saber como se gasta e se a finalidade pública foi alcançada. Para tanto, não podemos nos esquecer, jamais, dos valores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, que representam nossos princípios básicos e direcionam, por conseguinte, nossa conduta diária - o Promotor Carlos Artur dos Santos Pires, aqui representando o nosso Procurador-Geral, Dr. Márcio Fahel. Eles estão consagrados no nosso Plano Estratégico e são: busca permanente pelo aperfeiçoamento profissional, Conselheiro Gildásio Penedo Filho; comportamento ético: melhor o exemplo do que o discurso, Conselheiro Pedro Lino; independência no exercício do controle externo, Conselheiro Antonio Honorato; credibilidade se conquista, Conselheira Carolina Costa; comprometa-se: o Tribunal de Contas, minha colega, auditora, Lilian Damasceno, somos nós; respeito pelo recurso público: transparência é essencial, Dra. Vitória, é sempre bom encontrá-la, sempre bom; celeridade e eficácia podem andar juntas, Dr. Rui Moraes; a defesa do recurso público é nossa motivação; e o foco é o cidadão, meu Presidente Marcelo Nilo. O foco desta Casa é o cidadão. Esses valores, Conselheiro Zezéu, representam as vozes dos servidores desta Casa e são o nosso credo diário. Crença essa que conta, agora, com um novo combatente, V.Exa.. Um combatente que traz consigo um jubileu de ouro de experiência na vida pública - eu não tenho nem isso de idade, o Conselheiro Gildásio Penedo Filho e a Conselheira Carolina Costa, então, que o digam - e, somente por isso, já faz a diferença. Por conta disso, meu caro Conselheiro Zezéu, permita-me confessar que gostaria que sua vinda para o TCE pudesse ter ocorrido um pouco antes. Assim, V. Exa. teria tido mais tempo para entender o quanto este Tribunal precisa avançar na auditoria de resultados e se tornar mais ágil na divulgação de seus trabalhos. E, assim sendo, nos ajudaria neste lado, por vezes, incompreendido do front, na concepção e aprovação de projetos que caminham nessa salutar direção e que ora tramitam no Congresso Nacional e na Augusta Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, meu caro Presidente Marcelo Nilo. Muito se discute sobre o custo do controle, mas saiba, Conselheiro Zezéu Ribeiro, que este Tribunal é, felizmente e paradoxalmente, um dos Tribunais mais parcimoniosos e eficientes do País, não dito por nós mesmos. E mais importante do que se discutir o quanto se gasta para auditar é debater o benefício gerado por auditorias, independentemente, bem-feitas. Auditorias que auditem o que precisa ser auditado e que digam ao povo, de forma imparcial, transparente e tempestiva, o que foi feito com o dinheiro que a ele - o povo – pertence. De forma presciente, sei que novos tempos estão por vir para os Tribunais de Contas no Brasil. E, nesse sonho, sei que V. Exa., Conselheiro Zezéu, passa a ser pedra fundamental. O senhor também foi e é um sonhador da política, por ideal. E o melhor de tudo é que não estamos sozinhos nesse sonho e seremos aceitos, por todos, no mínimo, com indulgência. Afinal, como disse o mestre eterno dos quadrinhos, Will Eisner," A sociedade, na melhor das hipóteses, tende a tratar seus sonhadores com tolerância ". Por isso, Conselheiro Zezéu, contamos com sua experiência política, com sua humildade, com o seu saber transitar e dialogar, com sua retidão de caráter inquestionável, com seu saber conduzir-se, com seu afinado senso crítico público e, enfim, com sua sabedoria para nos auxiliar a desatar nós que inexplicavelmente são atados por aqueles que não entendem a necessidade da autonomia administrativa e financeira de uma Casa de Contas e que, tolamente, não percebem que, se as coisas não estão como deveriam, com o controle externo, muito pior seria sem ele. Não é à toa que Aristóteles, em" A Política ", enfatizou a necessidade do controle externo da coisa da coletividade, ao dizer:" Mas como certas magistraturas, para não dizer todas, têm o manejo dos dinheiros públicos, é forçoso que haja uma outra autoridade para verificar as contas sem que ela própria seja encarregada de qualquer mister ". Com efeito, o grande filósofo Aristóteles tinha a virtude ética como a justa medida que a razão impõe a sentimentos ou atitudes que, sem o devido controle, tendem para o excesso, considerando a justiça a virtude ética mais importante. Sou um apaixonado, Conselheiro Zezéu, pelo controle público, mas não porque trago a paixão no nome, mas sim porque compreendo o quanto um controle público independente é essencial para o equilíbrio democrático. Como sei que V.Exa. também é um republicano por convicção, tenho certeza de que, logo logo, irá compartilhar conosco essa paixão por esta Casa, que em 2015 completará um século. Repito, por importante, um século de existência. Sim, senhoras e senhores, 100 anos de história, dos quais aqui estamos há quase trinta, e pudemos, nesse período, testemunhar que tudo passa, menos a esperança e a crença em um só Tribunal, e em um Tribunal diferente. Diferentemente melhor. Portanto, Conselheiro Zezéu, ajude a mim, a seus Pares, todos aqui, e aos servidores valorosos deste Tribunal a não perder a fé na possibilidade de se construir um Estado mais justo e menos desigual, e que realmente pertença a todos. Pois, se perdermos tudo, tudo, mas ao menos nos restar a fé, venceremos o medo e, como escrito no Salmo 23:2,4 de Davi, deitaremos em verdes pastos, seremos guiados mansamente a águas tranquilas e, consolados com a vara e o cajado do Pai Supremo, nada nos faltará. E ao falar em servidores deste Tribunal de Contas, permito-me dizer, também, a V.Exa., Conselheiro Zezéu, que encontrará aqui profissionais do mais alto gabarito - vejo vários aqui, não vou citar nomes para não esquecer ninguém, mas vejo vários aqui - e nacionalmente reconhecidos, e que, por saberem servir ao povo, tenho certeza, estarão sempre dispostos a auxiliá-lo nesse seu novo bom combate. Antes de terminar, pois sei que um bom discurso necessariamente deve ser um pequeno discurso, gostaria de dizer que nessa semana que passou, na rede mundial de computadores, descobri a diferença entre o ordinário e o extraordinário, nos dizeres de uma jovem inglesa que morreu aos treze anos, de câncer. A jovem Athena Orchard nos ensinou que a diferença entre o ordinário e o extraordinário está tão somente no pequeno" extra ". Razão assiste à pequena filósofa. Assim sendo, caro novel Conselheiro, ajude-nos a não perder, nunca, esse" extra ", esse algo mais que temos nesta Casa de Controle e de Contas, e que, independentemente de tudo, luta dia após dia no bom combate de zelar com autonomia e transparência pelo que pertence ao povo. Mas, voltando aos nossos valores, sendo o cidadão o foco e inspirado na Copa do Mundo, que se avizinha, afinal este mês junino está ainda mais verde e amarelo, desejo, Conselheiro Zezéu, que cada decisão que venha a tomar V.Exa., mesmo V.Exa. não sendo um Fio Maravilha, seja um verdadeiro gol de anjo, seja um verdadeiro gol de placa para toda a magnética, agradecida e encantada sociedade. Aliás, Conselheiro Zezéu, V. Exa. é o nosso sexto Conselheiro. E sexto me lembra seis, que me lembra hexa... Será esse um bom sinal para o Brasil? Que venha o 13! Mas antes que distorçam o meu pensar, apresso-me a dizer que me refiro tão somente ao dia 13 de julho, dia da final da Copa do Mundo de 2014. Que Santo Antônio, São João, São Pedro e São Neymar nos ajudem. Opa! Acho que falei demais... E, como não poderia jamais esquecer o jingle de sua campanha, aproveito para elaborar esta paráfrase, cantando na oportunidade:" Zezéu, contamos com você, quero ver a sociedade, de felicidade, apoiar o TC ". Seja muito bem-vindo, meu velho novo companheiro!". Dando prosseguimento, o Mestre de Cerimônia Gilberto Vitório convidou a todos para ouvir o pronunciamento do Exmo. Sr. Conselheiro Zezéu Ribeiro, a seguir: "Boa-tarde a todos os presentes, Conselheiros aqui presentes, amigos, funcionários deste Tribunal. Nunca fui chamado tantas vezes de José Eduardo Vieira Zezéu Ribeiro. Tinha uns lugares que me chamavam assim, os mais informais do mundo. Eu chegava no PT e tinha lá, José Eduardo Vieira Ribeiro, e eu me indignava com aquilo, em todos os lugares eu já mudei. Eu mudei o nome em 88, quando fui candidato a Prefeito de Salvador, ainda era o inicio do processo democrático, nós, com dúvida de que pudesse haver manipulação etc., eu coloquei o Zezéu no meu nome, que foi invenção de Dona Jane, ela diz que não, minha irmã, que dizia que lá em casa já nascemos com nome e com apelido. Depois eu fiz questão de não colocar meu nome nos meus filhos, acho que é meritório quem coloca, mas digo, eles não podem ter a responsabilidade pelo pai que tiveram. O pai é quem deve ter a responsabilidade pelos filhos. Então, fiz questão de não colocar, mas todos eram chamados de Zezéu, Cláudio lembrou isso na festa que fizemos sábado passado. Ligavam lá para casa e diziam:" quero falar com Zezéu ", e não era para mim, era com Júlia que queriam falar, ou com Cláudio, ou com Adriana, procurando por Zezéu. Quer dizer, pegaram um peso que não imaginavam. Mas, hoje assumo aqui, Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, esta tarefa importante no Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Quero saudá-lo, saudar o companheiro Edmon Lucas, Chefe de Gabinete do Governador, aqui representando o Exmo. Sr. Governador do Estado, e quero agradecer o empenho do Governador e sua torcida em torno da minha eleição para este Tribunal. O Deputado Marcelo Nilo, que tão bem conduziu os trabalhos, e saudando o Deputado Marcelo Nilo, saudar a Assembleia Legislativa por ter me dado esta prerrogativa; o Desembargador Eserval Rocha, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; o companheiro Chico Neto, Francisco de Souza Andrade Neto, Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios; o companheiro Rui Moraes Cruz, Procurador Geral do Estado da Bahia, briguei muito com a Procuradoria porque ela deveria dizer como eu faria e não o que eu não poderia fazer. Minha briga era essa, e aqui também chego com essa tarefa, eu quero que a consultoria da Casa me ajude como é que eu vou conseguir fazer, efetivamente, e não dizer o que eu não posso fazer, para podermos avançar neste processo o máximo possível. O Dr. Carlos Artur Pires, representando o Procurador-Geral do Estado da Bahia, Dr. Márcio Fahel; o Dr. Maurício Caleffi, Procurador-Chefe do Ministério Público de Contas; o Conselheiro Pedro Lino; o Conselheiro Antônio Honorato; o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, que é Vice-Presidente desta Casa; a Conselheira Carolina Costa; o companheiro de muitas lutas, de mais de 30 anos de convivência, Osvaldo Barreto; o companheiro José Sérgio Gabrielli, companheiro de quase 50 anos de convivência, desde o movimento secundarista; o Secretário do Planejamento, companheiro Jairo Carneiro, com o qual desenvolvi um trabalho significativo enquanto deputado, e ele aqui na Chefia de Gabinete e depois na titularidade do cargo; o Secretário Nilton Vasconcelos, e também pelos 30 anos, não é Nilton? Nilton é arquiteto e muito pouca gente sabe, porque ele quase não exerceu a arquitetura, eu ainda tive essa responsabilidade. Mas, fomos contemporâneos ainda de movimento estudantil universitário e depois no Instituto de Arquitetura do Brasil. A companheira Vera Barbosa, nossa Secretária de Políticas Públicas para as Mulheres; o Secretário do Trabalho, Nilton, ao qual já me referi; Companheiro Elionaldo Farotelis, Presidente da EBDA, também companheiro de longas jornadas nesse processo; a companheira Vera Queiroz, Presidente da FLEM, eu fui Presidente do Conselho da FLEM e tive que renunciar hoje, pela manhã, porque não podia acumular essa situação aqui. Meu companheiro Zilton Rocha, que eu venho substituir, que fizemos juntos mandato na Câmara Municipal do Salvador, depois ele saiu para deputado estadual, fez um belo trabalho, e também na Assembleia Legislativa, e veio aqui para o Tribunal. Eu continuei vereador por três mandatos, Zilton saiu na metade do segundo, eu fiquei até metade do terceiro mandato. Acho que é uma referência que foi importante para a cidade na discussão das políticas públicas. A Deputada Maria Del Carmem, ali presente; companheiros, os mais significativos que batem no coração e que eu não vou citar cada um deles; Minha mãe, a professora Jane, que muito me ensinou. Ela está com 90 anos de idade, seu último trabalho terminou há dois meses, ela corrigindo uma tese de mestrado e estou habilitando para uma nova tese de mestrado, pois quero que ela corrija, que é de uma amiga nossa que está fazendo mestrado na área de Educação, que é a área dela. Então, não só a correção em relação ao texto em si, mas aos conteúdos que ela tão bem pode fazê-los; minha irmã Doia, está aqui; Pola está viajando, deixou um abraço, ligou-me hoje de manhã; Dola, minha esposa, são quarenta e dois anos de casados que vamos fazer este ano, teve mais cinco de namoro, é um bocado de tempo, e me suportar não é fácil e eu sei disso, Inaldo. Você tem razão porque muito fora, a política levando, um fim de semana por mês, os outros viajando, é fazendo um tempo em Brasília, ela foi comigo, sim, deixou de ensinar aqui, ensinava na universidade e foi para Brasília, terminou não concluindo o doutorado que levou e não fez lá; trabalhou lá, eu voltei e ela ficou lá trabalhando e veio depois, quando eu voltei dessa última vez ela ficou aqui. Então, a vida tem esses desencontros também; meu filho mais velho, Cláudio, está aqui presente, os outros não estão aqui na cidade; minha filha, Júlia, trabalha na Unicef e está no Panamá. Queria ter vindo para a festa, mas tem uma reunião de trabalho e chegou essa madrugada lá no Panamá. Todos esses eu quero saudar com muito carinho e saber que não têm culpa pelo que eu sou, mas são responsáveis por aquilo que eu consegui fazer, não tenha dúvida, tudo de bom que eu consegui fazer. Estar neste Tribunal do Estado da Bahia e poder desempenhar as funções de Conselheiro é uma honra para qualquer pessoa, especialmente para quem confia no papel das instituições públicas para consolidação do regime democrático e a melhoria das condições de vida e de cidadania das pessoas. Minha trajetória pessoal e política tem uma inquietação presente com a possibilidade de contribuir com a realização da vida, da vida plena que nos faz reinventar os nossos dias, os nossos ambientes de convivência e ampliar o conhecimento sobre nós e os outros. Alguns espaços e convivências foram especialmente importantes para a minha formação na frente do Instituto de Arquitetos, ainda no Ginásio. Faço uma brincadeira que tenho o maior título do mundo, Conselheiro Antonio Honorato, se tiver um outro, coloca na mesa que vamos apostar. Fui presidente do Grêmio Lítero-esportivo Isaias Alves de Almeida, do Colégio Aplicação Magnífico Reitor Miguel Calmon du Pin e Almeida Sobrinho, anexo à Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal da Bahia. Depois, na reconstrução do Movimento Estudantil da Bahia, no início dos anos 70, na época dura da ditadura de Médici, construímos o Diretório de Arquitetura, o DCE, fui representante de todos os Conselhos Superiores da Universidade Federal. Logo após, no tempo do IAB, do Sindicato de Arquitetos da Federação, do CONFEA, está aqui meu amigo Marco Antônio, Presidente do CREA-Bahia. Fui Conselheiro também no CREA-BA e a preocupação com a questão da cidade, da vida na cidade, a cidade como um bem de uso e não como um bem de troca, uma cidade da convivência, dos valores que se impõe, da cultura, é um eixo que me parece fundamental nessa realização. Fiz isso com muita determinação na Câmara Municipal, no IAB, levei essa experiência para a Câmara Federal. Lá tive também uma outra oposição importante, de pouca visibilidade, muitas vezes, mas que era a questão do Nordeste brasileiro, do planejamento regional e do desenvolvimento regional. Esses foram os dois eixos principais de minha atuação política, além da construção do Partido dos Trabalhadores, está aqui meu companheiro Everaldo, hoje, que foi meu vice-governador quando fui candidato a governador da Bahia em 1998, prefeito em 1988, ao Senado em 1994, e em 1998 ao Governo do Estado. Três eleições que sabíamos que não tinham capacidade de vencê-las, mas foram três eleições que marcaram profundamente a minha formação e que eu acho com um significado muito grande, a Bahia. Em todas as três ficaram história, do jingle da campanha à alegria como que a política foi tratada, como uma coisa importante na vida coletiva das pessoas e a forma como encarávamos a realidade no sentido republicano e progressista de transformação dessa realidade. Então, acreditei sempre na política como arte maior, nos partidos e nas instituições, em particular, como veículos para a construção de uma democracia longa e duradoura em nosso país. Uma das minhas experiências mais significativas como parlamentar foi a articulação para recreação da SUDENE, quando percorri todos os Estados Nordestinos envolvendo todos os segmentos sociais, buscando construir um plano nacional de desenvolvimento regional, que agora está em fase de implementação e vai ser encaminhado ao Congresso Nacional, já fizemos debate lá este semestre sobre o plano. A única questão nordestina é um eixo fundamental. Entendemos que o Brasil, no conserto das nações para se afirmar, efetivamente, tem que superar as suas desigualdades inter-regionais e a questão nordestina tem que ser um eixo fundamental para o nosso desenvolvimento. E fui o Relator da Lei Complementar 125 que estabelece, recria a SUDENE. Durante os mandatos, acompanhei e realizei proposições sobre diversos marcos regulatórios referentes à agricultura familiar, reforma urbana, política para o desenvolvimento regional, cultura, meio ambiente, juventude - tem aqui uma representação da juventude significativa. Naquele tempo os jovens nos procurava para pedir dinheiro para eleição seguinte. Eu dizia:"não vou mais fazer disputa de aparelho. Se for para construir política pública que ultrapasse os limites da representação institucional, podem contar comigo". E isso aconteceu em um momento em que o Brasil também começou a pensar dessa forma, e acho que o significado das políticas juvenis hoje no Brasil tem uma importância enorme, e nós contribuímos para isso. Sou um dos jovens de mais tempo, que processa ainda e que espera sempre ter a mentalidade nessa transformação. Quando assumi, enquanto Secretário de Planejamento, o Conselho Nacional de Secretários de Planejamento - CONSEPLAN, a gente verificou esse vazio, porque era um branco, o mapa da América Latina todo e o Nordeste não tinha absolutamente nada a fazer nessa integração. E nós vimos que era necessário fazer isso e buscamos desenvolver um dos eixos de desenvolvimento da Sulamérica baseado na integração física, cultural e da infraestrutura, principalmente com o Nordeste brasileiro, com as ferrovias, os portos, o sistema aeroviário, e esse programa foi, em dois anos, aprovado pelo IIRSA - Integração da Infraestrutura Sulamericana, e em dois anos conseguimos a subscrição dele por todos os países da América do Sul. Geralmente um projeto desse demora 5, 6 ou 7 anos para ser aprovado num eixo de desenvolvimento desse. Mas nós tivemos uma contribuição enorme do Ministério do Planejamento e do Ministério das Relações Exteriores e, em dois anos, conseguimos enquadrar o projeto nas determinações. Hoje a UNASUL absorveu o IIRSA. Em face dessa trajetória, acumulei conhecimento sobre Administração Pública, particularmente a respeito das relações institucionais que regem os diversos entes federados e os Poderes da República. Destaco, enquanto vereador, o meu trabalho na Comissão de Orçamento e Fiscalização, que presidi e que iniciamos o processo de discussão pública do orçamento em Salvador, que não existia nada nesse sentido naquele momento. Nós estivemos em todas as áreas administrativas do município a discussão do orçamento, mecanismo de acompanhamento. Éramos uma Bancada composta, além de mim, pelo companheiro Zilton Rocha e Walter Pinheiro, hoje Senador da República, e que construímos um trabalho significativo de experiência coletiva, não é Zilton? Que é referência, até hoje, no seio do Partido dos Trabalhadores. Depois, na Câmara Federal, por 5 anos fiz parte da Comissão de Orçamento. Enquanto Secretário de Planejamento, nós coordenamos a implantação do atual Plano Plurianual e do Plano Plurianual Participativo, com a discussão do orçamento e do Plano Plurianual em todas as regiões e territórios de identidade, que foi também adotado como base de planejamento no Estado da Bahia, superando as antigas regiões administrativas. Mas a gente consegue avançar em uns pontos e em outros não. Avançamos significativamente na superação das regiões administrativas, mas as diversas secretarias ainda se moldam a partir da sua intervenção. Então, temos na Saúde, a DIRES, que não respeita o espaço que era dos territórios, é um específico. Na Educação são as DIRECs, que são uma outra subdivisão e não a divisão administrativa, e acho que é uma questão que temos que avançar para superar e conquistar uma maior integração entre as diversas políticas públicas. Neste processo a questão da ação fiscalizadora do Poder Legislativo se afirmou muito na minha prática profissional e política. E a importância da solidariedade, a sabedoria da escuta do outro, a mediação, a prudência de colocar-se em seu lugar, de ver a questão sob outro ponto de vista, de estar aberto ao diálogo e com ele construir alternativas foram para mim os aprendizados mais importantes que tive em minhas relações pessoais, profissionais, nas relações sindicais com meus colegas arquitetos, e de outras categorias, na minha atuação política como parlamentar e administrativa como Secretário de Estado. É essa experiência que quero vir aqui compartilhar com vocês. Ter também uma visão da realidade a partir dos olhos de vocês, que já têm uma experiência e que têm muito para me ensinar neste processo. Chego como eterno aprendiz para aqui poder avançar neste processo. Nessas experiências, aprendi também que ninguém é insubstituível e que quando se faz junto, faz-se melhor. E nesse caminhar conjunto é importante estar atento às potencialidades de cada um e a sua capacidade de assunção de novos papéis, bem como a hora de mudar, de ceder espaço a outras pessoas para renovação de ideias e ações. Com esses aprendizados, venho seguindo e procurando agregar contribuições e construir novas perspectivas nos diferentes espaços institucionais onde atuei, procurando também entender a perspectiva de cada um desses espaços. Tendo trabalhado nas três esferas federadas e em articulação com países da América Latina, bem como exerci diferentes papéis nos dois Poderes da República, entendo mais hoje que as dinâmicas do Século XXI vão para além das fronteiras e, exatamente por isso, a compreensão dos problemas contemporâneos impõe um diálogo incessante pela solução articulada e cooperada. São essas as premissas essenciais para o aprendizado e pela aposta no processo democrático. Minhas Senhoras, Meus Senhores, tenho uma crença inabalável na Democracia. Esta que já foi para os momentos de minha existência uma utopia. Utopias são a força motriz do nosso caminhar e eu tive a felicidade de, em muitos momentos da minha vida, vê-las realizadas, mesmo em um passo simbólico, mas aquele passo que renova a confiança em trilhar na batalha de novos passos, no mesmo sentido e por novas conquistas, ainda que a cada tempo tais conquistas sejam consideradas utópicas. O processo constituinte, depois da promulgação da Constituição de 1988, foi para todos que puderam acompanhar aquele momento da história do país um desses passos sobre os quais me referi. Um passo para uma utopia em realização, a construção de um país democrático e cidadão. Eu participei ativamente na luta da reforma urbana para introduzir a questão urbana na Constituição Brasileira. Em todas as Constituições anteriores do Brasil tinha-se a palavra" urbano ", quando se referia a Imposto Predial e Territorial Urbano e a gente saiu de uma população urbana de 10% da população. Da primeira República, no primeiro momento da nossa Constituição Republicana, chegamos a 80% e a única vez que se referia à questão urbana era no Imposto Predial e Territorial Urbano. Nós conseguimos colocar um capítulo não tão avançado quanto pretendíamos, viemos tentando ampliar essa questão, mas hoje a legislação urbanística no Brasil já é de uma categoria muito importante, embora muitas vezes a gente veja, principalmente nos Tribunais, uma visão civilista muito arraigada, onde a propriedade se superpõe à função social da terra, dos espaços e que a gente ainda precisa mudar isso. Espero contar com contribuição de vocês e aí, particularmente, o nosso Presidente Eserval, no sentido da gente abrir a cabeça dos nossos juízes para os desafios dos nossos tempos. O meu amigo, Waldir Pires, que testemunhou e vivenciou desde a sua juventude militante importantes acontecimentos da história e da construção da democracia em nosso País, costuma ressaltar que a política é a única forma de transformar a sociedade. É pelo diálogo político na sociedade que a mudança acontece, fora dele a sociedade nunca é transformada senão pela força, a violência, a brutalidade, o poderio do dinheiro, pela dominação de qualquer espécie. A sociedade tem mudado o Brasil. A partir da Constituição Cidadã inúmeras leis foram promulgadas para a implementação das políticas de proteção e a garantia dos direitos nelas efetivados. Precisamos construir essa cultura com mais determinação. A lei avança nesse sentido, mas as práticas, muitas vezes, continuam antigas. Os governos têm buscado colaborar em executar políticas para que cheguem mais rápido e mais eficazes ao atendimento de cada pessoa, de cada grupo social, ou as demandas difusas da sociedade. Por sua vez, a sociedade também se organizou e através de inúmeros processos de participação direta, ou mesmo nos canais institucionalizados, têm contribuído para a elaboração, acompanhamento da execução no controle social e para a qualificação da ação governamental e das políticas públicas. São inúmeros os movimentos sociais que fizeram e fazem essa história. Não seria justo não dizer sobre todos, e já antecipo as minhas desculpas, mas acho fundamental referenciar o êxito de nossa sociedade dos governos federados no processo democrático. Vejamos a área da Saúde, onde todos os Conselhos têm a prerrogativa de exame e manifestação prévia do orçamento anual. Na área da Saúde digo assim:" vale mais o Conselho de Saúde do que as próprias Casas Legislativas ", pois tem um poder maior, inclusive, do que as próprias Casas Legislativas, embora muitas vezes a centralização do poder ofusque esse potencial. Há que se ter gestores comprometidos a abrir o espaço para essa coisa ceder, para que a política tenha uma efetividade maior em cada um de seus âmbitos. Uma outra contribuição importante dos movimentos sociais está na reforma urbana, que tem no Estatuto da Cidade uma de suas principais conquistas. Soma-se a este o Estatuto da Metrópole em tramitação no Senado, e sobre o qual tive o prazer e a honra de relatar na Câmara Federal. Desse último movimento social guardo a afetuosa lembrança das nossa utopias, dos passos dados, dos companheiros e companheiras de trajetória, pois fui parte e fui aliado na minha atuação social-parlamentar, seja no movimento, nas instituições como na Câmara Municipal ou na Câmara Federal. Em um País como o Brasil, com tamanha extensão territorial que agrupa tantas diferenças naturais, políticas, culturais, históricas, sociais e econômicas entre as suas regiões, não tem sentido uma tarefa das mais fáceis. A ideia é a pluralidade da nossa cultura, do nosso território, da imensidão que é este País continente que é o Brasil, de que precisamos compreender e respeitar essas nuances e essas características. A proliferação legislativa e a superposição de tarefa para os entes federados, em alguns casos, faz ficar distante a promessa de um federalismo cooperativo como o orientado pela Constituição. Mas, muito se avançou tanto na gestão como nas políticas, façamos justiça. E aqui eu faço um destaque para a contribuição dos órgãos e instituições, que imbuídos do papel de controle de fiscalização da ação governamental, seja no controle interno ou externo, tem contribuído para este avanço. Com a Constituição de 88, o Tribunal de Contas da União teve a sua jurisdição e competência substancialmente ampliadas. Recebeu poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Direta e Indireta quanto à legalidade e à legitimidade, quanto à economicidade e à fiscalização da aplicação de convenções e da renúncia de receitas. Em face do princípio da simetria, muitas das Constituições estaduais dispuseram no mesmo sentido como na Constituição do Estado da Bahia. A orientação que se extrai da Constituição baiana é que qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, administre os dinheiros, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado da Bahia responda, ou que, em nome desses, assuma obrigações de natureza pecuniária, tem o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado. Este é um dever constitucional e democrático de qualquer gestor dos recursos públicos e, em verdade, é um dever que atendo ao direito de informação que possui a sociedade quanto à adequação do uso dos recursos por ela confiados à Administração Pública. O Tribunal de Contas é, portanto, um aliado estratégico da sociedade na conformação dos processos democráticos. É fundamental neste diálogo nos abrir com a sociedade como um todo. A experiência do controle externo federal, exercida pelo Tribunal de Contas da União e do controle interno, exercida pela Controladoria Geral da União, demonstram isso. Para ilustrar, do TCU destaco o programa Diálogo Público, que tem por objetivo orientar o gestor de modo a contribuir com o melhor desempenho das políticas públicas. Nos encontros são apresentados conceitos de governança, risco, controle, de modo a contribuir para o aprimoramento da gestão. Com este programa o Tribunal passou a atuar de forma mais pedagógica, com a finalidade de auxiliar gestores na adoção de medidas que possam evitar, ainda na origem, possíveis irregularidades. De 2013 até o momento, segundo dados do próprio Tribunal, mais de 4 mil agentes públicos participaram dos encontros, incluindo Prefeitos, Secretários de Estado, gestores públicos, profissionais liberais e estudantes universitários. Da Controladoria Geral da União, instituição que ressalta o esforço corajoso e comprometido do Governo Federal, com eficiência da gestão e com adequação da conduta dos seus gestores, que hoje conta com a direção do Ministro Jorge Hage, baiano incansável na defesa da probidade e da responsabilidade administrativa, ressalta as ações na área da prevenção e do combate à corrupção quanto à promoção da transparência, do acesso à informação, da capacitação e do fomento ao controle social e exercício da cidadania, com adaptação de ferramentas digitais no uso de crianças e jovens, com cursos de desenho, redação, monografia, sob temas afins ao controle da Administração. O programa" Olho Vivo ", entre outros. Observo que em todo o Brasil, seja em face dessas, dentre outras tantas experiências realizadas pelos órgãos federais na área do controle externo, seja pela atuação das associações nacionais da área de controle, seja pelo compartilhamento das experiências de controle e combate à corrupção em outros países, os Tribunais de Contas dos Estados têm buscado organizar-se e adequar-se aos desafios postos pela Administração Pública brasileira, remodelando suas praticas de modo a, também, tornar mais eficiente as ações de controle externo para melhor orientar, prevenir e solucionar, quando for o caso, e garantir que a população baiana receba o máximo de benefícios com resultado da aplicação dos recursos públicos. Testemunho, com satisfação, o mesmo movimento no Tribunal de Contas do Estado da Bahia, que em seu planejamento estratégico, 14/17, elenca importantes metas para melhoria das suas ações, somando-se às iniciativas de promoção da transparência aos projetos especiais para o desenvolvimento organizacional e para a capacitação dos servidores. O TCE em campo entre outras em curso. Sabemos que ainda há muito o que mudar, pois durante anos os órgãos de controle fixaram-se nos aspectos contábeis e formais das ações governamentais e muitas vezes sem a sensibilidade de recomendar alternativas de correção quando cabíveis. Em alguns casos foram constatadas em sessões impróprias desses órgãos, particularmente na escolha discricionária, ou mesmo incompetências constitucionais dos gestores fiscalizados. Um exemplo disso são as ações que o TCU tem assumido, ações legislativas e mesmo executivas em contradição com a própria legislação. A perspectiva das práticas de controle precisa mudar. A atenção deve voltar-se para a efetividade das políticas públicas e não apenas para o controle a posteriori. Razão pela qual urge a progressiva implementação das metodologias de monitoramento e avaliação dessas políticas para atuar na prevenção de erros e otimização dos esforços e recursos públicos. Senhoras e Senhores, essas experiências e observações me possibilitaram entender o Brasil e a Bahia na contemporaneidade, a forma como se dá a inserção dessas economias no mundo e como isso interfere na vida cotidiana do povo. Aqui espero colher outras experiências, na firme convicção de que minha atuação se dará com muito diálogo e esforço redobrado para buscar a concertação necessária para que o controle externo expresse sempre o seu papel preventivo, orientador e capaz de apresentar soluções para que a política pública possa chegar ao mais longínquo recanto desta imensa Bahia com eficiência, eficácia e efetividade. Com as aprendizagens deste percurso, espero atuar neste Tribunal, juntamente com os demais membros desta Corte de Contas, contribuindo para exercer o controle externo com independência e autonomia necessária, imprescindíveis para este controle e também auxiliar no Poder Legislativo Estadual, na fiscalização das ações do Poder Executivo, bem como na colaboração com este Poder para melhor execução de suas funções e atendimento às demandas da sociedade, aquela que é destinatária de todos os nossos trabalhos e depositária das mais nossas caras utopias. Muito obrigado". O Mestre de Cerimônia Gilberto Vitório solicitou a todos que ficassem de pé para a execução do Hino Oficial do Estado da Bahia - Hino ao Dois de Julho. Ao final, o Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Inaldo Araújo agradeceu a presença da família e dos amigos do Exmo. Sr. Conselheiro Zezéu Ribeiro, das autoridades e dos servidores deste Tribunal, que prestigiaram esta Sessão, declarando-a encerrada. E, para constar, eu, Rita de Cássia Bahia Arouca, Secretária do Plenário, lavrei a presente súmula de ata que, lida e aprovada, vai assinada pelo Exmo. Sr. Conselheiro Presidente.

    INALDO ARAÚJO

    Presidente

    ____________________________________________________________________________

    32ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de junho de DE 2014:

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/002522/2012

    RELATORA: CONSª. MARIA DO CARMO AMARAL

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADES: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER) E FUNDO ESPECIAL DE EQUIPAMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR (FEREM)

    EXERCÍCIO: 2011

    Gestor Cargo Período

    Milton de Aragão Bulcão Villas-Boas Diretor Presidente 1º.1 a 31.12.2011

    Raimundo Andrade Filho Diretor Administrativo e Financeiro 1º.1 a 31.12.2011

    Lívia Maria Gabrielli Azevedo Diretor de Equipamentos

    e Qualificação Urbanística (Diurb) 1º.1 a 10.12.2011

    Adalva Pereira Tonhá Diretor de Habitação 1º.1 a 03.05.2011

    José Ubiratan Cardoso Matos Diretor de Habitação 4.5 a 31.12.2011

    Jessé Motta de Carvalho Filho Diretor de Obras Estruturante

    e Mobilidade Urbana (Diroe) 1º.1 a 31.12.2011

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em: 1 - aprovar as contas do Fundo Especial de Equipamento da Região Metropolitana de Salvador (Ferem), com fulcro no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, c/c o art. 122, I, do Regimento Interno desta Corte; 2 - aprovar a Prestação de Contas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), com fulcro no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, c/c o art. 122, II, do Regimento Interno desta Corte, com recomendações no que diz respeito às falhas oriundas da falta de um controle interno efetivo e ressalvas quanto à irregularidade reincidente, apontada no Relatório de auditoria: Inadimplência de permissionários; 3 - recomendar aos atuais gestores da Conder que empreendam esforços para não apenas afastar as irregularidades apontadas no Relatório auditorial, principalmente no que diz respeito às deficiências nos controles internos nas áreas de Depósitos Judiciais, Projetos em execução, Imobilizado, falta de normas e procedimentos e falta de constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa, conforme relatórios de auditoria dos exercícios de 2009 e 2010, como também para evitar a reincidência das mesmas; 4 - liberar de responsabilidade os Srs. Raimundo Andrade Filho, Lívia Maria Gabrielli Azevedo, José Ubiratan Cardoso Matos, Adalva Pereira Tonhá, Jessé Motta de Carvalho Filho. Decidiram, ainda, os Conselheiros, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, aplicar multa no valor de 1.000,00 (mil reais) ao Sr. Milton de Aragão Bulcão Villas-Bôas, em razão dos pontos destacados pela auditoria, restando vencidos a Conselheira Maria do Carmo Amaral, Relatora, a Conselheira Lilian Damasceno e o Exmo. Sr. Conselheiro Corregedor Antônio Honorato. ACÓRDÃO 155/2014.

    PROCESSO: TCE/000173/2010

    RELATORA: CONSª. MARIA DO CARMO AMARAL

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

    EXERCÍCIO: 2009

    Unidade Gestor Período

    Gabinete do Secretário (Gasec) Maria das Graças do Rosário 1º.1 a 17.7.2009

    Roland Pacheco dos Santos Júnior 18.7 a 10.9.2009

    Arthur José Pedreira Gallas e Souza 11.9 a 31.12.2009

    Diretoria Geral (DG) Roland Pacheco dos Santos Júnior 1º.1 a 13.11.2009

    Maria José Sampaio da Silva 14.11 a 24.11.2009

    José Roberto Alves dos Santos 25.11 a 31.12.2009

    Fundo Especial de Aperfeiçoamento

    dos Serviços Policiais (FEASPOL) Maria José Sampaio da Silva 1º.1 a 31.12.2009

    Academia da Polícia Civil (ACADEPOL) Célia Maria Miranda Costa 1º.1 a 31.12.2009

    Distrito Integrado de Segurança Pública

    de Vitória da Conquista (DISEP) André Paulo Martins de Sousa 1º.1 a 31.12.2009

    Departamento de Polícia Técnica (DPT) Raul Coelho Barreto Filho 1º.1 a 31.12.2009

    Diretoria de Orçamento Público (DOP) Maria José Sampaio da Silva 1º.1 a 31.12.2009

    Diretoria Administrativa (DA) Rosana Lobo Amaral de Castro 1º.1 a 31.12.2009

    Departamento de Polícia do Interior (DEPIN) Bernardino Brito Filho 1º.1 a 31.12.2009

    Departamento de Polícia Metropolitana (DEPOM) Ruy Pereira da Paz 1º.1 a 31.12.2009

    Coordenação Administrativa da Polícia Civil (CAPC) Gildécio José de Souza 1º.1 a 31.12.2009

    Gabinete do Delegado Chefe (GDC) Emília Margarida Blanco de Oliveira 1º.1 a 31.12.2009

    Superintendência de Inteligência (SIP) Maurício Telles Barbosa 1º.1 a 31.12.2009

    Superintendência de Telecomunicações (STELECOM) Edemilson Nunes de Almeida 1º.1 a 31.12.2009

    Acordaram os Conselheiros, em: 1 - à unanimidade, aprovar as contas do Gabinete do Secretário (Gasec), da Academia da Polícia Civil (Acadepol), do Distrito Integrado de Segurança Pública de Vitória da Conquista (Disep) e do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (Feaspol), com consequente outorga de quitação aos respectivos responsáveis, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual n.º. 005/1991, c/c o art. 122, I do Regimento Interno desta egrégia Corte de Contas (RITCE-BA); 2 - à unanimidade, aprovar as contas do Gabinete do Delegado Chefe (GDC), e, por maioria de votos, fazer as recomendações relacionadas pela auditoria, com consequente outorga de quitação à responsável, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, c/c o art. 122, II do Regimento Interno desta egrégia Corte de Contas (RITCE-BA), vencida, em parte, a Conselheira Carolina Costa, que votou pela sua aprovação; 3 - à unanimidade, aprovar as contas, Superintendência de Inteligência Policial (SIP), com as recomendações relacionadas pela auditoria, com consequente outorga de quitação ao responsável, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, c/c o art. 122, II do Regimento Interno desta egrégia Corte de Contas (RITCE-BA); 4 - à unanimidade, aprovar as contas da Diretoria Administrativa (DA), Departamento de Polícia Metropolitana (Depom), Departamento de Polícia do Interior (Depin), Superintendência de Telecomunicações (Stelecom), com ressalvas e recomendações no que dizem respeito às irregularidades discriminadas no Relatório de Auditoria, com consequente outorga de quitação aos respectivos responsáveis, com base no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, c/c o art. 122, II do Regimento Interno desta egrégia Corte de Contas (RITCE-BA), vencida, em parte, a Conselheira Carolina Costa, que votou pela aprovação dessas contas, com ressalvas; 5 - por maioria de votos, aprovar com ressalvas as contas da Coordenação Administrativa da Polícia Civil, com aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao gestor, Sr. Gildécio José de Souza, com base no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, c/c o art. 122, II do Regimento Interno desta egrégia Corte de Contas (RITCE-BA), vencidos, em parte, a Conselheira Maria do Carmo Amaral, Relatora, que votou pela desaprovação dessas contas, com aplicação da multa vencedora e imputação de débito no valor de R$ 79.520,20 ao gestor; o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, que votou pela aprovação dessas contas, com ressalvas; a Conselheira Carolina Costa, que votou pela aprovação dessas contas, com ressalvas e aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 ao gestor; e o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação dessas contas, com aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 e imputação de débito no valor de R$ 79.520,20 ao gestor; 6 - à unanimidade, desaprovar as contas da Diretoria Geral, com aplicação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao gestor do período de 1º.1 a 13.11.2009, Sr. Roland Pacheco dos Santos Júnior, em razão das infrações, irregularidades e ilegalidades verificadas no exame auditorial e listadas no relatório da Conselheira Relatora, nos termos do art. 122, inciso III, do Regimento Interno desta egrégia Corte de Contas (RITCE-BA), combinado com os arts. 24, inciso II, e 35, II, da Lei Complementar nº 005/1991 (Lei Orgânica do TCE-BA), vencidos, em parte, a Conselheira Maria do Carmo Amaral, Relatora, e o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, que votaram pela desaprovação dessas contas, com aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 ao gestor; e o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, que votou pela desaprovação dessas contas; 7 - à unanimidade, desaprovar as contas da Diretoria de Orçamento Público (DOP), em razão das infrações, irregularidades e ilegalidades verificadas no exame auditorial e listadas no relatório da Conselheira Relatora, com aplicação da multa à gestora, Sra. Maria José Sampaio da Silva, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), decidido por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, que também proferiu voto de desempate contra a imputação de débito no valor de R$ 164.752,90 à gestora, nos termos do art. 122, inciso III, do Regimento Interno desta egrégia Corte de Contas (RITCE-BA), combinado com os arts. 24, inciso II, e 35, II, da Lei Complementar nº 005/1991 (Lei Orgânica do TCE-BA), vencidos, em parte, a Conselheira Maria do Carmo Amaral, Relatora, e o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, que votaram pela desaprovação dessas contas, com aplicação da multa vencedora e imputação de débito no valor de R$ 164.752,90 à gestora; a Conselheira Lilian Damasceno, Revisora, que votou pela desaprovação dessas contas, com aplicação da multa no valor de R$ 5.000,00 à gestora; o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, que votou pela desaprovação dessas contas; a Conselheira Carolina Costa, que votou pela desaprovação dessas contas, com aplicação da multa à gestora no valor de R$ 8.000,00, sendo R$ 2.000,00 referentes aos serviços pagos e não executados, ou executados em desacordo ao especificado nas planilhas do edital; R$ 2.000,00 em relação à planilha de medição dos serviços preparados pelas empresas contratadas; R$ 2.000,00 relativos à formalização de aditivos de valor sem evidência de revisão de quantitativos e formação de preços dos serviços pela SSP; R$ 2.000,00 em relação às questões tributárias, como as inconsistências de retenções de serviços de obras de construção civil, a antecipação da contribuição para a previdência social, bem como a ausência de retenção do imposto sobre serviços e a retenção indevida do imposto de renda; e o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação dessas contas, com imputação de débito no valor de R$ 164.752,90 à gestora e aplicação da multa no valor de R$ 8.000,00, conforme proposto pela Conselheira Carolina Costa; 8 - à unanimidade, desaprovar as contas do Departamento de Polícia Técnica (DPT), e, por maioria de votos, imputar débito ao gestor, Sr. Raul Coelho Barreto Filho, no valor de R$ 63.217,80 (sessenta e três mil, duzentos e dezessete reais e oitenta centavos), em virtude da realização de pagamentos por serviços que não foram executados pela empresa "Latitude Treze", conforme sugerido pela 4ª Coordenadoria de Controle Externo, e aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), decidido por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, em razão das infrações, irregularidades e ilegalidades verificadas nas contas prestadas, nos termos do art. 122, inciso III, alíneas a e c, do Regimento Interno desta egrégia Corte de Contas (RITCE-BA), combinados com os arts. 24, inciso III, e 35, incisos II e III, da Lei Complementar nº 005/1991 - Lei Orgânica do TCE-BA, vencidos, em parte, a Conselheira Lilian Damasceno, que votou pela desaprovação dessas contas, com aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 ao gestor; o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, que votou pela desaprovação dessas contas; e os Conselheiros Pedro Lino e Carolina Costa, que votaram pela desaprovação dessas contas, com a imputação do citado débito ao gestor e aplicação da multa no valor de R$ 6.000,00, sendo R$ 2.000,00 em razão da deficiência na conservação e manutenção de viaturas; R$ 2.000,00 em decorrência do ajuste antieconômico na contratação emergencial de serviços de locação de mão de obra; e R$ 2.000,00 em função de situação de emergência gerada pela própria administração, ensejando formalização de dispensa sem motivação idônea; 9 - à unanimidade, recomendar aos gestores das unidades da SSP/BA, integrantes desses autos, que adotem as medidas administrativas necessárias para se evitar a repetição das irregularidades identificadas no exame das contas ora apreciadas, especialmente aquelas relativas ao acompanhamento da execução de contratos celebrados. ACÓRDÃO 156/2014.

    PROCESSO: TCE/000444/2007

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADES: SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL (SUDIC)

    ORDENADOR: EMERSON FIGUEIREDO SIMÕES

    EXERCÍCIO: 2006

    Acordaram os Conselheiros, reunidos em Sessão Plenária, por maioria, pela: a) desaprovação das contas da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial (Sudic), referentes ao exercício de 2006, tendo como gestor para todo o período o Sr. Emerson Figueiredo Simões, diante das graves irregularidades pontuadas no Relatório de Auditoria e no voto da Conselheira Relatora e que não resistiram ao juízo valorativo; b) expedição de determinação aos atuais Gestores da Sudic, na forma do art. 10, § 5º, III, a, da Lei Orgânica deste Tribunal para que: 1 - efetuem os pagamentos de contribuição previdenciária no prazo e nos termos da legislação vigente, evitando a incidência de juros e multa; (item v.3.1); 2 - realizem pagamentos antecipados de diárias, deixando de fazê-lo apenas em casos excepcionais, devidamente justificados nos respectivos processos; (item v.3.2); 3 - adotem as medidas necessárias para que as contas sejam entregues com tempo hábil para processamento e pagamento, visando a não incidência de encargos financeiros; (item v.3.4); 4 - exijam dos beneficiários de adiantamento a emissão de comprovantes de despesas em nome do Órgão Concessor, bem como a identificação dos efetivos realizadores de despesa nos comprovantes apresentados; 5 - efetuem a publicação dos avisos de licitação, também, em jornal de grande circulação do estado, e especifiquem os objetos dos contratos de forma adequada, prorrogando-os quando for possível obter preços e condições mais vantajosas para a Administração e sempre respeitando os limites legalmente estabelecidos para tal; (item v.5.1.8); 6 - façam constar dos processos de pagamento a justificativa para a dispensa de multas por atraso na prestação do objeto, quando ocorrer; (item v.5.1.7); 7 - adotem medidas para controlar efetivamente, não apenas os depósitos judiciais, mas os processos de desapropriação envolvendo a Autarquia; (item v.5.1.14); 8 - fiscalizem os contratos celebrados de forma correta e firme, visando o cumprimento integral das obrigações pactuadas; (item v.5.1.7 e v.5.4.3); 9 - apresentem, no prazo de 90 (noventa) dias, Plano de Ação para a solução em definitivo das irregularidades relacionadas à gestão dos bens imóveis; (itens 6.3, 6.3.1, 6.3.1.A, 6.3.1.B, 6.3.1.1 e 6.3.2); 10 - realizem inexigibilidade de licitação apenas nas hipóteses legais, fazendo constar dos respectivos processos, as justificativas ensejadoras do procedimento, conforme indicado na Lei nº 9.433/05, art. 65. (item v.5.2.1); c) expedição de recomendações aos atuais gestores da Autarquia no sentido de que: 1 - notifiquem formalmente o atual Presidente e demais Membros do Conselho de Administração quanto aos normativos que o regem, inclusive a obrigatoriedade de realização de reuniões bimestrais; (item v.1); 2 - solicitem pareceres detalhados da Procuradoria nos casos de maior complexidade, visando dar-lhes a segurança jurídica devida, limitando-se a aposição dos carimbos aos casos usuais e de menor complexidade; (item v.5.1.2.3); 3 - aperfeiçoem seus controles internos relativos aos registros da movimentação dos bens móveis entre suas unidades, de forma a evitar novas situações de não identificação de ativos; 4 - guardem os Certificados de ações da Cetrel S/A em local apropriado e seguro; d) envio de cópia do Relatório de Auditoria e da presente decisão às autoridades máximas da Secretaria da Administração do Estado da Bahia (Saeb), da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração (SICM) e da própria Sudic para conhecimento e providências quanto à contratação ilegal de pessoal sem concurso público (item V.5.4.7). Quanto à possibilidade de aplicação de penalidade, decretou-se a prescrição da pretensão punitiva nas situações ora analisadas, não sendo possível a imposição da multa sancionatória prevista no art. 35, II e III, da Lei Orgânica deste TCE, uma vez que o último marco interruptivo ocorrido foi a notificação, que se operou em 29/11/2007 (fls. 602-verso), tendo decorridos os cinco anos em 29/11/2012. Vencido o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, Revisor, que votou pelo arquivamento sem baixa de responsabilidade. Declarou-se impedido o Conselheiro Pedro Lino. ACÓRDÃO 158/2014.

    PROCESSO: TCE/000605/2012

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

    UNID./ENTIDADES: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA

    TITULAR: JOSÉ MARCELO DO NASCIMENTO NILO

    EXERCÍCIO: 2011

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, pela: a) aprovação das contas da Assembleia Legislativa da Bahia referentes ao exercício de 2011, tendo como responsável o Sr. José Marcelo do Nascimento Nilo, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 e art. 122, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, com ressalvas quanto às falhas apontadas pela 4ª CCE, que não restaram justificadas: i) deficiências no controle das concessões e comprovações de diárias que, em 2011, totalizaram R$5.879.395,00, compreendendo: 1) ausência de comprovação das diárias concedidas, contrariando a Lei Estadual nº 6.677/1994; e 2) falta de regulamentação para a concessão e comprovação de diárias (item 5.3.1.2.2); ii) Não encaminhamento ao Tribunal de Contas dos atos de admissão de pessoal sob Regime Especial de Direito Administrativo (Reda) para fins de apreciação de sua legalidade e concessão registro (item 5.3.1.2.3); iii) reembolso de despesas médicas a parlamentar, no montante de R$39.200,00, sem regulamentação e previsão orçamentária e financeira (item 5.3.1.2.5); iv) transferências indevidas de recursos para a Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa (Assalba), por meio da subvenções sociais, no valor de R$2.553.344,79 (item 5.4.3.1); e v) limitações no tocante ao escopo dos exames, pelo não fornecimento de informações e documentos solicitados, relativos ao Controle Interno (item 5.2); b) aplicação de multa de caráter sancionatório, no patamar de 4.000,00 (quatro mil reais), ao Presidente da Assembleia Legislativa, Sr. José Marcelo do Nascimento Nilo, nos termos do art. 24, inciso I e 35, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 005/1999, pelo cometimento de infrações com grave violação à norma legal, a saber: deficiências no controle das concessões e comprovações de diárias, que ensejaram o descumprimento dos arts. 60, § 2º, e 61, da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como do art. 71, da Lei Estadual nº 6.677/1994; c) aplicação de multa específica, prevista no art. 35, V, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, no patamar de 2.000,00 (dois mil reais), ao Presidente da Assembleia Legislativa, Sr. José Marcelo do Nascimento Nilo, em razão do não atendimento reiterado de solicitações pertinentes aos documentos, peças e informações indispensáveis aos trabalhos de auditoria, atinentes ao controle interno da unidade auditada e às contratações celebradas sob o regime especial de direito administrativo (item 8 do relatório de auditoria); d) emissão de determinações aos atuais Gestores da Alba, para que: d.1) encaminhem, no prazo de 30 (trinta) dias, as cópias de todos os contratos celebrados com servidores temporários pelo Regime Especial de Direito Administrativo (Reda), a fim de que a Corte de Contas possa exercer o juízo de legalidade, para fins de registro, sobre os respectivos atos de admissão de pessoal, na forma do que prevê o art. 91, IV, da Constituição Estadual de 1989, o art. 1º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, o art. 148, caput, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 59, VII, da Resolução nº 012/1993, sob pena de aplicação de multa sancionatória na hipótese de descumprimento da determinação expedida; d.2) encaminhem, no prazo de 30 dias, as prestações de contas – ou a instauração de tomada de contas, caso não tenham sido prestadas – referentes aos recursos públicos estaduais repassados a título de subvenção social à Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa (Assalba), em ordem a possibilitar o exercício da competência constitucionalmente prevista no art. 91, XI, da Carta Magna Estadual, sob pena de aplicação de multa sancionatória na hipótese de descumprimento da determinação expedida; d.3) aprimorem o controle das diárias concedidas aos parlamentares e servidores, exigindo-se, em todos os casos, a indicação do motivo do deslocamento nas solicitações de diárias apresentadas, bem como a comprovação do efetivo deslocamento realizado no exercício da função (pressuposto de fato para concessão de diárias) após o retorno do parlamentar à sede do órgão; d.4) comuniquem, no prazo de 30 dias, as situações de acumulação ilegal de cargos aos órgãos e entidades públicas com os quais os servidores exonerados pela Alba mantém vínculo, ante os fortes indícios de má-fé por parte destes, com o fito de que seja apurada a prática de infração funcional e, se for o caso, instaurado o devido processo administrativo para aplicação das sanções disciplinares cabíveis; d.5) abstenham-se de realizar quaisquer pagamentos a parlamentares e servidores a título de reembolso de despesas médicas não cobertas por planos de saúde, mediante a invocação, por simetria, de atos normativos internos da Câmara dos Deputados; e) emissão de orientação à Secretaria Geral, para que certifique nestes autos o cumprimento da determinação realizada no julgamento das contas referentes ao exercício de 2010 (Processo nº TCE/000654/2011), referente à entrega de Plano de Ação, cujo prazo para o seu cumprimento se encerra no dia 14 de julho de 2014; f) em valorização às funções pedagógica e preventiva inerentes à atividade de controle, pela expedição de recomendações aos atuais Gestores da Alba, no sentido de que adotem rotinas periódicas com vistas a identificar agentes públicos na condição de "duplo vínculo ilegal". Vencidos, em parte, a Conselheira Carolina Costa, Relatora, que acrescentou ao item d o seguinte subitem: adotem as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias com vistas a obter, junto ao parlamentar favorecido, o ressarcimento do valor pago a título de reembolso de despesas médicas de caráter urgente não cobertas por plano de saúde, no montante de R$ 39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos reais); e o item a seguir: emissão de comunicação ao Ministério Público estadual, para que, querendo, instaure procedimento investigatório direcionado à apuração dos fatos, os quais, em tese, podem caracterizar atos de improbidade administrativa e crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal) pelos servidores públicos em situação de acúmulo ilegal de cargos; o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, Revisor, que votou pela aplicação da multa ao Titular no valor de R$ 4.000,00; o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação das contas, com imputação de responsabilidade financeira a ser quantificada pela auditoria, acrescida de juros e correção monetária, além da aplicação da multa máxima ao Titular; a Conselheira Lilian Damasceno, que votou pela aplicação da multa ao Titular no valor de R$ 5.000,00; e o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, que votou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhando o parecer do Ministério Público, incluindo os achados apontados pela auditoria, destacando os processos de subvenções sociais, que deverão ser encaminhados ao Tribunal, aplicando multa ao Titular no valor de R$7.000,00. ACÓRDÃO 159/2014.

    PROCESSO: TCE/002913/2013

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    REVISORA: CONSª. MARIA DO CARMO AMARAL

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADES: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL (CBPM)

    EXERCÍCIO: 2012

    Gestor Cargo

    Hari Alexandre Brust Diretor Presidente

    Vinícius Neves Almeida Diretor Administrativo-Financeiro

    Rafael Avena Neto Diretor Técnico

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, com fulcro no art. 24, inciso I, da Lei Complementar nº 05/91 e inciso II do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal, em aprovar as contas da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral (CBPM) relativas ao exercício de 2012, com ressalvas quanto às situações apontadas pela equipe que realizou os exames auditoriais, fazendo recomendações no sentido do aperfeiçoamento dos controles, a fim de evitar que as falhas e impropriedades verificadas voltem a ocorrer, bem assim, da continuidade de esforços para tornar realidade a auto suficiência financeira da Companhia, e da busca de solução para a regularização da Precigem, liberando de responsabilidade os Srs. Hari Alexandre Brust - Diretor Presidente, Vinícius Neves Almeida – Diretor Administrativo Financeiro e Rafael Avena Neto – Diretor Técnico, com fulcro no art. 24, inciso I, da Lei Complementar nº 05/91 e inciso II do art. 122, do Regimento Interno deste Tribunal, outorgando, ainda, quitação aos responsáveis por adiantamentos havidos por regulares na instrução. ACÓRDÃO 160/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/005904/2011

    RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA

    REVISORA: CONSª. MARIA DO CARMO AMARAL

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: IRNALDO DAS VIRGENS SOUZA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 161/2014.

    ____________________________________________________________________________

    31ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de junho de 2014:

    DENÚNCIA

    PROCESSO: TCE/000712/2014

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTE: ELPIDIO GOMIDES NETO

    DENUNCIADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer da presente denúncia, determinando o arquivamento dos presentes autos e, ademais, considerando o disposto no art. 188 do Regimento Interno, o encaminhamento de cópia integral do processo à 2ª Coordenadoria de Controle Externo deste Tribunal, para que a mesma possa valer-se das informações tratadas nos autos, na instrução dos processos de prestação de contas da Secretaria da Saúde, exercício de 2013, especialmente no âmbito do Hospital Colônia Dom Rodrigues de Menezes. RESOLUÇÃO 109/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/002087/2012

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: MARIA DA GLÓRIA PORTO DE ARAÚJO

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso, por perda de objeto, tendo em vista a correção procedida através da Resolução nº 2.470/2010, com fulcro no art. 37, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 005/91. Designada a Conselheira Carolina Costa, Revisora, para lavar a decisão. ACÓRDÃO 147/2014.

    PROCESSO: TCE/007464/2011

    RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: NEUZA MARIA SANTOS OLIVEIRA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do Recurso e, no mérito, à unanimidade, negar-lhe provimento, visto que a servidora não faz jus à majoração no percentual de avanço horizontal incorporado aos proventos, determinando o envio dos autos à Superintendência de Previdência a fim de que seja providenciado o pagamento das diferenças, devidamente atualizadas. ACÓRDÃO 150/2014.

    PROCESSO: TCE/002182/2007

    RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: AMÁLIA FERREIRA DA CRUZ

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do presente como qualquer dos Recursos previstos no art. 37, inciso I, e art. 38 da Lei Complementar nº 05/91, diante da sua intempestividade e falta de amparo legal, ficando mantida a Resolução recorrida, em todos os seus termos. ACÓRDÃO 151/2014.

    PROCESSO: TCE/000584/2010

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: CLODOVEO PIAZZA E ORGANIZAÇÃO DO AUXÍLIO FRATERNO

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, a fim de que, reconhecendo a nulidade da notificação por edital de fls. 328, inclusive, determinar a reabertura da fase instrutória do processo TCE/004409/2002. ACÓRDÃO 152/2014.

    PROCESSO: TCE/001414/2004

    RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: HÉLIO DE CASTRO LIMA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 157/2014.

    _____________________________________________________________________________

    MAIO

    30ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de maio de 2014:

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    PROCESSO: TCE/005615/2013

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

    UNIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DA EDUCAÇÃO

    RESPONSÁVEIS: CLÁUDIA MACEDO CRUZ, OSVALDO BARRETO FILHO E ANA MARGARIDA CARIBÉ CATAPANO

    EXERCÍCIO: 2012

    Resolveram os Conselheiros, tomando conhecimento desta Auditoria, por maioria de votos: 1) determinar a juntada deste processo aos autos da prestação de contas da Diretoria Geral da Secretaria da Educação do Estado da Bahia - SEC (processo TCE/004061/2013) e aos autos do Relatório de Atividades do Secretário da SEC (processo TCE/001588/2013), exercício 2012; 2) dar conhecimento desta Resolução e do Relatório de Auditoria ao Titular da SEC; 3) recomendar à gestora da Superintendência de Recursos Humanos da Educação (SRH) que adote as providências necessárias à regularização dos fatos apurados; 4) determinar que, nas auditorias programadas deste Tribunal de Contas, seja acompanhada a matéria relativa à participação de entidades de direito privado, em cujo quadro societário figuram servidores da SEC, em licitações promovidas pelo Estado da Bahia; 5) pela emissão de determinações aos atuais gestores da SEC, na forma do art. 10, § 5º, III, a, da Lei Orgânica deste Tribunal para que: 5.1) no prazo de 60 (sessenta dias), conforme disposto nas Normas de Auditoria Governamental – NAG, em especial especial à NAG 4805, aprovadas pela Resolução nº 53/2011, apresente um plano de ação, contendo cronograma das medidas saneadoras: (a) que viabilize o cadastramento e atualização das ocorrências funcionais 60003 - Estabilidade Econômica; 00003 - Nomeação de Cargo de Provimento Temporário e 00006 - Dispensa de Cargo de Provimento Temporário); (b) para definição das localidades de difícil acesso, com fins de possibilitar a emissão do ato próprio do Secretário da Educação, conforme exige o art.766 da Lei Estadual nº8.2611/2002; 5.2) no prazo de 30 (trinta) dias, submeta novamente a Procuradoria do Estado a questão relativa incompatibilidade do grau de instrução de servidores investidos em cargos de comissão privativos de nível superior, buscando a revisão da orientação posta mediante o Parecer PGE GAB-06/07; 5.3) informe se foi instaurado processo administrativo para apurar os fatos relativos às acumulações indevidas de cargos, caso contrário, que no prazo de 90 dias, proceda a referida instauração, adotando-se as medidas previstas no art. 193, da Lei Estadual n.º 6.677/1994; 5.4) apresente a este Tribunal o resultado da sindicância instaurada para averiguar a participação de servidores da SEC, em licitações promovidas pelo Estado da Bahia; 6) pela emissão de determinação a Quinta Coordenadoria de Controle Externo, para que realize o acompanhamento das ocorrências e dos respectivos procedimentos realizados pela SEC, com fins de saná-las; 7) pela publicação do Relatório de Auditoria e da decisão no portal do Tribunal de Contas do Estado, na internet. RESOLUÇÃO 099/2014.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    PROCESSO: TCE/008889/2002

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    EMBARGANTE: O ESTADO DA BAHIA

    EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 120/2000 - PLENÁRIO DO TCE/BA

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, pela sua rejeição, ficando inalterada a decisão alvejada. ACÓRDÃO 148/2014.

    CONSULTA

    PROCESSO: TCE/003471/2014

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: CONSULTA

    ORIGEM: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

    CONSULENTE: MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO FAHEL

    Resolveram os Conselheiros, reunidos em sessão plenária, à unanimidade, não conhecer da presente Consulta, pela ausência dos pressupostos legais de admissibilidade dispostos no art. 30 da Lei nº 005/91 e no inciso II do art. 179 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. RESOLUÇÃO 108/2014.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/000643/2012

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (SECTI)

    EXERCÍCIO: 2011

    Gestor Cargo Período

    Ramon Andrade Fernandes Diretor Geral 1º.1 a 17.2.2011

    Sheila Viegas da Hora Diretor Geral 8.2 a 31.12.2011

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, com base no que dispõe o art. 24, inciso I da Lei Complementar nº 05/1991, em: 1 - aprovar as contas referentes ao exercício de 2011 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado da Bahia, liberando de responsabilidade os Gestores, Sr. Ramon Andrade Fernandes (Diretor Geral de 1º.1.2011 a 17.2.2011) e Srª. Sheila Viegas da Hora (Diretora Geral 8.2.2011 a 31.12.2011); 2 - recomendar aos atuais gestores da SECTI para que empreendam adequado controle e acompanhamento dos contratos firmados naquela Secretaria; 3 - conceder quitação aos responsáveis pelos adiantamentos concedidos no exercício. ACÓRDÃO 149/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/002122/2009

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: ELIETE SANTANA CERQUEIRA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, converter o feito em diligência externa, com a finalidade de ser submetida à Autoridade Administrativa (Secretário da Educação) a questão relativa ao divisor para fins de fixação dos proventos, se 25 ou 30, considerando o tempo de serviço prestado majoritariamente em funções de magistério (22 anos e 272 dias), fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para o seu atendimento. RESOLUÇÃO 100/2014.

    PROCESSO: TCE/004503/2008

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: RENILDA ALVES ALMEIDA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, por maioria, em conhecer do pleito formulado por Renilda Alves Almeida como Recurso de Apelação, com fulcro no art. 37, I da Lei Complementar nº 05/91 e no que dispõe o art. 222, do Regimento Interno desta Corte de Contas, negando-lhe provimento, no mérito, por falta de amparo legal, face ao disposto no art. 132, § 1º, da Lei 6.677/94, mantendo inalterada a decisão exarada na Resolução nº 2.891, de 11 de setembro de 2008, prolatada a luz do ordenamento jurídico vigente. ACÓRDÃO 153/2014.

    PROCESSO: TCE/001646/2012

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: RAIMUNDO JEAN CAVALCANTE SILVA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pleito formulado por Raimundo Jean Cavalcante Silva como Recurso de Apelação, com fulcro no artigo 37 da Lei Complementar nº 05/91, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 12/97 para, no mérito, negar-lhe provimento, ante a falta de novo elemento probante capaz de modificar a Resolução nº 273/2011 da 2ª Câmara do Tribunal de Contas. ACÓRDÃO 154/2014.

    __________________________________________________________________________________________________

    29ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de maio de 2014:

    DENÚNCIA

    PROCESSO: TCE/002257/2012

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTE: VALNEY LORENÇO DOS SANTOS

    DENUNCIADO: DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA (DERBA)

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer e julgar improcedente a presente Denúncia, determinando: 1) a juntada dos presentes autos ao processo de Prestação de Contas do Derba, exercício 2012; 2) o encaminhamento de cópia reprográfica dos presentes autos à 1ª CCE para o exame em destaque do referido contrato. RESOLUÇÃO 0842014.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/000809/2013

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

    EXERCÍCIO: 2012

    Unidade Gestor

    Gabinete do Secretário (GASEC) Emília Margarida Blanco de Oliveira

    Diretoria de Orçamento Público (DOP) Maria José Sampaio da Silva

    Diretoria Geral (DG) José Roberto Alves dos Santos

    Gabinete do Delegado Geral (GDG) Bernardino Brito Filho

    Departamento de Polícia do Interior (DEPIN) Edenir de Macedo Cerqueira

    Academia da Polícia Civil (ACADEPOL) Patrícia Barreto Oliveira

    Distrito Integrado de Segurança Pública de Vitória da Conquista (DISEP) André Paulo Martins de Sousa

    Superintendência de Inteligência (SI) Rogério Magno de Almeida Medeiros

    Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL) Maurício Teles Barbosa

    Polícia Civil da Bahia Hélio Jorge Oliveira Paixão

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar as contas, liberando-se de responsabilidade os respectivos gestores, com fundamento no art. 24, I da Lei Complementar nº 005/91, c/c o art. 122, I do Regimento Interno deste Tribunal, e dando-se quitação aos responsáveis por adiantamentos concedidos e regularmente comprovados. Vencidos, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação das contas, e a Conselheira Carolina Costa, que votou pela extinção do presente processo, sem exame do mérito e, consequentemente, pelo seu arquivamento, com fundamento no princípio constitucional do devido processo legal. ACÓRDÃO 142/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/001282/2013

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: ALMIRO SACRAMENTO DA CUNHA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Revisão, nos termos do art. 37, inciso I da Lei Complementar nº 005/91, c/c o parágrafo único do art. 222 do Regimento Interno deste Tribunal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar, em parte, o Acórdão nº 306/2012, absolvendo o Recorrente da multa que lhe foi imposta. Vencido o Conselheiro Pedro Lino, Revisor, que votou pelo conhecimento e improvimento do pleito. ACÓRDÃO 144/2014.

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    PROCESSO: TCE/008032/2011

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO (SEDUR)

    PROGRAMA MOBILIDADE URBANA E INTERURBANA

    PERÍODO: 2008 A 2011

    Unidade Gestor Período

    Gabinete do Secretário Afonso Bandeira Florence 1º.1.2008 a 30.3.2010

    Cícero de Carvalho Monteiro a partir de 31.3.2010

    Diretoria Geral Lêda Oliveira de Souza 1º.1.2008 a 29.4.2011

    Luís Augusto Silva Reis a partir de 30.4.2011

    Superintendência de Planejamento

    e Gestão Territorial Maria das Graças Torreão Ferreira a partir de 12.1.2007

    Companhia de Desenvolvimento Urbano

    do Estado da Bahia (Conder) Maria Del Carmem Fidalgo Sanchez Puga 1º.1.2008 a 31.5.2009

    Milton de Aragão Bulcão Villas-Bôas a partir de 1º.6.2009

    Resolveram os Conselheiros, por maioria de votos: 1) determinar: 1.1) a anexação de cópia desse processo às contas de Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (Sedur), relativas aos exercícios de 2009 e 2011 autuados, respectivamente, nesta Corte de Contas sob números TCE/000536/2010 e TCE/001139/2012, bem como às contas de ordenador de despesa, processos TCE/000230/2010 e TCE/00646/2012, referentes aos exercícios já mencionados; 1.2) a anexação de cópia desse processo às contas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) relativas aos exercícios de 2008 a 2011, autuados, respectivamente, nesta Corte de Contas sob números TCE/002486/2009; TCE/003044/2010; TCE/000441/2012; TCE/002522/2012; 1.3) o envio de cópia do Relatório de Auditoria e da Resolução às autoridades máximas da SEDUR e da CONDER para conhecimento; 1.4) a disponibilização das informações no site deste TCE, bem como no site dos Tribunais de Contas do Brasil; 2) pela emissão de determinações específicas aos atuais gestores da Sedur e da Conder, sob pena de aplicação de multa sancionatória na hipótese de seu descumprimento, no sentido de que: 2.1) se abstenham de realizar gastos com finalidade diversa e inexecução do produto previsto; 2.2) seja aperfeiçoada a unidade de controle interno do órgão, para que se promova, de forma permanente, a avaliação dos resultados de eficácia, eficiência e economia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, considerando tratar-se de importante ferramenta para avaliar a regularidade da aplicação dos recursos públicos, de acordo com os programas de governo previamente estabelecidos; 3) em valorização às funções pedagógica e preventiva inerente à atividade de controle, pela expedição de recomendações aos atuais gestores da Sedur e da Conder, no sentido de que sejam adotadas todas as providências necessárias para evitar a repetição das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria, para que constem, nos modelos teóricos de Programas, sua finalidade, objetivos, ações, produtos, metas e indicadores - claros, bem fundamentados e estruturados, respaldados por análise e avaliações de riscos; 4) pela expedição de determinação específica ao atual gestor da Conder, para que tempestivamente sejam alimentados os sistemas responsáveis pelo fluxo de informação dos Programas auditados; 5) pela emissão de determinação a 1ª CCE, para que realize o acompanhamento das ocorrências e dos respectivos procedimentos realizados pela Sedur e Conder, com fins de saná-las. Vencidos, em parte, o Conselheiro Zilton Rocha, Relator, de cujo voto constava o item 1, com o acréscimo do seguinte subitem: que a Sedur e a Conder, conjuntamente, elaborem um Plano de Ação num prazo de 60 dias, contemplando as futuras diretrizes e ações a serem desenvolvidas no âmbito da Mobilidade Urbana e Interurbana do Estado, com vistas ao fortalecimento do Planejamento e a consequente aplicação mais eficiente dos recursos públicos, ficando a 1a CCE com o dever de acompanhar as implementações das ações que forem consignadas no mencionado Plano; o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, que não concordou com o item "1.4"; e a Conselheira Lilian Damasceno, que não concordou com o item "2.1". Designada a Conselheira Carolina Costa para lavrar a decisão. RESOLUÇÃO 085/2014.

    MATÉRIA ADMINISTRATIVA

    PROCESSO: TCE/006436/2012

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL DO TCE-BA

    "RESOLUÇÃO Nº 095, de 27 de maio de 2014 - Dispõe sobre a política de comunicação institucional do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA).

    O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA – TCE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 71, da Constituição da Republica Federativa do Brasil; artigo 91, da Constituição do Estado da Bahia; artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 005/91, com alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 27/06; e artigo 100, inciso i, alínea b, do regimento interno do TCE, aprovado pelo artigo 1º da Resolução nº 18/92; e CONSIDERANDO que constitui objetivo do TCE-BA desenvolver e promover políticas permanentes de ampliação e melhoria da comunicação desta Corte com os públicos interno e externo, para fins de fortalecimento da imagem institucional, disponibilizando, de forma clara e acessível à sociedade, informações sobre o papel, as ações e as iniciativas do Tribunal, demonstrando a efetividade das ações de controle externo;

    CONSIDERANDO que constitui missão do TCE-BA fornecer informação clara, objetiva e verdadeira de suas ações e contribuir para a existência de um público informado, substrato necessário à existência de uma opinião pública formada com responsabilidade;

    CONSIDERANDO que a comunicação é instrumento essencial à sociedade democrática, a ser disseminado para fins de estímulo do controle social: participação, individual ou coletiva no provocar do Tribunal de Contas, com base na legislação, para a defesa do patrimônio público e dos direitos fundamentais idealizados pela Constituição Federal- contribuindo para os valores éticos e efetivo exercício da cidadania;

    CONSIDERANDO que constitui compromisso do TCE-BA, em observância, dentre outros, dos princípios da impessoalidade e da publicidade, garantir perante a sociedade a transparência da sua gestão e das ações desenvolvidas no exercício de forma efetiva, eficaz e eficiente das sua funções institucionais;

    CONSIDERANDO o teor do Plano Estratégico deste Tribunal para o quadriênio 2010-2013, aprovado por este plenário na Resolução nº 133, de 9 de dezembro de 2009, que estabeleceu como diretriz estratégica a elaboração de uma política e plano de comunicação, com diretrizes e orientações para a área de comunicação.

    RESOLVE: Art. 1º - A comunicação social do TCE-BA é função pública orientada pelas seguintes diretrizes: I – garantia de transparência que deve permear a gestão pública; II - afirmação dos valores e princípios da constituição federal; III – prevalência do interesse público sobre o privado; IV - promoção da dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento da cidadania e a inclusão social; V – garantia de eficiência e racionalidade na aplicação de recursos públicos; VI – ética nas ações de comunicação sistematicamente pautadas com base na veracidade de fatos e informações, promovendo o constante diálogo, congregando os esforços despendidos no atendimento ao interesse da sociedade em geral; VII – confiabilidade do processo de comunicação implementado com vistas a propagar e a preservar a imagem positiva do TCE-BA perante a sociedade; VIII - atribuir caráter pedagógico à comunicação, que alem de informativa deve contribuir para difusão e afirmação dos valores éticos e para o incremento da cidadania; IX – utilização dos diversos meios e ferramentas tecnológicas de divulgação; X – inovação em novos patamares e dimensões de desempenho e melhoria constante nos processos e serviços prestados pela área de comunicação;

    Art. 2º - As ações de comunicação social do TCE-BA passarão a ser desenvolvidas e executadas de acordo com o disposto nesta Resolução, observados os seguintes objetivos: I- assegurar a proteção da informação, garantindo-se a sua disponibilidade, autenticidade e integridade; II- adequação de mensagens, linguagens e canais de comunicação aos diferentes públicos, observados os meios de acessibilidade; III – permitir que a sociedade conheça melhor a missão institucional do TCE-BA e possa interagir crescentemente com esta Corte de contas, de forma a auxiliá-la no cumprimento de suas competências constitucionais; IV – divulgar amplamente o trabalho e os resultados obtidos pelo TCE-BA como órgão de controle externo independente e essencial sustentação da sociedade democrática; V – estimular a formação de um controle social que qualifique a fiscalização da aplicação do dinheiro público; VI – assegurar a total transparência na gestão do TCE-BA e o seu compromisso com as premissas de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo do seu compromisso com a verdade, objetividade e clareza da informação; VII – colaborar com o contínuo aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do TCE-BA, reduzindo os indicadores de corrupção e prevenindo a prática de atos contrários à probidade administrativa.

    Art. 3º - Para os fins que dispõe esta Resolução, considera-se: I – comunicação institucional: conjunto complexo de atividades, ações, estratégias e processos desenvolvidos para criar e manter a imagem da Instituição junto à opinião pública; II – comunicação interna: interações, intercâmbio de informações e relacionamentos interno, responsáveis por fazer circular as informações com pleno conhecimento dos diversos níveis e setores do Tribunal; III – comunicação externa: interações da Instituição com a sociedade e os segmentos que a compõem, fornecendo subsídios e informações que contribuam para a divulgação de ações e procedimentos consolidados por meio da implementação da política de comunicação institucional; IV – Assessoria de Comunicação Social: unidade administrativa designada pela Presidência do Tribunal para auxiliar na execução e consecução da política de comunicação institucional.

    Art. 4º - São pressupostos da política de comunicação institucional: I – vinculação ao planejamento estratégico institucional, objetivando disseminar a missão, a visão e os valores do Tribunal de contas, com vistas ao alcance das metas institucionais; II – a identificação e o desenvolvimento das habilidades comunicacionais de servidores.

    Art. 5º - O TCE-BA produz e custodia informações de interesse público no campo de controle da gestão da administração pública, sendo seu dever assegurar a sua gestão transparente, propiciando amplo acesso e sua franquia a todo cidadão ou entidade de maneira clara, objetiva, transparente e tempestiva. § 1º À este Tribunal cabe a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade, em observância ao princípio da publicidade, que dentre outras compreende: I - informações sobre atividades exercidas pelo TCE-BA, inclusive relativas à sua política , organização e serviços; II- informações pertinentes à administração do patrimônio, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos e outros, dentro da própria Instituição; III- informações relativas a resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas; IV- informações relativas ao acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; § 2º Serão passíveis de classificação pela quanto ao grau e ao prazo de sigilo, no âmbito do TCE-BA, as informações: I – de divulgação e acesso restrito, nos termos do art. 23 da lei nº 12.527/11; II – inerentes a procedimentos investigatórios e de fiscalização em curso no Tribunal, que possam ter a sua eficácia comprometida por sua ampla divulgação; III- o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, estas terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, nos termos do art. 31 da lei nº 12.527/11.

    Art. 6º - A comunicação interna será priorizada como condição para plena integração dos valores humanos e profissionais inerentes aos membros e servidores da Instituição e o estimulo ao desenvolvimento das atividades institucionais, indispensáveis à consecução dos objetivos de gestão.

    Art. 7º - Visando à padronização da mensagem, todas as atividades de comunicação social do TCE-BA são atribuições da Ascom, e suas rotinas serão definidas no Plano de Comunicação, tais como: I - desenvolver, administrar e produzir os canais de comunicação internos e externos do Tribunal para divulgação de informações de interesse público resultantes de decisões colegiadas do TCE/BA, ações de controle externo, de capacitação e treinamento de pessoal, e de todas as suas iniciativas político-administrativas, além dos resultados delas decorrentes; II - atendimento da demanda da imprensa dirigida ao TCE-BA e viabilização dos meios necessários ao trabalho dos jornalistas, oferecendo-lhes informações corretas e agendando entrevistas com conselheiros e servidores; III - auxiliar o SIC no atendimento das demandas específicas dos cidadãos por informações custodiadas; IV - sugerir padrões para procedimentos e documentos, de forma a promover a integração e a uniformização das rotinas de trabalho, buscando viabilizar e aprimorar os programas de gestão em andamento, o que possibilitará identificação e reconhecimento imediato pelo público externo, devendo ser duradoura, atemporal, sem vínculos com gestão ou datas comemorativas do Tribunal; V - promover e salvaguar a boa imagem institucional do Tribunal perante a sociedade, informando e esclarecendo ao público interno e á opinião pública sobre os acontecimentos e atividades de julgamentos, culturais e sociais das unidades organizacionais.

    Art. 8º - A comunicação institucional do TCE-BA deve colocar ao alcance da sociedade, em linguagem acessível, informação completa, precisa e verdadeira, com dados, formato e qualidade adequados aos diferentes públicos que por ela possam ser atingidos; § 1º A linguagem das decisões do TCE-BA e dos relatórios auditoriais deve ser acessível ao leigo, consistente, simples e direta, primando pela objetividade e clareza; § 2º As campanhas de utilidade pública e publicitárias ou ações de divulgação e relacionamento com órgãos da mídia deverão ter sempre a participação efetiva da Ascom, a fim de garantir o formato, a unidade de imagem e a linguagem adequados.

    Art. 9º - Serão utilizados todos os meios de divulgação, para informar o público, incluindo-se: I – redigir, editar e publicar releases (textos informativos) institucionais no portal do TCE-BA e junto aos órgãos da imprensa, zelando pela correta interpretação dos fatos ocorridos no Tribunal, bem como coordenar a produção de boletins informativos e de outras publicações de cunho jornalístico; II - veiculação, via Portal TCE-BA, das sessões de julgamento no Tribunal; III – gestão de conteúdo e de leiaute do portal da TCE-BA e nas redes sociais, zelando pela correção, atualização e apresentação visual das informações neles disponibilizadas; IV- aprimorar a ferramenta de pesquisa do Portal TCE-BA; IV - desenvolvimento de peças gráficas de natureza institucional e publicitária do TCE-BA , voltados aos públicos interno e externo, produzindo os materiais diretamente ou acompanhando sua elaboração junto às empresas contratadas; V – todas as publicações, inclusive revista técnica digital com decisões relevantes do TCE-BA e discussão de temas relativos à melhoria da administração pública;

    Art. 10º - Em conjunto com o Centro de Treinamento e Estudos Interdisciplinares para o Controle Externo (Ceice), a Ascom promoverá programa permanente de formação, capacitação e aperfeiçoamento de servidores, selecionados nas diferentes unidades e estruturas da Instituição, pelos critérios de conhecimento dos assuntos e disponibilidade, para otimizar a comunicação e o relacionamento do Tribunal com a imprensa e sociedade. Art. 11º - Anualmente, a Ascom produzirá o Plano de Comunicação do TCE-BA para o respectivo exercício, o qual detalhará ações e iniciativas que deverão ser desenvolvidas na área, com metas a serem alcançadas, para que o Tribunal atinja os objetivos traçados pelo Planejamento Estratégico e por esta Política de Comunicação Institucional; Parágrafo único: O Plano Anual de Comunicação deverá ser aprovado pelo Pleno do TCE-BA até o dia de 30 de novembro de cada ano.

    Art. 12º - O cargo de Assessor de Comunicação é privativo de especialista em jornalismo.

    Art. 13º - A Presidência do TCE-BA, para o cumprimento do estabelecido nesta Resolução, deverá elaborar plano de ação, no prazo de 90 (noventa) dias, da necessária estruturação da Ascom, contemplando a contratação de pessoal, implementação de estrutura física, aquisição de equipamentos e dotação orçamentária específica, que deverá ser implantado no prazo de 1 (um) ano.

    Art. 14º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação".

    CONSULTA

    PROCESSO: TCE/003910/2013

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: CONSULTA

    ORIGEM: SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, IRRIGAÇÃO, REFORMA AGRÁRIA, PESCA E AQUICULTURA

    CONSULENTE: EDUARDO SALLES

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do presente expediente como Consulta, e responder, nos seguintes termos, às questões formuladas: "Não é admissível a formalização de Termo Aditivo a Convênio depois de expirado o seu prazo de vigência ainda que a solicitação seja protocolizada no curso do referido prazo e independentemente da natureza do objeto pactuado. No caso de convênios celebrados com entidades privadas, admite-se que estas celebrem contratos para a execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens acessórios ou periféricos à execução da avença, desde que atendidas as condições do art. 7º, alínea f, item 2, do Regulamento veiculado pelo Decreto nº 9.266 de 14/12/2004, e que não haja identidade entre o objeto do convênio e o da contratação". RESOLUÇÃO 096/2014.

    PROCESSO: TCE/005862/2011

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: CONSULTA

    ORIGEM: FUNCAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA (FAPESB)

    CONSULENTE: ROBERTO PAULO MACHADO LOPES

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, pela perda de objeto da presente Consulta, determinando o seu arquivamento. RESOLUÇÃO 097/2014.

    PROCESSO: TCE/004223/2012

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: CONSULTA

    ORIGEM: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO -(EMBASA)

    CONSULENTE: ABELARDO DE OLIVEIRA FILHO

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do presente expediente como Consulta, e responder, nos termos seguintes, à questão formulada: "Aplica-se o disposto no § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, aos casos de dispensa de licitação, a cargo das entidades ali mencionadas, no âmbito do Estado da Bahia, sendo que o percentual de 20% deve incidir sobre o limite previsto para a modalidade de convite vigente no Estado da Bahia". RESOLUÇÃO 098/2014.

    PROCESSO: TCE/000995/2013

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: FUNDAÇÃO PEDRO JACKSON

    EXERCÍCIO: 2012

    Gestor Cargo Período

    Arnando Lessa Silveira Diretor Geral 1º.1 a 4.4.2012

    José Acúrcio Vaz Souza Diretor Geral 5.4 a 31.12.2012

    Acordaram os Conselheiros, reunidos em Sessão Plenária, por maioria, com fundamento no artigo 24, inciso I da Lei Complementar nº 05/1991, em aprovar a Prestação de Contas do exercício de 2012 da Fundação Paulo Jackson, com ressalvas à execução do Contrato celebrado com a Afinco Consultoria e Assessoria Ltda., aplicando a cada um dos gestores, o Sr. Arnaldo Lessa Silveira (Diretor Geral da Fundação de 1º/1 até 4/4/2012) e o Sr. José Acúrcio Vaz Souza (Diretor Geral da Fundação de 5/4 a 31/12/2012), multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 35, inciso II do citado Diploma Legal, em face da contratação onerosa e desnecessária, dando quitação aos responsáveis por adiantamentos havidos por regulares na instrução. Vencido o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação das contas, acompanhando a multa acima imposta. Considerou-se impedido de participar nos presentes autos o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato. ACÓRDÃO 146/2014.

    RECLAMAÇÃO

    PROCESSO: TCE/000761/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: VIVALDO DAVID DE ALMEIDA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 101/2014.

    PROCESSO: TCE/000897/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório. RESOLUÇÃO 102/2014.

    PROCESSO: TCE/001110/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: GILDETE MARIA SALES ROCHA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório. RESOLUÇÃO 103/2014.

    PROCESSO: TCE/001117/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: DOMINGOS BOAVENTURA DA SILVA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório. RESOLUÇÃO 104/2014.

    PROCESSO: TCE/002503/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: DEMAS ARAÚJO DE SOUZA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a Administração Pública corrigiu a divergência referente à Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade Profissional (GIQ) e que a redução do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) decorreu de alteração do regime remuneratório. RESOLUÇÃO 105/2014.

    PROCESSO: TCE/000791/2010

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: GILDETE FIGUEIREDO PEREIRA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório. RESOLUÇÃO 106/2014.

    PROCESSO: TCE/000973/2010

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: DOMINGOS ALVES DA CRUZ

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 107/2014.

    ____________________________________________________________________________________________

    28ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de maio de 2014:

    CONSULTA

    PROCESSO: TCE/001813/2007

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: CONSULTA

    ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

    CONSULENTE: BENITO ALCÂNTARA FIGUEIREDO

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer da consulta para que, por maioria de votos, seja oferecida a seguinte resposta: Com o advento da Lei Estadual nº 12.352, de 8 de setembro de 2011, os gastos relativos aos agentes públicos então lotados nos Cartórios Extrajudiciais do Estado da Bahia que continuarem ostentando a condição de servidores públicos e, portanto, cobertos com recursos do erário, enquadram-se como despesa de pessoal do Poder Judiciário Estadual, devendo, consequentemente, submeter-se ao limite de 6% da receita corrente líquida estabelecido pelo art. 20, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). RESOLUÇÃO 078/2014.

    PROCESSO: TCE/001129/2008

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: CONSULTA

    ORIGEM: EMPRESA DE TURISMO DA BAHIA S/A (BAHIATURSA)

    CONSULENTE: LUÍS OTÁVIO DA SILVA BORGES

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer da Consulta, pela ausência de pressupostos legais de admissibilidade (indicação da dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares ou formulação em tese). RESOLUÇÃO 083/2014.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/000666/2004

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA (AGERBA)

    ORDENADOR: CAMALIBE DE FREITAS CAJAZEIRA

    EXERCÍCIO: 2003

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em: a) desaprovar as contas, nos termos do artigo 24, II da Lei Orgânica deste Tribunal, face as razões apresentadas no voto do Conselheiro Relator; b) recomendar aos atuais gestores da Agerba que realizem "sistemático acompanhamento dos serviços delegados pelo Estado e sob vigilância da Agência"; c) dar quitação aos responsáveis por adiantamentos; d) deixar de impor multa ao Diretor Camalibe de Freitas Cajazeira, tendo em vista a verificação da prescrição pela fruição completa do quinquênio, fazendo o registro de que recai sobre o mesmo a imputação de improbidade administrativa, tendo em vista a existência de ação civil pública. ACÓRDÃO 140/2014.

    PROCESSO: TCE/000556/2012

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA (SUCAB)

    ORDENADOR: ELMO VAZ BASTOS DE MATOS

    EXERCÍCIO: 2011

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, com base no que dispõe o art. 24, inciso I da Lei Complementar nº 05/91, em aprovar as contas referentes ao exercício de 2011 da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia (Sucab), vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano (Sedur), com as ressalvas apontadas pela 1ª CCE, e pelo Ministério Público de Contas, recomendando à atual Diretoria da Sucab para que busque recrutar, através concurso público, servidores aptos a exercer as funções inerentes à atividade finalística da Autarquia, evitando assim a terceirização indevida, e concedendo quitação aos responsáveis pelos adiantamentos concedidos no exercício. ACÓRDÃO 143/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/004937/2005

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISOR: CONS. ZILTON ROCHA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: SISLEY PIMENTEL FONSECA LIMA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do apelo, na forma do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 141/2014.

    PROCESSO: TCE/006540/2005

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: ZENEIDE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do presente pedido, formulado por Zeneide de Oliveira Silva Ferreira, face a sua intempestividade, nem como Revisão de Ofício, ante a inexistência dos pressupostos legais que fundamentam o procedimento, na conformidade do disposto no art. § 4º, da Lei Complementar nº 05/91, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 12/97, mantendo íntegra a decisão a quo. ACÓRDÃO 145/2014.

    RECLAMAÇÃO

    PROCESSO: TCE/000652/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: RAIMUNDA DO VALLE CABRAL DIAS DOS SANTOS

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da parcela referente à Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório. RESOLUÇÃO 086/2014.

    PROCESSO: TCE/001068/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: FRORISVALDO ALCANTARA CONCEIÇÃO

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório. RESOLUÇÃO 087/2014.

    PROCESSO: TCE/001155/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: VERA LÚCIA MASCARENHAS NASCIMENTO

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório. RESOLUÇÃO 088/2014.

    PROCESSO: TCE/001300/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: GINELITA JORGE DE SOUSA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório. RESOLUÇÃO 089/2014.

    PROCESSO: TCE/001678/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: EDITE MOURA SANTOS

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório. RESOLUÇÃO 090/2014.

    PROCESSO: TCE/005367/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: WANDA GALDERICE MORADILLO

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório. RESOLUÇÃO 091/2014.

    PROCESSO: TCE/001310/2010

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: CARMEN COSTA MATTOS

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório. RESOLUÇÃO 092/2014.

    PROCESSO: TCE/007402/2011

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: ROSA DE SOUZA FARIAS

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório. RESOLUÇÃO 093/2014.

    PROCESSO: TCE/000216/2010

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: CÉLIA MARIA OLIVEIRA VIEIRA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório. RESOLUÇÃO 094/2014.

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    27ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de maio de 2014:

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/003100/2010

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAPIDAÇÃO DE GEMAS (PRECIGEM S/A)

    ORDENADORES: DIRETORES PRESIDENTE: PAULO SÉRGIO DE NORONHA FONTANA (DE 1º.1 A 29.1.2008); ASTOR MOURA ARAÚJO (DE 30.1 A 17.2.2008); E NILTON SILVA FILHO (DE 18.2 A 31.12.2008)

    EXERCÍCIO: 2012

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar as contas da Indústria e Comércio de Lapidação de Gemas (Precigem S/A), com ressalvas quanto à situação financeira que a cada ano se agrava, fazendo recomendações ao Sr. Hari Alexandre Brust, Diretor Presidente da CBPM, para que sejam adotadas providências, em conjunto com às Secretarias de Estado adiante indicadas, para a solução dos problemas relativos à regular liquidação da Empresa Precigem, liberando de responsabilidades os diretores. Acordaram, ainda, pelo encaminhamento de cópia do Relatório de Auditoria e desta decisão à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, Secretaria do Planejamento, à Secretaria da Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado. ACÓRDÃO 135/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/007392/2011

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: HUMBERNITO FIGUEIREDO SOUZA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do pleito formulado por Humbernito Figueiredo Souza, com fulcro no art. 37, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 005/91, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 12/97, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegro o teor da Resolução nº 5.442/2011 da egrégia 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. ACÓRDÃO 139/2014.

    PROCESSO: TCE/006544/2011

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: EVANGELINA MARIA DA CUNHA ALVES

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar legal a portaria retificada, reconhecendo o percentual de 20% a título de Avanço Horizontal, pleiteado pela interessada. ACÓRDÃO 136/2014.

    CONSULTA

    PROCESSO: TCE/005218/2011

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: CONSULTA

    ORIGEM: EMPRESA DE TURISMO DA BAHIA S/A (BAHIATURSA)

    CONSULENTE: DOMINGOS LEONELLI NETTO

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer da consulta para que seja oferecida a seguinte resposta: É admitida a concessão/aquisição de diárias e passagens aéreas a colaboradores eventuais, aí compreendidas as pessoas físicas sem vínculo com a Administração Pública que lhe prestam algum tipo de serviço em caráter eventual e sem remuneração. RESOLUÇÃO 077/2014.

    RECLAMAÇÃO

    PROCESSO: TCE/001829/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: LÍDIO PEREIRA DOS SANTOS

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório. RESOLUÇÃO 079/2014.

    PROCESSO: TCE/001517/2010

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: CELÍCIA DOS SANTOS CARDOSO GOMES

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 080/2014.

    PROCESSO: TCE/001685/2010

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: LUIZETE ANDRADE GÓES

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a alteração do enquadramento funcional decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 081/2014.

    PROCESSO: TCE/001956/2010

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: EDVALDO MIGUEZ

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 082/2014.

    _______________________________________________________________________

    26ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de maio de 2014:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    PROCESSO: TCE/003523/2004

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    EMBARGANTE: FERNANDO CORDEIRO MOTA

    EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 279/2004 - PLENÁRIO DO TCE/BA

    O Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, ao comunicar que o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato procedeu à devolução de vista dos presentes autos à Presidência, no último dia 29 de abril, passou a palavra à S. Exa. para leitura da sua declaração de voto, juntada aos autos. Reaberta a discussão e votada a matéria, acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformado o Acórdão de nº 279/2004, considerando prejudicado, em sua totalidade, o pedido de equiparação remuneratória pretendida pelo Sr. Francisco de Oliveira Ribeiro nos autos do processo TCE/016581/2002, em decorrência do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Judiciário. ACÓRDÃO 128/2014.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/005727/2013

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA METROPOLITANA

    SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

    ORDENADOR: HELOÍSA CAMPOS DE BRITO

    EXERCÍCIO: 2012

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar as contas do Departamento de Polícia Metropolitana (Depom) da Secretaria da Segurança Pública (SSP), exercício de 2012, e, por maioria de votos, fazer recomendações no sentido de que sejam adotadas ações para corrigir e prevenir as falhas registradas, oriundas de fragilidades de controle interno, especialmente quanto à fiscalização de contratos e à gestão patrimonial, liberando de responsabilidade a gestora, Sra. Heloísa Campos de Brito, com fundamento no art. 24, I, da Lei Complementar nº 005/1991, c/c o art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal, e dando quitação aos responsáveis pelos adiantamentos considerados regulares. Vencidos, em parte, o Conselheiro Pedro Lino e a Conselheira Carolina Costa, que votaram pela aprovação com ressalvas das contas. ACÓRDÃO 134/2014.

    RECURSO

    PROCESSOS: TCE/008035/2003 E TCE/008586/2003

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA MARIA DO CARMO AMARAL

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTES: DAGOBERTO ANTÔNIO FERREIRA DE OLIVEIRA E AFRÂNIO DE CARVALHO RIBEIRO

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do presente requerimento como Recurso de Revisão, para que seja declarada a nulidade parcial do Acórdão nº 660/2003, no que tange à aplicação da multa, mantendo-se na íntegra os demais fundamentos, na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 137/2014.

    PROCESSO: TCE/002698/2012

    RELATORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA MARIA DO CARMO AMARAL

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: MANOEL DANTAS CARDOSO

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como revisão administrativa ex officio, para que seja decretada a nulidade da Resolução nº 241/2008 deste Tribunal, com a consequente remessa dos autos do Processo nº TCE/005014/2004 à egrégia 2ª Câmara, a fim de que seja promovido novo julgamento das contas relativas ao Convênio nº 081/2002, tendo em vista o patente desrespeito ao princípio da fundamentação das decisões, erigido no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. ACÓRDÃO 138/2014.

    RECLAMAÇÃO

    PROCESSO: TCE/002687/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: MÁRIO SANTOS DE OLIVEIRA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em Lei. RESOLUÇÃO 072/2014.

    PROCESSO: TCE/003006/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: LUIZ AMÉRICO DE OLIVEIRA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório. RESOLUÇÃO 073/2014.

    PROCESSO: TCE/005779/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: DOMINGOS DILSON DOS SANTOS

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 074/2014.

    PROCESSO: TCE/001993/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: JOÃO PEROZO DA SILVA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório. RESOLUÇÃO 075/2014.

    PROCESSO: TCE/002425/2012

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: CLEONICE ARGOLO PIMENTA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em lei. RESOLUÇÃO 076/2014.

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    25ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de maio de 2014:

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/001553/2010

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A (EBAL)

    EXERCÍCIO: 2009

    Gestor Cargo Período

    Reub Celestino da Silva Diretor Presidente 1º.1 a 31.12.2009

    George Bittencourt Rebouças Diretor Administrativo 1º.1 a 31.12.2009

    Gustavo Stolze Oliveira Diretor Financeiro 1º.1 a 10.12.2009

    Moacir Rodrigues de Souza Diretor Financeiro 11.12 a 31.12.2009

    Ricardo Bricídio de Souza Diretor de Operação 1º.1 a 31.12.2009

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar as contas da Empresa Baiana de Alimentos S/A, exercício de 2009, com as ressalvas sumariadas no Relatório de Auditoria, recomendando a regularização das situações apontadas, bem como o aperfeiçoamento dos controles internos, aplicando multa ao Diretor Presidente, Sr. Reub Celestino da Silva, no valor de R$ 2.000,00, em razão das ocorrências apontadas pela Auditoria, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar nº 005/1991, c/c o art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal. Vencidos, em parte, o Conselheiro Antônio Honorato, Relator, que votou pela aprovação das contas, com recomendações e ressalvas, e a Conselheira Carolina Costa, que votou pela desaprovação das contas, com aplicação da multa no valor de R$ 5.000,00 ao Diretor Presidente. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Pedro Lino, nos termos do Código de Ética recentemente aprovado. ACÓRDÃO 120/2014.

    PROCESSO: TCE/002473/2011

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (DESENBAHIA) E FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO (FUNDESE)

    EXERCÍCIO: 2010

    Gestor Cargo

    Luiz Alberto Bastos Petitinga Presidente da Desenbahia

    Marco Aurélio Félix Cohim Silva Diretor de Administração e Finanças da Desenbahia

    José Ricardo Santos Diretor de Operações da Desenbahia

    Marcelo Sampaio Oliveira Diretor de Desenvolvimento de Negócios da Desenbahia

    Carlos Martins Marques de Santana Presidente do Conselho Deliberativo da Fundese

    Antônio Alberto Valença Conselho Deliberativo da Fundese

    Arany Santana Neves Conselho Deliberativo da Fundese

    Eduardo Seixas de Sales Conselho Deliberativo da Fundese

    Eva Maria Cella Dal Chiavon Conselho Deliberativo da Fundese

    Feliciano Tavares Monteiro Conselho Deliberativo da Fundese

    Ildes Ferreira de Oliveira Conselho Deliberativo da Fundese

    James Silva Santos Correia Conselho Deliberativo da Fundese

    Luiz Alberto Bastos Petitinga Conselho Deliberativo da Fundese

    Nilton Vasconcelos Júnior Conselho Deliberativo da Fundese

    Acordaram os Conselheiros, em: a) à unanimidade, aprovar as contas do Sr. Luiz Alberto Bastos Petitinga, Diretor Presidente da Desenbahia, relativas ao exercício de 2010, com as ressalvas destacadas no Relatório de Auditoria, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 e do art. 122, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas; b) à unanimidade, aprovar as contas do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (Fundese), relativas ao exercício de 2010, nos termos do art. 122, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, dando quitação ao seu responsável; c) à unanimidade, aplicar multa ao Sr. Luiz Alberto Bastos Petitinga, Diretor Presidente da Desenbahia, nos termos do art. 35, II, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, principalmente face às infrações relativas às contratações de serviços advocatícios; d) por maioria de votos, fixar a multa no valor correspondente a R$ 5.000,00, restando vencidos o Conselheiro Pedro Lino, Relator, e a Conselheira Carolina Costa, que fixaram a multa no valor de R$ 12.000,00; e) à unanimidade, determinar aos atuais gestores da Desenbahia o seguinte: 1. que se abstenham de celebrar contratos administrativos sem licitação prévia para a prestação de serviços contínuos de advocacia, quando não restarem devida e formalmente comprovados os requisitos da inviabilidade de competição, da singularidade do objeto e da notória especialização, indicados no art. 25 da Lei Federal nº. 8.666/1993, em obediência ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição; 2. que se abstenham de realizar a contratação direta de serviços contínuos de advocacia por dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, inclusive mediante o instituto do credenciamento, sem a formalização do procedimento administrativo correspondente; 3. que se abstenham de incluir nos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos cláusulas que contemplem a prorrogação automática e sucessiva dos prazos de vigência estipulados, em contrariedade ao disposto no §§ 2º e do art. 57 da Lei Federal nº. 8.666/1993; 4. que adotem as providências necessárias à apuração de responsabilidades pela prática reiterada de irregularidades apuradas pela Auditoria, especialmente as que importam grave infração a normas legais e constitucionais relativas a licitação e contratos; f) à unanimidade, determinar o encaminhamento da cópia do Relatório de Auditoria e da decisão deste Tribunal ao Titular da Secretaria da Fazenda, ao Ministério Público do Estado da Bahia e à Procuradoria Geral do Estado para a adoção das medidas cabíveis. ACÓRDÃO 110/2014.

    PROCESSO: TCE/002135/2008

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA (EBDA)

    EXERCÍCIO: 2007

    Gestor Cargo Período

    Francisco Benjamim F, de Carvalho Filho Diretor Presidente 1º.1 a 12.1.2007

    Emerson José Osório Pimentel Leal 13.12 a 31.12.2007

    Francisco Benjamim F. de Carvalho Filho Diretor Executivo de Pecuária 1º.1 a 22.1.2007

    Osvaldo Alves de Sant´Anna 23.1 a 31.12.2007

    Evandro Luiz Alves Oliveira Diretor Executivo de Agricultura 1º.1 a 23.1.2007

    Hugo Pereira de Jesus Filho Diretor 8.2 a 31.12.2007

    Sílvio de Castro Diretor Executivo de Administração e Finanças 1º.1 a 23.1.2007

    José Pirajá Pinheiro Filho 24.1 a 31.12.2007

    Acordaram os Conselheiros, em: a) à unanimidade, desaprovar as contas do Sr. Emerson José Osório Pimentel Leal, Diretor Presidente da EBDA no período de 13.1.2007 a 31.12.2007; do Sr. Osvaldo Alves de Sant´anna, Diretor Executivo de Pecuária no período de 23.1.2007 a 31.12.2007; do Sr. Hugo Pereira de Jesus Filho, Diretor Executivo de Agricultura no período de 8.2.2007 a 31.12.2007; e do Sr. José Pirajá Pinheiro Filho, Diretor Executivo de Administração e Finanças no período de 24.1 a 31.12.2007, nos termos do art. 24, II, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 c/c art. 122, III, a, do Regimento Interno desta Corte de Contas; b) à unanimidade, aprovar as contas do Sr. Francisco Benjamin Fonseca de Carvalho Filho, Diretor Presidente da EBDA no período de 1º.1.2007 a 12.1.2007; do Sr. Francisco Benjamim Fonseca de Carvalho Filho, Diretor Executivo de Pecuária no período de 1º.1.2007 a 22.01.2007; do Sr. Evandro Luiz Alves Oliveira, Diretor Executivo de Agricultura no período de 1º.1.2007 a 23.1.2007; e do Sr. Sílvio de Castro, Diretor Executivo de Administração e Finanças no período de 1º.1.2007 a 23.1.2007, nos termos do art. 122, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, outorgando-lhes quitação; c) à unanimidade, encaminhar cópia dos autos, bem como da decisão de julgamento das presentes contas, ao Ministério Público do Estado da Bahia, com vistas à apuração de atos potencialmente caracterizadores de improbidade administrativa e de crime contra a Administração Pública; d) por maioria de votos, dar ciência do teor dos Relatórios de Auditoria, do parecer do Ministério Público de Contas e deste pronunciamento [...]"aos titulares da Seagri, Saeb, AGE, ao Chefe do Poder Executivo e à Embrapa, restando vencidos, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, e a Conselheira Carolina Costa, que votaram pelo encaminhamento dessas peças processuais, também, à Assembleia Legislativa, à Controladoria Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, e a Substituta de Conselheiro Auditora Lilian Damasceno Ferreira e o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, que não concordaram com o encaminhamento dessas peças processuais ao Chefe do Poder Executivo; e) à unanimidade, expedir recomendações aos atuais gestores da EBDA para que adotem as providências necessárias com vistas a evitar a repetição das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria; f) à unanimidade, dar quitação aos responsáveis por adiantamentos considerados regulares pela auditoria. Vencido, ainda, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, que votou, também, no sentido de determinar a instauração de tomada de contas com vistas à apuração de responsabilidade e levantamento dos valores porventura gastos pela Fapex com os recursos do fundo de reserva, que devem ser devolvidos ao Erário Estadual, atualizados monetariamente (item IV.3.1.5 do Relatório). ACÓRDÃO 111/2014.

    PROCESSO: TCE/000838/2011

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISORA: CONSº. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA (FUNCEB)

    ORDENADOR: GISELE MARCHIORI NUSSBAUMER

    EXERCÍCIO: 2010

    Acordaram os Conselheiros, em: 1. à unanimidade, aprovar as contas da Fundação Cultural do Estado da Bahia (Funceb), exercício de 2010, com as ressalvas destacadas no Relatório de auditoria, nos termos do art. 123, II, do Regimento Interno deste TCE, c/c o art. 24, I, da LC 005/91; 2. por maioria de votos, aplicar à então gestora da Funceb, Sra. Gisele Marchiori Nussbaumer, a multa de que trata o caput do art. 203 do Regimento Interno desta Casa, c/c com o art. 35, II, da citada Lei Complementar, no valor da multa em R$ 1.000,00 (mil reais), restando vencidos o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato e o Conselheiro Zilton Rocha, que não aplicaram multa; 3. à unanimidade, recomendar aos atuais gestores da Funceb que observem os critérios formais e legais relativos ao controle financeiro, operacional e os procedimentos inerentes a inexigibilidades e à contratação de pessoal, bem como que seja empreendido sistemático acompanhamento e vigilância do Contrato de Gestão nº 001/2009, ou de outro ajuste que vier a sucedê-lo; 4. à unanimidade, determinar à 6ª CCE que realize o exame da execução do Contrato de Gestão nº 001/2009, ou de outro ajuste que vier a sucedê-lo, na programação do exercício de 2014, nos termos do art. 11 da Resolução nº 144/2013; 5. à unanimidade, outorgar quitação aos responsáveis por adiantamentos concedidos e comprovados no período, tidos por regulares pela instrução. Declarou-se impedida de votar a Conselheira Carolina Costa, por ter emitido o parecer do Ministério Público de Contas contido nos autos. ACÓRDÃO 118/2014.

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    PROCESSO: TCE/006844/2013

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA E ESPORTE (SETRE)

    UNIDADE: DIRETORIA GERAL

    RESPONSÁVEIS: NILTON VASCONCELOS JÚNIOR, NAIR PORTO PRAZERES, MARIA THEREZA OLIVEIRA DE ANDRADE SOUSA, MILTON BARBOSA DE ALMEIDA FILHO E DANILO SOUSA XAVIER

    EXERCÍCIO: 2013

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, tomando conhecimento desta auditoria, determinar a juntada deste processo às contas do exercício de 2013 da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte (Setre) e recomendar aos gestores que adotem as providências necessárias à regularização dos fatos apurados, bem como aprimore seus controles internos no sentido de: a) processar os pagamentos das contas de consumo conforme datas de vencimento; b) criar unidade específica para o controle dos convênios firmados; c) regularizar a distorção existente entre os quantitativos dos cargos efetivos e em comissão; e, por maioria de votos, publicar o Relatório de Auditoria e esta decisão no portal do TCE, na internet. Vencido, em parte, o Conselheiro Antonio Honorato, Relator, que votou pela não publicação do Relatório de Auditoria, enquanto não julgadas as contas respectivas. RESOLUÇÃO 066/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/005684/2009

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: HAMILTON ALVES DOS SANTOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito, mantendo-se inalterada a decisão proferida por este Tribunal em sessão realizada no dia 1º/12/2004, que fixou os proventos da inatividade do Sr. Hamilton Alves dos Santos, cadastro nº 11.108.912-3. ACÓRDÃO 129/2014.

    PROCESSO: TCE/002898/2012

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: JOSÉ CRISPIM MUNIZ

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito, por absoluta intempestividade, mantendo-se inalterada a decisão proferida por este Tribunal em sessão realizada no dia 27/4/2011, que fixou os proventos da inatividade do Sr. José Crispim Muniz, cadastro nº 30.087.742-6. ACÓRDÃO 130/2014.

    PROCESSO: TCE/000463/2003

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: PEDRO LISBOA DA SILVA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito, por absoluta intempestividade e prescrição do fundo do direito, mantendo-se inalterada a decisão proferida por este Tribunal em sessão realizada no dia 24/11/1993, que fixou os proventos da inatividade do Sr. Pedro Lisboa da Silva, cadastro nº 321.206. ACÓRDÃO 131/2014.

    PROCESSO: TCE/007528/2011

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    REVISORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA MARIA DO CARMO AMARAL

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: GLEYDE ISNHAIA NUNES CORDEIRO DOURADO LOULA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37 da Lei Complementar nº 005/91, e, no mérito, negar-lhe provimento aos pedidos formulados, na forma do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 132/2014.

    PROCESSO: TCE/002646/2012

    RELATORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA MARIA DO CARMO AMARAL

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: MANOEL GRACILIANO DA SILVA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91 e, embora dentro do prazo para o recebimento como Rescisão de Julgado, não apresentou nenhum dos pressupostos erigidos nos incisos do art. 38 do mesmo diploma legal, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 133/2014.

    RECLAMAÇÃO

    PROCESSO: TCE/001310/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: MARINALDO BENTO TEIXEIRA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu de alteração do regime remuneratório previsto em lei. RESOLUÇÃO 067/2014.

    PROCESSO: TCE/002785/2010

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: RUDIVAL DE SOUZA REIS

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu de alteração do regime remuneratório previsto em lei. RESOLUÇÃO 068/2014.

    PROCESSO: TCE/003659/2010

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: MARIA DALVA SOARES DE ARAÚJO AMORIM

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu de alteração do regime remuneratório previsto em lei. RESOLUÇÃO 069/2014.

    PROCESSO: TCE/001817/2010

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: ÂNGELA NADER ALMEIDA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu de alteração do regime remuneratório previsto em lei. RESOLUÇÃO 070/2014.

    PROCESSO: TCE/004434/2012

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: IVONETE GONÇALVES DE OLIVEIRA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu de alteração do regime remuneratório previsto em lei. RESOLUÇÃO 071/2014.

    ______________________________________________________

    24ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de maio de 2014:

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/000654/2011

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

    UNID./ENTIDADE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA

    ORDENADOR: JOSÉ MARCELO DO NASCIMENTO NILO

    EXERCÍCIO: 2010

    Acordaram os Conselheiros, em: 1) por maioria de votos, aprovar as Contas da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, exercício de 2010, com fulcro no art. 24, inciso I, da Lei Complementar nº 05/91 e inciso II do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal, com ressalvas relativas à falta de adequação dos procedimentos de concessões e comprovações de diárias à legislação pertinente, à falta de encaminhamento dos atos de admissão de pessoal sob o Regime Especial de Direito Administrativo (Reda), aos repasses feitos à Associação de Servidores para pagamento de plano de saúde, restando vencido, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação das contas; 2) à unanimidade, aplicar multa ao Sr. Deputado Estadual José Marcelo do Nascimento Nilo, com fulcro no art. 24, inciso I combinado com o art. 35, incisos II e VI da Lei Complementar nº 05/91, e, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, fixar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em razão da limitação de escopo, restando vencidos a Conselheira Lilian Damasceno, Relatora, e o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, que votaram pela aplicação da multa de R$ 5.000,00, em virtude da gravidade dos achados auditoriais; e o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela aplicação da multa máxima; 3) à unanimidade, outorgar quitação aos responsáveis por adiantamentos havidos por regulares com a instrução; 4) por maioria de votos, determinar, com fulcro no art. 202, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, acolhendo, em parte, a orientação do Ministério Público de Contas: 4.1) o encaminhamento, no prazo de trinta dias, das cópias autênticas de todos os contratos celebrados com servidores temporários pelo Regime Especial de Direito Administrativo (Reda), submetendo-os ao exame de legalidade, na forma prevista no art. 91, IV, da Constituição Estadual, combinado com o art. , IV, da Lei Complementar nº 05/91; 4.2) a apresentação, no prazo de sessenta dias, de plano de ação, contendo medidas concretas para, em prazo razoável, possibilitar a suspensão do repasse de recursos públicos à Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa (Assalba), sob qualquer título, para viabilizar a concessão de plano de saúde privado aos seus servidores, restando vencido, em parte, o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, que não concordou com a fixação do prazo de sessenta dias para apresentação do plano de ação; 4.3) o encaminhamento das prestações de contas – ou a instauração de tomada de contas, caso não tenham sido prestadas – referentes aos recursos públicos estaduais repassados a título de subvenção social à Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa (Assalba); 4.4) o aprimoramento do controle das diárias concedidas aos parlamentares e servidores, com a exigência do motivo do deslocamento nas solicitações de diárias apresentadas, bem como a comprovação do efetivo deslocamento realizado; 5) por maioria de votos, recomendar ao Sr. Presidente da Assembleia Legislativa que desenvolva estudos sobre a estrutura orçamentária necessária à execução do seu orçamento, prevendo a descentralização de competências e objetivando a maior qualidade na gestão, promovendo a adequação do Regimento Interno da Casa. Declarou-se impedido de votar a matéria o Conselheiro Zilton Rocha. ACÓRDÃO 113/2014.

    PROCESSO: TCE/001007/2013

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

    ORDENADOR: EMILSON GUSMÃO PIAU SANTANA

    EXERCÍCIO: 2012

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar as contas, liberando de responsabilidade o gestor, Sr. Emilson Gusmão Piau Santana, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar nº 005/1991, c/c art. 122, I, do Regimento Interno deste Tribunal, dando quitação aos responsáveis pelos adiantamentos considerados regulares. ACÓRDÃO 106/2014.

    PROCESSO: TCE/001062/2013

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: CENTRO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS PARA A AUDITORIA (CEDASC)

    ORDENADOR: EDMILSON SANTOS GALIZA

    EXERCÍCIO: 2012

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar as contas do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para a Auditoria (Cedasc), exercício de 2012, liberando de responsabilidade o gestor, Sr. Edmilson Santos Galiza, outorgando quitação aos Senhores Ricardo Augusto S. Ravazzano e William Magno C. Santos, responsáveis pelos adiantamentos concedidos e relacionados às fls. 134 (sub item V.3.3) dos autos. ACÓRDÃO 112/2014.

    PROCESSO: TCE/005719/2013

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE TELECOMUNICAÇÕES (STELECOM)

    ÓRGÃO: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

    ORDENADOR: HEVERTON SOUZA TOSTA

    EXERCÍCIO: 2012

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar as contas, exercício de 2012, da Superintendência de Telecomunicações (STelecom) da Secretaria da Segurança Pública (SSP), com ressalvas quanto aos bens patrimoniais pendentes de localização, e recomendações para aprimorar os controles internos, sobretudo em relação ao controle patrimonial, liberando de responsabilidade o gestor, Sr. Heverton Souza Tosta, com fundamento no art. 24, I, da Lei Complementar nº 005/1991, c/c o art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal, e dando quitação aos responsáveis pelos adiantamentos considerados regulares. ACÓRDÃO 119/2014.

    PROCESSO: TCE/000646/2012

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO (SEDUR)

    EXERCÍCIO: 2011

    Unidade Gestor Período

    Diretoria Geral Leda Oliveira de Souza 1º.1 a 29.4.2011

    Luís Augusto Silva Reis 30.4 a 31.12.2011

    Comissão de Regulação dos Serviços Públicos

    de Saneamento Básico (Coresab) Raimundo Mattos Filgueiras 1º.1 a 31.12.2011

    Fundo Estadual de Habitação

    de Interesse Social (FEHIS) Liana Silvia de Viveiros e Oliveira 1º.1. a 3.5.2011

    Eleonora Lisboa Mascia 4.5 a 31.12.2011

    Superintendência de Saneamento (San) João Lopes 1º.1 a 9.9.2011

    Renavan Andrade Sobrinho 10.9 a 31.12.2011

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, na forma do art. 24, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas em aprovar as prestações de contas do exercício de 2011, da Diretoria Geral da Sedur, referente ao período sob a responsabilidade da Sra. Lêda Oliveira de Souza; da Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia, sob a responsabilidade do Sr. Raimundo Mattos Filgueiras e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, sob a responsabilidade das Sras. Liana Silva de Viveiros e Oliveira e Eleonora Lisboa Mascia; por aprovar recomendando que sejam processadas as prestações de contas dos recursos repassados através de convênios, observando o disposto na Resolução nº 144/2013, as contas Diretoria Geral no período sob a responsabilidade do Sr. Luis Augusto Silva Reis; e por aprovar as contas da Superintendência de Saneamento sob a responsabilidade dos Srs. João Lopes e Renavan Andrade Sobrinho, ressalvando a fragilidade no acompanhamento da execução do Contrato nº 011/2009, recomendando, ainda, que a Sedur observe o que dispõe o art. 153, parágrafo único, da Lei nº 9.433/2005; dando quitação aos responsáveis acima elencados, bem como aos responsáveis por adiantamentos considerados regulares. Vencido, em parte, o Cons. Pedro Lino que votou pelo encaminhamento de determinação à Sedur para que fosse realizada a tomada de contas do Convênio nº 001/2007, celebrado com a Prefeitura Municipal de Alagoinhas. Declarou-se impedida de votar por ter atuado como parecerista quando atuava como Procuradora do Ministério Público de Contas a Conselheira Carolina Costa. ACÓRDÃO 121/2014.

    CONSULTA

    PROCESSO: TCE/006506/2005

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: CONSULTA

    CONSULENTE: JOYUSON VIEIRA SANTOS

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer da consulta, pela ausência de pressupostos legais de admissibilidade, determinando o seu arquivamento. RESOLUÇÃO 057/2014.

    PROCESSO: TCE/001776/2013

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: CONSULTA

    CONSULENTE: EDIVALDO MARTINS CORREIA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer da presente Consulta, e respondê-la nos seguintes termos: No julgamento de prestações de contas de recursos estaduais repassados mediante convênio, deverão ser extremadas as responsabilidades, caso mais de uma pessoa tenha, no curso da execução, se revestido da condição de responsável. RESOLUÇÃO 058/201.

    PROCESSO: TCE/001854/2014

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: CONSULTA

    CONSULENTE: TATIANE RAFAELE SARTOR VIAN

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer da presente Consulta, pela ausência dos pressupostos legais de admissibilidade dispostos no § 1º do art. 30 da Lei nº 005/91 e no inciso I do art. 179 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. RESOLUÇÃO 059/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/006256/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: LÍCIA MARIA MIRANDA PEREZ

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, face à sua flagrante intempestividade, pois interposto fora dos prazos estabelecidos pelos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 05/91, porém, diante do erro material verificado na Resolução hostilizada, promover a Revisão Administrativa ex officio, consoante o art. , § 4º, da Lei Complementar nº 05/91, para que seja modificada a Resolução nº 2.953/2004, da egrégia Primeira Câmara, a fim de que seja corrigido o percentual da parcela denominada Vantagem Pessoal instituída pela Lei nº 7.250/1992, fazendo constar 15%, mantendo-se inalteradas as demais parcelas componentes dos proventos de inatividade. ACÓRDÃO 122/2014.

    PROCESSO: TCE/002888/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: EDILSON SANTOS DA CONCEIÇÃO

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91 e, embora dentro do prazo para o recebimento como Rescisão de Julgado, não apresentou nenhum dos pressupostos erigidos nos incisos do art. 38 do mesmo diploma legal, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 123/2014.

    PROCESSO: TCE/002876/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: ENOCK SANTOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91 e, embora dentro do prazo para o recebimento como Rescisão de Julgado, não apresentou nenhum dos pressupostos erigidos nos incisos do art. 38 do mesmo diploma legal, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 124/2014.

    PROCESSO: TCE/001024/2009

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA

    RECORRIDO: MARIA LIÉGE DA MATTA CASTRO

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do presente recurso como Revisão ex offício, com fulcro no artigo 3º, § 4º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, para modificar, parcialmente, a Resolução nº 2.003/2004, a fim de conformá-la aos preceitos insculpidos no dispositivo do art. 92, da Lei nº 6.677/94 , julgando conforme a lei a Portaria nº 2146/2013, publicada no DOE, de 16/4/2013, que alterou o símbolo relativo à parcela de Estabilidade Econômica, de DP-N1 para VE-N1, dos proventos de aposentadoria da Srª Maria Liége da Matta Castro, passando o mesmo a ter a composição indicada nos cálculos de fls. 185, elaborados pela 6ª CCE. ACÓRDÃO 126/2014.

    RECLAMAÇÃO

    PROCESSO: TCE/005058/2012

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: MANOEL RAIMUNDO COSTA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em Lei. RESOLUÇÃO 060/2014.

    PROCESSO: TCE/001171/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: NESTOR ALVES DE BRITO

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em Lei. RESOLUÇÃO 061/2014.

    PROCESSO: TCE/001067/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: CLAUDEMIRO JOSÉ FEIJÓ

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu de alteração do regime remuneratório previsto em lei. RESOLUÇÃO 062/2014.

    PROCESSO: TCE/000112/2010

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: ADIVINÁSEA DA COSTA SIMPLÍCIO

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu de alteração do regime remuneratório previsto em lei. RESOLUÇÃO 063/2014.

    PROCESSO: TCE/002147/2009

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: NATÁLIA BARREIRO DE CASTILHO

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da vantagem por CET decorreu de alteração do regime remuneratório previsto em lei. RESOLUÇÃO 064/2014.

    ________________________________________________________________

    23ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de abril de 2014:

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/002899/2008

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER) E FUNDO ESPECIAL DE EQUIPAMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR (FEREM)

    EXERCÍCIO: 2007

    Gestor Cargo Período

    Mário de Paula Guimarães Gordilho Diretor Presidente 1º.1 a 8.1.2007

    Maria Del Carmen Fidalgo Sanches Diretor Presidente 9.1 a 31.12.2007

    Carlos Eduardo Fernandes da Cunha Diretor Administrativo

    e Financeiro 1º.1 a 9.1.2007

    Jorge Luiz Lessa Lima Diretor Administrativo

    e Financeiro 10.1 a 31.12.2007

    Adalva Pereira Tonhá Diretor de Operações 1º.1 a 9.1.2007

    Armindo Gonzales Miranda Diretor de Operações 10.1 a 31.12.2007

    José da Silva Azevedo Diretor de Planejamento

    Urbano e Habitação 1º.1 a 16.1.2007

    Armindo Gonzales Miranda Diretor de Planejamento

    Urbano e Habitação 17.1 a 27.3.2007

    Lívia Maria Gabrielli de Azevedo Diretor de Planejamento

    Urbano e Habitação 28.3 a 31.12.2007

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em: a) aprovar as contas do Fundo Especial de Equipamento da Região Metropolitana de Salvador (Ferem), com fulcro no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 c/c art. 122, II, do Regimento Interno desta Corte; b) aprovar as contas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), com fulcro no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 c/c art. 122, II, do Regimento Interno desta Corte, com recomendações no que diz respeito às falhas oriundas da falta de um controle interno efetivo e com ressalvas quanto às irregularidades reincidentes apontadas no Relatório de Auditoria, a seguir elencadas: 1. inadimplência de permissionários para uso de bem público; 2. não atendimento do princípio da competência; 3. classificação indevida da despesa do montante de R$ 1.818.577,67 que foi classificado como Ajuste de Exercícios Anteriores quando refere-se à assunção de dívida com o INSS, pelo Estado; 4. pagamento a Subcláusula Única do Nono termo Aditivo ao Convênio nº 320/02, que dispõe sobre os ressarcimentos referentes ao salário do pessoal do quadro funcional da Inocoop, lotado na Conder, incluindo: 13º salário, encargos sociais, assistência médica, ticket, vale transporte, material de expediente, equipamentos, aluguel de veículos, despesas bancárias, sendo consideradas pela auditoria como pagamento indevido de taxa de administração, vedado pelo Decreto nº 9.266/04, art , g; 5. ausência de elementos fundamentais para a formalização de processos de dispensa de licitação, liberando-se de responsabilidade os Srs. Mário de Paula Guimarães Gordilho, Maria del Carmem Fidalgo Sanches, Carlos Eduardo Fernandes da Cunha, Jorge Luiz Lessa Lima, Adalva Pereira Tonhá, Armindo Gonzalez Miranda, José da Silva Azevedo e Livia Maria Gabrielli de Azevedo, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, c/c art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal; c) recomendar aos atuais gestores da Conder que empreendam esforços para não apenas afastar as irregularidades apontadas no relatório auditorial, como também evitar a reincidência das mesmas. ACÓRDÃO 104/2014.

    PROCESSO: TCE/000488/2007

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISOR: CONS. ZILTON ROCHA

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

    EXERCÍCIO: 2006

    Unidade Gestor

    Gabinete do Secretário Guilherme Furtado Lopes

    Ângela Cristina Pinheiro Timbó

    Diretoria Geral Márcio Fontes Barreto Dantas

    Coordenação de Modernização Olgacy Devay Torres de Freitas

    Diretoria de Orçamento Público Ângela Góes Neiva

    Diretoria Administrativa Zenaldo José dos Santos

    Diretoria de Finanças Márcio Fontes Barreto Dantas

    Superintendência de Comércio e Serviços Roberto Cal Almeida

    Superintendência de Indústria e Mineração Guilherme Furtado Lopes

    Acordaram os Conselheiros, em: a) à unanimidade, aprovar as contas do Gabinete do Secretário (Gasec), da Coordenação de Modernização (CM), da Diretoria de Orçamento Púbico (DOP), da Superintendência de Comércio e Serviços (SCS) e da Superintendência de Indústria e Mineração (SIM), nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar nº 005/91 c/c art. 122, I, do Regimento Interno deste Tribunal, liberando-se de responsabilidade os respectivos gestores; b) à unanimidade, aprovar com ressalvas as contas da Diretoria Administrativa (DA), nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar nº 005/91 c/c art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal, liberando-se de responsabilidade o respectivo gestor; c) por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, aprovar as contas da Diretoria Geral (DG) e da Diretoria de Finanças (Difin), com ressalvas devido às ocorrências assinaladas pelos auditores em relação à execução do Contrato de Gestão nº 002/2004, firmado com a Associação Tecnológica e Educacional de Camaçari, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar nº 005/91 c/c art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal, liberando-se de responsabilidade o respectivo gestor. Vencidos, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho e a Conselheira Carolina Costa, que votaram pela desaprovação dessas contas, diante dos fatos destacados no parecer do MPC; e pelas seguintes determinações específicas aos atuais gestores da Diretoria Geral da Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração: que estabeleçam processos de pagamento de diária, em conformidade com o que determina o Decreto Estadual nº 5.810/1996; que se abstenham de realizar pagamento de dívida e do quadro de pessoal, como créditos decorrentes de indenização de royalties, em consonância com o artigo da Lei 7.990/1989; que informe a este Tribunal qual o nível de tramitação do Processo Administrativo de nº 1100060014942, o qual prevê o pagamento, em face de despesas decorrentes de remuneração de servidor cedido; e que também busque estabelecer um processo administrativo para o reembolsos das despesas relativas ao pagamento de remuneração e encargos do servidor que foi cedido ao então Desenbanco, atual Desenbahia, no valor de R$ 46.311,89 e também de R$ 119.545,22. Designado o Conselheiro Zilton Rocha, Revisor, para lavrar a decisão. ACÓRDÃO 105/2014.

    PROCESSO: TCE/000487/2011

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FUNDAC)

    ORDENADOR: WALMIR MOTA DE CARVALHO

    EXERCÍCIO: 2010

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar a Prestação de Contas da Fundação da Criança e do Adolescente (Fundac), com ressalvas, relativas às seguintes reincidências: 1. Fragmentação de despesas com vistas à fuga do procedimento licitatório; 2. Excessivo número de dispensas em relação ao quantitativo de licitações realizadas no exercício; 3. Contratação de pessoal para execução de atividades fins através de dispensas de licitação, aplicando ao gestor, Sr. Walmir Mota de Carvalho, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 1º, do art. 203, do Regimento Interno deste TCE, em vista das reincidências elencadas na conclusão, e do art. 35, inciso II da citada Lei Complementar, outorgando-se quitação aos responsáveis por adiantamentos. Vencidos, em parte, o Conselheiro Antônio Honorato, que não aplicou multa ao gestor, e, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação das contas, com aplicação da multa máxima ao gestor. Declarou-se impedida de votar a Conselheira Carolina Costa, por ter emitido o parecer do Ministério Público de Contas, contido nos autos. ACÓRDÃO 107/2014.

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    PROCESSO: TCE/006539/2013

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE (SESAB)

    UNIDADE: FUNDAÇÃO BAIANA DE PESQUISA CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS (BAHIAFARMA)

    RESPONSÁVEIS: JORGE JOSÉ PEREIRA SOLLA, ALFREDO BOA SORTE JÚNIOR E JULIETA MARIA CARDOSO PALMEIRA

    EXERCÍCIO: 2013

    Resolveram os Conselheiros: a) à unanimidade, pela juntada dos presentes autos (e cópias reprográficas, onde se fizer necessário) aos processos de prestação de contas do Secretário da Saúde (Sesab), bem como das prestações de contas da Saftec, relativas aos exercícios de 2011, 2012 e 2013; b) por maioria de votos, pela determinação do prazo de 60 (sessenta) dias para que o atual Titular da Sesab, Sr. Washington Luís Silva Couto, demonstre, junto a esta Corte de Contas, as medidas adotadas pela Secretaria para solucionar as constatações apresentadas no relatório de auditoria; c) à unanimidade, pela recomendação à Sesab que na elaboração do ajuste que vier a suceder o Contrato de Gestão nº 01/2011, sejam observadas as sugestões deste Tribunal, do parecer do Ministério Público de Contas e do Núcleo de Atuação da Procuradoria Geral do Estado junto a este Tribunal; d) à unanimidade, pelo encaminhamento de cópias deste processo ao Ministério Público da Bahia, à Procuradoria Geral do Estado (PGE), à Secretaria da Administração (Saeb), à Auditoria Geral do Estado (AGE), para a adoção de medidas cabíveis, bem como à Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz) do Ministério da Saúde; e) por maioria de votos, pela publicação, no Portal deste Tribunal de Contas na Internet, do Relatório de Auditoria, do Parecer do Ministério Público de Contas, e desta Resolução, bem assim dos esclarecimentos apresentados pelos notificados; f) à unanimidade, pela determinação à 2ª CCE, para que promova o destaque do Contrato de Gestão nº 001/2011 e seus termos aditivos, nos termos dos art. 152 e 153 do RITCE, bem como realize o exame de todos os convênios firmados entre a BahiaFarma e a Ebal, na programação do exercício de 2014, nos termos do art. 11 da Resolução nº 144/2013. Vencido, em parte, o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, que acompanhou o voto do Conselheiro Pedro Lino, com exceção dos itens b e e. RESOLUÇÃO 048/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/007037/2011

    RELATORA: CONSª. LIIAN DAMASCENO

    REVISOR: CONS. ZILTON ROCHA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: MARIA DAS DORES SOARES GOMES

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do pleito formulado por Maria das Dores Soares Gomes como Recurso de Apelação, com fulcro no art. 37, I da Lei Complementar nº 05/91, e, no mérito, à unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a Resolução nº 1.834/2011 da egrégia 1ª Câmara deste Tribunal de Contas. Vencida, na preliminar, a Conselheira Carolina Costa, que votou pelo não conhecimento do pleito, acompanhando, no mérito, a Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 127/2014.

    PROCESSO: TCE/000949/2013

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA

    RECORRIDO: MARIVAL RIBEIRO DOS SANTOS

    RESOLUÇÃO Nº 258/2010

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conferir registro ao ato de fls. 114, veiculado no DOE de 15/8/2013 (fls. 115), reconhecendo a legalidade da fixação dos proventos do servidor Marival Ribeiro dos Santos, nos seguintes moldes: Vencimento - R$ 475,24; Gratificação Adicional por Tempo de Serviço 50% - R$ 237,62; Gratificação por CET - 125% - R$ 594,05; Vantagem Pessoal (Lei 5.510/89)- 40% - R$ 190,10; TOTAL - R$ 1.497,01. ACÓRDÃO 125/2014.

    PROCESSO: TCE/002805/2012

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: JOÃO CHAGAS RODRIGUES

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito, por absoluta intempestividade, mantendo-se a decisão proferida por este Tribunal em sessão realizada no dia 5.5.2004, que fixou os proventos da inatividade do Sr. João Chagas Rodrigues, cadastro nº 30.010.487-3. ACÓRDÃO 114/2014.

    PROCESSO: TCE/001685/2012

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: WILMA SILVA SOUZA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do presente recurso como processo de registro, para modificar, parcialmente, a Resolução nº 8192/2011, julgando conforme a lei a Portaria nº 1415/2011, publicada no DOE, de 24/10/2013, que incluiu a gratificação denominada CET (Condições Especiais de Trabalho), no valor de R$ 346,50 (trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) nos proventos da Recorrente, na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 115/2014.

    PROCESSO: TCE/003989/2008

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: TEREZINHA SANTOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do presente recurso como processo de registro, para modificar, parcialmente, a Resolução nº 1162/2007, julgando conforme a lei a Portaria nº 1127/2013, publicada no DOE, de 9/8/2013, que incluiu a gratificação denominada Plantão Noturno no percentual de 10,65% (dez vírgula sessenta e cinco por cento), no valor de R$ 34,79 (trinta e quatro reais e setenta e nove centavos) nos proventos da Recorrente, na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 116/2014.

    PROCESSO: TCE/007956/2011

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: GERALNEIDE COELHO DOS SANTOS ARAÚJO

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do presente recurso como processo de registro, para modificar, parcialmente, a Resolução nº 1487/2011, julgando conforme a lei a Portaria nº 3405/2010, publicada no DOE, de 8/8/2013, que alterou o percentual referente à gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional para 25% (vinte e cinco por cento), no valor de R$ 383,83 (trezentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos) nos proventos da Recorrente, na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 117/2014.

    RECLAMAÇÃO

    PROCESSO: TCE/003247/2013

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: MARIA MARGARETE REGO SILVA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, decidir pela sua improcedência, considerando que a pretensão requerida foi devidamente atendida, de modo a operar a completa perda de objeto da presente Reclamação. RESOLUÇÃO 055/2014.

    PROCESSO: TCE/006609/2011

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: JOSÉLIA MARIA DAS GRAÇAS FRAGA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer do pedido como Reclamação, determinando que o presente Expediente seja devolvido ao Órgão de origem, ao qual compete deliberar acerca da solicitação da servidora, e que sejam remetidas cópias dos autos à Suprev, a fim de que avalie a situação da aposentada. RESOLUÇÃO 056/2014.

    ________________________________________________________

    22ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de abril de 2014:

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/002718/2012

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: RENATO FERREIRA MOREIRA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do recurso porquanto ultrapassados os prazos para sua interposição, deixando de impulsionar a revisão de ofício porque ausente violação à literal disposição de lei. ACÓRDÃO 101/2014.

    PROCESSO: TCE/002694/2012

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: LUIZ EDUARDO MOREIRA SANTOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do recurso porquanto ultrapassados os prazos para sua interposição, deixando de impulsionar a revisão de ofício porque ausente violação à literal disposição de lei. ACÓRDÃO 102/2014.

    PROCESSO: TCE/011551/2002

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: ADALICE SANTANA SAMPAIO

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    O Conselheiro Presidente Inaldo Araújo passou o presente processo para o Conselheiro Pedro Lino, para dar prosseguimento ao seu julgamento, após a sua devolução de vista à Presidência pelo Conselheiro Corregedor Antônio Honorato. Reaberta a discussão e votada a matéria, acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao pedido de mudança para o nível 5, com relação ao cadastro nº 70.858-8, para que se julgue a legalidade da Portaria nº 10.101/2011, publicada no D.O.E de 31/12/11; e, por maioria de votos, pelo não conhecimento do mesmo pedido com relação ao cadastro nº 250.658-4. ACÓRDÃO 098/2014.

    PROCESSO: TCE/004506/2012

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: JOSÉ RENATO ABREU DE CAMPOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer a presente Rescisão de Julgado, tendo em vista que esta não é a via adequada para o reexame da matéria controvertida, assim como por não ter sido interposto com base em um dos pressupostos autorizadores à adoção da espécie, previstos no art. 38 da Lei Complementar nº 005/1991, na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 108/2014.

    DENÚNCIA

    PROCESSO: TCE/003144/2013

    RELATOR: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTE: INSTITUTO COMPASSO CONSULTORIA EMPRESARIAL E GOVERNAMENTAL LTDA

    DENUNCIADO: SUPERINTÊNDENCIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS E SOCIAIS (SEI); DIRETOR GERAL – JOSÉ GERALDO DOS SANTOS REIS; DIRETOR DE PESQUISAS – ARMANDO AFFONSO DE CASTRO NETO; COORDENADORA GERAL DE PESQUISA DE EMPREGO E DESEMPREGO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR – MARIA DO SOCORRO BORBA DE SOUZA

    Resolveram os Conselheiros, reunidos em Sessão Plenária, por maioria de votos: a) conhecer do presente expediente como processo de Denúncia e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, nos termos do voto da Conselheira Relatora; b) determinar a anexação dos autos à prestação de contas da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI), referente ao exercício de 2013, com base no art. 193, parágrafo único, da Resolução nº. 18, de 29 de junho de 1992; c) aplicar multa à Sra. Maria do Socorro Borba de Souza, Coordenadora-Geral de Pesquisa de Emprego e Desemprego da Região Metropolitana de Salvador, no patamar razoável de R$2.000,00 (dois mil reais), em virtude da interferência indevida no gerenciamento de recursos humanos pertencentes a empresa terceirizada (Instituto Compasso), mediante solicitação de contratação de funcionários por ela indicados, de concessão e/ou suspensão de aviso prévio, de desligamento imediato de empregados em período de experiência, bem como de progressão funcional de determinados funcionários, configurando descumprimento dos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como dos arts. 175, III e IX, e 176, X, da Lei Estadual nº. 6.677/1994, nos termos do art. 35, II, da Lei Complementar Estadual nº 005/91 e art. 193, parte final, do Regimento Interno desta E. Corte de Contas; d) determinar à Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI) no sentido de que se abstenha de praticar qualquer forma de interferência no gerenciamento dos recursos humanos pertencentes a empresas que prestam serviços terceirizados, em especial no tocante à indicação dos empregados que devem ser contratados por tais empresas para prestarem serviços no âmbito da mencionada Autarquia, sob pena de multa pelo seu descumprimento; e) recomendar ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, no sentido de que edite, caso inexistente, instrução normativa ou regramento congênere, aplicável a quaisquer serviços terceirizados, continuados ou não, vedando expressamente à Administração Pública estadual ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na gestão das contratadas de modo a direcionar a contratação de pessoas determinadas para trabalhar nessas mesmas empresas. RESOLUÇÃO 049/2014.

    PRESTAÇÃO DE ADMINISTRADOR

    PROCESSO: TCE/000801/2012

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA (FUNCEB)

    EXERCÍCIO: 2011

    Unidade Gestor

    Diretoria Geral Gisele Marchiori Nussbaumer

    Nehle Franke

    Diretoria do Teatro Castro Alves Moacyr Pires Gramacho

    Acordaram os Conselheiros, em: a) aprovar as contas da Diretoria Geral, relativas ao período de 1º.1 a 12.3.2011, liberando de responsabilidade à gestora, Sra. Gisele Marchiori Nussbaumer; b) por maioria de votos, aprovar com ressalvas as contas da Diretoria Geral, relativas ao período de 13.3 a 31.12.2011, aplicando à gestora, Sra. Nehle Franke, a multa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no que dispõe o art. 35, inciso II da citada Lei Orgânica, em razão da contratação irregular de empresa considerada inidônea pelo Estado, restando vencidos, em parte, o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, que não aplicou multa à gestora; e os Conselheiros Pedro Lino e Carolina Costa, que acrescentaram ao seu voto a aplicação da multa de R$ 1.500,00 à gestora, em razão da limitação de escopo detectada pela Coordenadoria; c) à unanimidade, aprovar as contas da Diretoria do Teatro Castro Alves, liberando de responsabilidade o gestor, Sr. Moacyr Pires Gramacho; d) à unanimidade, recomendar aos atuais gestores da Fundação a regularização das ocorrências apontadas pela 6ª CCE; e) à unanimidade, conceder quitação aos responsáveis pelos adiantamentos tidos como regulares. ACÓRDÃO 095/2014.

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    PROCESSO: TCE/007559/2013

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (SSP)

    UNIDADE: POLÍCIA MILITAR DA BAHIA

    RESPONSÁVEL: ALFREDO BRAGA DE CASTRO

    PERÍODO: JANEIRO A OUTUBRO DE 2013

    Resolveram os Conselheiros, reunidos em Sessão Plenária, por maioria, mantendo em todos os seus termos o voto da Conselheira Relatora: pela juntada do presente processo auditorial às contas do Comando Geral e do Departamento de Finanças da Polícia Militar do Estado da Bahia, referentes ao exercício de 2013, nos termos do art. 10, § 5º, I e III, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, sem prejuízo do encaminhamento do Relatório de Auditoria e Inspeção e da respectiva Resolução aos Titulares do Departamento de Finanças e Comando Geral da PM, à Auditoria Interna da PM, bem como à Procuradoria Geral do Estado, para efeito de conhecimento das falhas apontadas, com a emissão de determinações aos atuais gestores da Uesb, para que: 1. Ao Departamento de Finanças para que: promova efetivo acompanhamento dos adiantamentos concedidos e oriente os gestores das unidades e os responsáveis pelos adiantamentos quanto à observância da legislação que rege a matéria, no tocante a aplicação e comprovação da despesa efetuada por meio do regime de adiantamento; 2. Ao Comando Geral para que: apresente, em até 60 dias, Plano de Ação para a implantação do Sistema Estadual de Protocolo (SEP), instituído pelo Decreto Estadual nº 4.194/1990 e regulamentado pela Instrução Saeb nº 09/2006, conforme exposto no item 5.2.1. Além disso, em valorização às funções pedagógica e preventiva inerentes à atividade de controle, decidiram, outrossim, pela expedição de recomendações aos atuais gestores da Uesb no sentido de que sejam adotadas todas as providências necessárias para se evitar a repetição das irregularidades apontadas pela Unidade Técnica, bem como pela disponibilização do Relatório de Auditoria e dessa Resolução na página virtual do TCE/BA. Vencido, em parte, o Cons. Antônio Honorato, que votou pela não disponibilização do Relatório de Auditoria e dessa Resolução no portal virtual da Corte de Contas. RESOLUÇÃO 050/2014.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    PROCESSO: TCE/003100/2013

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    NATUREZA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    EMBARGANTE: MARCELO PEDROSO NOGUEIRA

    EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 039/2013

    PLENÁRIO DO TCE/BA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, face à sua flagrante intempestividade, pois interposto fora do prazo estabelecido pelo art. 37, II, da Lei Complementar nº 05/91, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 109/2014.

    RECLAMAÇÃO

    PROCESSO: TCE/003098/2013

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: IVETE VIDAL DE MOURA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual do CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em Lei. RESOLUÇÃO 051/2014.

    PROCESSO: TCE/001372/2013

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: MANOEL FLORISVALDO RODRIGUES

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em Lei. RESOLUÇÃO 052/2014.

    PROCESSO: TCE/005130/2012

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: ELIANE DOS SANTOS SALES

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em Lei. RESOLUÇÃO 053/2014.

    PROCESSO: TCE/007157/2012

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: RUBEM AFONSO MARQUES

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da Gratificação por CET decorreu de alteração do regime remuneratório prevista em Lei. RESOLUÇÃO 054/2014.

    ___________________________________________________________________________

    21ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de abril de 2014:

    DENÚNCIA

    PROCESSO: TCE/001220/2014

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTE: INDÚSTRIA FARMACÊUTICA BIQUÍMICA LTDA

    DENUNCIADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA

    PREGÃO PRESENCIAL Nº 063/2008

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer da Denúncia e, considerando a ineficácia no seu prosseguimento, determinar seu arquivamento com fulcro no art. 190, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal, nos termos do voto do Conselheiro Relator. RESOLUÇÃO 047/2014.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/000799/2013

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: DIRETORIA GERAL - SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA

    ORDENADOR: FRANCISCO ALFREDO MARCÍLIO DE SOUZA MIRANDA

    EXERCÍCIO: 2012

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar as contas, outorgando quitação aos responsáveis por adiantamentos, exceto quanto à Requisição de Adiantamento de nº 98/2012 que constitui objeto dos autos do Processo nº TCE/006539/2012 sob relatoria do Conselheiro Zilton Rocha. Declarou-se impedido o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho. ACÓRDÃO 097/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/005901/2011

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: ANTÔNIO DE JESUS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91 e, embora dentro do prazo para o recebimento como Rescisão de Julgado, não apresentou nenhum dos pressupostos erigidos nos incisos do art. 38 do mesmo diploma legal, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 099/2014.

    PROCESSO: TCE/000952/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: MANOEL MENESES DE SOUZA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91 e, embora dentro do prazo para o recebimento como Rescisão de Julgado, não apresentou nenhum dos pressupostos erigidos nos incisos do art. 38 do mesmo diploma legal, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 100/2014.

    PROCESSO: TCE/000254/2012

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO – RECORRENTE: EDNEY SOUZA ROCHA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 103/2014.

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    20ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de abril de 2014:

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/000774/2012

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA (AGERBA)

    ORDENADORES: RENATO JOSÉ DE ANDRADE NETO E EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSOA

    EXERCÍCIO: 2011

    Acordaram os Conselheiros, em: 1 - à unanimidade, aprovar as contas referentes ao exercício de 2011 da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (Agerba), autarquia vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura da Bahia (Seinfra), com as ressalvas apontadas pela 1ª CCE, com fundamento no art. 35, inciso II da Lei Complementar nº 005/91; 2 - por maioria de votos, aplicar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos Gestores, Srs. Renato José de Andrade Neto e Eduardo Harold Mesquita Pessoa, por não ter sido instaurada sindicância para apuração das responsabilidades pela execução irregular do contrato da Compet Consultoria Ltda., em descumprimento aos princípios da Administração Pública, restando vencido, integralmente, o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, Revisor, que não votou pela aplicação de multa aos gestores, e, em parte, o Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto, que votou pela aplicação de multa máxima aos gestores; 3 - à unanimidade, recomendar à atual Diretoria da Agerba que tome providências para a instauração e conclusão das sindicâncias mencionadas no Relatório de Auditoria, bem como acompanhe junto à Seinfra a tramitação do Anteprojeto de reestruturação do órgão; 4 - por maioria de votos, determinar à atual Diretoria que, no prazo de (30) trinta dias, informe se já foram instauradas as sindicâncias referentes à apuração das responsabilidades concernentes aos itens V.6.2 e VI.3.1 do Relatório de Auditoria, inclusive este último como requerido pela própria Procuradoria da Agência, e, caso essa resposta seja negativa, que a Agerba instaure imediatamente as citadas sindicâncias, sob pena deste Tribunal adotar as medidas legais cabíveis, restando vencido, em parte, o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, Revisor, que fixou o prazo em sessenta dias; 5 - à unanimidade, dar quitação aos responsáveis pelos adiantamentos concedidos no exercício, tidos por regulares pela instrução. Vencidos, ainda, em parte, a Conselheira Carolina Costa, que acrescentou, ao seu voto, o encaminhamento de cópia do Relatório de Auditoria ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas cabíveis; e o Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto, que acrescentou, ao seu voto, o encaminhamento de cópia do Relatório de Auditoria ao Ministério Público Estadual e à Procuradoria Geral do Estado, para adoção das medidas cabíveis. ACÓRDÃO 087/2014.

    PROCESSO: TCE/000207/2008

    RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (IBAMETRO)

    ORDENADOR: ADHEMAR BARROSO ALVES

    EXERCÍCIO: 2007

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em: 1 - desaprovar as contas do Ibametro, referentes ao exercício de 2007, nos termos dos artigos 24, III, e 35, II e III da Lei Complementar nº 005/91, c/c o art. 122, III, alíneas a e b do Regimento Interno do TCE/BA, sobretudo, em razão de: i) locação de veículos extras para uso incerto sem respaldo contratual; ii) gastos efetuados indevidamente em eventos, incompatível com a função pública da autarquia; iii) irregularidades na celebração do convênio nº 01/2007 com a Desagro, principalmente, sem a necessária anuência do Inmetro; iv) irregularidades na execução do convênio com a Desagro, através da contratação indireta de pessoal, trespasse e terceirização do objeto conveniado, e liquidação/ pagamento de despesas com consultoria antes da conclusão dos serviços; v) execução irregular de serviços técnicos especializados, prestados por pessoas físicas, contratados por dispensa de licitação, cujas atividades foram de cunho rotineiro e contínuo da autarquia; vi) fracionamento de despesas na aquisição de bens de consumo e permanente e na contratação de serviços, mediante inúmeras e sucessivas dispensas de licitação; e vii) irregularidades na execução de obras de reformas das agências regionais; 2 - imputar responsabilidade financeira ao então Diretor Geral do Ibametro, Sr. Adhemar Barroso Alves, nos seguintes valores: a) R$ 62.310,00 (sessenta e dois mil, trezentos e dez reais) (atualizados a partir da data de emissão dos empenhos), em face da execução irregular de serviços técnicos especializados, prestados por pessoas físicas, contratados por dispensa de licitação, cujas atividades foram de cunho rotineiro e contínuo da autarquia, em cujos processos de pagamentos inexistem provas da efetiva execução dos serviços contratados, mas tão somente um recibo do contratado (modelo idêntico para todos) com o respectivo"atesto", em muitos casos, sem a assinatura, data e/ou identificação do responsável por tal ato; b) R$ 49.348,53 (quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) (atualizados a partir da data de emissão das notas fiscais emitidas pela Locadora Aratu), em face da autarquia ter realizado despesas sem respaldo contratual, fazendo uso de veículos leves, em cujos processos de pagamentos inexistem documento de solicitação de veículo locado, identificação do usuário do veículo locado, indicação do motivo da viagem e roteiro do veículo locado, prova do gerenciamento e controle da utilização destes veículos por parte da administração da autarquia, e em alguns casos os veículos locados foram utilizados em dias não úteis, como sábados, domingos e feriados, e também em horários fora de expediente do Órgão; c) R$ 327.006,11 (trezentos e vinte e sete mil, seis reais e onze centavos) (atualizados a partir da data de emissão das faturas dos contratos e dos repasses do convênio), em face do pagamento de despesas com consultoria sem a comprovação dos serviços contratados e da entrega dos produtos acordados, ficando tais despesas sob suspeição de autenticidade, relativas aos seguintes ajustes: contrato FEA/UFBA nº 08/2007 – R$ 168.000,00, convênio FAPES nº 14/2007 – R$ 60.000,00 e contrato com a empresa Luiz Fernando Martins Ewerton - C G E Consultoria Empresarial nº 12/2007 – R$99.006,11; d) R$ 16.026,06 (dezesseis mil, vinte e seis reais e seis centavos) (atualizados a partir da data da homologação dos termos aditivos dos contratos), relativos aos gastos adicionais incorridos pela falta de aplicação do fator K, nos preços unitários dos serviços aditados de contratação de obras de reforma das agências regionais de Jequié e Paulo Afonso; e) R$ 7.927,70 (sete mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta centavos) (atualizados a partir das datas de medição), em face da fiscalização do Ibametro, nas obras de reforma e adaptação da sede regional de Itabuna, ter autorizado o pagamento de serviços, sem que os mesmos tenham sido realizados, apesar de estarem contemplados em planilhas e"atestados"como executados nos boletins de medição; 3 - aplicar multa máxima ao Diretor Geral do Ibametro, Sr. Adhemar Barroso Alves, nos termos do art. 123, III, alíneas a e b do Regimento Interno TCE/BA c/c os art. 24, III e 35, II e III da Lei Complementar nº 05/91, em face das irregularidades constatadas pelos auditores, sobretudo, a liquidação e o pagamento de despesas com consultoria no valor de R$ 327.006,11, antes da conclusão dos serviços, em flagrante afronta aos dispositivos legais; 4 - determinar à atual gestão do Ibametro que se abstenha de celebrar convênios e/ou ajustes de natureza semelhante ao firmado com a Desagro; 5 – determinar o encaminhamento de cópia do presente processo, com a respectiva decisão, ao Ministério Público Federal, ao Inmetro, ao Ministério Público da Bahia, à Procuradoria Geral do Estado e à Auditoria Geral do Estado, para adoção das medidas cabíveis; 6 - outorgar quitação aos responsáveis por adiantamentos concedidos no exercício de 2007, à exceção daqueles autuados e encaminhados a este Tribunal de Contas, consoante o descrito no item VI.3.1 do Relatório de Auditoria. ACÓRDÃO 085/2014.

    PROCESSO: TCE/005716/2013

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: DIRETORIA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

    ORDENADOR: ROSANA LOBO AMARAL DE CASTRO

    EXERCÍCIO: 2012

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar as contas da Diretoria Administrativa da Secretaria da Segurança Pública, exercício de 2012, com ressalvas quanto aos apontamentos relativos à participação de servidor da SSP como sócio de empresa, transacionando com o Estado, e às fragilidades no controle patrimonial, especialmente quanto aos bens não localizados, e recomendações no sentido de que sejam adotadas ações para corrigir as falhas registradas, com a apuração das respectivas responsabilidades, liberando de responsabilidade a gestora, Sra. Rosana Lobo Amaral, e dando quitação aos responsáveis pelos adiantamentos considerados regulares. ACÓRDÃO 094/2014.

    PROCESSO: TCE/001107/2013

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: INSTITUTO DE ARTESANATO VISCONDE DE MAUÁ

    ORDENADOR: EMÍLIA COSTA DE ALMEIDA

    EXERCÍCIO: 2012

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, considerando que a manifestação da auditoria permite inferir que a gestora desenvolveu suas atividades de forma eficaz e eficiente no que tange à economicidade e à regularidade na aplicação dos recursos públicos, em aprovar, com fulcro no inciso I, do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal, as contas do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá (Mauá), relativas ao exercício findo em 31.12.2012, liberando de responsabilidade a gestora, Sra. Emília Costa de Almeida. ACÓRDÃO 096/2014.

    DENÚNCIA

    PROCESSO: TCE/006583/2013

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTE: SOCIEDADE CIVIL DE SANEAMENTO LTDA

    DENUNCIADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA)

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, com fulcro nos arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 05/91, c/c o art. 184 do Regimento Interno, pelo conhecimento da presente Denúncia e, no mérito, pela sua improcedência. RESOLUÇÃO 044/2014.

    RECLAMAÇÃO

    PROCESSO: TCE/004702/2012

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: HELENITA SANTOS SOUSA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a pretensão carece de amparo legal. RESOLUÇÃO 045/2014.

    PROCESSO: TCE/000451/2012

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: ZUINETH ALVES DOS ANJOS

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e, no mérito, pela sua improcedência, considerando que a redução do percentual da GID decorreu de alteração do regime remuneratório previsto em lei. RESOLUÇÃO 046/2014.

    _______________________________________________________________________________________

    19ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de abril de 2014:

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    PROCESSO: TCE/001044/2012

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

    UNIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL (SUDIC)

    RESPONSÁVEL: EMERSON JOSÉ OSÓRIO PIMENTEL LEAL

    EXERCÍCIO: 2011

    Resolveram os Conselheiros, determinar: a) à unanimidade, a juntada dos presentes autos às contas da Sudic, e por cópias reprográficas dos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011; b) por maioria de votos, a publicação, no Portal deste Tribunal de Contas na Internet, do Relatório de auditoria, do pronunciamento dos auditores, do parecer do Ministério Público de Contas e desta Resolução, bem assim dos esclarecimentos apresentados pelos gestores da Sudic no período auditado, restando vencido o Conselheiro Antônio Honorato; c) por maioria de votos, o encaminhamento de cópia do Relatório de auditoria, das manifestações dos Presidentes da Sudic, do pronunciamento dos auditores e desta Resolução ao Governador do Estado, à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração (SICM), à Auditoria Geral do Estado (AGE) e à Presidência e Conselho de Administração da Sudic, para adoção das medidas cabíveis, restando vencidos, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, e a Conselheira Carolina Costa, que votaram, também, pelo encaminhamento das citadas peças processuais ao Ministério Público da Bahia; e o Conselheiro Antônio Honorato e a Substituta de Conselheiro Auditora Lilian Damasceno Ferreira, que não votaram pelo encaminhamento dessas peças processuais ao Governador do Estado; d) à unanimidade, o prazo de 60 (sessenta) dias, para que o atual gestor da Sudic informe as providências adotadas no sentido de instauração de processo administrativo, com vistas à apuração de responsabilidade e quantificação de eventual dano ao erário em decorrência da inexecução do contrato por parte da Multiplan Engenharia e Construções Ltda. RESOLUÇÃO 037/2014.

    PROCESSO: TCE/007349/2012

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

    UNIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL (SUDIC)

    RESPONSÁVEL: EMERSON JOSÉ OSÓRIO PIMENTEL LEAL

    EXERCÍCIO: 2012

    Resolveram os Conselheiros, determinar: a) à unanimidade, a juntada dos presentes autos às contas da Sudic do exercício de 2012, processo TCE/001122/2013; b) por maioria de votos, a publicação, no Portal deste Tribunal de Contas na Internet, do relatório de auditoria, do pronunciamento dos auditores, do parecer do Ministério Público de Contas e desta Resolução, bem assim dos esclarecimentos apresentados pelo presidente da Sudic, restando vencido o Conselheiro Antônio Honorato; c) à unanimidade, o encaminhamento de cópia reprográfica dos presentes autos à 4ª CCE deste Tribunal, para conhecimento e acompanhamento da execução do Termo de Compromisso nº 01/2012 SSP-SICM/Sudic, na programação do exercício de 2014, nos termos do art. 11 da Resolução TCE nº 144/2013; d) à unanimidade, o encaminhamento de cópia do Relatório de Auditoria, da manifestação do Presidente da Sudic, do pronunciamento dos auditores e desta Resolução à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração (SICM), à Secretaria de Segurança Pública (SSP), à Auditoria Geral do Estado (AGE) e à Presidência e Conselho de Administração da Sudic, para adoção das medidas cabíveis, restando vencidos, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, e a Conselheira Carolina Costa, que votaram, também, pelo encaminhamento das citadas peças processuais à Assembleia Legislativa e ao Ministério Público da Bahia. RESOLUÇÃO 038/2014.

    DENÚNCIA

    PROCESSO: TCE/002435/2013

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTE: GPO - GESTÃO PROJETOS E OBRAS LTDA

    DENUNCIADO: DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA (DERBA)

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, com fulcro nos arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 05/91, c/c o art. 184 do Regimento Interno desta Corte, pelo conhecimento da presente Denúncia e, no mérito, pela sua improcedência. RESOLUÇÃO 040/2014.

    PROCESSO: TCE/003325/2013

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTE: HOTEL FINLÂNDIA BELLA LTDA

    DENUNCIADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB)

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, com fulcro nos arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 05/91, c/c o art. 184 do Regimento Interno desta Corte, pelo conhecimento e improcedência da presente Denúncia. RESOLUÇÃO 041/2014.

    PROCESSO: TCE/005570/2005

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTE: ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SOFTWARE E INTERNET - REGIONAL BAHIA (ASSESPRO)

    DENUNCIADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (JUCEB)

    PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2005

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer do feito, em razão da perda do objeto que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento, com fulcro no art. 190, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal. RESOLUÇÃO 042/2014.

    PROCESSO: TCE/006983/2013

    RELATORA: CONS. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTE: GEOLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A

    DENUNCIADO: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer do feito, ante a ausência de pressupostos de admissibilidade da Denúncia nesta Corte de Contas, determinando o seu arquivamento, com fulcro no art. 190, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal. RESOLUÇÃO 043/2014.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/001569/2007

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL DA BAHIA (CERB)

    EXERCÍCIO: 2006

    Gestor Cargo

    Pedro Avelino de Oliveira Neto Presidente

    Alfredo da Silva Pinto Diretor de Operações

    Amaury Mauro de Oliveira Diretor Administrativo e Financeiro

    Acordaram os onselheiros, por maioria de votos, em aprovar a Prestação de Contas da Companhia de Engenharia Rural da Bahia (Cerb), relativas ao exercício de 2012, com ressalvas relativas às reincidências elencadas anteriormente: 1. Ausência de peças determinadas pela Resolução Regimental nº 012/93; 2. Pendência judicial com a Construtora Norberto Odebrecht de R$ 400.091.147,12 e passivo com a Construtora OAS Ltda de R$ 7.502.136,06 totalizando R$ 407.593.283,18; 3. Ineficiência no controle físico de bens patrimoniais gerando: i) diferença no saldo da Depreciação Acumulada; ii) na identificação quando da realização do inventário a existência de bens não localizados, furtados e desaparecidos; iii) 47 tratores em situação irregular, tendo em vistas que os termos de Seção de Uso e Comodato encontram-se vencidos em períodos entre os exercícios de 1987 à 2005; iv) ausência de documentos que comprovem propriedade dos Imóveis de Caetité, Juazeiro e Senhor do Bonfim; 4. Pagamento de indenização no valor de R$ 85.149,88, referente ao contrato nº 044/2004, que objetiva a implantação do SAA nas localidades de Salgadinho e Açude de Paulo Afonso, firmado com Patrol Construções Ltda; 5. Ausência de Garantia Contratual no Contrato firmado com a CEEMA nº 060/2004), objetivando a execução das obras de implantação do sistema integrado de abastecimento de água e melhorias sanitárias em municípios, liberando-se de responsabilidade os respectivos gestores, e outorgando-se quitação aos responsáveis por adiantamentos de todas as unidades. ACÓRDÃO 084/2014.

    PROCESSO: TCE/002950/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL (CBPM)

    EXERCÍCIO: 2011

    Gestor Cargo

    Hari Alexandre Brust Diretor Presidente

    Vinícius Neves Almeida Diretor Administrativo-Financeiro

    Rafael Avena Neto Diretor Técnico

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar a Prestação de Contas da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral (CBPM), relativa ao exercício de 2011, com ressalvas concernentes às seguintes ocorrências apontadas pela Auditoria: 1. Situação de dependência dos recursos repassados pelo Estado que, no acumulado dos últimos cinco anos, representaram 72% das receitas da Companhia; 2. Ausência de soluções quanto à situação da controlada Precigem S/A, empresa cuja dívida alcançava, em 31/12/2011, R$ 60.700.892,00; e 3. Contratação de pessoal sem concurso público; e recomendações no sentido de que a Empresa adote medidas no sentido de corrigir, além das ocorrências ressalvadas, as falhas listadas a seguir: 1. Formalização de contratos sem indicação da empresa líder do consórcio e do seu preposto; 2. Ausência de instauração de tomadas de contas em função de irregularidades identificadas na execução dos convênios; 3. Apuração de sindicância com prazo superior ao estabelecido em Lei, liberando de responsabilidade os gestores, Srs. Hari Alexandre Brust – Diretor-Presidente, Vinícius Neves Almeida – Diretor Administrativo-Financeiro e Rafael Avena Neto – Diretor Técnico, com fulcro no art. 24, inciso I, da Lei Complementar nº 05/91 e inciso II do art. 122, do Regimento Interno deste Tribunal. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto. ACÓRDÃO 086/2014.

    PROCESSO: TCE/000795/2012

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE (SEMA)

    EXERCÍCIO: 2011

    Unidade Gestor

    Diretoria Geral DG Luís Augusto Peixoto Rocha

    Diretoria Administrativa DA Alex Rezende Parente

    Diretoria de Orçamento Público DOP Wellington dos Santos Oliveira

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em: a) aprovar as contas da Diretoria de Orçamento Público, liberando-se de responsabilidade o seu respectivo gestor; b) aprovar as contas da Diretoria Geral, com recomendações no sentido de que aprimore seus mecanismos de controle sistêmico, liberando-se de responsabilidade o seu respectivo gestor; c) aprovar as contas da Diretoria Administrativa, com recomendações no sentido de que constitua comissão para proceder ao levantamento físico dos bens imóveis da Sema, adequando-se, assim, às diretivas do órgão central, liberando-se de responsabilidade o seu respectivo gestor; d) conferir quitação aos responsáveis por adiantamentos tidos por regulares. ACÓRDÃO 088/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/007243/2011

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: ANTÔNIO AMAZONAS DOS SANTOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91 e, embora dentro do prazo para o recebimento como Rescisão de Julgado, não apresentou nenhum dos pressupostos erigidos nos incisos do art. 38 do mesmo diploma legal, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 089/2014.

    PROCESSO: TCE/002887/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS RAMOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91 e, embora dentro do prazo para o recebimento como Rescisão de Julgado, não apresentou nenhum dos pressupostos erigidos nos incisos do art. 38 do mesmo diploma legal, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 090/2014.

    PROCESSO: TCE/003126/2004

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: FLÁVIA VIEIRA AMORIM ARAÚJO

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do presente Recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 091/2014.

    PROCESSO: TCE/002523/2012

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: MOSANIEL JOAQUIM SIMÕES

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do presente Recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 092/2014.

    PROCESSO: TCE/003588/2010

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: ROBERTO GOMES DE SOUZA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do presente Recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 093/2014.

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    18ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de abril de 2014:

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    PROCESSO: TCE/001924/2014

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ACOMPANHAMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

    PERÍODO: 3º QUADRIMESTRE DE 2013

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, ao tomar conhecimento do Relatório de Acompanhamento e Parecer, emitidos pela Auditoria Interna (Audit) deste Tribunal, referentes ao Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2013 desta Corte de Contas, publicado no DOE, edição de 30/1/2014, determinar o envio dos autos à Secretaria Geral para proceder à sua juntada ao processo de prestação de contas do exercício de 2013 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e, por cópia, ao processo de prestação de contas do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para a Auditoria (Cedasc) e, em seguida, à remessa de cópia ao Conselheiro Presidente deste Tribunal de Contas, com vistas à sua ampla divulgação, como determinado no art. 55, § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, recomendando a republicação do Demonstrativo da Disponibilidade Líquida de Caixa e do Demonstrativo dos Restos a Pagar, na forma sugerida pela Audit. RESOLUÇÃO 036/2014.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/000910/2011

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS

    EXERCÍCIO: 2010

    Unidade Gestor Período

    Diretoria Geral Antônio Marcelo Passos Silva 1º.1 a 31.12.2010

    Superintendência de Assuntos Penais Isidoro Orge Rodriguez 1º.1 a 31.12.2010

    Superintendência de Apoio e Defesa

    dos Direitos Humanos Denise da Rocha Tourinho 1º.1 a 31.12.2010

    Superintendência de Proteção e

    Defesa do Consumidor Cristiana Menezes Santos 1º.1 a 31.12.2010

    Conselho Penitenciário Alessandra Rapassi Mascarenhas Prado 1º.1 a 31.12.2010

    Acordaram os Conselheiros, em: a) à unanimidade, aprovar as contas do Conselho Penitenciário (CP), da Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos (SUDH) e da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/91, c/c art. 122, I, do Regimento Interno desta egrégia Corte de Contas, liberando de responsabilidade os respectivos gestores; b) por maioria de votos, aprovar as contas da Diretoria Geral (DG), nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 005/91, com recomendações e ressalvas, na forma sugerida no Relatório de Auditoria, liberando de responsabilidade o respectivo gestor; c) por maioria de votos, aprovar as contas da Superintendência de Assuntos Penais (SAP), nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 005/91, com recomendações e ressalvas, na forma sugerida no Relatório de Auditoria, liberando de responsabilidade, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, o respectivo gestor; d) à unanimidade, fazer recomendações aos atuais gestores das diversas Unidades da SJCDH/BA para que adotem as medidas necessárias à correção das irregularidades apontadas no relatório de auditoria e para que evitem a repetição de irregularidades semelhantes. ACÓRDÃO 065/2014.

    PROCESSO: TCE/005768/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: DIRETORIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

    ORDENADOR: MARIA JOSÉ SAMPAIO DA SILVA

    EXERCÍCIO: 2011

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar as contas da Diretoria de Orçamento Público da SSP - DOP/SSP, com recomendações e ressalvas relativas às contratações realizadas por dispensa de licitação para atender a situações emergenciais geradas pela própria Administração, nos termos do art. 24, I da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, c/c art. 122, II, da Resolução nº 18/1992, dando liberação à Gestora, Sra. Maria José Sampaio da Silva, na forma do art. 122, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO 073/2014.

    PROCESSO: TCE/000623/2012

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

    ORDENADORES: MARIA DO ROSÁRIO COSTA MURICY E EMILSON GUSMÃO PIAU SANTANA

    EXERCÍCIO: 2011

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, com fundamento no artigo 24, inciso I da Lei Complementar nº 05/1991, combinado com o artigo 122, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal, em aprovar a Prestação de Contas da Secretaria de Relações Institucionais do Estado da Bahia, liberando de responsabilidade a Sra. Maria do Rosário Costa Muricy (período de 01/01 a 10/02/2011) e Sr. Emilson Gusmão Piau Santana (período de 10/02 a 31/12/2011), e dando quitação aos responsáveis por adiantamentos havidos por regulares. ACÓRDÃO 083/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/009192/2002

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA

    RECORRIDO: MARIA JOSÉ BARBOSA ROCHA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, mantendo-se a decisão recorrida. ACÓRDÃO 069/2014.

    PROCESSO: TCE/005243/2007

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISOR: CONS. ZILTON ROCHA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA

    RECORRIDO: HUMBERTO JAMBEIRO DO ROSÁRIO

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, pelo encaminhamento dos presentes autos em diligência externa à Secretaria de Educação do Estado da Bahia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, juntem a planilha e o Ato com a nova composição dos proventos do servidor Humberto Jambeiro do Rosário, cadastro nº 58.714-4. RESOLUÇÃO 039/2014.

    _____________________________________________________

    17ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de abril de 2014:

    DENÚNCIA

    PROCESSO: TCE/002698/2013

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTE: COLBERT MARTINS

    DENUNCIADO: DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA (DERBA)

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, com fulcro nos arts. 31 e 32 da Lei Complementar n.º 05/91, c/c o art. 184, § 1º, do Regimento Interno deste TCE, pelo não conhecimento da presente denúncia. RESOLUÇÃO 033/2014.

    PROCESSO: TCE/000745/2014

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUZA JR

    DENUNCIADO: SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, INMINADAMENTE, DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO E A UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB)

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, pelo não conhecimento da Denúncia e arquivamento dos presentes autos, determinando o encaminhamento de cópia integral do processo à 5ª Coordenadoria de Controle Externo deste Tribunal, para que a mesma possa valer-se das informações ali tratadas, na realização de auditoria na Universidade do Estado da Bahia (Uneb), considerando o disposto no art. 188 do Regimento Interno deste Tribunal. RESOLUÇÃO 034/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/000673/2012

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA

    RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 5.099/2011 DA 1ª CÂMARA DO TCE

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Recurso de Apelação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 005, de 04 de dezembro de 1991 e, no mérito, por maioria de votos, pelo seu improvimento, mantendo-se em sua inteireza a Resolução nº 5.099/2011, nos termos do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 046/2014.

    PROCESSO: TCE/001002/2013

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO

    EXERCÍCIO: 2012

    Unidade Gestor Período

    Chefe de Gabinete Benito Muiños Juncal 1º.1 a 9.3.2012

    Clóvis Caribé Menezes dos Santos 9.3 a 31.12.2012

    Diretoria Geral Luiz Cláudio Guimarães Souza 1º.1 a 22.6.2012

    Marília Soares de Araújo Melo 22.6 a 31.7.2012

    Fernando Davi da Silva Paixão 1º.8 a 31.12.2012

    Superintendência de Planejamento

    Estratégico Paulo Henrique de Almeida 1º.1 a 31.12.2012

    Superintendência de Orçamento Público Cláudio Ramos Peixoto 1º.1 a 31.12.2012

    Superintendência de Gestão e Avaliação Maria Lúcia Cunha de Carvalho 1º.1 a 31.12.2012

    Superintendência de Cooperação Técnica

    e Financeira para o Desenvolvimento Luíza Amélia Guedes Machado Mello 1º.1 a 31.12.2012

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, com fulcro no art. 24, inciso I, da Lei Complementar nº 05/91 e inciso II do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal, pela aprovação das contas das unidades componentes da estrutura da administração direta da Secretaria do Planejamento, fazendo recomendações à Diretora Geral para que continuem a ser implementadas medidas que possibilitem o aperfeiçoamento de seu desempenho operacional, liberando de responsabilidade os respectivos gestores. ACÓRDÃO 066/2014.

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    PROCESSO: TCE/003082/2013

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À POBREZA (SEDES)

    UNIDADE: FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FUNDAC)

    RESPONSÁVEIS: MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO E ARISELMA PEREIRA PEREIRA

    EXERCÍCIO: 2012

    Resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, determinar: 1) a anexação dos presentes autos às prestações de contas da Fundac relativas aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, para que os técnicos da Coordenadoria, quando da realização dos exames auditoriais, façam o acompanhamento do Plano de Ação que já lhes deverá ter sido apresentado; 2) à Diretora Geral da Fundac que elabore, no prazo máximo de 60 dias, um Plano de Ação, que deverá ser encaminhado à Quinta Coordenadoria de Controle Externo, contemplando medidas que possibilitem o desenvolvimento de normas internas unificadas que definam as ações da Fundação, inclusive com disposições sobre regime disciplinar e visitas íntimas; adequação da composição das equipes profissionais, objetivando a ampliação do atendimento, acolhimento e acompanhamento dos jovens em liberação judicial e suas famílias; estratégias para o efetivo acompanhamento do adolescente no pós-medida, com vistas a alimentar um banco de dados capaz de fornecer informações acerca dos resultados da medida socioeducativa; manutenção preventiva e corretiva das instalações físicas, com criação de espaço próprio nas unidades de internação para visitas íntimas onde esse ainda não existe; acompanhamento individual do socioeducando, inclusive com avaliação dos atendimentos médicos e ambulatoriais, por unidade e por adolescente atendido, elaborando relatórios de avaliação e monitoramento periódicos, contendo informações quantitativas, qualitativas e identificadas; instauração de processo disciplinar para aplicações de sanções, garantindo a ampla defesa e o contraditório, e comunicação dos casos de aplicação ao Defensor Público, ao Ministério Público e à autoridade judiciária no prazo de 24 horas; e melhorar a articulação entre os diversos setores envolvidos nas ações, permitindo maior agilidade no encaminhamento e execução das medidas socioeducativas; 3) o encaminhamento de cópia do Relatório de Auditoria ao Exmo Conselheiro Relator das Contas de Governo do exercício de 2013, para conhecimento das ocorrências constatadas pela auditoria; 4) que seja encaminhada cópia do Relatório de Auditoria ao Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza para o devido conhecimento das ocorrências constatadas pela auditoria, fazendo-lhe recomendações para que busque dotar a Fundação de estrutura condizente com suas necessidades, seja no aspecto físico, na quantidade e qualificação do pessoal, bem como no volume dos recursos financeiros; 5) a disponibilização do Relatório de Auditoria e desta decisão no Portal deste Tribunal de Contas. Não votou o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho por não ter participado da sessão que iniciou a apreciação do presente processo. Designada a Conselheira Lilian Damasceno para lavrar a decisão. RESOLUÇÃO 035/2014.

    RELATÓRIO DE ATIVIDADE

    PROCESSO: TCE/001139/2005

    RELATOR: CONS. MANOEL CASTRO

    REVISOR: CONS. URSICINO QUEIROZ

    NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADE

    UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DA FAZENDA

    ORDENADORES: ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

    EXERCÍCIO: 2004

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em considerar suficiente o Relatório de Atividades, liberando-se de responsabilidade o gestor do período, Sr. Albérico Machado Mascarenhas. ACÓRDÃO 071/2014.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/000636/2012

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: INSTITUTO DE ARTESANADO VISCONDE DE MAUÁ

    ORDENADOR: EMÍLIA COSTA DE ALMEIDA

    EXERCÍCIO: 2011

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, com fundamento no artigo 24, inciso I da Lei Complementar nº 05/1991, combinado com o artigo 122, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal, em aprovar a Prestação de Contas do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá (Mauá), liberando de responsabilidade a então Gestora, Sra. Emília Costa de Almeida, e dando quitação aos responsáveis por adiantamentos havidos por regulares. ACÓRDÃO 072/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/002784/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: EVILÁSIO MIRANDA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, face à sua flagrante intempestividade, pois interposto fora dos prazos estabelecidos pelos arts. 37 e 38 da Lei Complementar n.º 05/91, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 074/2014.

    PROCESSO: TCE/002656/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: PAULO MANUEL DOS SANTOS NETO

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, face à sua flagrante intempestividade, pois interposto fora dos prazos estabelecidos pelos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 05/91, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 075/2014.

    PROCESSO: TCE/002823/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: SILVESTRE DOS SANTOS DE JESUS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, face à sua flagrante intempestividade, pois interposto fora dos prazos estabelecidos pelos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 05/91, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 076/2014.

    PROCESSO: TCE/002786/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: CARLOS ALBERTO VAZ SANTOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, face à sua flagrante intempestividade, pois interposto fora dos prazos estabelecidos pelos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 05/91, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 077/2014.

    PROCESSO: TCE/002787/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: EDUARDO CARNEIRO SANTOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, face à sua flagrante intempestividade, pois interposto fora dos prazos estabelecidos pelos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 05/91, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 078/2014.

    PROCESSO: TCE/002149/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: JOÃO SOUZA DOS SANTOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, face à sua flagrante intempestividade, pois interposto fora dos prazos estabelecidos pelos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 05/91, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 079/2014.

    PROCESSO: TCE/002848/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: JOSÉ AILTON OLIVEIRA SANTOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, face à sua flagrante intempestividade, pois interposto fora dos prazos estabelecidos pelos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 05/91, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 080/2014.

    PROCESSO: TCE/002750/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: CARLOS BATISTA MARIANO

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, face à sua flagrante intempestividade, pois interposto fora dos prazos estabelecidos pelos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 05/91, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 081/2014.

    PROCESSO: TCE/001483/2012

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: JOILSON LOPES FONSECA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, por intempestivo, na conformidade do disposto nos arts. 37 e 38, da Lei Complementar nº 05/91, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 12/97, deixando de proceder a revisão de ofício, ante a inexistência de ofensa à expressa disposição legal, capaz de ensejar o processamento, nos termos do art. 3º, § 4º da Lei Orgânica desta Corte de Contas, mantendo íntegra a decisão a quo, prolatada à luz do Ordenamento Legal então vigente. ACÓRDÃO 082/2014.

    ______________________________________________________________________________

    16ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de abril de 2014:

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/002784/2013

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: ROMEL REBELLO BRANDÃO

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer o presente requerimento como pedido de Revisão Administrativa, para que seja declarada a nulidade parcial da Resolução n.º 165/2012, no que tange à aplicação da multa, mantendo-se na íntegra os demais fundamentos. ACÓRDÃO 045/2014.

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    PROCESSO: TCE/005702/2013

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE (SESAB)

    RESPONSÁVEL: JORGE JOSÉ PEREIRA SOLLA

    EXERCÍCIO: 2012

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, determinar a juntada dos presentes autos às contas do Secretário da Saúde do exercício de 2012, processo TCE/001314/2013. Vencidas, em parte, a Conselheira Carolina Costa, que votou, também, pela publicação desta decisão no site deste Tribunal; e a Substituta de Conselheiro Auditora Lilian Damasceno Ferreira, que votou, também, pela juntada de cópia da defesa do gestor às citada contas do Secretário da Saúde. RESOLUÇÃO 031/2014.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/002286/2008

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A (EBAL)

    EXERCÍCIO: 2007

    Gestor Cargo Período

    Reub Celestino da Silva Diretor Presidente 01.01 a 31.12.2007

    Antônio Mário Dantas Bastos Diretor Financeiro 01.01 a 02.01.2007

    Flávio Orlando Carvalho Mattos Diretor Financeiro 03.01 a 21.09.2007

    Alceu Barros Araújo Diretor Financeiro 22.09 a 31.12.2007

    Josemário Galvão de Souza Diretor de Operação 01.01 a 02.01.2007

    Robert Eli Salem Diretor de Operação 03.01 a 28.06.2007

    Ricardo Bricídio de Souza Diretor de Operação 16.10 a 31.12.2007

    Geraldo Silva Oliveira Diretor Administrativo 01.01 a 02.01.2007

    Eduardo Carneiro de Lima e Silva Diretor Administrativo 03.01 a 28.06.2007

    George Bittencourt Rebouças Diretor Administrativo 28.06 a 31.12.2007

    George Bittencourt Rebouças Diretor de Projetos Especiais 28.02 a 28.06.2007

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar a Prestação de Contas da Empresa Baiana de Alimentos (Ebal), com fulcro no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, c/c o art. 122, II, do Regimento Interno desta Corte, com ressalvas quanto às irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria: 1. Execução dos Contratos da Comtech Informática Ltda., cuja despesa no exercício atingiu o montante de R$ 2.431.242,97, apesar das irregularidades identificadas pelos órgãos de controle e fiscalização (Auditoria Interna, Auditoria Geral do Estado, Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas); ausência de pagamentos de faturas da Comtech pela Ebal, relativas a despesas realizadas em 2007, no montante de R$ 1.131.331,83; 2. Fragilidade na gestão do Contas a Receber, cujo saldo no exercício foi R$23.791.322,00, abrangendo: a) fragilidade na cobrança dos valores em inadimplência do Credicesta; b) divergências entre os saldos contábeis e o Demonstrativo enviado pela Ebal relativo à inadimplência de permissionários; a) fragilidade na cobrança dos valores em inadimplência de Permissionário; d) Permissão Remunerada de Uso sem apresentação do termo com a renovação de valor; 3. Continuidade das irregularidades relativas ao Ativo Permanente, cujo saldo no exercício foi R$ 44.872.586,00, face à ausência de controles adequados e confiáveis sobre os registros dos bens patrimoniais, objeto de ressalvas pelos auditores independentes desde 2001; 4. Fragilidade na gestão dos recursos humanos, cujo montante no exercício atingiu R$ 54.555.454,13 (53,24% da despesa total), abrangendo: a) colocação de pessoal à disposição de outros órgãos sem o cumprimento do disposto no Decreto nº 019/1991; b) desvio de função; 5. Contrato nº 050/2005 celebrado com a Fundação de Administração e Pesquisa Econômico-Social (Fapes), cuja despesa no exercício atingiu o montante de R$ 1.701.749,55: a) prorrogações do Contrato nº 050/2005, contrariando posicionamentos dos órgãos de controle e fiscalização (Assessoria Jurídica, Conselho Fiscal, Auditoria Geral do Estado e Tribunal de Contas); b) divergências entre o quantitativo de profissionais e as funções contratadas com o efetivamente utilizado pela FAPES; c) ausência de documentos comprobatórios de realização da despesa; 6. Contrato nº 042/2007 celebrado com a empresa Medial Empreendimentos e Terceirização de Mão-de-Obra Ltda.: a) contratação de mão-de-obra terceirizada sem licitação; b) ausência de cláusulas necessárias (objeto e seus elementos característicos, preço e as condições de pagamento), exigidas pela Lei nº 9.433/05; c) não comprovação de publicação do resumo do Contrato nº 042/07; d) pagamento da despesa superior 67,72% ao montante estabelecido em contrato; e) notas fiscais emitidas pela Medial sem a discriminação dos serviços prestados; f) documento inidôneo para comprovação de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Acordaram, ainda, os Conselheiros, por maioria de votos, em recomendar aos atuais gestores da Ebal que empreendam esforços para não apenas afastar as irregularidades apontadas do relatório auditorial, como também evitar a reincidência das mesmas, liberando-se de responsabilidade os Srs. Reub Celestino da Silva, Antônio Mário Dantas Bastos, Flávio Orlando Carvalho Mattos, Alceu Barros Araújo, Josemário Galvão de Souza, Robert Eli Salem, Ricardo Bricídio de Souza, Geraldo Silva Oliveira, Eduardo Carneiro de Lima e Silva e George Bittencourt Rebouças, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, c/c o art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Pedro Lino. ACÓRDÃO 043/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/000926/2013

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA

    RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 7.877/2011 DA 1ª CÂMARA DESTE TRIBUNAL

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, para manter integra a Resolução nº 7.877/2011 da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas, publicada no DOE de 13/12/2011, que negou registro às contratações, sob o Regime Especial de Direito Público (Reda), efetuadas pela Secretaria de Segurança Pública. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, autora do parecer do Ministério Público de Contas nos autos do processo de admissão de pessoal (TCE/001142/2010). ACÓRDÃO 068/2014.

    PROCESSO: TCE/002423/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: VERINHA MONTEIRO PEIXOTO

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, face à sua flagrante intempestividade, pois interposto fora dos prazos estabelecidos pelos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 05/91, mantendo-se inalterada a Decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 070/2014.

    ________________________________________________________________________

    MARÇO/2014

    15ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de março de 2014:

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    PROCESSO: TCE/001241/2014

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ)

    PROGRAMA CONSOLIDAÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA (PROCONFIS II)

    RESPONSÁVEIS: LUIZ ALBERTO BASTOS PETITINGA E MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

    EXERCÍCIO: 2013

    Resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, determinar: 1. seja dado conhecimento desta Resolução e do Relatório da Auditoria aos Srs. Luiz Alberto Bastos Petitinga e Manoel Vitorio da Silva Filho; 2. seja este processo de Inspeção anexado aos autos do Processo relativo à Prestação de Contas da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, exercício de 2013, para os devidos fins; 3. seja publicada a presente decisão no Portal deste Tribunal na Internet. RESOLUÇÃO 032/2014.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/000640/2012

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO

    ORDENADORES: LUIZ HENRIQUE SILVA PEREIRA E LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES SOUZA

    EXERCÍCIO: 2011

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar as contas, com recomendações à atual administração do Órgão, para que adote providências visando à correção das irregularidades mencionadas pela 3ª CCE, liberando de responsabilidade os gestores, Sr. Luiz Henrique Silva Pereira e Luiz Cláudio Guimarães Souza. ACÓRDÃO 044/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/002749/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: EDSON DE ASSIS FERREIRA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, face à sua flagrante intempestividade, pois interposto fora dos prazos estabelecidos pelos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 05/91, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 047/2014.

    PROCESSO: TCE/002911/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: ADEMAR DE SOUZA SANTOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, face à sua flagrante intempestividade, pois interposto fora dos prazos estabelecidos pelos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 05/91, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 048/2014.

    PROCESSO: TCE/002847/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: JOSUÉ BISPO PEREIRA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, face à sua flagrante intempestividade, pois interposto fora dos prazos estabelecidos pelos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 05/91, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 049/2014.

    PROCESSO: TCE/002836/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: ADILSON BISPO DOS SANTOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, face à sua flagrante intempestividade, pois interposto fora dos prazos estabelecidos pelos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 05/91, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 050/2014.

    PROCESSO: TCE/002915/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: EDSON SANTOS DA CRUZ

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, face à sua flagrante intempestividade, pois interposto fora dos prazos estabelecidos pelos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 05/91, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 051/2014.

    PROCESSO: TCE/002892/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: MARCELINO DOS SANTOS FILHO

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, face à sua flagrante intempestividade, pois interposto fora dos prazos estabelecidos pelos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 05/91, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 052/2014.

    PROCESSO: TCE/002895/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: ELIZIO COSTA DOS SANTOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, face à sua flagrante intempestividade, pois interposto fora dos prazos estabelecidos pelos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 05/91, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 053/2014.

    PROCESSO: TCE/006557/2011

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, face à sua flagrante intempestividade, pois interposto fora dos prazos estabelecidos pelos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 05/91, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 054/2014.

    PROCESSO: TCE/001653/2010

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, face à prescrição consumativa, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 055/2014.

    PROCESSO: TCE/002318/2009

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: CLÁUDIO PINHEIRO TABOADA E PAULO RENATO DANTAS GAUDENZI

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do presente expediente como Revisão de Ofício, na conformidade do disposto no art. , § 4º da Lei Complementar nº 005/91, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 12/97, e negar provimento ao feito, ante a inexistência de ofensa à expressa disposição legal capaz de ensejar a modificação da decisão atacada, mantendo íntegra a decisão a quo. Acordaram, ainda, em declarar a consumação da prescrição sob a pretensão punitiva deste Tribunal, obstacularizando a execução da multa imposta. ACÓRDÃO 056/2014.

    PROCESSO: TCE/002795/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: JOSÉ FELIX DA CRUZ FILHO

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91 e, embora dentro do prazo para o recebimento como Rescisão de Julgado, não apresentou nenhum dos pressupostos erigidos nos incisos do art. 38 do mesmo diploma legal, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 057/2014.

    PROCESSO: TCE/002834/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91 e, embora dentro do prazo para o recebimento como Rescisão de Julgado, não apresentou nenhum dos pressupostos erigidos nos incisos do art. 38 do mesmo diploma legal, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 058/2014.

    PROCESSO: TCE/002838/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: DIOSVALDO MOTA DE OLIVEIRA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91 e, embora dentro do prazo para o recebimento como Rescisão de Julgado, não apresentou nenhum dos pressupostos erigidos nos incisos do art. 38 do mesmo diploma legal, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 059/2014.

    PROCESSO: TCE/002830/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: ANTÔNIO NERY DOS ANJOS FILHO

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91 e, embora dentro do prazo para o recebimento como Rescisão de Julgado, não apresentou nenhum dos pressupostos erigidos nos incisos do art. 38 do mesmo diploma legal, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 060/2014.

    PROCESSO: TCE/002788/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: JERÔNIMO SIQUEIRA DA SILVA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91 e, embora dentro do prazo para o recebimento como Rescisão de Julgado, não apresentou nenhum dos pressupostos erigidos nos incisos do art. 38 do mesmo diploma legal, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 061/2014.

    PROCESSO: TCE/002837/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS ANDRADE

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91 e, embora dentro do prazo para o recebimento como Rescisão de Julgado, não apresentou nenhum dos pressupostos erigidos nos incisos do art. 38 do mesmo diploma legal, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 062/2014.

    PROCESSO: TCE/002808/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: GENIVALDO DE ARAÚJO REIS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91 e, embora dentro do prazo para o recebimento como Rescisão de Julgado, não apresentou nenhum dos pressupostos erigidos nos incisos do art. 38 do mesmo diploma legal, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 063/2014.

    PROCESSO: TCE/001032/2013

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: ALANA MUNIZ FREITAS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação, com fundamento no art. 210, II e § 1º do RITCE. ACÓRDÃO 064/2014.

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    14ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de março de 2014:

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/000810/2012

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS

    EXERCÍCIO: 2011

    Unidade Gestor Período

    Diretoria Geral Antônio Marcelo Passos Silva 1º.1 a 11.3.2011

    Átila Brandão de Oliveira Júnior 11.3 a 21.4.2011

    Diolinda Margarida Rodrigues Mascarenhas 21.4 a 12.6.2011

    Eric Gleidston Falcão Lins 13.6 a 31.12.2011

    Superintendência de Assuntos Penais Isidoro Orge Rodrigues 1º. a 25.2.2011

    Luiz Antônio Fonseca 8.2 a 4.4.2011

    Superintendência de Apoio e Defesa

    aos Direitos Humanos Denise da Rocha Tourinho 1º.1 a 22.7.2011

    Ivete Alves do Sacramento 22.7 a 2.11.2011

    José Carlos Morais Trindade 2.11 a 31.12.2011

    Superintendência de Proteção e

    Defesa do Consumidor Cristiana Menezes Santos 1º.1 a 31.12.2011

    Conselho Penitenciário Alessandra Rapassi Mascarenhas Prado 1º.1 a 4.5.2011

    Superintendência dos Direitos das

    Pessoas com Deficiência Alexandre Carvalho Baroni 4.5 a 31.12.2011

    Superintendência de Prevenção e

    Acolhimento aos

    Usuários de Drogas e

    Apoio Familiar Denise da Rocha Tourinho 7.7 a 31.12.2011

    Acordaram os Conselheiros em aprovar as contas relativas ao exercício de 2011, da Superintendência de Assuntos Penais, da Superintendência de Proteção e e Defesa do Consumidor, do Conselho Penitenciário, da Superintendência dos Direitos das Pessoas com Deficiência, e da Superintendência de Prevenção e Acolhimento aos Usuários de Drogas e Apoio Familiar da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, liberando de responsabilidade os respectivos Gestores, e por maioria de votos, aprovar as contas da Diretoria Geral e da Superintendência de Apoio e Defesa dos Direitos Humanos da mesma Secretaria, com recomendações aos Gestores para que adotem providências visando a correção das irregularidades mencionadas pela 3ª CCE, no curso da instrução do processo, liberando-os de responsabilidade. Vencidos em parte, o Conselheiro Pedro Lino, e a Conselheira Carolina Costa, que votaram pela aprovação com ressalvas as contas da Diretoria Geral e da Superintendência de Apoio e Defesa dos Direitos Humanos. ACÓRDÃO 035/2014.

    MATÉRIA ADMINISTRATIVA

    PROCESSO: TCE/003012/2014

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA

    "RESOLUÇÃO Nº 029/2014

    Dispõe sobre questões relativas à concessão e ao gozo de licença-prêmio no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. O Tribunal de Contas do Estado da Bahia, reunido em sessão plenária, no uso de sua competência e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no art. , inciso XXXVI, da Constituição Federal, e os princípios da responsabilização objetiva do Estado e da proibição ao enriquecimento sem causa; CONSIDERANDO que a licença-prêmio se constitui em um direito do servidor regido pela Lei nº 6.677, de 26.11.1994. RESOLVE: Art. 1º – Para efeitos de concessão de licença-prêmio por assiduidade exclusivamente aos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, regidos pela Lei nº 6.677, de 26.09.1994, e de fruição, por estes, dos períodos concedidos, aplica-se o disposto na Seção VI do Capítulo IV do Título III da referida Lei, observando-se a restrição decorrente da nova redação dada ao inciso XXVIII do art. 41 da Constituição do Estado da Bahia pela Emenda Constitucional nº 007, de 18.01.1999. § 1º – O pedido de afastamento para gozo de licença-prêmio poderá ser indeferido, por despacho fundamentado, caso se constate que a ausência do servidor no período em questão prejudicará o atingimento das metas fixadas para a unidade na qual esteja lotado. § 2º – No caso do § 1º, o servidor poderá renovar o pedido a qualquer tempo. Art. 2º – Nas hipóteses em que não mais seja possível o gozo de licença-prêmio pelo servidor, em decorrência de aposentadoria, exoneração ou falecimento, proceder-se-á à conversão em pecúnia dos períodos que por ele não tenham sido gozados nem contados em dobro para qualquer fim. § 1º – O valor da conversão em pecúnia será equivalente ao valor que o servidor perceberia se tivesse se afastado para gozo da licença-prêmio, no momento da ocorrência que tornou impossível este gozo. § 2º – Em caso de falecimento do servidor, a indenização pela licença-prêmio não gozada e não contada em dobro será paga aos seus herdeiros, mediante a apresentação do competente alvará judicial. § 3º – Independentemente do motivo ensejador da conversão em pecúnia, e considerando a disponibilidade orçamentária e financeira, o pagamento da indenização será feito em parcelas não superiores ao valor da última remuneração integral percebida pelo servidor quando em atividade. § 4º – O direito de requerer a conversão em pecúnia dos períodos de que trata o caput deste artigo prescreve em cinco anos, contados da data da publicação do ato aposentador ou do ato de exoneração, ou da data de seu falecimento, conforme o caso. Art. 3º – Ficam ratificados os atos de deferimento de pedidos de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, exclusivamente pelos servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, praticados antes da entrada em vigor da presente Resolução. Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação".

    PROCESSO: TCE/002702/2014

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA

    "RESOLUÇÃO Nº 030/2014

    Ementa: APROVA Projeto de Lei que dispõe sobre a criação, transformação e extinção de cargos e funções, a fixação dos vencimentos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, a reestruturação dos órgãos técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, a extinção da autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria, o processo eletrônico e dá outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, reunido em Sessão Plenária, no exercício de suas competências, resolve, por maioria, aprovar o Projeto de Lei que "dispõe sobre a criação, transformação e extinção de cargos e funções, a fixação dos vencimentos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, a reestruturação dos órgãos técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, a extinção da autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria, o processo eletrônico e dá outras providências", cujo texto vai em anexo, como parte integrante dessa Resolução, com as emendas aprovadas e incorporadas. Vencido, em parte, o Conselheiro Pedro Lino quanto à supressão dos artigos relativos à especificação da estrutura do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Declarou-se impedida de participar da apreciação a Conselheira na vacância Lilian Damasceno"."PROJETO DE LEI Nº ... - Dispõe sobre a criação, transformação e extinção de cargos e funções, a fixação dos vencimentos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, a reestruturação dos órgãos técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, a extinção da autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria, o processo eletrônico e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I - Dos Órgãos Técnicos e Administrativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia - Art. 1º A estrutura técnico-administrativa básica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia é composta dos seguintes órgãos: I. Gabinete do Presidente; II. Gabinete do Vice-Presidente; III. Gabinete do Corregedor; IV. Gabinetes dos Conselheiros; V. Secretaria Geral; VI. Diretoria Administrativa; VII. Superintendência Técnica; VIII. Centro de Planejamento e Estudos Interdisciplinares para o Controle Externo (Ceice); IX. Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (Cedasc); X. Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa (ECPL); XI. Coordenação de Recursos Humanos; XII. Assessoria Técnico-Jurídica; XIII. Auditoria Interna; XIV. Assessoria de Comunicação; XV. Ouvidoria; XVI. Corregedoria; XVII. Gabinete do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia. § 1º – Os Gabinetes do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor e dos Conselheiros têm por finalidade prestar assistência aos respectivos titulares em suas atividades técnicas e administrativas, exercendo as competências relativas ao preparo e encaminhamento do expediente, às informações e procedimentos para o processo decisório dos Colegiados, à coordenação do fluxo de informações e às comunicações dos Gabinetes. § 2º – Compete à Secretaria Geral o controle dos processos, documentos e informações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, incluindo aqueles que estiverem em diligência, cumprindo-lhe também proceder à ampla divulgação pública das decisões através do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. § 3º – Integram a estrutura da Secretaria Geral a Gerência de Controle Processual, a Gerência do Protocolo Geral, a Gerência de Arquivo, a Gerência de Biblioteca e Documentação, a Gerência de Jurisprudência e Informações Processuais e a Secretaria de Plenário com o Serviço de Taquigrafia e o Serviço de Cerimonial, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno. § 4º – Compete à Diretoria Administrativa, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, o planejamento, a execução e a avaliação das atividades de administração geral, a contabilidade e a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. § 5º – Integram a estrutura da Diretoria Administrativa a Coordenação de Contabilidade, a Gerência de Orçamento e Finanças Públicas, a Gerência de Liquidação da Despesa, a Gerência de Administração e a Gerência de Preservação Patrimonial, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno. § 6º – Compete à Superintendência Técnica o planejamento, a organização e a avaliação das atividades de controle externo do Tribunal de Contas, a coordenação, a articulação e a integração dos trabalhos de auditoria, bem como a coordenação dos trabalhos do Comitê de Auditoria, órgão consultivo com competências, atribuições e composição definidas em Resolução do Tribunal Pleno. § 7º – Integram a estrutura da Superintendência Técnica as Coordenadorias de Controle Externo, em número de sete, e suas respectivas Gerências de Auditoria no total de 28, a Gerência de Métodos, Técnicas e Normas para Auditoria e a Gerência de Desenvolvimento da Gestão do Controle Externo, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno. § 8º – Compete ao Centro de Planejamento e Estudos Interdisciplinares para o Controle Externo (Ceice) planejar, fomentar, apoiar e executar projetos e atividades nas áreas de desenvolvimento institucional. § 9º – Integram a estrutura do Centro de Planejamento e Estudos Interdisciplinares para o Controle Externo (Ceice) a Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Institucional e a Gerência de Planejamento Operacional, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno. § 10 – Compete ao Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (Cedasc) a realização de estudos e pesquisas de novas metodologias e a execução de projetos e atividades nas áreas de tecnologia para o controle externo, e o suporte técnico especializado ao processo auditorial. § 11 – Integram a estrutura do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (Cedasc) a Gerência de Infraestrutura, a Gerência de Desenvolvimento de Sistemas, a Gerência de Informações Estratégicas e Apoio à Auditoria, a Gerência de Serviços e Suporte aos Usuários e a Gerência de Projetos e Modernização, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno. § 12 – Compete à Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa a capacitação de recursos humanos, a educação corporativa e gestão do conhecimento organizacional, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno. § 13 – Compete à Coordenação de Recursos Humanos o controle dos atos e procedimentos inerentes à administração de pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, incluindo o processamento, o controle e a guarda da documentação de pessoal, e a avaliação de desempenho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. § 14 – Integram a estrutura da Coordenação de Recursos Humanos a Gerência de Cadastro, Avaliação e Pagamento de Pessoal e a Gerência de Assistência ao Servidor, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno. § 15 – Compete à Assessoria Técnico-Jurídica a prestação de assessoramento técnico e jurídico ao Tribunal Pleno, às Câmaras, ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor, aos Conselheiros e aos órgãos técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, com o auxílio do Assessor Técnico-Jurídico Adjunto da Assessoria Técnico-Jurídica, cujas atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno. § 16 – À Auditoria Interna, órgão de assessoramento ao Gabinete da Presidência, compete realizar as atividades de auditoria de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no âmbito dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, sendo as competências do seu titular estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno. § 17 – À Assessoria de Comunicação compete a seleção e divulgação de notícias relativas ao Tribunal de Contas, a colaboração no preparo de matérias para publicação na imprensa oficial ou outros órgãos de imprensa, a produção de material publicitário e o auxílio no desempenho das atividades de relações públicas, sendo as competências do seu titular estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno. § 18 – À Ouvidoria compete receber as queixas formuladas pelos cidadãos, sociedade civil e jurisdicionados, orientar e acompanhar o ingresso das Denúncias e Representações perante o Tribunal, prestar as informações necessárias aos denunciantes quanto à tramitação e resultado, e manter canais de comunicação direta com os cidadãos e a sociedade, no que tange ao exercício do controle externo da aplicação de recursos públicos e eficiência administrativa, sendo as competências do seu titular estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno. § 19 – À Corregedoria, órgão de assessoramento direto ao Corregedor em suas atividades finalísticas, compete o controle e gerenciamento das atividades de correição sobre os servidores e acompanhamento de suas atividades, além da prestação de informações e procedimentos para o processo decisório dos Colegiados, sendo as competências do seu titular estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno. § 20 – Ao Gabinete do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, órgão de assessoramento direto ao Chefe do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, compete prestar assistência aos respectivos titulares em suas atividades técnicas e administrativas, exercendo as competências relativas ao preparo e encaminhamento do expediente, ao planejamento e acompanhamento das atividades inerentes às atribuições dos seus cargos, sendo as competências do seu titular estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno. Art. 2º Os Conselheiros, na forma que dispuser o Regimento Interno, exercerão as funções de supervisão técnica das Coordenadorias de Controle Externo, mediante sorteio quadrianual, observando como critério indicativo o plano plurianual do Estado.

    CAPÍTULO II - Do Quadro de Pessoal e Sistema de Remuneração - Art. 3º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado compreende Cargos Efetivos e Cargos em Comissão regidos por esta Lei e pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia. Art. 4º O Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, com os cargos escalonados em classes verticais, e estas em referências horizontais, e respectiva lotação numérica, é o constante do Anexo I, que integra esta Lei. § 1º – Os cargos de provimento efetivo de Auditor Jurídico e de Auditor de Controle Externo, do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, passam a ser denominados de Auditor. § 2º – Os cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Externo, do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, passam a ser denominados de Auditor Estadual de Controle Externo. § 3º – As categorias funcionais são escalonadas em classes, indicadas por letras, e estas em referências, indicadas por números, que constituem sua escala de vencimentos, com exceção da categoria de Auditor, que é escalonada apenas em classes. § 4º – A redistribuição dos servidores efetivos da autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (Cedasc), extinta por esta Lei, no Quadro mencionado no caput deste artigo, far-se-á nas mesmas referências e classes dos cargos correspondentes aos por eles ocupados. § 5º – As mudanças de nomenclaturas previstas nos §§ 1º e 2º não representarão qualquer alteração na forma ou espécie de remuneração, classe, nível, lotação e conteúdo ocupacional, na forma descrita nesta Lei. Art. 5º Os cargos de provimento efetivo estão classificados nos seguintes grupos ocupacionais: I. Grupo de Atividades Controladoras, designado pelo Código TCE-AC-600, compreendendo os cargos de nível superior e de nível médio, correspondentes às atividades finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, no exercício das funções de controle externo que lhe são constitucionalmente atribuídas; II. Grupo de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação, designado pelo Código TCE-AETI-500, compreendendo os cargos de nível superior, correspondentes às atividades do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, inclusive no exercício das funções de controle externo nas áreas de tecnologia da informação; III. Grupo de Atividades de Nível Superior, designado pelo Código TCE-ANS-400, compreendendo cargos a que são inerentes as atividades técnicas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, desenvolvidas em áreas de conhecimentos obtidos em curso de nível superior; IV. Grupo de Atividades Técnicas e Administrativas de Nível Médio, designado pelo Código TCE-ANM-300, compreendendo cargos a que são inerentes atividades técnicas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, bem como atividades administrativas, que exijam escolaridade de 2º Grau; V. Grupo de Atividades Auxiliares, designado pelo Código TCE-AA-200, compreendendo cargos a que são inerentes atividades auxiliares, para cujo desempenho seja suficiente a escolaridade de 1º Grau. § 1º – Os grupos ocupacionais referidos neste artigo estruturam-se em categorias funcionais identificadas segundo a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de escolaridade e a abrangência de conhecimentos e de aperfeiçoamento exigidos, e demais requisitos estabelecidos nas especificações das respectivas categorias. § 2º – O planejamento e a execução das atividades de controle externo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, são privativos dos servidores integrantes do grupo ocupacional de Atividades Controladoras, do grupo ocupacional de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação, no âmbito de sua especialidade, e do Quadro Suplementar, sem prejuízo da participação eventual em auditorias de especialistas e peritos técnicos estranhos ao Quadro de Pessoal do Órgão, ou de servidores públicos ou profissionais que exerçam atividades de auditoria em órgãos ou entidades que celebrem acordos de cooperação técnica com vigência não superior a 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez. § 3º – O Grupo de Atividades Controladoras compreende cargos estruturados em carreiras típicas do Estado, com os seguintes conteúdos ocupacionais: I. Auditor – atividades auditoriais de nível superior, compreendendo as funções de substituição de Conselheiro; instrução e apresentação de proposta de voto, em primeira instância, de processos; participação em órgãos técnicos auditoriais colegiados do Tribunal de Contas e nas equipes técnicas instituídas pelo Tribunal para atender às solicitações previstas no art. 91, IX e XVI, da Constituição Estadual, e no art. , IX, XVI e XXII da Lei Complementar nº 005/1991; emissão de parecer técnico em matéria de consulta e denúncia; pronunciamento conclusivo em matéria auditorial relevante, na forma definida no Regimento Interno, bem como o exercício das demais atividades técnicas especificadas no inciso II seguinte; II. Auditor Estadual de Controle Externo – atividades auditoriais de nível superior, englobando também coordenação, supervisão e execução de serviços de auditoria, bem como elaboração de estudos, pesquisas e informações de caráter transdisciplinar e emissão de pareceres e relatórios conjuntos nas áreas jurídica, contábil, financeira, econômica, administrativa, de engenharia, de tecnologia da informação e de planejamento. III. Auditor Estadual de Infraestrutura – atividades auditoriais de nível superior, englobando também coordenação, supervisão e execução de serviços de auditoria na área de infraestrutura, bem como elaboração de estudos, pesquisas e informações de caráter transdisciplinar e emissão de pareceres e relatórios conjuntos, nas áreas de engenharia e de arquitetura. IV. Agente de Controle Externo – cargo em extinção que tem como conteúdo ocupacional o desempenho de atividades de nível médio, abrangendo a execução de serviços auditoriais. § 4º – É requisito de escolaridade para ingresso no cargo de Auditor Estadual de Controle Externo o diploma de conclusão de curso superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências da Computação e Informática, Direito, Economia ou Engenharia, conforme especificações no edital do concurso. § 5º – É requisito de escolaridade para ingresso no cargo de Auditor Estadual de Infraestrutura o diploma de conclusão de curso superior em Engenharia ou Arquitetura, conforme especificações no edital do concurso. § 6º – O Grupo de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação compreende cargos de Analista de Sistema e Analista de Suporte com atribuições de desenvolver atividades técnicas no exercício das ações de suporte, programação e análise de sistemas de informações e de comunicação de dados, bem como atividades de controle externo em sua área de atuação. § 7º – O Grupo de Atividades de Nível Superior compreende os seguintes cargos estruturados em carreiras técnicas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia: I – Médico Perito – prestar assistência médica nas dependências do Tribunal de Contas, participar de estudos e pesquisas de assuntos de medicina e emitir pareceres e relatórios sobre questões da área de atuação, quando solicitados pelas equipes de auditoria; promover programas de educação e propor medidas que possam melhorar o nível de saúde dos servidores; II – Dentista – executar atividades de assistência buco-dentária, incluindo profilaxia, nas dependências do Tribunal de Contas; participar de estudos e pesquisas de assuntos de odontologia e emitir pareceres e relatórios sobre questões da área de atuação, quando solicitados pelas equipes de auditora; promover programas de educação de servidores e de implantação de normas técnicas e equipamentos; propor medidas que possam melhorar o nível de saúde oral dos servidores; III – Bibliotecário – executar atividades de planejamento, implementação, administração e organização de bibliotecas e sistemas de acesso e recuperação de informação, seleção, classificação, registro, guarda e conservação de acervos de documentos, bibliográficos e memoriais, estruturar e efetivar a normalização e padronização dos serviços técnicos de tratamento da informação; IV – Jornalista – executar atividades de apurar, pautar, reportar, redigir e editar notícias; coletar e checar informações por meio de leitura, pesquisa, entrevista e outros recursos de apuração jornalística; intermediar o relacionamento com fontes de informação nos diversos setores da sociedade; propor e redigir textos jornalísticos, incluindo reportagens fotográficas; contribuir com o Tribunal em seu planejamento editorial de gestão; trabalhar com acompanhamento, análise e seleção de matérias, de mídias impressas, audiovisuais, inclusive multimídia e internet, para produção, formação, incremento e atualização regular de um banco de notícias, como clipping e outros produtos correlatos; atualizar as notícias do sítio da internet do Tribunal de Contas; V – Taquígrafo – executar trabalhos de taquigrafia de pronunciamentos, discursos, debates e citações de textos em sessões plenárias e em outros eventos de interesse do Tribunal de Contas; traduzir e digitar em linguagem correta os elementos apanhados; revisar os apanhados e adequar o trabalho às normas estabelecidas para a área de taquigrafia; VI – Agente Público – executar atividades de planejamento, organização, supervisão, coordenação, avaliação, execução e gerenciamento dos trabalhos desenvolvidos nas unidades organizacionais responsáveis pelas atividades não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e que fornecem o suporte necessário ao cumprimento das suas atribuições. § 8º – Os cargos descritos nos incisos I a IV são privativos de profissionais portadores de diplomas de graduação nas carreiras respectivas. § 9º – O Grupo de Atividades Técnicas e Administrativas de Nível Médio, designado pelo Código TCE-ANM-300, e o Grupo de Atividades Auxiliares, designado pelo Código TCE-AA-200, compreendem os cargos, em extinção, estruturados em carreiras na forma do Anexo I, e têm atribuições complementadas em Resolução do Tribunal Pleno. Art. 6º – Os cargos em comissão de direção e assessoramento do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, bem como a respectiva lotação numérica, são os indicados no Anexo II, sendo identificados pelo Código TCE-CPC-100, e serão alocados nas unidades indicadas no art. 1º, mediante Resolução do Tribunal Pleno. Art. 7º Os vencimentos básicos atribuídos aos cargos de provimento permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, bem como aos cargos que integram o seu Quadro Suplementar, criado pela Lei 5.978, de 23.09.1990, e os símbolos remuneratórios dos cargos em comissão são os indicados no Anexo III. § 1º – O vencimento dos ocupantes dos cargos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia é composto de uma parte fixa, relativa à remuneração básica do respectivo cargo, e de outra correspondente à Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo. § 2º – A parte variável do vencimento, denominada Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo, será calculada mediante aplicação de sistema de avaliação anual mensurado em pontos, cujo limite máximo será de 1.500 pontos, sendo 500 pontos mensuráveis a partir do desempenho individual do servidor, 500 pontos mensuráveis pelo cumprimento das metas do órgão em que estiver lotado e 500 pontos mensuráveis pelo cumprimento das metas da organização, estabelecidas anualmente mediante Resolução do Tribunal Pleno. § 3º – As normas de aplicação, acompanhamento e controle do sistema de avaliação, para fins de cálculo da Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo, serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno. § 4º – A partir da data de vigência desta Lei, fica incorporado à parte fixa do vencimento dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo e do Quadro Suplementar, e à parte fixa dos Símbolos Remuneratórios do Quadro de Pessoal em Comissão do Tribunal de Contas do Estado da Bahia o valor correspondente a 1.500 pontos da Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo, observados os valores dos pontos de cada cargo e classe respectivamente ocupados, assegurando-se a irredutibilidade dos vencimentos. 5º – Em decorrência da incorporação prevista no parágrafo anterior, a parte fixa dos vencimentos atribuídos aos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal Efetivo e do Quadro Suplementar, e a parte fixa dos símbolos remuneratórios dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal em Comissão do Tribunal de Contas do Estado da Bahia são as indicadas nas tabelas do Anexo III. § 6º – No caso dos servidores aposentados, o valor incorporado à parte fixa do vencimento, por força do disposto no § 3º, será subtraído do valor percebido a título de Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo, de Gratificação por Regime de Tempo Integral, ou de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, inclusive daqueles cuja incorporação tenha decorrido de sentença judicial, reduzindo-se, nos dois últimos casos, proporcionalmente, o percentual incorporado, mas, em qualquer hipótese, assegurando-se a irredutibilidade dos proventos. § 7º – Os valores percentuais dos pontos correspondentes à Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo, atribuíveis a cada cargo e respectivas classes do Quadro de Pessoal Efetivo e do Quadro Suplementar, e dos Símbolos Remuneratórios do Quadro de Pessoal em Comissão do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei. § 8º – Nos períodos de férias e das licenças previstas nos incisos I, II e V, do art. 98, e incisos IV a VI, do art. 120, todos da Lei nº 6.677, de 26.09.1994, o servidor receberá a Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo como se em exercício estivesse, acrescida, nas férias, de abono correspondente à sua remuneração. § 9º – Para efeito do cálculo da média de pontos da Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo, a ser incorporada aos proventos dos servidores que vierem a se aposentar dentro dos 12 (doze) meses subsequentes ao da vigência desta Lei, as quantidades de pontos percebidas nos meses anteriores ao de sua entrada em vigor serão reduzidas em igual proporção à incorporação promovida por força do disposto nesta Lei. § 10 – A Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo, para efeitos dos proventos de aposentadoria, será fixada pela média dos doze últimos meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, do implemento da idade limite de permanência no serviço ou da data da edição do ato aposentador, o que for mais benéfico ao servidor. § 11 – Na hipótese de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, poderá ser considerada a média dos doze últimos meses imediatamente anteriores à do pedido de aposentadoria. Art. 8º Fica instituída a Remuneração por Atividade de Instrutoria Interna, que será paga em caráter eventual a servidores do Tribunal e do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia que atuem como instrutores em programas de capacitação instituídos no âmbito do Tribunal de Contas, cuja regulamentação se dará por Resolução do Tribunal Pleno. Art. 9º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Funcional, calculada sobre o vencimento, que será paga aos servidores portadores de diploma ou certificado de conclusão dos cursos, regularmente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, de: I – Graduação em nível superior, relacionada à atividade finalística do Tribunal, para os cargos que exigem conclusão do 2º grau para ingresso – 1% (um ponto por cento); II – Especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas – 1,5% (um e meio por cento); III – Mestrado – 2% (dois por cento); IV – Doutorado – 2,5% (dois e meio por cento). Parágrafo único – O servidor portador de mais de um diploma ou certificado de conclusão de curso poderá receber apenas um dos percentuais das gratificações previstas nos incisos anteriores, de forma não cumulativa. Art. 10 O Tribunal de Contas do Estado da Bahia poderá financiar parcialmente cursos em instituições de nível superior para os servidores, na forma regulamentada por Resolução do Tribunal Pleno. CAPÍTULO III - Do Ingresso e Movimentação - Art. 11 A investidura em cargo de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos e de nomeação pelo Presidente do Tribunal. § 1º – O Tribunal de Contas estabelecerá em ato normativo próprio a distribuição dos cargos por área de habilitação profissional necessários ao exercício das suas competências constitucionais e legais. § 2º – O edital de concurso público para provimento do cargo de Auditor Estadual de Controle Externo estabelecerá o número de cargos a serem providos para cada área de habilitação, e a nomeação respeitará a ordem de classificação por área. Art. 12 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia proverá os cargos em comissão, atendendo aos seguintes requisitos: I. Os cargos em comissão são de recrutamento amplo, sujeitos à livre nomeação e exoneração, excetuados: a) os cargos de Superintendente Técnico, Secretário Geral, Coordenador de Controle Externo, Chefe da Auditoria Interna, Assessor-Chefe e Assessor Técnico-Jurídico Adjunto da Assessoria Técnico-Jurídica, Ouvidor, Gerente de Auditoria, Gerente de Métodos, Técnicas e Normas para Auditoria, Gerente de Desenvolvimento da Gestão do Controle Externo, cujos ocupantes deverão ser recrutados dentre os integrantes do Grupo de Atividades Controladoras, que contem com no mínimo três anos de exercício no Tribunal de Contas, observando-se, relativamente ao Assessor-Chefe e Assessor Técnico-Jurídico Adjunto da Assessoria Técnico-Jurídica, o título de Bacharel em Direito; b) o cargo de Assessor Técnico-Jurídico, cujo ocupante deverá ser recrutado dentre os integrantes do Grupo de Atividades Controladoras; c) os cargos de Diretor do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (Cedasc), Gerente de Infraestrutura, Gerente de Desenvolvimento de Sistemas, Gerente de Informações Estratégicas e Apoio à Auditoria e Gerente de Projetos e Modernização, cujos ocupantes deverão ser recrutados dentre os integrantes do Grupo de Atividades Controladoras, ou do Grupo de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação; d) o cargo de Chefe de Serviço de Taquigrafia, Chefe de Serviço de Controle de Decisões, Chefe de Serviço de Execução Orçamentária, Chefe de Serviço de Execução Financeira, Chefe de Serviço de Cadastro e Informações, Chefe de Serviço de Pagamento de Pessoal, Chefe de Serviço de Assistência Social, Chefe de Serviço de Material e Patrimônio, Chefe de Serviço de Compras, Chefe de Serviços Auxiliares, bem como 1 (um) dos cargos de Assessor Especial e 4 (quatro) dos cargos de Assistente de Gabinete, cujos ocupantes poderão provir de qualquer categoria funcional integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia; e) os cargos de Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor do Centro de Planejamento e Estudos Interdisciplinares para o Controle Externo (Ceice), Gerente de Cadastro, Avaliação e Pagamento de Pessoal, Diretor da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa, Assessor-Coordenador de Gabinete de Conselheiro, Chefe da Coordenação de Contabilidade, Chefe da Coordenação de Recursos Humanos, Gerente de Assistência ao Servidor, Assistente da Superintendência Técnica e Assessor da Corregedoria, cujos ocupantes poderão provir de qualquer categoria funcional integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, observando-se, relativamente ao Chefe da Coordenação de Contabilidade, também o título de Bacharel em Contabilidade; f) o cargo de Chefe de Serviço Médico, privativo de servidores ocupantes do cargo de Médico Perito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia; g) 5 (cinco) dos cargos de Assessor do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, bem como o de Chefe de Gabinete do Ministério Público, cujos ocupantes poderão provir de qualquer categoria funcional integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. II. O cargo de Assistente de Comunicação é privativo de profissional de nível superior com formação em jornalismo. III. Os cargos classificados nos Símbolos TCE-04, TCE-05 e TCE-06 são privativos de portadores de diploma de curso superior e somente estes poderão responder pelos seus titulares ou substituí-los. § 1º – O provimento dos cargos de Superintendente Técnico, de Secretário Geral, de Ouvidor e de Coordenador de Controle Externo, nomeados e exonerados pelo Presidente, dependerá de prévia aprovação do Tribunal Pleno. § 2º – O provimento do cargo de Chefe da Auditoria Interna, nomeado e exonerado pelo Presidente, a partir de lista tríplice formada dentre os integrantes do Grupo de Atividades Controladoras eleitos pelos servidores deste grupo, dependerá de prévia aprovação do Tribunal Pleno. § 3º – O mandato do Chefe da Auditoria Interna, que será de 02 (dois) anos, não poderá ser renovado para o período imediatamente subsequente, e somente será interrompido por falta grave cometida nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 13 A movimentação interna dos servidores será efetivada através de Progressão Funcional, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes e no Regulamento específico, aprovado por Resolução do Tribunal Pleno. Parágrafo único – O Regulamento de Progressão Funcional estabelecerá critérios objetivos de avaliação de desempenho e níveis de pontuação mínima, com o objetivo de promover o aprimoramento funcional e a otimização dos serviços prestados pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, sendo vedada a utilização de critérios subjetivos ou indeterminados, ou de níveis de pontuação mínima tão reduzidos que não permitam distinguir entre os diversos graus de desempenho apresentados. Art. 14 A Progressão Horizontal dar-se-á mediante a movimentação do servidor de uma referência para outra, dentro da mesma classe, alternadamente pelos critérios de merecimento e antiguidade, independentemente de vaga. Parágrafo único – Será observado o interstício mínimo de um ano na referência, contado do ingresso ou da última progressão funcional. Art. 15 A Progressão Vertical dar-se-á mediante a movimentação do servidor de uma classe para a seguinte, dentro do mesmo cargo, alternadamente pelos critérios de merecimento e antiguidade, independentemente de vaga. Parágrafo único – Somente poderá habilitar-se para a progressão vertical o servidor que estiver, há pelo menos um ano, na última referência da classe que ocupa. Art. 16 A avaliação do desempenho do servidor e de sua assiduidade, para efeito de progressão por merecimento, seja horizontal, seja vertical, levará em conta o período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anterior à data de instalação dos trabalhos da Comissão de Avaliação Funcional. § 1º – No caso de progressão, vertical ou horizontal, por antiguidade, este período será utilizado apenas para aferição da assiduidade. § 2º – Não poderá haver progressão, quer horizontal quer vertical, de servidor que, durante o período considerado, tiver tido mais de 6 (seis) faltas injustificadas ao trabalho. Art. 17 O servidor afastado do Tribunal de Contas do Estado da Bahia para exercício de mandato eletivo, ou à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública de outros Poderes do Estado da Bahia, de outros Estados, da União ou dos Municípios, somente fará jus às progressões por antiguidade, não podendo habilitar-se a qualquer modalidade de progressão por merecimento, seja horizontal, seja vertical, resguardada a norma contida no artigo 41, inciso XXXII da Constituição Estadual da Bahia. Art. 18 As vagas que ocorrerem em qualquer classe e referência de uma categoria funcional serão consideradas na classe e referência iniciais. Art. 19 Aos ocupantes de cargos efetivos, quando no exercício de cargos de provimento em comissão, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, fica assegurado o direito a todas as modalidades de Progressão Funcional, no respectivo cargo efetivo, observadas, em qualquer caso, as exigências e condições estabelecidas neste Capítulo.

    CAPÍTULO IV - Da Extinção do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (Cedasc) - Art. 20 Ficará extinta, em 31 de dezembro de 2014, a autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (Cedasc), vinculada ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, criada pela Lei Estadual nº 4.819, de 28 de dezembro de 1988, com as alterações promovidas pelas Leis Estaduais nº 7.879, de 29 de junho de 2001 e Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006. Art. 21 Todos os bens de propriedade da autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (Cedasc) reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, e, após inventário, ficarão afetados ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Art. 22 O Estado da Bahia sucederá, por intermédio do Tribunal de Contas do Estado, a autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (Cedasc) em todos os seus direitos, obrigações, créditos, débitos, ações decorrentes de lei, contratos, convênios e atos, com a sua extinção. Parágrafo único – O Tribunal de Contas do Estado da Bahia adotará as providências necessárias à adaptação dos instrumentos contratuais, bem como dos convênios, protocolos e instrumentos congêneres firmados pela autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (Cedasc), nos termos da legislação específica, procedendo-se às adequações orçamentárias necessárias. Art. 23 Com a extinção da autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (Cedasc), os estudos e pesquisas de novas metodologias para o controle externo, o planejamento, fomento, bem como o suporte técnico especializado ao processo auditorial passarão a ser exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Art. 24 Com a extinção da autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (Cedasc), ficarão extintos os cargos em comissão: 5 (cinco) de Gerente e 1 (um) de Assessor Técnico-Jurídico, todos Símbolo Cedasc-04, 3 (três) cargos de Diretor, Símbolo Cedasc-05, e 1 (um) cargo de Diretor Geral, Símbolo Cedasc-06, constantes do Anexo VII da Lei n.º 7.879, de 29 de junho de 2001, e do Anexo 4 da Lei Complementar n.º 27, de 28 de junho de 2006, e 5 (cinco) cargos de provimento efetivo de agente público, constantes do Anexo IX da Lei n.º 7.879, de 29 de junho de 2001, e do Anexo 3 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006. Art. 25 Em decorrência da extinção dos cargos prevista no artigo anterior, ficam criados, no Tribunal de Contas do Estado da Bahia, 1 (um) cargo em comissão Símbolo TCE-05 de Diretor do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (Cedasc) e 5 (cinco) cargos em comissão Símbolo TCE-04 de Gerente de Infraestrutura, de Gerente de Desenvolvimento de Sistemas, de Gerente de Informações Estratégicas e Apoio à Auditoria, de Gerente de Serviços e Suporte aos Usuários e de Gerente de Projetos e Modernização, na forma do Anexo II desta Lei, para compor a nova estrutura do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Art. 26 Os cargos e servidores do quadro de pessoal efetivo definido no inciso I do art. 25 da Lei nº 7.879, de 29 de junho de 2001, e nos incisos II e III do art. 17 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006, a partir da extinção da Autarquia, serão redistribuídos para o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei Estadual nº 6.677/94. Art. 27 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia constituirá Comissão com a finalidade de proceder ao levantamento das informações necessárias à extinção da autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (Cedasc). Parágrafo único – Entre as informações necessárias à extinção da autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (Cedasc), caberá à Comissão Especial indicar: I – situação patrimonial, com o inventário completo dos bens móveis; II – situação contábil, orçamentária e financeira; III – relatório com todos os contratos e convênios vigentes; IV – relatório com todas as licitações em curso; V – relatório com todos os processos administrativos e judiciais ativos; VI – situação funcional dos servidores. Art. 28 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder às alterações orçamentárias necessárias ao cumprimento da presente Lei em razão da extinção da autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (Cedasc).

    CAPÍTULO V - Do Processo Eletrônico - Art. 29 O Tribunal de Contas do Estado da Bahia poderá adotar o uso de meio eletrônico para a tramitação de processos, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, no âmbito de suas atribuições, na forma que dispuser a legislação federal aplicável. Parágrafo único – O sistema eletrônico utilizará a rede mundial de computadores, bem como redes internas e externas, priorizando a padronização, registro dos atos em arquivo inviolável, e conterá assinatura eletrônica em todos os atos processuais, na forma da legislação aplicável. Art. 30 Os jurisdicionados deverão enviar e receber dados e documentos que o Tribunal de Contas do Estado repute necessários ao exercício da atividade de controle externo, na forma eletrônica, definidos em Regimento Interno ou norma específica. Art. 31 Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, assim como os dados eletrônicos armazenados nos bancos de dados do Tribunal, com garantia de sua origem e de seu signatário, na forma estabelecida na legislação aplicável, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

    CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais e Transitórias - Art. 32 Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.547, de 27 de dezembro de 2006, com a redação introduzida pela Lei nº 11.483, de 10 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – .......... § 1º – O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é constituído por 6 (seis) Procuradores, cujos subsídios são fixados no Anexo Único desta Lei. § 2º – O ingresso na carreira de Procurador far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e observando-se, na nomeação, a ordem de classificação, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica. § 3º – O Procurador-Geral será nomeado para mandato de 2 (dois) anos, dentre os integrantes da carreira, permitida uma recondução, tendo o tratamento protocolar compatível com a relevância do cargo."Art. 33 Revoga-se o § 4º do artigo 1º da Lei nº 10.547, de 27 de dezembro de 2006, com a redação introduzida pela Lei nº 11.483, de 10 de julho de 2009. Art. 34 O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.547, de 27 de dezembro de 2006, com a redação introduzida pela Lei nº 11.483, de 10 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único – O cargo comissionado de Chefe de Gabinete e os cargos em comissão de Assessor, escolhidos dentre os servidores do Tribunal de Contas do Estado, e de Assessor-Adjunto são privativos de profissionais de nível superior, nos termos da lei." Art. 35 Ficam transformados em cargos de Assessor-Adjunto, Símbolo TCE-03, os seguintes cargos em comissão, criados pelo art. 4º da Lei nº 10.547, de 27 de dezembro de 2006: os dois cargos de Assessor, Símbolo TCE-04; um cargo de Secretário-Assistente, Símbolo TCE-03, e os dois cargos de Assistente, Símbolo TCE-01. Art. 36 Fica criado na estrutura do Tribunal de Contas do Estado, para atender ao disposto na Lei nº 10.547, de 27 de dezembro de 2006, um cargo em comissão de Assessor-Adjunto, Símbolo TCE-03. Art. 37 O Anexo Único da Lei nº 11.483, de 10.07.2009, passa a vigorar com o teor constante do Anexo V desta Lei, aplicando-se, ainda, as disposições do art. 1º, incisos II e III da Lei Estadual nº 12.805, de 23.04.2013. Art. 38 Ficam extintos os seguintes cargos de provimento permanente do Quadro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, nas quantidades discriminadas: I. 3 (três) cargos de Médico Perito, ficando sua quantidade reduzida para 6 (seis); II. 1 (um) cargo de Dentista, ficando sua quantidade reduzida para 4 (quatro); III. 2 (dois) cargos de Bibliotecário, ficando sua quantidade reduzida para 2 (dois); IV. 1 (um) cargo de Taquígrafo, ficando sua quantidade reduzida para 9 (nove); V. 12 (doze) cargos de Assistente Administrativo, ficando sua quantidade reduzida para 23 (vinte e três); VI. 29 (vinte e nove) cargos de Motorista, ficando sua quantidade reduzida para 13 (treze); VII. 5 (cinco) cargos de Assistente de Plenário, ficando sua quantidade reduzida para 1 (um); VIII. 20 (vinte) cargos de Analista de Controle Externo, denominados, a partir da vigência desta Lei, de Auditor Estadual de Controle Externo; § 1º – Os cargos de Médico Perito serão extintos à medida em que ficarem vagos, até o número de 4 (quatro). § 2º – Os cargos de Auditor, em número de 40 (quarenta), serão extintos à medida que ficarem vagos, até o número de 6 (seis). § 3º – Os cargos de Taquígrafo serão extintos à medida em que ficarem vagos, até o número de 5 (cinco). § 4º – Os cargos de Agente de Controle Externo, Operador de Microfilmagem, Outros Profissionais de Nível Médio, Agente de Segurança, Auxiliar de Serviços Gerais, Motorista, Assistente de Plenário e Assistente Administrativo serão extintos à medida em que ficarem vagos. § 5º – Os ocupantes do cargo de Agente de Controle Externo, quando aposentados, terão direito aos mesmos reajustes concedidos aos ocupantes dos cargos do Grupo de Atividades Controladoras. Art. 39 Ficam extintos os seguintes cargos em Comissão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia: I. 6 (seis) cargos de Coordenador de Gabinete de Conselheiro, Símbolo TCE-06; II. O cargo de Gerente da Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Profissional, Símbolo TCE-04. Art. 40 Ficam transformados, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia: I. O cargo de Diretor Administrativo e Financeiro em Diretor Administrativo, mantido o Símbolo TCE-06; II. O cargo de Coordenador de Projetos Especiais em Coordenador de Controle Externo, mantido o Símbolo TCE-05; III. O cargo de Gerente de Recursos Humanos em Chefe da Coordenação de Recursos Humanos, Símbolo TCE-05; IV. O cargo de Inspetor de Finanças em Chefe da Coordenação de Contabilidade, mantido o Símbolo TCE-05; V. O cargo de Chefe de Gabinete em Chefe de Gabinete do Ministério Público, mantido o Símbolo TCE-05; VI. Quatro cargos de Gerente de Projetos Especiais em quatro cargos de Gerente de Auditoria, mantidos os Símbolos TCE-04; VII. O cargo de Gerente de Avaliação de Desempenho em Gerente de Planejamento Operacional, mantido o Símbolo TCE-04; VIII. O cargo de Gerente Médico-Odontológico em Gerente de Assistência ao Servidor, privativo de servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, mantido o Símbolo TCE-04; IX. O cargo de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência em Assessor da Vice-Presidência, mantido o Símbolo TCE-04; X. O cargo de Gerente em Gerente de Controle Processual, Gerente de Protocolo Geral, Gerente de Arquivo, Gerente de Biblioteca e Documentação, Gerente de Jurisprudência e Informações, Gerente de Orçamento e Finanças, Gerente de Liquidação de Despesas, Gerente de Administração e Gerente de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Institucional, mantido o Símbolo TCE-04; XI. Cinco cargos de Assessor em Assessor do Ministério Público, mantido o Símbolo TCE-04; XII. Doze cargos de Assessor em Assessor de Gabinete de Conselheiro, mantido o Símbolo TCE-04; XIII. Um cargo de Assessor em Assessor da Presidência, mantido o Símbolo TCE-04; XIV. Quatorze cargos de Assistente, cujo Símbolo é TCE-04, em Assistente de Gabinete de Conselheiro, mantido o Símbolo; XV. O cargo de Chefe do Serviço de Coordenação e Controle Técnico em Assistente da Superintendência Técnica, privativo de servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, mantido o Símbolo TCE-03; XVI. O cargo de Chefe de Serviço do Controle de Cadastro de Órgãos e Cerimonial em Chefe de Cerimonial, mantido o Símbolo TCE-03; XVII. Dez cargos de Chefe de Serviço em Chefe de Serviço de Taquigrafia, Chefe de Serviço de Controle de Decisões, Chefe de Serviço de Execução Orçamentária, Chefe de Serviço de Execução Financeira, Chefe de Serviço de Cadastro e Informações, Chefe de Serviço de Pagamento de Pessoal, Chefe de Serviço de Assistência Social, Chefe de Serviço de Material e Patrimônio, Chefe de Serviço de Compras e Chefe de Serviços Auxiliares, mantido o Símbolo TCE-03; XVIII. Sete cargos de Chefe de Serviço em Assistente de Administração, mantido o Símbolo TCE-03; XIX. O cargo de Chefe de Serviço em Assistente Especializado de Biblioteca, mantido o Símbolo TCE-03; XX. O cargo de Assistente de Gabinete em Atendente Especializado de Biblioteca, mantido o Símbolo TCE-01. Art. 41 Ficam criados, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia: I. Seis cargos de Assessor-Coordenador de Gabinete de Conselheiro, Símbolo TCE-05, privativos de servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia; II. Um cargo de Diretor da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa, Símbolo TCE-05, privativo de servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia; III. Seis cargos de Assessor de Gabinete de Conselheiro, Símbolo TCE-04; IV. Um cargo de Assessor da Presidência, Símbolo TCE-04; V. Um cargo de Assessor Técnico-Jurídico Adjunto, Símbolo TCE-04, privativo de servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, integrante da Assessoria Técnico-Jurídica; VI. Um cargo de Gerente de Métodos, Técnicas e Normas para a Auditoria, Símbolo TCE-04; VII. Um cargo de Gerente de Desenvolvimento da Gestão do Controle Externo, Símbolo TCE-04; VIII. Um cargo de Gerente de Cadastro, Avaliação e Pagamento de Pessoal, Símbolo TCE-04; IX. Um cargo de Gerente de Preservação Patrimonial, Símbolo TCE-04; X. Um cargo de Assessor da Corregedoria, Símbolo TCE-04, privativo de servidor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia; XI. Um cargo de Chefe do Serviço Médico, Símbolo TCE-03, privativo de servidores ocupantes do cargo de Médico Perito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia; XII. Um cargo de Assistente da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa, Símbolo TCE-03; XIII. Um cargo de Chefe do Serviço Odontológico, Símbolo TCE-03; XIV. Dois cargos de Assistente de Comunicação, ambos Símbolo TCE-02, privativos de profissionais de nível superior, com formação em jornalismo; XV. Um cargo de Assistente-Adjunto da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa, Símbolo TCE-02; XVI. Um cargo de Assistente da Corregedoria, Símbolo TCE-02; XVII. Dois cargos de Assistente de Protocolo, Símbolo TCE-01, integrantes da Gerência de Protocolo; XVIII. Dois cargos de Assistente de Arquivo, Símbolo TCE-01, integrantes da Gerência de Arquivo e Microfilmagem; XIX. Um cargo de Oficial-Assistente de Gabinete da Presidência, Símbolo TCE-01; XX. Dez cargos de Atendente Especializado, Símbolo TCE-01; XXI. Quatro cargos de Assistente, Símbolo TCE-01; XXII. Vinte cargos de Auditor Estadual de Infraestrutura, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Art. 42 As Funções Gratificadas, Símbolo FG-03, em número de 59 (cinquenta e nove), existentes no Tribunal de Contas do Estado da Bahia, serão extintas à medida em que ficarem vagas, até o número de 30 (trinta). Art. 43 A função técnica de Líder de Auditoria, privativa de servidores do Grupo Ocupacional de Atividades Controladoras, de quantidades variáveis segundo a programação anual aprovada pelo Tribunal Pleno, terá regime remuneratório diferenciado, compatível com as suas responsabilidades, e seus ocupantes, vinculados tecnicamente aos Gerentes de Auditoria ou ao Chefe da Auditoria Interna, terão a responsabilidade de liderar equipes de trabalho encarregadas de planejar, executar, emitir relatório e proceder ao acompanhamento das respectivas recomendações de auditoria, na forma que dispuser Resolução do Tribunal Pleno. Art. 44 Os Cargos de Diretor e Gerentes do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (Cedasc) só poderão ser providos após a extinção da autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (Cedasc). Art. 45 Aos servidores efetivos à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública que retornarem às suas atividades no Tribunal de Contas do Estado da Bahia até o final de 2014 fica assegurada a percepção imediata de Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo correspondente à média dos servidores da unidade em que ficarem lotados. Art. 46 Os valores descritos nas tabelas anexas correspondem à data base de 31 de dezembro de 2013. Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.879, de 29 de junho de 2001. Art. 48 – Esta Lei entrará em vigor no dia 1o de julho de 2014".

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    13ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de março de 2014:

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/005616/2012

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE EUNÁPOLIS (DIREC 08)

    ORDENADOR: SANDRA REGINA CHAGAS DOS SANTOS

    EXERCÍCIO: 2011

    Em Sessão Plenária realizada nesta data, foi rejeitada a preliminar suscitada pelo Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, Revisor, no sentido de converter os autos em diligência interna à Atej, restando vencido o proponente. No mérito, acordaram os Conselheiros, por maioria, em: a) com fundamento no art. 24, II, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, c/c art. 122, III, da Resolução nº 18/1992 (Regimento Interno desta Casa), pela desaprovação das contas Direc 08 referentes ao exercício de 2011, em virtude das ocorrências abaixo relacionadas, sem prejuízo da aplicação de multa à gestora, Sra. Sandra Regina Chagas dos Santos, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), decidido por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo: a1) limitação de escopo, consistindo na obstrução ao livre exercício da auditoria; a2) ausência de formalização dos processos de pagamento de bens ou da realização da prestação de serviços; a3) ausência de documentação que comprovasse a liquidação da despesa; a4) ausência de formalização dos processos de dispensas de licitação; a5) quantidade excessiva de dispensas de licitação; a6) fragmentação de despesa; a7) divergências de informações entre os dados sobre licitações e dispensas registrados no Simpas e no Sicof e os informados na prestação de contas da unidade; a8) não implantação do sistema integrado de material, patrimônio e serviços (Simpas); a9) ausência de identificação dos bens patrimoniais; a10) ausência de inventário de bens permanentes das unidades escolares; a11) ausência de registro de boletim de ocorrência e de abertura de sindicância para apuração de bens furtados e danos ao patrimônio; a12) bens inservíveis na Direc 08 sem encaminhamento à Saeb; a13) não utilização do Sistema de Administração de Patrimônio (Siap); a14) inexistência de Termo de Responsabilidade nos setores da Direc 08. b) vota-se, também, pela expedição de determinações específicas, com o intuito de que os atuais gestores da Direc 08 adotem providências aptas a sanar as inadequações verificadas pela Unidade Técnica, para que: b1) deixem de promover a limitação ao escopo das Auditorias desse Tribunal, consistente na obstrução ao livre exercício do controle externo; b2) obedeçam ao quanto disposto no art. 63, da Lei Federal nº. 4.320/1964, que prescreve que a liquidação de despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito; b3) formalizem os processos de dispensa de licitação, nos termos do art. 64, § 3º, da Lei Estadual n.º 9.433/2005; b4) preservem o princípio constitucional da isonomia, realizando licitações de forma a viabilizar a competitividade, conforme estabelece o art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 9.433/2005; b5) implantem o Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços (Simpas), nos moldes estabelecidos no art. 2º, do Decreto Estadual nº 7.919/2001; b6) procedam à identificação dos bens patrimoniais da Unidade, conforme preconiza o art. 6º, do Decreto Estadual nº 9.461/2005; b7) realizem o levantamento dos bens permanentes das unidades escolares que estão no âmbito de sua abrangência, conforme preceitua a Instrução Normativa Saeb nº 014/2011; b8) utilizem o Sistema de Administração de Patrimônio (Siap), na forma do Decreto Estadual nº 6.885/1997; b9) promovam a abertura de processos administrativos visando apuração de responsabilidades pelo cometimento de infrações de trânsito pelos agentes públicos a ela vinculados; c) elaborem, no prazo de 60 (sessenta) dias, um plano de ação para implementação das determinações deste Tribunal, nos termos da Norma de Auditoria Governamental – NAG 48051, a seguir transcrita"a resposta do administrador responsável pelo ente auditado deverá ser reportada ao TCE, quando for o caso, por intermédio de plano de ação para implementação das recomendações, por ele preparado quando notificado da decisão do Colegiado do TCE. [...]"d) em valorização às funções pedagógica e preventiva inerentes à atividade de controle, voto, também, pela expedição de recomendações aos atuais gestores da Direc 08, no sentido de que sejam adotadas todas as providências necessárias para se evitar a repetição das irregularidades apontadas no relatório de auditoria. Vencido, integralmente, o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, Revisor, que votou pela aprovação das contas da Direc 08, com ressalvas e recomendações; vencida, em parte, a Conselheira Lilian Damasceno, que acompanhou o voto da Conselheira Relatora, divergindo em relação às determinações do item b1 da letra" b "e da letra" c ", e à aplicação da multa; vencidos, ainda, em parte, a Conselheira Carolina Costa, Relatora, e o Conselheiro Pedro Lino, que aplicaram multa no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). ACÓRDÃO 036/2014.

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    12ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de março de 2014:

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/003898/2011

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAPIDAÇÃO DE GEMAS (PRECIGEM S.A.)

    GESTOR: HARI ALEXANDRE BRUST

    EXERCÍCIO: 2010

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, com base no que dispõe o art. 24, inciso I da nossa Lei Orgânica, em aprovar as contas da Precigem S/A - Industria e Comércio de Lapidação de Gemas, sociedade anônima controlada pela Companhia Baiana de Pesquisa Mineral (CBPM), vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração (SICM), referente ao exercício de 2010, com as ressalvas apontadas pelo Relatório de Auditoria da 2ª CCE, e recomendando a reconstituição dos órgãos diretivos: Diretoria, Conselhos Fiscal e de Administração, com vistas à nomeação de um interventor para as providencias cabíveis, liberando-se de responsabilidades seu Gestor, o Sr. Hari Alexandre Brust. ACÓRDÃO 028/2014.

    PROCESSO: TCE/005706/2012

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE APOIO LOGÍSTICO DA POLÍCIA MILITAR (DALPM)

    ORDENADORES: HEVERTON SOUZA TOSTA E CARLOS ANTÔNIO MENEZES DA SILVA

    EXERCÍCIO: 2011

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em a) aprovar as contas, com as ressalvas destacadas no Relatório da Auditoria, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Complementar nº 005/91, liberando-se de responsabilidade o Tenente Coronel PM Heverton Souza Tosta e Coronel PM Carlos Antônio Menezes da Silva; b) fazer recomendações aos atuais gestores do Departamento de Apoio Logístico da Polícia Militar, no sentido da adoção das medidas necessárias à correção das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria e para que se evite a repetição das mesmas. ACÓRDÃO 034/2014.

    DENÚNCIA

    PROCESSO: TCE/006739/2013

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTES: GEOLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A

    DENUNCIADO: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer da Representação, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, sem embargo de determinar a extração de cópias da presente para encaminhamento à 2ª CCE, objetivando sua análise quando da instrução dos processos de Prestação de Contas envolvendo o Fundo Estadual de Saúde do Estado da Bahia, exercício de 2013. RESOLUÇÃO 027/2014.

    PROCESSO: TCE/004965/2013

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTES: LATINA MOTORS COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA

    DENUNCIADO: AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB)

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer do feito, em razão da incompetência desta Corte de fiscalizar recursos públicos de natureza federal, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, VI, da Constituição Federal. RESOLUÇÃO 028/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/002676/2012

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: MIGUEL CARLOS SOUZA DA SILVA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do presente Recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual nº 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 037/2014.

    PROCESSO: TCE/000936/2012

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. ZILTON ROCHA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: MANOEL FARIAS DOS SANTOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente Recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual nº 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 038/2014.

    PROCESSO: TCE/002716/2012

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISORA: CONS. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: MANOEL FARIAS DOS SANTOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente Recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual nº 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 039/2014.

    PROCESSO: TCE/002677/2012

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: JAILTON DO NASCIMENTO SANTOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente Recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual nº 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 040/2014.

    PROCESSO: TCE/005922/2011

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente Recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual nº 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 041/2014.

    PROCESSO: TCE/007823/2011

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: MARIA DALVA DE ALMEIDA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Recurso de Apelação, com fulcro no art. 37, da Lei Complementar nº 005/91, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegro o teor da Resolução nº 3.995/2011, da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. ACÓRDÃO 042/2014.

    __________________________________________________________________________________________

    11ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de março de 2014:

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/000838/2012

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SEC)

    EXERCÍCIO: 2011

    Unidade Gestor

    DIREC 19 - Brumado Filomena Azevedo Leite

    DIREC 24 – Caetité Jorge Adilson Gondim Pereira

    Anaíde da Silva Fernandes

    DIREC 02 – Feira de Santana Eutimio Oliveira Almeida

    Beldes Luis Pereira Ramos

    DIREC 22 – Ibotirama Lucimara Pereira Silva

    Edmilsa de Jesus Pereira Bernardes

    DIREC 21 – Irecê Maria da Conceição Araújo Correia

    DIREC 18 – Itaberaba Maria Alice de Oliveira

    Reginaldo Brandão da Silva

    Carlos Eduardo Dourado Bastos

    DIREC 14 – Itapetinga Sibele Shirley da Silva Nery

    DIREC 16 – Jacobina Gislene Maria Mota dos Santos

    Zenaide Miranda Alcantara

    Conselho Estadual de Educação (CEE) Aylana Alves dos Santos Gazar Barbalho

    DIREC 15 – Juazeiro Flamber Araújo Pinheiro

    DIREC 23 – Macaúbas José Oseas Figueiredo Pinto

    José Nilton Pereira Costa

    DIREC 10 – Paulo Afonso Divânia Cássia Costa da Silva

    Elói José de Cerqueira Neto

    Marcos Antônio Queiroz Pires

    DIREC 17 – Piritiba Juscimeire Oliveira Alves Pamponet

    Elete Silva Santos Souza

    DIREC 11 – Ribeira do Pombal Pedro Fernando da Silva

    DIREC 26 – Bom Jesus da Lapa Isabel Conceição de Oliveira Ribeiro

    Raquel Rodrigues Barbosa da Silva

    DIREC 31 – Santo Amaro Munique Ferreira Gonçalves do Carmo

    DIREC 04 – Santo Antônio de Jesus Clóvis Esequiel dos Santos

    DIREC 27 – Seabra Isaias Rodrigues de Oliveira Junior

    Ana Maria Moreira

    DIREC 28 – Senhor do Bonfim Rita de Cassia Braz Conceição Melo

    Helder Luiz Amorim Barbosa

    DIREC 29 – Amargosa Graça Maria Magalhães da Silva

    Edmar Santos Souza

    Tatiane Ribeiro de Souza

    DIREC 30 – Guanambi Helena Pereira do Amaral

    DIREC 12 – Serrinha José Jivaldo Oliveira de Jesus

    DIREC 05 – Valença Flordolina Angélica de Andrade

    DIREC 20 – Vitória da Conquista Ricardo Costa de Moraes

    DIREC 03 – Alagoinhas Railda de Santana Teixeira

    Marli Monteiro de Jesus Araújo

    DIREC 1A – Salvador Valquíria Pinheiro Leal

    Rainer Wendell Costa Guimarães

    DIREC 1B – Salvador Márcia Rejane Bezerra de Souza Vivas

    Luiz Henrique Bottas Peixoto

    DIREC 25 – Barreiras Ileia de Oliveira Almeida

    Marina Castro Silva

    DIREC 13 – Jequié Roberto Gondim Pires

    Alvanil Silva de Almeida Cunha

    Centro de Educação Especial da Bahia (CEEBA) Alzira de Castro Gomes

    Centro Educacional Carneiro Ribeiro - Escola Parque Gedean Ribeiro do Nascimento

    Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual (CAP) – Salvador Valdelice Souza Silva Duarte

    DIREC 32 – Cruz das Almas Carlinda Barros de Lacerda

    Helenilda Santos de Meireles Almeida

    Escola Estadual Taylor Egidio - Jaguaquara Sonilda Sampaio Santos Pereira

    Colégio Estadual Rural Casa Jovem II - Igrapiúna Francisco Cruz do Nascimento

    Escola Estadual Rural Paulo Souto - Andorinhas Patrícia Andrade de Almeida Barreto

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar as contas das Unidades da Administração Direta da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, relativas ao exercício de 2011, liberando de responsabilidade os seus respectivos gestores, relacionados no Quadro 01, do Apêndice A, fls. 764 a 769 do citado relatório, com fulcro no art. 24, inciso I, da Lei Complementar nº 005/1991 combinado com o art. 122 do Regimento Interno desta Casa. ACÓRDÃO 029/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/002795/2011

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: TELMA GOMES MICUCCI FIGUEIREDO

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em impulsionar o presente expediente como Revisão de Ofício, para que se julgue conforme a Lei a Portaria nº 1.011/2011, publicada no DOE de 22/2/2011, que retificou a Portaria Aposentadora nº 6.883, publicada no DOE de 29/4/2003, em face de omissão desta, fazendo constar de forma discriminada as parcelas dos proventos da servidora Sra. Telma Gomes Micucci Figueiredo, cadastro nº 11.211.335-7, conforme já constam da Resolução nº 1.142/2007, publicada no DOE de 24/5/2007 deste Tribunal. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, que foi a autora do parecer do Ministério Público de Contas contido nos autos. ACÓRDÃO 030/2014.

    PROCESSO: TCE/004763/2007

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: JUDITE CHAGAS DE OLIVEIRA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em impulsionar o presente expediente como Revisão de Ofício, para que se julgue conforme a Lei a Portaria nº 7.131/2013, publicada no DOE de 2/11/2013, que retificou a Portaria Aposentadora nº 505, publicada no DOE de 30/1/1996, em face de omissão desta, fazendo constar a parcela pertinente à Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional, no percentual de 10%, nos proventos da servidora Sra. Judite Chagas de Oliveira, cadastro nº 70.071-8, alterando-se a decisão proferida por este Tribunal em sessão realizada no dia 1º/10/2003. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, que foi a autora do parecer do Ministério Público de Contas contido nos autos. ACÓRDÃO 031/2014.

    PROCESSO: TCE/002536/2012

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISOR: CONS. ZILTON ROCHA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: OSMAR TRINDADE REIS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pleito e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão proferida por este Tribunal em sessão realizada no dia 27/5/2009, que fixou os proventos da inatividade do Sr. Osmar Trindade Reis, cadastro nº 11.102.090-9. ACÓRDÃO 032/2014.

    PROCESSO: TCE/004002/2010

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISOR: CONS. ZILTON ROCHA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA

    RECORRIDO: ELZA SOUZA MACHADO

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, no sentido do impulsionamento do feito como Recurso ex offício, para que se altere a proporcionalização da equação do vencimento básico para 18/25 nos proventos da Sra. Elza Souza Machado, cadastro nº 11.203.642-4, em conformidade com a Portaria nº 6.052/2013, publicada no DOE de 17/9/2013, fl. 75, alterando-se a decisão proferida por este Tribunal, em sessão realizada em 6/7/2005. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, que foi a autora do parecer do Ministério Público de Contas contido nos autos. ACÓRDÃO 033/2014.

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    10ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de março de 2014:

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    PROCESSO: TCE/002980/2011

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA

    RESPONSÁVEL: JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA

    PERÍODO: 2010/2011

    Resolveram os Conselheiros, determinar: a) à unanimidade, a juntada dos presentes autos (e cópias em meio magnético, onde se fizer necessário) aos processos de prestação de contas do Secretário da Saúde (Sesab), bem como das Contas consolidadas dos órgãos da administração direta da Secretaria, relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012; b) por voto de desempate do Conselheiro Zilton Rocha, no exercício da Presidência, que seja assinado o prazo de 90 (noventa) dias para que, por maioria de votos, o atual Titular da Secretaria, Dr. Washington Luís Silva Couto, demonstre, junto a esta Corte de Contas, as medidas adotadas pela Sesab para solucionar as 27 (vinte e sete) constatações apresentadas no Relatório de Auditoria e repisadas no opinativo do Ministério Público de Contas (MPC), com vistas a evitar tanto a repetição quanto a perpetuação dessas irregularidades/ilegalidades; c) por maioria de votos, determinar à Sesab que se abstenha de firmar sua anuência em instrumentos de cessão de direitos creditórios e que aprimore os mecanismos de controle e fiscalização dos contratos de gestão, especialmente face aos indicadores de desempenho e qualidade de serviços disponibilizados à população; d) por voto de desempate do Conselheiro Zilton Rocha, no exercício da Presidência, que este Tribunal instaure procedimento apuratório para verificar se houve dano causado ao erário e quantificá-lo, se for o caso, com a consequente responsabilização; e) à unanimidade, o encaminhamento de cópia desta Resolução ao Ministério Público da Bahia, à Procuradoria Geral do Estado (PGE), à Secretaria da Saúde (Sesab), à Secretaria da Administração (Saeb) e à Auditoria Geral do Estado (AGE), para adoção de medidas cabíveis; f) por maioria de votos, a publicação, no Portal deste Tribunal de Contas, na internet, do Relatório de Auditoria, do pronunciamento dos auditores, do parecer do Ministério Público de Contas e desta Resolução, bem assim dos esclarecimentos apresentados pelos notificados; g) por maioria de votos, incluir os seguintes"considerandos"no Projeto de Resolução: Considerando que a apreciação procedida ao longo dos trabalhos não permite classificar como solução definitiva a transferência da gestão das unidades hospitalares para as Organizações Sociais, nem que representou, mediante a sua ampliação e qualificação, uma melhoria efetiva dos seus serviços, mesmo porque, como resultado especial das verificações in loco nas unidades, constatou-se situações incompatíveis com a natureza desses estabelecimentos, tais como: ausência de Alvará da Vigilância Sanitária (por falta de condições de funcionamento); inexistência de equipamentos ou sua não utilização por problemas operacionais; estrutura predial comprometida; inobservância, em graus variados, às normas de higiene e de cuidados básicos no trato dos resíduos e lixo hospitalar, estabelecidas pela Anvisa; e Considerando que se conclui, ainda, que tais fatos decorrem, basicamente, do não cumprimento das obrigações contratuais por parte da Sesab, denotando que o controle e acompanhamento das gestões, conquanto imposto pela Lei Estadual nº 8.647/2003 como estratégico para o modelo em exame, não vem se procedendo satisfatoriamente. Não votaram as Conselheiras Carolina Costa e Lilian Damasceno, por não terem participado da sessão que iniciou à apreciação do presente processo. RESOLUÇÃO 021/2014.

    PROCESSO: TCE/006558/2013

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

    UNIDADE: DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA (DIREC 1B)

    RESPONSÁVEL: LUIZ HENRIQUE BOTTAS PEIXOTO

    PERÍODO: 1º.1 A 31.8.2013

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, determinar a juntada deste processo às contas do exercício de 2013 da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e, por maioria de votos, publicar o Relatório de Auditoria e esta decisão no portal do TCE, na internet. RESOLUÇÃO 026/2014.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/002498/2011

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA)

    ORDENADOR: ABELARDO DE OLIVEIRA FILHO

    EXERCÍCIO: 2010

    Acordaram os Conselheiros: a) à unanimidade, em aprovar as contas, com ressalvas quanto à ausência de sistema para acompanhamento de processos judiciais e não cumprimento de determinação judicial relativa à terceirização de pessoal, critérios inadequados para constituição das provisões para créditos de liquidação duvidosa, perdas e contingências, na forma do art. 24, I, da Lei Orgânica do TCE, liberando-se de responsabilidade o gestor, Sr. Abelardo de Oliveira Filho; b) por maioria de votos, fazer ressalva expressa quanto aos termos da Denúncia nº TCE/000945/2010, relativa ao contrato nº 065/2010, que deverá ser objeto de julgamento neste Plenário. ACÓRDÃO 023/2014.

    DENÚNCIA

    PROCESSO: TCE/001003/2013

    RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTE: TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA

    DENUNCIADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA (PREGÃO PRESENCIAL Nº 021/2012)

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do expediente como Representação para, no mérito, julgá-lo improcedente. RESOLUÇÃO 020/2014.

    PROCESSO: TCE/005640/2013

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTES: LATINA MOTORS COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA

    DENUNCIADO: SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, IRRIGAÇÃO, REFORMA AGRÁRIA, PESCA E AQUICULTURA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer do feito, em razão da perda do objeto que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, analogamente aplicável à hipótese sub examine do art. 83, da Lei Orgânica deste Tribunal, determinando seu arquivamento, com fulcro no art. 190, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal. RESOLUÇÃO 025/2014.

    CONSULTA

    PROCESSO: TCE/001368/2013

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: CONSULTA

    CONSULENTE: JOSENEY DOS SANTOS SILVA

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE

    Resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, conhecer da consulta para que seja oferecida a seguinte resposta: Não se coaduna com as normas legais a não aplicação financeira dos recursos recebidos à conta de convênio, tampouco a não devolução dos recursos não aplicados no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão de sua execução. A devolução intempestiva dos recursos à conta do Tesouro não exime o responsável pelo convênio da sanção prevista no Decreto Estadual nº 9.266/2004. Os procedimentos de devolução devem ser efetivados à luz da Portaria nº 90/2012 da SeFaz e o seu registro contábil deve ser efetivado nos termos preconizados nas Normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e em consonância com as orientações expedidas pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP). Os documentos originais comprobatórios da devolução dos recursos DAE – NT e extrato bancário devem integrar a prestação de contas a ser encaminhada ao órgão concedente pelo Município conveniado. RESOLUÇÃO 022/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/001592/2012

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: TEREZINHA MARIA BEZERRA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do presente Recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual nº 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 025/2014.

    PROCESSO: TCE/001781/2013

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: DERONILDES ROSA SOUZA ROCHA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente Recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual nº 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 026/2014.

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    9ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de março de 2014:

    DENÚNCIA

    PROCESSO: TCE/005932/2002

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTES: ALICE PORTUGAL, JOSÉ DAS VIRGENS, MOEMA GRAMACHO, PAULO JACKSON, YULO OITICICA E ZILTON ROCHA

    DENUNCIADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer do feito, em razão da ausência da peça inicial, inviabilizando a aferição dos pressupostos de admissibilidade fixados nos arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 05/91, determinando o arquivamento, com fulcro no art. 190, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Zilton Rocha. RESOLUÇÃO 023/2014.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/002615/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS

    EXERCÍCIO: 2011

    Gestor Cargo

    Davidson de Magalhães Santos Diretor Presidente

    José Eduardo Lima Barreto Diretor Técnico e Comercial

    Ricardo Antônio C. Araújo Diretor Administrativo Financeiro

    Raimundo Barreto Bastos Diretor Administrativo Financeiro

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar as contas, com consequente outorga de quitação aos seus responsáveis, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/91 (Orgânica do TCE-BA), c/c art. 122, II da Resolução nº 18/92 (RITCE-BA), com observações para que o gestor, Sr. Davidson de Magalhães Santos, atente para o saldo reservado à Provisão de Contingências decorrentes de eventuais condenações em ações judiciais, indicando aos demais órgãos daquela Companhia a necessidade de se proceder à revisão dos valores previstos. ACÓRDÃO 024/2014.

    RECLAMAÇÃO

    PROCESSO: TCE/005001/2011

    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO

    NATUREZA: RECLAMAÇÃO

    RECLAMANTE: FELICIANO SANTOS SILVA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, e no mérito, pela sua improcedência, considerando que as modificações do enquadramento funcional do servidor inativo decorreram de Lei. RESOLUÇÃO 024/2014.

    ____________________________________________________________________________________

    8ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de fevereiro de 2014:

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/002935/2010

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: EMÍLIA COSTA DE ALMEIDA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Recurso de Apelação e, no mérito, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, dar-lhe provimento, para modificar o teor do Acórdão nº 240/2010, suprimindo a multa aplicada, porém, mantendo as recomendações e ressalvas contidas na decisão alvejada. ACÓRDÃO 013/2014.

    PROCESSO: TCE/014783/2002

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. ZILTON ROCHA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: MARIA SÔNIA SIMÕES FERNANDES

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para julgá-lo improcedente, ante o não preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da vantagem pleiteada, mantendo-se incólume a Resolução nº 680/2001, na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 020/2014.

    PROCESSO: TCE/006342/2011

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: VILMA MEDEIROS PAIXÃO FARIAS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do presente Recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual nº 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 021/2014.

    PROCESSO: TCE/002816/2012

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: NIVALDO DE ARAÚJO REIS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente expediente como Recurso de Apelação, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 005/91, bem como Pedido de Rescisão de Julgado, por não se ter materializado nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos pelo art. 38 e seus incisos da Lei Complementar nº 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 022/2014.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/005013/2012

    RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: DIRETORIA GERAL - SECRETARIA DA SAÚDE

    ORDENADORES: MARIA YURI TRAVASSOS ICHIHARA (DE 1º.1 A 3.5.2011) E SÉRGIO OLIVEIRA DE CARVALHO (DE 4.5 A 31.12.2011)

    EXERCÍCIO: 2011

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar as contas da Diretoria Geral da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (Sesab), exercício de 2011, com ressalvas e recomendações para adoção de providências para o saneamento das falhas registradas, liberando de responsabilidade os gestores, Srs. Maria Yuri Travassos Ichihara e Sérgio Oliveira de Carvalho, e dando quitação aos responsáveis pelos adiantamentos considerados regulares. ACÓRDÃO 014/2014.

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    7ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de fevereiro de 2014:

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    PROCESSO: TCE/007461/2013

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ACOMPANHAMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DOS PODERES ESTADUAIS EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    PERÍODO: 2º QUADRIMESTRE DE 2013

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, converter, simultaneamente, os presentes autos em diligência interna, utilizando cópia do processo, ao Ministério Público de Contas e ao Núcleo de Atuação da Procuradoria Geral do Estado junto a este Tribunal, para que, no prazo de 15 dias, se pronunciem sobre a matéria. RESOLUÇÃO 018/2014.

    DENÚNCIA

    PROCESSO: TCE/005330/2013

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTES: TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA

    DENUNCIADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (PREGÃO ELETRÔNICO 09/2013)

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, em processar o pedido como Representação, dele não conhecendo porque inexistente, na forma inscrita no art. 37 do CPC, determinando-se, contudo, o encaminhamento do"cópia destes autos à Unidade Técnica responsável pela instrução das contas anuais do Ministério Público do Estado da Bahia, relativas ao exercício de 2013, a fim de que seja examinada, no bojo da aludida prestação de contas, a juridicidade do Pregão Eletrônico nº 09/2013, sobretudo sob o aspecto da alegada restrição ao caráter competitivo do certame", conforme sugerido pelo Parquet de Contas. RESOLUÇÃO 017/2014.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/000871/2012

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

    EXERCÍCIO: 2011

    Unidade Gestor Período

    Gabinete do Vice-Governador Inês do Carmo Raimundo Brito 1º.1 a 31.3.2011

    Clóvis Ferraz Meira 3.5 a 31.12.2011

    Gabinete Administrativo Janilda Almeida Cordeiro 1º.1 a 31.1.2011

    Mariana Pinto Ornelas 3.5 a 31.12.2011

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar as contas do Gabinete do Vice-Governador, relativas ao exercício de 2011, com recomendações no sentido de que a Unidade observe melhor os critérios formais determinados pela legislação atinente à prestação de contas, especialmente no tocante aos informes e/ou documentos que devem integrá-las evitando a inadequação atinente à formalização da presente prestação de contas, vez que os informes chegaram desacompanhados do Certificado de Auditoria exigido pela Resolução nº 63/03 (em seu art. 1º, inciso XIV), liberando-se de responsabilidade os Srs. Inês do Carmo Raimundo Brito, Janilda Almeida Cordeiro, Mariana Pinto Ornelas e Clóvis Ferraz Meira, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, c/c art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal, outorgando-se quitação aos responsáveis por adiantamento. ACÓRDÃO 015/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/000954/2012

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: GILDÁSIO RIBEIRO DA SILVA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do presente expediente como Recurso de Apelação, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 005/91, bem como Pedido de Rescisão de Julgado, por não se ter materializado nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos pelo art. 38 e seus incisos da Lei Complementar nº 005/91 , na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 016/2014.

    PROCESSO: TCE/002839/2012

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: RENATO FREITAS DOS SANTOS

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do presente expediente como Recurso de Apelação, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 005/91, bem como Pedido de Rescisão de Julgado, por não se ter materializado nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos pelo art. 38 e seus incisos da Lei Complementar nº 005/91 , na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 017/2014.

    PROCESSO: TCE/002735/2012

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: JOSÉ CARLOS VIEIRA QUEIROZ

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do presente expediente como Recurso de Apelação, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 005/91, bem como Pedido de Rescisão de Julgado, por não se ter materializado nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos pelo art. 38 e seus incisos da Lei Complementar nº 005/91 , na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 018/2014.

    PROCESSO: TCE/002717/2012

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO BATISTA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do presente expediente como Recurso de Apelação, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 005/91, bem como Pedido de Rescisão de Julgado, por não se ter materializado nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos pelo art. 38 e seus incisos da Lei Complementar nº 005/91 , na forma do voto da Conselheira Relatora. ACÓRDÃO 019/2014.

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    6ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2014:

    DENÚNCIA

    PROCESSO: TCE/003326/2013

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTE: ELETROLUX DO BRASIL S/A

    DENUNCIADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

    Resolveram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, conhecer e julgar improcedente a presente Denúncia, determinando o seu arquivamento. RESOLUÇÃO 013/2014.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/001218/2013

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB)

    ORDENADOR: PAULO EMÍLIO LANDULFO MEDRADO DE VINHAES TORRES

    EXERCÍCIO: 2012

    Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em aprovar as contas, com recomendações, por maioria de votos, no sentido de que a Autarquia realize um exame criterioso das atividades funcionais desenvolvidas pelos servidores que vêm percebendo adicional de insalubridade, bem como que adote as providências necessárias à correção das seguintes falhas apontadas pela auditoria: 01. Servidores ocupando cargos em comissão sem possuir o grau de instrução exigido; 02. Pagamento Irregular dos abonos decorrentes das Leis Estaduais nº 6.942/1996 e nº 7.036/1997; 03. Fragilidade no controle dos bens patrimoniais, que não reflete adequadamente a localização dos bens da Agência, liberando-se de responsabilidade o Sr. Paulo Emílio Landulfo Medrado de Vinhaes Torres, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº. 005/1991, c/c art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal, outorgando-se quitação aos responsáveis por adiantamento. ACÓRDÃO 011/2014.

    PROCESSO: TCE/000615/2012

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISOR: CONS. ZILTON ROCHA

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (IBAMETRO)

    ORDENADOR: EDUARDO JOSÉ CARDOSO SAMPAIO

    EXERCÍCIO: 2011

    Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, com base no que dispõe o art. 24, inciso I da Lei Orgânica, em aprovar as contas, com as ressalvas apontadas pelo Relatório de Auditoria da 2ª CCE, liberando-se de responsabilidade, por maioria de votos, o gestor, Sr. Eduardo José Cardoso Sampaio. ACÓRDÃO 010/2014.

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    PROCESSO: TCE/007466/2013

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL

    UNIDADE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL (CAR)

    RESPONSÁVEL: JOSÉ VIVALDO SOUZA DE MENDONÇA FILHO

    EXERCÍCIO: 2013

    Resolveram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, mantendo em todos os seus termos o voto da Exma. Sra. Conselheira Relatora, pela juntada do presente processo auditorial às Contas de 2013 da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), nos termos do art. 10, § 5º, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991. RESOLUÇÃO 019/2014.

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/005562/2011

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    REVISOR: CONS. ZILTON ROCHA

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: ELIAS DE OLIVEIRA SAMPAIO

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito formulado por Elias de Oliveira Sampaio, com fulcro no art. 37, I da Lei Complementar nº 05/91, mantendo inalterada a Resolução nº 021/2011, prolatada a luz do Ordenamento Legal vigente. ACÓRDÃO 012/2014.

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    5ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de fevereiro de 2014:

    DENÚNCIA

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    PROCESSO: TCE/002434/2013

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTES: LATINA MOTORS COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA./MAURO BOVOLON

    DENUNCIADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA – COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO

    Resolveram os Conselheiros, no uso das suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno deste Tribunal, à unanimidade, não conhecer da Denúncia, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator (RESOLUÇÃO 014/2014).

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    PROCESSO: TCE/001273/2013

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTES: GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA

    DENUNCIADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA – 1º CIPRV – ITABUNA

    Resolveram os Conselheiros, no uso das suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno deste Tribunal, à unanimidade, não conhecer da Denúncia, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator (RESOLUÇÃO 015/2014).

    RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA

    PROCESSO: TCE/005633/2013

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTES: VIANNA & CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA./FLÁVIA DANIEL VIANNA

    DENUNCIADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA

    Resolveram os Conselheiros, no uso das suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno deste Tribunal, à unanimidade, não conhecer da Denúncia, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator (RESOLUÇÃO 016/2014).

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    PROCESSO: TCE/003082/2013

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À POBREZA (SEDES)

    UNIDADE: FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FUNDAC)

    RESPONSÁVEIS: CARLOS BRASILEIRO E ARISELMA PEREIRA PEREIRA

    EXERCÍCIO: 2012

    Adiado o julgamento do presente processo para a sessão do próximo dia 25 de fevereiro, conforme solicitação da Conselheira Carolina Costa, Relatora.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    PROCESSO: TCE/000666/2011

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: CONTAS CONSOLIDADAS DA SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE (SETRE)

    EXERCÍCIO: 2010

    Adiada a devolução de vista.

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    PROCESSO: TCE/000903/2012

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA (IRDEB)

    ORDENADOR: PAULO ROBERTO VIEIRA RIBEIRO

    EXERCÍCIO: 2011

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, com fundamento no artigo 24, inciso I da Lei Complementar nº 05/1991, em aprovar as contas, com recomendações para que adote providências no sentido de corrigir as ocorrências apontadas pela auditoria, prevenindo a sua reincidência nos exercícios seguintes, e ressalvas às falhas apontadas no Relatório Auditorial, aplicando, por maioria de votos, multa ao gestor, Sr. Paulo Roberto Vieira Ribeiro, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 35, inciso II do citado Diploma Legal, em razão da reincidência nas falhas decorrentes da falta de um controle interno eficaz, bem como diante da inobservância aos princípios e normas legais, contratuais, contábeis e financeiras, e dando quitação aos responsáveis por adiantamentos havidos por regulares na instrução. Vencido, em parte, o Conselheiro Antônio Honorato, que não aplicou multa ao gestor (ACÓRDÃO 009/2014).

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    4ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de fevereiro de 2014:

    MATÉRIA ADMINISTRATIVA

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    PROCESSO: TCE/001298/2014

    NATUREZA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA (TCE/BA) E MODIFICA ARTIGOS DA RESOLUÇÃO Nº 18, DE 29 DE JUNHO DE 1992 – REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

    A Conselheira Carolina Costa, ao submeter à deliberação do Plenário o presente Projeto de Resolução, discorreu sobre as principais alterações sugeridas por S. Exa., pelo Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho e pela Conselheira Lilian Damasceno, fazendo distribuir, aos Conselheiros, o texto final do Projeto. Aberta a discussão, pediu a palavra o Conselheiro Zilton Rocha para, ao parabenizar a Casa pela aprovação desse Projeto, fazer registrar o seu significado em termos de economia. Pediu a palavra o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato para, ao informar que não irá votar nesse Projeto, uma vez que se atrasou para a presente sessão em razão de compromissos no seu Gabinete, parabenizar o Conselheiro Zilton Rocha e equipe, pela iniciativa de produzir esse Projeto na sua gestão, que não só traz economia para esta Casa como viabiliza com mais facilidade a comunicação com os jurisdicionados, ressaltando a presteza da Relatora, a Conselheira Carolina Costa. O Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, reiterando as ponderações do Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, teceu considerações sobre os significativos investimentos na publicação das decisões deste Tribunal no Diário Oficial do Estado no ano de 2013 e estendeu, em nome da Presidência e desta Instituição, os parabéns ao Conselheiro Zilton Rocha por tão importante iniciativa. Encerrada a discussão, a Resolução nº 010/2014 foi aprovada, à unanimidade, e conferida com a seguinte redação:

    "RESOLUÇÃO Nº 010 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014

    Regulamenta o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) e modifica artigos da Resolução nº 18, de 29 de junho de 1992 – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, reunido em Sessão Plenária, no uso de sua competência e tendo em vista o disposto nos artigos 253 e seguintes do seu Regimento Interno, RESOLVE:

    Art. 1º - Regulamentar o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, instituído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 38, de 9 de dezembro de 2013, como meio oficial e único veículo para publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos e das comunicações em geral do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (Cedasc). § 1º. A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que a Lei exija notificação pessoal. § 2º. O Diário Oficial Eletrônico será disponibilizado na rede mundial de computadores, permanentemente, no sítio oficial do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, endereço eletrônico www.tce.ba.gov.br, e substituirá integralmente a versão impressa publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia. Art. 2º - As edições do Diário Oficial Eletrônico serão assinadas digitalmente, obedecendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperacionalidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil. Parágrafo Único: O Presidente do Tribunal designará servidor titular e substituto responsáveis pela assinatura digital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal. Art. 3º - Compete à Secretaria Geral a organização do conteúdo dos atos processuais e administrativos para edição e divulgação no Diário Oficial Eletrônico. Art. 4º - Compete ao Cedasc a disponibilização e manutenção dos sistemas informatizados para publicação do Diário Oficial Eletrônico, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança. Art. 5º - O Diário Oficial Eletrônico será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, até as 12 horas, exceto nos feriados, dias de ponto facultativo e nos dias em que não houver expediente no Tribunal de Contas do Estado da Bahia ou quando não houver atos processuais e administrativos a serem publicados, ou ainda, excepcionalmente, por razões técnicas. § 1º. Nos dias em que não houver publicação, por qualquer dos motivos indicados no caput, a Secretaria Geral deverá emitir Nota de Esclarecimento comunicando o fato e indicando a razão, que será publicada na próxima edição do Diário Oficial Eletrônico. § 2º. Nos casos em que a urgência, a segurança jurídica e o interesse público justificarem, o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas poderá ser publicado em edição extraordinária, respeitando-se a legislação em vigor. Art. 6º - Considera-se como data de publicação o dia útil em que o Diário Oficial Eletrônico foi disponibilizado no sítio do Tribunal de Contas do Estado da Bahia na Internet. § 1º. Os prazos, para todos os efeitos, serão contados a partir do dia útil seguinte à publicação do Diário Oficial Eletrônico no sítio do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. § 2º. A indisponibilidade de acesso ao Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas ocasionada por problemas técnicos, cuja duração seja superior a 2 (duas) horas, contínuas ou intercaladas, no período compreendido entre as 12 (doze) horas e 18 (dezoito) horas, acarretará, automaticamente, a prorrogação dos prazos para o dia útil imediatamente posterior. § 3º. Verificando-se a hipótese descrita no parágrafo anterior, a Secretaria Geral deverá emitir Nota de Esclarecimento comunicando o fato e registrando a prorrogação dos prazos para o dia útil imediatamente posterior na próxima edição do Diário Oficial Eletrônico. Art. 7º Após a publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, os atos processuais e administrativos não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo Único: Eventuais retificações deverão constar de nova publicação. Art. 8º - Compete à Secretaria Geral: I. organizar as matérias a serem publicadas no Diário Oficial Eletrônico; II. analisar o conteúdo das matérias encaminhadas para publicação, a fim de garantir que se tratam de assuntos pertinentes a sua finalidade, caso contrário será rejeitada a sua publicação; III. emitir Nota de Esclarecimento nas hipóteses previstas nesta Resolução; IV. gerenciar o cadastramento de servidores responsáveis pela remessa de matérias para publicação; V. editar o Diário Oficial Eletrônico, encaminhando-o ao responsável pela respectiva assinatura eletrônica e posterior publicação; VI. outras competências correlatas definidas em Ato do Presidente do TCE/BA. Art. 9º - Compete ao Cedasc: I - disponibilizar o Diário Oficial Eletrônico no Portal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia na Internet; II - manter o pleno funcionamento do sistema informatizado do Diário Oficial Eletrônico; III - informar à Presidência e à Secretaria Geral sobre eventual indisponibilidade de acesso ao Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, citada no parágrafo 2º do artigo 6º, desta Resolução; IV - responsabilizar-se pelas cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico; V - implementar ferramentas de acessibilidade ao Diário Oficial Eletrônico. Art. 10 - Durante 15 (quinze) dias após o início da vigência desta Resolução, os atos processuais, administrativos e comunicações em geral do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e do Cedasc serão publicados simultaneamente no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal e no Diário Oficial do Estado. § 1º. No período estabelecido no caput, para efeitos de contagem de prazo, prevalece o conteúdo e data da edição do Diário Oficial do Estado. § 2º. Vencido o prazo indicado no caput, a publicação, divulgação e comunicação dos atos processuais e administrativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) e do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (Cedasc) dar-se-á exclusivamente através do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Art. 11 - Ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico, ficando autorizada sua impressão e sua reprodução mediante citação da fonte, vedada a comercialização. Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Estado da Bahia não se responsabilizará por erros ou incorreções decorrentes da impressão inadequada de atos processuais ou administrativos publicados no seu Diário Oficial Eletrônico. Art. 12 - Até a data prevista para o início da vigência desta Resolução, por meio de inserções no Diário Oficial do Estado e por outros meios que lhe estejam disponíveis, o TCE/BA dará ampla divulgação, especialmente junto aos jurisdicionados, sobre a implantação do Diário Oficial Eletrônico e a data em que passará a ser disponibilizado exclusivamente por meio do seu sítio na Internet. Art. 13 - Ato da Presidência do Tribunal disciplinará os prazos para remessa dos conteúdos para publicações e a forma de operacionalização interna de sua edição. Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas. Art. 15 - Ficam modificadas, na Resolução nº 18, de 29 de junho de 1992 – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, todas as disposições relativas ao Diário Oficial, substituindo-se a expressão "Diário Oficial do Estado" ou "Diário Oficial" por "Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia", em especial os arts. 64, § 2º; 101, § 3º; 104, parágrafo único; 114, I; 149, § 1º, III; 166, § 1º, III; 210, § 2º e § 3º, 226; 249; 258, parágrafo único; 259, III; e 262. Art. 16 - O art. 210, § 3º da Resolução nº 18, de 29 de junho de 1992 – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 210. § 3º. A apresentação da documentação aludida no inciso V deste artigo pode ser dispensada se o interessado indicar, especificamente, que ela consta de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado, em arquivo ou processo existente no Tribunal de Contas ou que se encontra em repartições e estabelecimentos públicos, havendo, neste caso, impedimento ou excessiva demora na extração de certidão ou cópia autenticada. Art. 17 - Esta Resolução entrará em vigor após 30 (trinta) dias a contar da sua publicação".

    DENÚNCIA

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    PROCESSO: TCE/005356/2013

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTES: FABIANO GOMES DE SOUSA, VALDIVINO SOARES DE OLIVEIRA, PEDRO DE JESUS ARAÚJO E ADÃO RIBEIRO DA COSTA

    DENUNCIADO: EDVAR RIBEIRO DA SILVA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer e julgar improcedente a presente denúncia, determinando: 1) a juntada dos presentes autos ao processo de prestação de contas da Conder, exercício de 2012 (TCE/002201/2013); 2) o encaminhamento de cópia reprográfica dos presentes autos à 1ª CCE, para conhecimento e acompanhamento da execução do convênio nº 014/2012, na programação do exercício de 2014, nos termos do art. 11 da Resolução nº 144/2013 (RESOLUÇÃO 011/2014).

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    PROCESSO: TCE/002980/2011

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA

    RESPONSÁVEL: JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA

    PERÍODO: 2010/2011

    Adiada a devolução de vista.

    RELATORA: CONS. LILIAN DAMASCENO

    PROCESSO: TCE/006951/2013

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO (SEAP)

    UNIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO PRISIONAL

    RESPONSÁVEL: PAULO CÉSAR OLIVEIRA REIS

    EXERCÍCIO: 2013

    Após a discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, resolveram os Conselheiros, à unanimidade, encaminhar os presentes autos em diligência interna ao Ministério Público de Contas, para emitir parecer sobre a matéria contida nos presentes autos (RESOLUÇÃO 012/2014).

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    PROCESSO: TCE/000666/2011

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: CONTAS CONSOLIDADAS DA SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE (SETRE)

    EXERCÍCIO: 2010

    Adiada a devolução de vista.

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    PROCESSO: TCE/005705/2012

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: ACADEMIA DA POLÍCIA MILITAR

    SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA (SEDIR)

    ORDENADORES: RIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (DE 1º.1 A 3/5/2011); RONALDO DE SOUSA TOSTA (DE 4/5 A 17/6/2011); E FERNANDO BAQUEIRO BATISTA ( A PARTIR DE 18/6/2011)

    EXERCÍCIO: 2011

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em: a) aprovar com ressalvas, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Complementar nº 005/91, as contas da Academia da Polícia Militar, liberando-se de responsabilidade os gestores, Coronel PM Rivaldo Ribeiro dos Santos, Tenente Coronel PM Ronaldo de Souza Tosta e Coronel PM Fernando Baqueiro Batista; b) fazer recomendações aos atuais gestores da Academia da Polícia Militar, no sentido da adoção das medidas necessárias à correção das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria e para que se evite a sua repetição (ACÓRDÃO 007/2014).

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    PROCESSO: TCE/001892/2011

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN)

    ORDENADOR: ADRIANO ROMARIZ CORREIA DE ARAÚJO (DE 1º.1 A 1º.3.2011) E JOÃO MAURÍCIO BOTELHO DE QUEIROZ (A PARTIR DE 2.3.2011)

    EXERCÍCIO: 2011

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar as contas, com ressalvas quanto aos pontos inseridos no Relatório do Conselheiro Relator, e recomendações para que sejam aprimorados os controles atinentes ao acompanhamento de contratos, liberando de responsabilidade o Sr. Adriano Romariz Correia de Araújo, e aplicando, por maioria de votos, a multa e, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, a quantificação do seu valor, de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Sr. João Maurício Botelho de Queiroz, com base no art. 24, I, da Lei Complementar nº 05/1991, em razão dos seguintes pontos do Relatório de Auditoria: ausência de retenção e recolhimento de ISS; conflito de interesses: prepostos da Fundação Escola de Administração da UFBA (FEA) que desempenham atividades inerentes à Escola Pública de Trânsito (EP- Tran) – Detran, defendendo interesses da BS Service Ltda., na estrutura do Detran; e ausência de divulgação de edital de processo seletivo de pessoal sob Reda. Vencidos, em parte, o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, que não aplicou multa ao Sr. João Maurício Botelho de Queiroz; a Conselheira Carolina Costa, Revisora, e o Conselheiro Pedro Lino, que aplicaram, ao Sr. João Maurício Botelho de Queiroz, multa no valor de R$ 1.000,00 em razão da ausência de retenção e recolhimento de ISS, no valor de R$ 1.000,00 em razão do conflito de interesses: prepostos da Fundação Escola de Administração da UFBA (FEA) que desempenham atividades inerentes à Escola Pública de Trânsito (EP- Tran) – Detran, defendendo interesses da BS Service Ltda., na estrutura do Detran, e no valor de R$ 500,00 em razão da ausência de divulgação de edital de processo seletivo de pessoal sob Reda; e o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, que aplicou, ao Sr. João Maurício Botelho de Queiroz, multa no valor de R$ 1.000,00 em razão do conflito de interesses: prepostos da Fundação Escola de Administração da UFBA (FEA) que desempenham atividades inerentes à Escola Pública de Trânsito (EP- Tran) – Detran, defendendo interesses da BS Service Ltda., na estrutura do Detran, e no valor de R$ 500,00 em razão da ausência de divulgação de edital de processo seletivo de pessoal sob Reda (ACÓRDÃO 008/2014).

    ____________________________________________________________________________________________________________________________

    3ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de fevereiro de 2014:

    MATÉRIA ADMINISTRATIVA

    Em Matéria Administrativa, pediu a palavra o Conselheiro Zilton Rocha para trazer ao conhecimento do Plenário o despacho exarado no processo TCE/007134/2013, Natureza: Matéria Administrativa, a seguir transcrito:"Trata-se o presente Processo de Projeto de Resolução que dispõe sobre a estrutura, competência e funcionamento dos órgãos técnicos e administrativos deste Tribunal. Considerando que o Ato nº 011, de 22/01/2014, constituiu Comissão para realizar estudos e elaborar anteprojeto de lei visando à reestruturação dos órgãos técnicos e administrativos do TCE/BA, encaminho o feito à Presidência, para que, caso julgue pertinente, remeta-o à supracitada Comissão, a fim de que realize estudos e proponha modificações para compatibilizar o projeto de resolução, anteriormente elaborado ao novo anteprojeto de lei.

    O Plenário tomou conhecimento.

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    PROCESSO: TCE/000817/2014

    NATUREZA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

    O Conselheiro Pedro Lino submeteu à deliberação do Plenário o presente Projeto de Resolução, procedendo à leitura do seu relatório, no qual propõe uma alteração no art. 7º, inciso XII. Aberta a discussão, a Resolução nº 005/2014 foi aprovada, à unanimidade, e conferida com a seguinte redação: "RESOLUÇÃO Nº 005/2014 - Institui o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sessão plenária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE:

    TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º. Fica instituído o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Art. 2º. Os membros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, para os fins de aplicação deste Código, são seus Conselheiros e Conselheiros substitutos, estes, quando em exercício. Art. 3º. Objetiva este Código: I – tornar transparentes as regras éticas de conduta dos membros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, para que a sociedade possa aferir sua integridade e a lisura do processo de apreciação das contas públicas; II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos membros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia; III – assegurar aos membros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia a preservação de sua imagem e reputação, quando seu comportamento se pautar pelas normas éticas estabelecidas neste Código; IV – propiciar, no campo ético, regras específicas sobre o conflito de interesses públicos e privados e limitar a utilização de informação privilegiada após o exercício do cargo; V – estimular, no campo ético, o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os setores público e privado; VI - reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional de titular do cargo de Conselheiro;

    TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

    Art. 4º. Os membros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia observarão os padrões éticos de conduta inerentes à sua função, visando preservar e ampliar a credibilidade e confiança da sociedade e dos jurisdicionados no seu trabalho e na sua atuação, norteando-a pelos seguintes princípios: I - integridade, honestidade, lealdade, dignidade e decoro; II - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público; III - independência e imparcialidade; IV - lisura e probidade, inclusive no que concerne à relação entre suas atividades públicas e particulares; V - neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica; VI - cortesia e prudência; Parágrafo único. Os membros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia organizarão suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que prevalecerá sempre sobre o seu interesse privado.

    TÍTULO III - Capítulo I - DOS DEVERES

    Art. 5º. Constituem deveres a serem observados pelos Membros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, dentre outros previstos nas regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais: I – não opinar, publicamente, sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade pública; II – não criticar ou emitir juízo de valor, publicamente, sobre voto ou decisão de seus pares, ressalvada a crítica nos autos; III – ser leal, respeitoso, solidário, cooperativo e cortês; IV – defender a competência da Instituição; V – zelar incondicionalmente pela coisa pública; VI – declarar-se suspeito ou impedido na forma da lei; VII – denunciar quaisquer atos ou fatos que venham a sofrer ou conhecer e que protelem a decisão dos feitos, limitem sua independência ou criem restrições à sua atuação; VIII – desempenhar suas atividades com objetividade, diligência, qualidade, dignidade e dedicação; IX – não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios, homenagens, comendas, condecorações ou presentes de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, com destaque para as autoridades públicas jurisdicionadas, ressalvadas aquelas sujeitas às normas de reciprocidade, oferecidas às autoridades estrangeiras e aos representantes de outros estados da Federação, da União e do Distrito Federal;

    Parágrafo único. Não se consideram presentes, para os fins do inciso IX deste artigo, os brindes que: a) não tenham valor comercial;b) distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, e que não ultrapassem o valor de 1% do seu subsidio mensal. X – denunciar qualquer infração às normas deste Código da qual tiver conhecimento; XI – manter retidão em sua conduta; XII – resguardar a ordem das sessões plenárias e reuniões administrativas realizadas pelo Tribunal; XIII – informar, na forma da Lei Federal nº 8.730/93, sua situação patrimonial, além da Declaração de Bens e Rendas; XIV – não atuar como preposto ou procurador em processo do qual tenha participado em razão do cargo; XV – zelar pelo cumprimento deste Código; XVI – manter conduta positiva e de colaboração para com os demais órgãos de controle; XVII – utilizar-se de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível; XVIII – fundamentar tecnicamente suas decisões; XIX – evitar manifestar-se previamente sobre matéria sujeita à sua decisão ou de cujo processo decisório venha a participar; XX - reprimir qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual; XXI - primar por uma atuação tempestiva e respeito aos prazos regimentais ; XXII- abster-se da prática de atividade político-partidária; Art. 6º. São deveres específicos dos Membros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia em relação aos Poderes Públicos e Instituições Fiscalizadas: I – zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e regulamentos; II – exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa pública; III – receber, respeitosamente, as autoridades públicas, as partes e terceiros interessados; IV – fundamentar tecnicamente suas decisões; V – zelar pela celeridade na tramitação dos processos. VI – dispensar aos jurisdicionados igualdade de tratamento, ressalvados os tratamentos diferenciados resultantes da lei; VII - reprimir qualquer iniciativa dilatória ou atentatório à boa-fé processual.

    Capítulo II - DAS VEDAÇÕES - Art. 7º. É vedado aos Membros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia: I – valer-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após seu desligamento do cargo; II – utilizar, para fins privados, de servidores, bens ou serviços da administração pública; III – discriminar subordinado e jurisdicionado por motivo político, ideológico, religioso ou partidário, de gênero, origem étnica, idade, orientação sexual ou portador de necessidades especiais; IV – descurar-se do interesse público; V – manifestar convicções políticas e partidárias em relação a indivíduos, grupos ou organizações; VI – aceitar participar de conselhos ou comissões de órgãos ou entidades jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia; VII – aceitar participar de conselhos, comissões de entidades privadas que tenham por finalidade fins lucrativos ou exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração; VIII – permitir a afixação de qualquer propaganda política em veículos, terrenos ou benfeitorias de seu domínio e uso pessoal; IX – dedicar-se à atividade político-partidária; X – exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência; XI - exercer procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. XII - participar de processo licitatório, firmar contrato, convênio ou qualquer outro instrumento congênere, estendendo-se esta vedação para cônjuge e companheiro.

    TÍTULO IV - DAS SITUAÇÕES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO

    Art. 8º. O membro deverá declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente nas seguintes hipóteses: I - participar de julgamento quando estiver presente conflito de interesses; II - participar de julgamento de processo de interesse próprio ou de terceiro, em relação a quem tenha: a) Vínculo conjugal ou de parentesco consanguíneo em linha reta, sem limites de grau, em linha colateral até o 4º grau e por afinidade até o 3º grau, com administradores, gestores, membros de conselho, assessores, consultores, procuradores, acionistas, diretores, sócios ou com empregados que tenham ingerência na administração ou sejam responsáveis pela contabilidade, finanças ou demais áreas de decisão. b) Tido relação de trabalho como servidor estatutário ou comissionado, contratado, empregado, administrador, diretor, membro de conselho, comissionado, função temporária, consultor ou colaborador assalariado, ainda que esta relação seja indireta, nos cinco últimos anos. c) Participação direta ou indireta como acionista ou sócio, inclusive como investidor em fundos cujo ente público seja majoritário na composição da respectiva carteira. d) Interesse financeiro ou operacional direto, imediato ou mediato, ou substancial interesse financeiro ou operacional indireto, compreendida a intermediação de negócios de qualquer tipo e a realização de empreendimentos conjuntos, inclusive gestão de coisa pública. e) Litígio contra a entidade.

    TÍTULO V - DA COMISSÃO DE ÉTICA

    Art. 9º. Fica criada a Comissão de Ética dos membros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia formada por 3 membros titulares, sendo um deles obrigatoriamente o Conselheiro Corregedor, que será o Presidente, e os demais serão definidos por sorteio entre os Conselheiros em exercício. § 1º O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, permitida a recondução. § 2º A fim de dar publicidade ao ato, a nomeação dos membros da Comissão de Ética será pública no Diário Oficial e divulgado no sítio do Tribunal de Contas. § 3º Os membros da Comissão de Ética serão substituídos, na vacância ou impedimento, pelo Conselheiro com mais tempo em exercício, que dela não fizer parte originariamente. Art. 10 - Compete à Comissão de Ética dos membros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia: I – receber e analisar denúncias de violação às normas constantes deste Código, devidamente fundamentadas, contra membro (s) do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, devendo ser mantido o mais absoluto sigilo quanto à identidade do denunciante e tomar as devidas providências regimentais; § 1º - Interagir com a Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, a fim de investigar as denúncias por esta recebidas; § 2º - Sempre que a conduta do membro ou sua reincidência ensejar a imposição de penalidade mais grave que as previstas neste Código, a Comissão de Ética deverá encerrar o processo ético e encaminhá-lo à Presidência para instauração do processo administrativo disciplinar, regido por norma própria, além das contidas no Código de Ética e legislação pertinente. II - instruir processos relativos às denúncias mencionadas no inciso anterior contra servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia; III – receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos; IV - propor ao Tribunal Pleno a aplicação das penalidades, na forma deste Código; V - zelar pela aplicação deste Código e da legislação pertinente e pela imagem do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. VI – apresentar relatórios de todas as suas atividades ao final da gestão anual do Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, com cópia para o Conselheiro-Corregedor; Art. 11 - Aos integrantes da Comissão de Ética dos membros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia compete: I - manter discrição e sigilo sobre a matéria inerente à sua função; II – declarar-se impedido de participar de apuração que envolva, como denunciado ou denunciante, seu cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau; III - participar de todas as reuniões da Comissão, exceto por motivo previamente justificado, situação em que será substituído pelo suplente.

    Parágrafo único - O membro da Comissão que transgredir qualquer dos preceitos deste Código será imediatamente desligado da Comissão e substituído em novo sorteio, devendo o Conselheiro Corregedor indicar, na primeira sessão plenária após a substituição, o nome do novo membro. Capítulo II - DO PROCESSO ÉTICO - Art. 12 - O processo ético será instaurado de ofício ou por representação fundamentada. § 1º - A instauração do processo ético deverá ser imediatamente comunicada aos Conselheiros Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e Corregedor. § 2º - O denunciante, o denunciado e a Comissão de Ética dos membros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia poderão produzir prova documental e arrolar testemunhas, até o limite de três. Art. 13 – Instaurado o processo, será o denunciado intimado para, se assim o desejar, apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 dias, especificando as provas que pretenda produzir. Art. 14 – A Comissão poderá promover as diligências que considerar necessárias à formação do seu convencimento. § 1º As unidades do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, assim como os servidores, deverão prestar todas as informações solicitadas pela Comissão. § 2º Deverá estar concluído no prazo máximo de 20 dias, prorrogável por igual período, a contar da apresentação da defesa ou do término do prazo de que dispõe o denunciado para apresentá-la. Art. 15 - Concluído o processo ético, a Comissão, em relatório fundamentado, poderá atribuir a prática de ato ou conduta que impliquem em violação das normas constantes deste Código, hipótese em que recomendará a aplicação de uma das penalidades previstas no art. 16, sem prejuízo daquelas previstas em legislação infraconstitucional. Art. 16 – O processo ético será relatado pelo Presidente da Comissão e julgado em sessão reservada pelo Tribunal Pleno, composto, exclusivamente, por membros titulares. § 1º - Será necessária a aprovação por maioria absoluta dos membros titulares para aplicação das sanções previstas neste Código; § 2º - Da decisão caberá recurso inominado com efeito suspensivo, a ser interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, e dirigido ao Tribunal Pleno;

    TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

    Art. 17. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sujeitando o infrator às penalidades na forma estabelecida neste Código, sem prejuízo daquelas previstas em legislação infraconstitucional. Art. 18. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes sanções: I – recomendação; II – censura ética confidencial em aviso reservado; III – advertência em publicação oficial. § 1º - Sem qualquer outra formalidade, as penalidades serão anotadas na ficha funcional, por um período de 2 (dois) anos, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração. § 2º - É vedada a expedição de certidão da penalidade aplicada, salvo quando requerida pelo próprio interessado ou, devidamente justificada, por autoridade pública para instrução de processo.

    TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 19. A Comissão de Ética de membros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia encarregar-se-á de propiciar a frequência a cursos de especialização e aperfeiçoamento que versarem sobre matérias afetas à sua área de atuação. Art. 20. Compete ao Conselheiro Corregedor e/ou à Comissão de Ética promover a permanente revisão e atualização do presente Código. Art. 21. Este Código de Ética entra em vigor a partir da data de sua publicação".

    Em seguida, pediu a palavra a Conselheira Carolina Costa para fazer uma ponderação, aos seus Pares, em relação ao fato de que, por conta da mudança dos supervisores das Coordenadorias de Controle Externo, os relatores teriam 15 dias para pautarem os processos de Auditoria e Inspeção que estivessem prontos, conforme decidido na sessão do dia 4 de fevereiro corrente, sugerindo que esse prazo fosse alterado para 30 dias. Na oportunidade, o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato pediu a palavra para esclarecer que o prazo seria de quatro sessões para pautar os processos e não para trazê-los à apreciação, e, após a anuência do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, a Conselheira Carolina Costa deu-se por satisfeita.

    DENÚNCIA

    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    PROCESSO: TCE/017444/2002

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTES: LÍDICE DA MATA, JOÃO HENRIQUE, MARCELO NILO, MICHEL HAGGE, ARTHUR MAIA, RUI MACEDO, RAIMUNDO NONATO, TADEU FERNANDES, ELIEL SANTANA, RENATO COSTA, EDMON LUCAS, LUCIANO SIMÕES E JOSÉ CLEMENTE

    DENUNCIADO: CÉSAR AUGUSTO RABELO BORGES

    Resolveram Conselheiros, à unanimidade, extinguir, sem resolução de mérito, a presente Denúncia, em virtude da sua falta de interesse processual decorrente da perda do objeto, com o consequente arquivamento dos autos, com fundamento no art. 190, § 2º, do Regimento Interno deste TCE-BA, na forma do voto da Conselheira Relatora (RESOLUÇÃO 006/2014).

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    PROCESSO: TCE/002980/2011

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA

    RESPONSÁVEL: JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA

    PERÍODO: 2010/2011

    Adiada a devolução de vista.

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    PROCESSO: TCE/007461/2013

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ACOMPANHAMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DOS PODERES ESTADUAIS EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    PERÍODO: 2º QUADRIMESTRE DE 2013

    Após a manifestação de voto da Conselheira Relatora, pediu vista dos autos o Conselheiro Pedro Lino. A Presidência deferiu a solicitação.

    RELATORA: CONSª. LILIAN DAMASCENO

    PROCESSO: TCE/006380/2013

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

    EXERCÍCIO: 2013

    Gestor Cargo

    Jucimara Rodrigues dos Santos Diretora Geral

    Kátia Rossana de Souza Andrade Diretora Administrativa

    Luís Anselmo Pereira de Souza Coordenador de Desenvolvimento Agrário

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, ao tomar conhecimento do resultado da presente auditoria: a) encaminhar os autos à 3ª CCE para anexá-los às contas consolidadas da Seagri e, por cópia, às contas do Titular da Pasta, ambas relativas ao exercício de 2013, para o devido acompanhamento das ocorrências constatadas pela auditoria; b) encaminhar cópia destes autos ao Conselheiro Relator das Contas de Governo do exercício de 2013, para conhecimento das ocorrências constatadas pela auditoria; c) determinar a disponibilização do Relatório de Auditoria do presente processo e desta decisão no Portal deste Tribunal de Contas. Vencido, em parte, o Conselheiro Antônio Honorato, que votou pela não disponibilização do Relatório de Auditoria e desta Resolução no Portal deste Tribunal de Contas (RESOLUÇÃO 007/2014).

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    REVISOR: CONS. PEDRO LINO

    PROCESSO: TCE/000315/2009

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA (FAPESB)

    ORDENADOR: DORA LEAL ROSA

    EXERCÍCIO: 2008

    Após o voto da Turma Relatora, foi aberta a discussão da matéria, oportunidade em que foi concedida a palavra à Magnífica Reitora Dora Leal Rosa para, na condição de gestora, fazer sustentação oral das suas razões, com base no art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal, e, em seguida, os Conselheiros expressaram os seus entendimentos sobre a matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão. Encerrada a discussão, acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar as contas da Fapesb, com recomendações para que sejam intensificadas as medidas para solucionar, efetivamente, a precariedade na área de pessoal e as consequentes fragilidades de controle interno registradas no Relatório do Conselheiro Relator, bem como no sentido de promover o necessário acompanhamento das ações até então implementadas, liberando-se de responsabilidade à Gestora, Sra. Dora Leal Rosa, e determinando que cópia desta decisão seja enviada à SECTI, Saeb, Fapesb e ao Conselho Curador da Fapesb, para conhecimento e adoção das providências que se fazem necessárias. Vencidos, em parte, o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, que votou pela aprovação das contas, com recomendações, ressalvas e aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 à gestora; e, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino, Revisor, que votou pela desaprovação das contas, com aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 à gestora. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, por ter emitido o parecer do Ministério Público de Contas contido nos autos (ACÓRDÃO 002/2014).

    MATÉRIA ADMINISTRATIVA

    RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO

    PROCESSO: TCE/007016/2013

    NATUREZA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

    O Conselheiro Corregedor Antônio Honorato submeteu à deliberação do Plenário o presente Projeto de Resolução e, aberta a discussão, a Resolução nº 008/2014 foi aprovada, à unanimidade, e conferida com a seguinte redação: "RESOLUÇÃO Nº 008/2014, de 11 de fevereiro de 2014 - Institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE:

    TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º - Fica instituído o Código de Ética, que veicula normas de conduta ética a serem observadas pelos servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, no exercício das suas funções, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares, e que representa o controle jurídico do comportamento ético dos servidores. Art. 2º - Objetiva este Código: I - tornar transparentes as regras éticas relativas à conduta dos servidores e à ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo auditorial; II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia; III - estimular a observância e o aperfeiçoamento de regras de boa conduta por parte dos servidores, na sua relação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, com o público em geral e, internamente, com os colegas de trabalho, superiores hierárquicos, subordinados e demais pessoas com quais se relacionem; IV - prover, no campo ético, regras específicas destinadas à solução de conflitos de interesses, públicos ou privados, e impor limitações aos comportamentos não condizentes com o exercício do cargo; V - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios éticos adotados pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia; VI - estimular, no campo ético, o intercâmbio de experiências e conhecimentos com os setores público e privado; VII - assegurar a preservação da imagem e da reputação do Tribunal de Contas do Estado da Bahia perante a opinião pública; VIII - oferecer, por meio da Comissão de Ética, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código, uma instância de consulta, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas nele contidos. Art. 3º - Os preceitos veiculados por este Código não substituem os deveres e proibições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Normas de Auditoria Governamental (NAGs) aplicáveis ao Controle Externo Brasileiro e das demais normais legais aplicáveis.

    TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DA CONDUTA ÉTICA

    Capítulo I - Dos Princípios Éticos Fundamentais - Art. 4º - Os servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia observarão, no exercício das suas funções, os padrões éticos a ele inerentes, devendo adotar os seguintes princípios: I - integridade, honestidade, dignidade e decoro; II - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público; III - independência e imparcialidade; IV - a qualidade, eficiência e a equidade dos serviços públicos; V - neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica; VI - objetividade; VII - competência profissional; VIII - sigilo profissional; IX - zelo profissional.

    Capítulo II - Dos Direitos - Art. 5º - São direitos de todos os servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia: I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica; II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter acesso às informações a eles inerentes; III - participar das atividades de motivação, capacitação e treinamento, que contribuam com seu desenvolvimento profissional; IV – estabelecer livremente interlocuções com seus colegas e seus superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões; V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor, ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.

    Capítulo III - Dos Deveres - Art. 6º - Constituem deveres a serem observados pelos servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, dentre outros previstos nas normas constitucionais e infraconstitucionais: I - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se concretizam no desempenho das atividades inerentes ao controle externo; II - ser probo, reto e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; III - comportar-se, em sua vida profissional e pessoal, de maneira compatível com a dignidade do cargo, demonstrando a integridade e a moralidade essenciais aos que servem ao interesse público; IV - zelar incondicionalmente pela coisa pública; V - atuar sempre de forma comprometida com a instituição e sua missão constitucional; VI - abster-se de expressar opiniões de natureza político-partidária, bem como opiniões ou críticas relacionadas a Decisões, Acórdãos e Resoluções ou a questões internas deste Tribunal, nos órgãos e entidades auditadas, em público e na imprensa; VII - guardar respeito à estrutura hierárquica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, nas suas relações administrativas e funcionais; VIII - desempenhar suas atividades com qualidade, dedicação, bom senso e independência; IX - ser leal, respeitoso, solidário, cooperativo e cortês para com os colegas, os superiores hierárquicos e os subordinados; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional; XII - demonstrar o máximo de zelo na realização de todas as etapas dos trabalhos e na exposição das conclusões, observando a legislação em vigor e as normas e procedimentos estabelecidos por este Tribunal; XIII - assegurar o sigilo sobre dados e informações obtidos durante os trabalhos de auditoria, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios e comunicações à chefia; XIV - resistir a eventuais pressões de superiores hierárquicos, ou de qualquer outra pessoa, que visem à obtenção de favores, benesses ou vantagens indevidas, denunciando-as; XV - declarar-se suspeito ou impedido na realização de trabalhos, nos casos indicados no Capítulo V deste Código; XVI - denunciar qualquer abuso que venha a sofrer, bem como quaisquer atos ou fatos de que venha a ter conhecimento, que possam limitar sua independência ou criem restrições à sua atuação; XVII - abster-se de utilizar-se de sua função, poder ou autoridade para finalidades estranhas ao interesse público; XVIII - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular, nas instruções e relatórios que deverão ser tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas do Tribunal; XIX - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento profissional, mantendo-se atualizado em relação às técnicas, métodos, normas, manuais e legislação pertinentes às atividades de auditoria; XX - abster-se de exercer qualquer outra atividade que possa reduzir sua disponibilidade, capacidade, autonomia e independência profissional para desempenhar as atividades inerentes ao seu cargo; XXI - manter limpo e em ordem o local de trabalho; XXII - zelar pelos bens patrimoniais da instituição e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; XXIII - utilizar os materiais fornecidos com economia, evitando o desperdício e contribuindo para a sustentabilidade e preservação dos bens ambientais; XXIV - denunciar qualquer infração aos preceitos deste Código, da qual vier a ter conhecimento; XXV - exercer suas funções de acordo com as prerrogativas do cargo; XXVI - zelar pelo cumprimento deste Código. Art. 7º - São deveres específicos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia em relação aos poderes públicos, órgãos e entidades auditadas: I - zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e regulamentos; II - manter independência em relação à instituição auditada, baseando suas conclusões estritamente nos elementos objetivos do exame procedido, não se deixando influenciar por fatores estranhos à interpretação objetiva dos fatos, por preconceitos, ilações ou quaisquer outros fatores de ordem subjetiva; III - cumprir os horários e os compromissos agendados com o fiscalizado; IV - manter discrição na solicitação de documentos e informações necessários aos trabalhos de fiscalização; V - guardar respeito à estrutura hierárquica dos órgãos e entidades auditadas e à autoridade de que estão investidos seus gestores, bem como ao seu corpo diretivo; VI - tratar com respeito e cortesia todos os servidores dos órgãos e entidades auditadas; VII - evitar discussões com os servidores dos órgãos e entidades auditadas, buscando registrar formalmente os eventuais conflitos, com vistas ao seu melhor encaminhamento; VIII - zelar pela celeridade dos trabalhos auditoriais; IX - recusar, de maneira inequívoca, quaisquer comissões, presentes, homenagens, comendas, condecorações, benefícios ou favores, para si ou para terceiros, de órgãos, entidades ou pessoas que estejam sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Parágrafo único. Não se consideram presentes, para os fins do inciso IX deste artigo, os brindes que: I - não tenham valor comercial; II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, e que não ultrapassem o valor correspondente a 8% (oito por cento) do vencimento básico inicial, classe A, referência 1, do cargo de Analista de Controle Externo. Art. 8º - São deveres específicos dos servidores em relação aos colegas de trabalho: I - demonstrar consideração, apreço, respeito e cooperação que fortaleçam a harmonia e o bom relacionamento no ambiente de trabalho; II - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores; III - alertar, reservadamente, qualquer colega sobre erro, falha técnica ou atitude comportamental inadequada que tenha detectado; IV - evitar fazer referências ofensivas ou de qualquer modo desabonadoras aos colegas de trabalho; V - evitar discussões com colegas de trabalho.

    Capítulo IV - Das Vedações - Art. 9º - É vedado aos servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia: I - negligenciar o interesse público; II - valer-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, mesmo após o seu desligamento do cargo; III - discriminar colegas de trabalho, jurisdicionados ou interessados, por qualquer motivo, seja ele político, ideológico ou partidário, de gênero, de origem étnica, de idade ou por ser a pessoa portadora de necessidades especiais; IV - utilizar-se, para fins privados, dos serviços de funcionários, de bens ou de serviços da administração pública; V - solicitar, sob qualquer pretexto, favores ou benefícios dos dirigentes ou servidores dos órgãos e entidades auditadas; VI - extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Tribunal ou aos órgãos e entidades auditadas, sem prévia autorização da autoridade competente, ou para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo; VII - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente; VIII - solicitar ou sugerir a oferta, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, de qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica que tenha ou possa vir a ter interesses relacionados com as atividades desempenhadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia; IX - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilícitas no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem institucional; X - prestar serviços, com ou sem remuneração, em horário incompatível com a jornada de trabalho, excetuando-se a participação não remunerada, como instrutor, palestrante ou debatedor em cursos, congressos, seminários e outros eventos similares, de interesse da Administração, mediante comunicação prévia e expressa autorização da Presidência do Tribunal de Contas do Estado da Bahia; XI - dedicar-se à atividade político-partidária durante o expediente ou nas instalações do Tribunal; XII - ser conivente com erro ou infração ao Código de Ética ou à legislação correlata da Administração Pública Estadual; XIII - deixar, sem justa causa, de observar prazos legais, administrativos ou judiciais; XIV - ausentar-se, injustificadamente, de seu local de trabalho; XV– utilizar sua função em situações que configurem abuso de poder ou prática autoritária; XVI - atribuir a outrem erro próprio ou apresentar, como de sua autoria, ideias ou trabalhos de outrem; XVII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; XVIII - utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a divulgação de pirâmides, trotes, boatos, pornografia e propaganda político-partidária; XIX - manifestar-se, em nome do Tribunal, quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação institucional; XX - exercer, de forma direta ou mediante a prestação de auxílio, advocacia junto ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia; XXI - manter, sob subordinação hierárquica, cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 4º grau. Capítulo V - Das Situações de Impedimento ou Suspeição - Art. 10. O servidor deverá declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente nas seguintes hipóteses: I - participar de trabalho de fiscalização ou qualquer outra missão ou tarefa que lhe tenha sido confiada, quando estiver presente conflito de interesses; II - participar de trabalho de auditoria, quando o servidor tenha tido ou tiver, em relação ao ente auditado: a) Vínculo conjugal ou de parentesco consanguíneo em linha reta, sem limites de grau, em linha colateral até o 4º grau e por afinidade até o 3º grau, com administradores, gestores, membros de conselho, assessores, consultores, procuradores, acionistas, diretores, sócios ou com empregados que tenham ingerência na administração ou sejam responsáveis pela contabilidade, finanças ou demais áreas de decisão. b) Relação de trabalho como servidor estatutário ou comissionado, empregado, administrador, diretor, membro de conselho, função temporária ou consultor, ainda que esta relação seja indireta, nos cinco últimos anos. c) Participação direta ou indireta como acionista ou sócio, inclusive como investidor em fundos cujo ente público seja majoritário na composição da respectiva carteira. d) Interesse financeiro ou operacional direto, imediato ou mediato, ou substancial interesse financeiro ou operacional indireto, compreendida a intermediação de negócios de qualquer tipo e a realização de empreendimentos conjuntos, inclusive gestão de coisa pública. e) Litígio contra a entidade auditada. f) Função ou cargo incompatível com a atividade a ser desempenhada.

    TÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

    Art. 11. A transgressão de qualquer preceito deste Código constitui infração ética, sujeitando o infrator às penalidades previstas neste Código e na forma nele estabelecida, sem prejuízo daquelas previstas na legislação estatutária, civil ou penal. Art. 12. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade e mediante ato devidamente fundamentado, a imposição das seguintes sanções: I - recomendação; II - censura ética confidencial em aviso reservado; III - advertência em publicação oficial. Parágrafo único. Sem qualquer outra formalidade, as penalidades serão anotadas na ficha funcional, por um período de 2 (dois) anos, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração.

    TÍTULO IV - DA GESTÃO DE ÉTICA

    Capítulo I - Da Comissão de Ética - Art. 13. Fica criada a Comissão de Ética do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, formada por 3 membros titulares e 3 membros suplentes, escolhidos dentro do quadro de efetivos. § 1º - A indicação será feita pelo Conselheiro Corregedor, que o fará dentre os servidores que podem ser conduzidos ao quadro em razão da idoneidade de suas condutas, assim entendido como aqueles que não tenham anotação de punição ética, administrativa ou penal na sua ficha funcional, e aprovada pelo Tribunal Pleno, procedendo o Presidente à nomeação. § 2º - O Conselheiro Corregedor indicará, ao escolher os servidores da Comissão de Ética, seu respectivo presidente, que terá como função principal orientar e aconselhar sobre a ética funcional, seguindo os regramentos ora estabelecidos, e responsabilizar-se pela correta condução dos trabalhos. § 3º - O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, permitida a recondução. § 4º - A fim de dar publicidade ao ato, a nomeação dos membros e dos suplentes da Comissão de Ética será publicada no Diário Oficial e divulgada no sítio do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Art. 14. Compete à Comissão de Ética: I - receber e analisar denúncias de violação às normas constantes deste Código, devidamente fundamentadas, contra servidores no exercício das suas funções, devendo ser mantido o mais absoluto sigilo quanto à identidade do denunciante e tomar as devidas providências regimentais; II - instruir processos relativos às denúncias mencionadas no inciso anterior contra servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia; III - interagir com a Ouvidoria deste Tribunal, a fim de investigar as denúncias recebidas em relação à sua área de atuação; IV - receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos; V - sugerir a aplicação das penalidades, na forma deste Código; VI - zelar pela aplicação deste Código e da legislação pertinente e pela imagem do Tribunal de Contas do Estado da Bahia; VII - apresentar relatórios de todas as suas atividades ao final da sua gestão, dirigidos ao Presidente do Tribunal, com cópia para o Conselheiro Corregedor; VIII - organizar e desenvolver, em cooperação com a unidade responsável pelo aperfeiçoamento profissional, cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código.

    Parágrafo único. Sempre que a conduta do servidor ou sua reincidência ensejar a imposição de penalidade mais grave que as previstas neste Código, a Comissão deve encerrar o processo ético e encaminhá-lo à Presidência, para instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), do qual será parte integrante. Art. 15. Aos integrantes da Comissão de Ética compete: I - manter discrição e sigilo sobre a matéria inerente à sua função; II - declarar-se impedido de participar de apuração que envolva, como denunciado ou denunciante, seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 4º grau; III - participar de todas as reuniões da Comissão, exceto por motivo previamente justificado, situação em que será substituído pelo suplente.

    Parágrafo único. O membro da Comissão que tiver penalidade imposta por violação de qualquer dos preceitos deste Código será imediatamente desligado da Comissão e substituído pelo seu suplente, devendo o Conselheiro Corregedor indicar, na primeira sessão plenária após a substituição, o nome de um outro servidor para assumir a suplência, submetendo-o à aprovação do Tribunal Pleno.

    Capítulo II - Do Processo Ético - Art. 16. O processo ético será instaurado de ofício ou por representação fundamentada. § 1º - A instauração do processo ético deverá ser imediatamente comunicada aos Conselheiros Presidente e Corregedor. § 2º - O processo ético deverá tramitar em sigilo, somente tendo acesso às informações nele contidas as autoridades indicadas no § 1º. § 3º - O denunciante, o denunciado e a Comissão de Ética poderão produzir prova documental e arrolar testemunhas. Art. 17. Instaurado o processo, será o denunciado intimado para, se assim o desejar, apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 dias, especificando as provas que pretenda produzir. Art. 18. A Comissão poderá promover as diligências que considerar necessárias à formação do seu convencimento.

    Parágrafo único. As unidades do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, assim como os servidores, deverão prestar todas as informações solicitadas pela Comissão. Art. 19. O processo ético será concluído no prazo máximo de 20 dias, prorrogável por igual período, a contar da apresentação da defesa ou do término do prazo de que dispõe o denunciado para apresentá-la. Art. 20. Concluído o processo ético, a Comissão, em relatório fundamentado, poderá atribuir-lhe a prática de ato ou conduta que impliquem em violação das normas constantes deste Código, hipótese em que sugerirá a aplicação de uma das penalidades previstas no art. 12, sem prejuízo daquelas previstas em legislação infraconstitucional, encaminhando-o ao Presidente deste Tribunal. Art. 21. Ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia compete o julgamento e a eventual aplicação das penalidades, na forma do disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Estadual nº 6.677/94.

    TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 22. Compete ao Corregedor, por iniciativa própria, ou mediante proposta da Comissão de Ética, promover a permanente revisão e atualização do presente Código, a ser aprovada pelo Tribunal Pleno. Art. 23. Estão sujeitos ao disposto neste Código, no que couber: I - os ocupantes dos cargos efetivos, em comissão e funções de confiança; II - todo aquele que, mesmo pertencendo a outra instituição, esteja à disposição ou desenvolva qualquer atividade junto ao Tribunal, de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira por parte do Tribunal. Art. 24. O servidor público sujeitar-se-á, além das regras contidas neste Código, à responsabilidade civil, penal e administrativa, conforme determina a Constituição Federal e a regulamentação infraconstitucional vigente. Art. 25. Este Código de Ética entrará em vigor na data de sua publicação".

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    PROCESSO: TCE/000666/2011

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: CONTAS CONSOLIDADAS DA SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE (SETRE)

    EXERCÍCIO: 2010

    Adiada a devolução de vista.

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    PROCESSO: TCE/001463/2009

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (DESENBAHIA) E FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO (FUNDESE)

    EXERCÍCIO: 2008

    Gestor Cargo

    Luiz Alberto Bastos Petitinga Presidente - Desenbahia

    Marcos Aurélio Félix Cohim Silva Diretor de Administração e Finanças - Desenbahia

    José Ricardo Santos Diretor de Operações - Desenbahia

    Marcelo Sampaio Oliveira Diretor de Desenvolvimento de Negócios - Desenbahia

    Carlos Martins Marques de Santana Presidente - Fundese

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em: a) aprovar as contas do Sr. Luiz Alberto Bastos Petitinga - Diretor Presidente da Desenbahia, nos termos do art. 24, inciso I da Lei Complementar nº 005/91 e do art. 122, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, com as ressalvas destacadas no Relatório de Auditoria, aplicando, por maioria de votos, a multa e, por voto de desempate do Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, a quantificação do seu valor, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao Sr. Luiz Alberto Bastos Petitinga, nos termos do art. 35, II, da Lei Complementar nº 005/91, tendo em vista as infrações detectadas na área de licitações e contratos; b) aprovar as contas do Fundese, nos termos do art. 122, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, liberando-se de responsabilidade o gestor, Sr. Carlos Martins Marques de Santana; c) determinar aos atuais gestores da Desenbahia o seguinte: 1. que se abstenham de celebrar contratos administrativos sem licitação prévia para a prestação de serviços contínuos de advocacia, quanto não restarem devida e formalmente comprovados os requisitos da inviabilidade de competição, da singularidade do objeto e da notória especialização, indicados no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, em obediência ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição [...]; 2. que se abstenham de realizar a contratação direta de serviços contínuos de advocacia por inexigibilidade de licitação, inclusive mediante o instituto do credenciamento, sem a formalização do procedimento administrativo correspondente; d) encaminhar cópia do Relatório de Auditoria e desta decisão ao Titular da Secretaria da Fazenda, ao Ministério Público do Estado da Bahia e à Procuradoria Geral do Estado, para adoção das medidas cabíveis; e) fazer recomendações aos atuais gestores da Desenbahia, no sentido da adoção das medidas necessárias para se evitar a repetição das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria. Vencidos, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, e a Conselheira Carolina Costa, Revisora, que aplicaram a multa no valor de R$ 8.000,00 ao Sr. Luiz Alberto Bastos Petitinga; o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, que aplicou a multa no valor de R$ 5.000,00 ao Sr. Luiz Alberto Bastos Petitinga; e o Conselheiro Antônio Honorato, que não aplicou multa ao Sr. Luiz Alberto Bastos Petitinga (ACÓRDÃO 003/2014).

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    PROCESSO: TCE/000571/2011

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: CONTAS CONSOLIDADAS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL (SEDIR)

    EXERCÍCIO: 2010

    Unidade Gestor Período

    Gabinete do Secretário Emanoel Lima da Silva 2.1.2010 a 31.3.2010

    Herbert Drummond Frank 18.5.2010 a 31.12.2010

    Diretoria de Administração e Finanças Gildásio Alves Xavier 1º.1.2010 a 31.12.2010 Coordenação de Políticas José Pondé Júnior 1º.1.2010 a 31.12.2010

    do Desenvolvimento Regional

    Coordenação de Programas Regionais Herbert Drummond Frank 1º.1.2010 a 18.5.2010

    Márcia da Silva Pedreira 19.5.2010 a 31.12.2010

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar as contas da Coordenação de Políticas do Desenvolvimento Regional; e em aprovar, com as ressalvas e recomendações contidas no Relatório auditorial, as contas do Gabinete do Secretário, da Coordenação de Programas Regionais e da Diretoria de Administração e Finanças, liberando de responsabilidade os gestores, Srs. Emanoel Lima da Silva, Herbert Drummond Frank, Gildásio Alves Xavier, José Pondé Junior e Márcia da Silva Pedreira, e dando quitação aos responsáveis pelos adiantamentos regularmente comprovados. Vencidos, em parte, a Conselheira Carolina Costa, Revisora, e o Conselheiro Pedro Lino, que acrescentaram ao voto a aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 ao Sr. Gildásio Alves Xavier (ACÓRDÃO 004/2014).

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    PROCESSO: TCE/000832/2012

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR

    UNID./ENTIDADE: CENTRO INDUSTRIAL DO SUBAÉ

    ORDENADOR: JOSÉ MERCES DE OLIVEIRA NETO

    EXERCÍCIO: 2011

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, com base no que dispõe o art. 24, inciso I da Lei Orgânica, em aprovar as contas, com as ressalvas apontadas pelo Relatório de Auditoria da 2ª CCE, e recomendando a adoção das medidas saneadoras elencadas no citado Relatório, liberando-se de responsabilidade o Gestor, Sr. José Mercês de Oliveira Filho, e conferindo-se quitação aos responsáveis pelos adiantamentos concedidos no exercício (ACÓRDÃO 005/2014).

    RECURSOS

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA

    PROCESSO: TCE/002497/2002

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: DJALMA ANTENOR DA COSTA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, converter o feito em diligência externa ao Órgão de origem para a adoção das providências indicadas no voto (RESOLUÇÃO 009/2014).

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    PROCESSO: TCE/015046/2002

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: ZILDA ANDRADE DE MELO

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, por absoluta intempestividade, para manter as decisões proferidas por este Tribunal em sessões realizadas nos dias 4.6.1996 e 28.9.1996, que fixaram os proventos da inatividade da Sra. Zilda Andrade de Melo, cadastro nº 37.844 (ACÓRDÃO 006/2014).

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    2ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de fevereiro de 2014:

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    PROCESSO: TCE/002980/2011

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA

    RESPONSÁVEL: JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA

    PERÍODO: 2010/2011

    PRESIDIU O FEITO O EXMO. SR. CONSELHEIRO ZILTON ROCHA

    O Conselheiro Zilton Rocha, no exercício da Presidência, passou a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho para proceder à devolução de vista do presente processo, oportunidade em que S. Exa. discorreu sobre detalhes da sua tramitação, tecendo considerações sobre o posicionamento do Ministério Público de Contas e manifestando o seu entendimento sobre a matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, para, ao final, acompanhar, parcialmente, o Conselheiro Relator, nos seguintes itens do seu Projeto de Resolução: a) a juntada dos presentes autos (e cópias reprográficas onde se fizer necessário) aos processos de prestação de contas do Secretário da Saúde (Sesab), bem como das Contas consolidadas dos órgãos da administração direta da Secretaria, relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012; e) o encaminhamento de cópia desta Resolução à Assembleia Legislativa do Estado, ao Ministério Público da Bahia, ao Governador do Estado, à Procuradoria Geral do Estado (PGE), à Secretaria da Saúde (Sesab), à Secretaria da Administração (Saeb) e à Auditoria Geral do Estado (AGE), para adoção de medidas cabíveis; f) a publicação, no Portal deste Tribunal de Contas na internet, do Relatório de Auditoria, do pronunciamento dos auditores, do parecer do Ministério Público de Contas e desta Resolução, bem assim dos esclarecimentos apresentados pelos notificados. Ainda com a palavra, o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho sugeriu o acréscimo, ao seu voto, das seguintes determinações à Sesab: que se abstenha de firmar sua anuência em instrumentos de cessão de direitos creditórios e que aprimore os mecanismos de controle e fiscalização dos contratos de gestão, especialmente face aos indicadores de desempenho e qualidade de serviços disponibilizados à população.

    Reaberta a discussão, o Conselheiro Pedro Lino, considerando a existência de fatos novos trazidos aos autos e com base no artigo 78 do Regimento Interno deste Tribunal, pediu vista dos autos, o que foi deferido pela Presidência.

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    PROCESSO: TCE/007408/2012

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (SEDUR)

    UNIDADE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER)

    RESPONSÁVEIS: MILTON DE ARAGÃO BULCÃO VILLAS-BOAS E JOSÉ LÚCIO LIMA MACHADO

    EXERCÍCIO: 2012

    Resolveram os Conselheiros, reunidos em Plenário, por maioria, determinar: - seja dado conhecimento desta Resolução e do Relatório da Auditoria aos respectivos gestores, os Srs. Milton de Aragão Bulcão Villas-Boas e José Lúcio Lima Machado, bem como ao Titular da Sedur; - seja recomendado aos Gestores da Conder que adotem providências saneadoras em relação às irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria, nos termos sugeridos no parecer do Ministério Público de Contas, conforme listado a seguir: a) definir claramente objetivos e metas operacionais, padrões de qualidade e indicadores de desempenho - a fim de possibilitar o acompanhamento das atividades e a avaliação dos resultados alcançados - padronizar procedimentos administrativos e operacionais e implementar atividades de controle para mitigar o risco de licitar obras e serviços de engenharia com projetos incompatíveis, incompletos e desatualizados, potencialmente geradores de gastos adicionais; b) fortalecer os canais de informação de dados pertinentes à Companhia, com o objetivo de atender adequadamente às demandas internas e externas de órgãos de controle e supervisão, como o TCE; c) buscar a adequada implementação e desenvolvimento de sistema integrado de gestão e controle, a fim de promover a integração das suas principais atividades, através de sistemas informatizados; d) providenciar a criação de órgão com atribuição específica de analisar os projetos básicos das obras a serem realizadas, visando evitar os recorrentes reajustes em planilhas e contratos, bem como as corriqueiras paralisações para ajustes em projetos e alterações de cronogramas físico-financeiros, e os consequentes desfalques que provocam no erário; e) tomar as cautelas necessárias para que os projetos elaborados em obras vindouras sejam mais aprofundados e reproduzam com fidelidade as condições naturais do local da intervenção, bem como pormenorizar os preços dos itens e as espécies de serviços necessários à sua execução, de modo a evitar alterações substanciais no decorrer do ajuste, que onerem ainda mais os cofres públicos e retardem a entrega dos benefícios à população; f) implementar mecanismos – ou aperfeiçoar os já porventura existentes – de diálogo com outros órgãos e entidades estaduais, bem como com os de outras esferas federativas, com os quais lide corriqueiramente, desempenhe ações integradas ou dos quais dependa para instrumentalizar a execução de obras de sua competência, a fim de melhor dimensionar o prazo necessário para a conclusão destas, evitando atrasos e interrupções no seu curso; g) promover o aprimoramento técnico e operacional do Sistema Polo, com vistas a possibilitar a adequada transferência de dados deste para o Sistema de Prestação Eletrônica de Informações (SPEI), desse TCE, atentando, assim, ao quanto disposto no art. 1º, da Resolução Normativa nº 52/2011; - seja este processo de Inspeção anexado aos autos da Prestação de Contas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), exercício de 2012, processo nº TCE/002201/2013, para os devidos fins; - seja publicada a presente decisão no portal deste Tribunal na internet. Vencido em parte o Conselheiro Antônio Honorato, que votou contra a publicação da decisão (RESOLUÇÃO 003/2014).

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    PROCESSO: TCE/000666/2011

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: CONTAS CONSOLIDADAS DA SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE (SETRE)

    EXERCÍCIO: 2010

    Adiada a devolução de vista.

    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    PROCESSO: TCE/000768/2012

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: CONTAS CONSOLIDADAS DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

    EXERCÍCIO: 2011

    Gestor Cargo

    Ângela Góes Neiva Diretora Geral

    Luiz Gonzaga Alves de Souza Chefe de Gabinete

    Adhvan Novais Furtado Superintendente de Comércio e Serviços

    Albert Hartmann Superintendentes de Indústria e Mineração

    Paulo Roberto Britto Guimarães

    Paulo Roberto Britto Guimarães Superintendente de Desenvolvimento

    Econômico (a partir de 5/5/2011)

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, na forma do art. 24, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e art. 122, inciso II, da Resolução nº 18/1992, pela aprovação das contas da Diretora Geral, Sra. Ângela Góes Neiva e do Superintendente de Comércio e Serviços, Sr. Adhvan Novais Furtado, com ressalvas aos itens IV.4, IV.5.1.1, IV.5.1.2 e IV.5.5.1, constantes do Relatório de Auditoria da 2ª CCE e, pela aprovação das contas do Chefe de Gabinete, Sr. Luiz Gonzaga Alves de Souza, e dos Superintendentes de Indústria e Mineração e de Desenvolvimento Econômico, respectivamente, Srs. Albert Hartmann e Paulo Roberto Britto Guimarães, nos termos do art. 24, inciso I da Lei Complementar nº 005/91, combinado com o art. 122, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal, recomendando, ainda, que a Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração do Estado da Bahia adote providências no sentido de corrigir as irregularidades em relação às transferências de recursos mediante convênios (ACÓRDÃO 001/2014).

    RECURSOS

    RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    REVISORA: CONSª CAROLINA COSTA

    PROCESSO: TCE/002497/2002

    NATUREZA: RECURSO

    RECORRENTE: DJALMA ANTENOR DA COSTA

    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Adiado o julgamento.

    ____________________________________________________________________________________________________________________________

    1ª Sessão Ordinária, realizada em 4 de fevereiro de 2014:

    DENÚNCIA

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    PROCESSO: TCE/002882/2013

    NATUREZA: DENÚNCIA

    DENUNCIANTE: ADALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA

    DENUNCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZ - JOÉLCIO MARTINS DA SILVA

    Resolveram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, arquivar a presente Denúncia, em razão da sua perda de objeto, na forma do voto do Exmo. Sr. Conselheiro Relator (RESOLUÇÃO 002).

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    RELATOR: CONS. PEDRO LINO

    PROCESSO: TCE/002980/2011

    NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO

    ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA

    RESPONSÁVEL: JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA

    PERÍODO: 2010/2011

    Adiada a devolução de vista.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO

    REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

    PROCESSO: TCE/000666/2011

    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

    UNID./ENTIDADE: CONTAS CONSOLIDADAS DA SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE (SETRE)

    EXERCÍCIO: 2010

    Adiada a devolução de vista.

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