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20 de Abril de 2024
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    TCE divulga, duas vezes por semana, as decisões das Sessões Plenárias (OUTUBRO/ 2015)

    As decisões do Plenário são divulgadas, semanalmente, neste espaço do Portal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

    63ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de outubro de 2015:

    CONSULTA

    PROCESSO: TCE/005334/2015
    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO
    NATUREZA: CONSULTA
    CONSULENTE: ESERVAL ROCHA
    ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer da Consulta formulada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), o Des. Eserval Rocha, com fundamento no § 2º do art. 30 da Lei Complementar nº 05/91, e no art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal, em razão de consulta decidida anteriormente por este Tribunal no processo nº TCE/003829/2009, uma vez que não houve fato novo capaz de alterar o entendimento já manifestado por este Tribunal, nos termos do art. 182 do Regimento Interno deste Tribunal, determinando, em atendimento ao disposto no art. 183 do Regimento citado, o envio ao Consulente de cópia da decisão prolatada no Processo nº TCE/003829/2009 (Resolução nº 117/2009), cujo conteúdo já responde à questão desta Consulta. RESOLUÇÃO 132/2015

    PROCESSO: TCE/006680/2015
    RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO
    NATUREZA: CONSULTA
    CONSULENTE: BRUNO DAUSTER MAGALHÃES E SILVA
    ORIGEM: CASA CIVIL

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer da presente Consulta, na medida em que o questionamento não está formulado em tese, nem versa sobre dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação em caso concreto, carecendo dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 30, caput, da Lei Complementar nº 05/91, combinado com o art. 179, caput, inciso III, do Regimento Interno, bem como por desatender ao disposto no § 2º deste último artigo. RESOLUÇÃO 133/2015

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/002285/2014
    RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO
    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
    UNIDADE DE ORIGEM: HOSPITAL GERAL MENANDRO DE FARIA
    GESTOR: ROGÉRIO SOUZA MEDRADO DE ALCÂNTARA
    EXERCÍCIO: 2009

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar as contas do Hospital Geral Menandro de Farias (HGMF), exercício de 2009, com as ressalvas apostas no Relatório de Auditoria, recomendando a adoção das providências necessárias ao seu saneamento e aprimoramento dos controles, bem como a avaliação, pelo órgão central da Sesab, das condições de funcionamento do Hospital frente à capacidade de atendimento disponibilizada à comunidade, com vistas à adequação do seu orçamento às normas que regem a administração pública; à unanimidade, pela aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao gestor, Sr. Rogério Souza Medrado de Alcântara, pelas irregularidades observadas na área patrimonial e de licitações, objeto de ressalvas auditoriais; e dando quitação aos responsáveis pelos adiantamentos considerados regulares, com fundamento nos arts. 24, I, e 35 da Lei Complementar nº 05/1991, c/c art. 122, II, e 123, II, do Regimento Interno deste Tribunal. Vencidos, em parte, o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, Revisor, e o Conselheiro Pedro Lino, que votaram pela desaprovação das contas, com aplicação da multa proposta. Não votou por não haver assistido à leitura do Relatório o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares. ACÓRDÃO 381/2015

    PROCESSO: TCE/001256/2014
    RELATOR: CONS. MARCUS PRESÍSIO
    REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
    UNIDADE DE ORIGEM: FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA - FUNCEB
    GESTORES: NEHLE FRANKE, DIRETOR GERAL DA FUNCEB, E MOACYR PERES GRAMACHO, DIRETOR GERAL DO TEATRO CASTRO ALVES
    EXERCÍCIO: 2013

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade: a) pela aprovação das contas prestadas pela Sra. Nehle Franke (1º/1/2013 a 31/12/2013), Diretora Geral da Fundação Cultural do Estado da Bahia – Funceb, com ressalvas quanto às falhas na formalização do processo (Item 5.1), ao pagamento de horas extras sem previsão contratual (Item 5.2.2.b), à ausência de parecer jurídico em processos de inexigibilidade (Item 5.3.3.1); e à diferença entre o saldo patrimonial (Simpas) e o contábil (Fiplan) (Item 5.4.1.1.a); b) pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Moacyr Pires Gramacho (1º/1/2013 a 31/12/2013), diretor geral do Teatro Castro Alves – TCA, relativas ao exercício de 2013, com ressalvas quanto à diferença entre o saldo patrimonial (Simpas) e o contábil (Fiplan) (Item 5.4.1.2.a); c) pela expedição de recomendações aos atuais gestores da Funceb para que aprimorem os instrumentos de controle interno da entidade, em especial para corrigir as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria; d) pela quitação aos responsáveis pelos aditamentos concedidos e comprovados no exercício sob análise e considerados regulares pela instrução. ACÓRDÃO 382/2015

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/010802/2014
    RELATOR: CONS. PEDRO LINO
    REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES
    NATUREZA: RECURSO
    RECORRENTE: CÍCERO DE CARVALHO MONTEIRO
    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a Resolução nº 544/2014, da 2ª Câmara deste Tribunal. ACÓRDÃO 383/2015

    PROCESSO: TCE/012372/2002
    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
    REVISOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
    NATUREZA: RECURSO
    RECORRENTE: IACI SILVA
    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso interposto pela Servidora aposentada Iaci Silva, para que fique mantida a Resolução recorrida, em todos os seus termos, diante da incompetência do TCE em examinar o pleito da servidora. ACÓRDÃO 384/2015

    PROCESSO: TCE/011679/2014
    RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
    REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES
    NATUREZA: RECURSO
    RECORRENTE: ROBERTO PAULO MACHADO LOPES
    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo conhecimento do pedido e, no mérito, pelo seu improvimento e a consequente manutenção da Resolução nº 673/2014, proferida pela 2ª Câmara, no processo nº TCE/007615/2011 restando, portanto, incólume a medida sancionatória imposta ao Sr. Roberto Paulo Machado Lopes. ACÓRDÃO 385/2015
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    62ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de outubro de 2015:

    INSPEÇÃO

    PROCESSO: TCE/013504/2014
    RELATOR: CONS. PEDRO LINO
    NATUREZA: INSPEÇÃO
    ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
    SECRETÁRIOS: JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA E WASHINGTON LUIZ ABREU DE JESUS
    EXERCÍCIO: 2014

    Unidade Gestor Período
    Superintendência de Recursos Humanos da Saúde – SUPERH Washington Luiz Abreu de Jesus 1º/1 a 31/12/2014
    Superintendência de Atenção Integral à Saúde – SAIS Gisélia Santana Souza 1º/1 a 31/12/2014
    Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia – HEMOBA José Raimundo Mota de Jesus 1º/1 a 31/12/2014

    Resolveram os Conselheiros: 1) à unanimidade, juntar os presentes autos (e cópias reprográficas, onde se fizer necessário) ao processo de prestação de contas da Secretaria da Saúde – Sesab (TCE/001891/2015), bem como das contas da Superintendência de Atenção Integral à Saúde (Sais) (TCE/005016/2015) e Superintendência de Recursos Humanos da Saúde (Superh) (TCE/005012/2015), relativas ao exercício de 2014; 2) por maioria de votos, determinar à Sesab que: 2.1) promova a imediata exclusão do credenciamento das pessoas jurídicas que possuem servidores públicos em seus quadros societários, de forma a impedir novas contratações com essas empresas; 2.2) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, identifique os servidores com acúmulo de função, indique discriminadamente os que possuem cargos acumuláveis de acordo com a exceção constitucional, e apresente resultado/andamento dos Processos Administrativos Disciplinares (Pad) dos servidores que se encontram em situação inconstitucional por não respeitarem os requisitos legais; 2.3) inicie Procedimentos Administrativos Disciplinares (Pad) para investigação da conduta dos servidores e contratados, identificados no relatório de auditoria, com relação ao cumprimento de jornada, bem como das respostas e justificativas concedidas pelas suas unidades, resultando na aplicação da medida sancionatória cabível, quando for o caso; 2.4) proceda à verificação dos profissionais vinculados à Fundação José Silveira ausentes total ou parcialmente em seus plantões, para que a Secretaria possa fazer o abatimento respectivo no pagamento mensal à Fundação, restando vencido o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato que converteu as determinações em recomendações; 3) à unanimidade, recomendar à Sesab que: 3.1) a utilização do sistema de sobreaviso seja devidamente normatizada com critérios, condições e condutas médicas claramente definidas; 3.2) conclua a implantação e o cadastramento dos profissionais de saúde no sistema biométrico de controle de jornada; 3.3) aprimore o controle interno através de verificação periódica dos servidores com mais de uma função, a fim de evitar a violação às normas constitucionais; 4) à unanimidade, encaminhar cópias desta Resolução à Secretaria de Administração (Saeb), à Procuradoria Geral do Estado (PGE), à Secretaria da Saúde (Sesab) e à Auditoria Geral do Estado (Age), para conhecimento e adoção de medidas cabíveis, restando vencidos, em parte, o Conselheiro Pedro Lino e a Conselheira Carolina Costa, que votaram também pelo encaminhamento de cópia desta Resolução ao Ministério Público do Estado da Bahia; 5) à unanimidade, publicar no Portal deste Tribunal de Contas na Internet, o Relatório de Auditoria, o Parecer do Ministério Público de Contas e a presente Resolução, bem assim os esclarecimentos apresentados pelos gestores notificados. RESOLUÇÃO 129/2015

    PROCESSO: TCE/013480/2014
    RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
    NATUREZA: INSPEÇÃO
    ÓRGÃO: SECRETARIA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
    UNIDADE: DIRETORIA GERAL
    GESTORES: LEANDRO DE TEIVE E ARGOLO DOS SANTOS, JOÃO PAULO DE FREITAS SEVERO, RAIMUNDO CHAGAS MAGALHÃES E ALESSANDRO NUNES DIAMANTINO
    PERÍODO: 1º/1 A 31/7/2014

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade: 1 – Recomendar aos gestores da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI) que promovam as ações necessárias para sanear as falhas apontadas nos itens 5.1.1, 5.1.2, 5.3, 5.4 e 5.5, do Relatório da Auditoria; 2 - Determinar a remessa das Prestações de Contas referentes aos Convênios de nºs 004/2007, 004/2008, 006/2007, 019/2007 e 019/2008, para apreciação pela 2ª Câmara deste Tribunal, uma vez que, mesmo após solicitações, não foram disponibilizados para a equipe de auditores para análise, restando vencido, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, que determinou o encaminhamento também dos Convênios nºs 003/2008, 038/2008, 005/2011, 011/2011 e 009/2012; 3 – Determinar a juntada do presente à prestação de Contas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secti) encaminhada a este TCE, e arquivada, referente ao exercício de 2014; 4 - Publicar no Portal deste Tribunal de Contas na Internet, o Relatório de Auditoria, os esclarecimentos apresentados pelos gestores e a presente Resolução. Vencido, ainda, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, que aplicou multa de R$ 2.000,00 ao Sr. Paulo Francisco de Carvalho Câmera, responsável pela assinatura do Convênio nº 011/2011. RESOLUÇÃO 130/2015

    PROCESSO: TCE/005120/2015
    RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
    NATUREZA: INSPEÇÃO
    ÓRGÃO: SECRETARIA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
    GESTOR: MANOEL GOMES DE MENDONÇA NETO
    COORDENADOR: ANTÔNIO RAIMUNDO CHAGAS MAGALHÃES
    PERÍODO: 1º/1/2014 A 14/4/2015

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade: 1 – Recomendar aos gestores da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secti) que promovam a melhoria do Programa Progredir, visando ao saneamento das falhas detectadas e indicadas no Relatório da Auditoria, quanto ao controle interno, à comunicação e ao acompanhamento e monitoramento dos resultados; 2 – Determinar a juntada do presente à prestação de Contas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secti), encaminhada e arquivada neste TCE, referente ao exercício de 2014; 3 - Publicar no Portal deste Tribunal de Contas na Internet, o Relatório de Auditoria, os esclarecimentos apresentados pelos gestores e a presente Resolução. RESOLUÇÃO 131/2015

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/001238/2014
    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
    REVISOR: CONS. PEDRO LINO
    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE ADMINISTRADOR
    UNIDADE DE ORIGEM: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB
    GESTOR: LOURISVALDO VALENTIN DA SILVA
    EXERCÍCIO: 2013

    Acordaram os Conselheiros, em : I) à unanimidade, pela aprovação, com ressalvas quanto às irregularidades apontadas pela Auditoria, relatadas nos itens 5.3.1, 5.3.3.1, 5.3.3.2, 5.3.3.3, 5.4.4.2 – letra a, 5.4.4.3, 5.4.4.4, 5.4.4.5, 5.5.1.2, 5.5.2.1 e 5.5.3.1 na forma do art. 24, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, e do art. 122, inciso II, do seu Regimento Interno, com aplicação da multa ao gestor, Sr. Lourisvaldo Valentin da Silva, quantificada, por voto de desempate do Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, no exercício da Presidência, no valor de R$ 8.000,00, nos termos do art. 35, incisos I, II, e III da LC 005/91, tendo em vista a precariedade de controle sobre os contratos realizados, negligência na gestão patrimonial e, aliados a irregularidades em liquidação de despesas, bem como no valor de R$ 4.000,00, nos termos do art. 35, incisos IV da LC 05/91, em face da obstrução ao livre exercício do controle externo, restando vencidos, em parte, o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato e o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, que aplicaram multa no valor de R$ 1.000,00 ao gestor; II) à unanimidade, pela expedição das seguintes determinações ao atual Gestor da Uneb, no sentido de que: a) observe, com o máximo rigor, as diretrizes constantes da legislação pertinente e, sobretudo, das correlatas resoluções deste Tribunal (no caso, da Resolução nº 12/93 e da Resolução nº 137/2000, enquanto estiverem em vigor) no momento da formalização do processo das suas futuras prestações de contas; b) seja aprimorado o mecanismo de controle interno, com a criação de procedimentos de fiscalização do gerenciamento e da execução das ações sob sua gestão, com a finalidade de detectar previamente eventuais desvios ou problemas que venham ocorrendo e possibilitar a adoção de medidas corretivas para que o processo se reoriente na direção da aplicação mais econômica e razoável do recurso público; c) seja observada a obrigação de fiscalizar do tomador dos serviços e que sejam condicionados os pagamentos de parcelas dos contratos à prévia confirmação da adimplência dos encargos trabalhistas referentes aos funcionários da prestadora dos serviços, afastado assim responsabilidade subsidiária do Estado, e, consequentemente, eventual dano ao Erário, sob pena de responsabilização pessoal; d) seja observada a legislação no que se refere à liquidação de despesa e pagamento, art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 40 da Lei Estadual nº 2.322/66; e) seja observada a legislação no que se refere à realização de aquição, principalmente quanto à formalização de procedimento licitatório para contratação, como regra geral, nos termos do art. 37, XXI, da CF, regulamentada pelo disposto no art. da Lei nº 8666/93; f) seja apurada a responsabilidade pelo atraso no recolhimento do ISS e INSS, bem como adotadas as medidas necessárias para prevenção de novas ocorrências similares, sob pena de responsabilização pessoal da autoridade administrativa competente; g) apresente informações sobre o resultado da sindicância instaurada, os responsáveis identificados e as medidas adotadas, diante da irregularidade ocorridas e apontadas nos itens 5.5.1.2 e 5.5.2.1, no prazo de 30 dias; h) sejam aprimorados os procedimentos de fiscalização do gerenciamento e da execução dos contratos e convênios sob sua gestão, para que o processo se reoriente na direção da aplicação mais econômica e razoável do recurso público e qualificação do serviço prestado à população; i) informe acerca da implantação do Simov; j) apresente a esta Corte, no prazo de 30 dias, PLANO DE AÇÃO, contendo as medidas, os prazos e os responsáveis, para evitar as ocorrências mencionadas pela auditoria, principalmente nos seguintes pontos da gestão patrimonial: j.1) - Utilização de forma efetiva dos sistemas de controle gerencial de patrimônio com registro tempestivo de toda movimentação dos bens pertencentes à Autarquia, móveis ou ou imóveis, como instrumentos de controle patrimonial e de auxilio ao gerenciamento já que estes, desde que regularmente alimentados, permitem a otimização dos processos evitando assim desperdícios e desaparecimento de bens; j.2) - Levantamento de todos os bens de fabricação própria que se encontram sem registro contábeis e patrimoniais para regularização, com especificação do bem e respectivo valor; j.3) - Criação de Comissão Especial de Recebimento de Materiais, nos termos da lei nº 9.433/05; j.4) - Adequação da infraestrutura dos setores de patrimônio; j.5) - Manutenção de registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda, conservação e administração, com o devido registro no respectivo Termo de Responsabilidade, nos termos do art. 94, da Lei nº 4.320/1964; j.6) - Adoção de Registro das entradas e saídas dos almoxarifados de modo a conhecer permanentemente a posição dos estoques, nos termos do art. 191, da Lei Estadual nº 2.322/1966; j.7) - Criação de controles de fluxo de bens e materiais nas Unidades e formalização de termos de movimentação patrimonial dos bens adquiridos, com vistas a demonstrar a sua efetiva localização e os responsáveis por sua guarda, nos termos do art. 94, da Lei nº 4.320/1964; j.8) - Criação de protocolos de segurança interna e armazenamento de equipamentos e materiais; j.9) - Formalização da utilização por terceiros de bens móveis adquiridos pela Unidade, nos termos do art. 43, da Lei Estadual nº 9.433/2005; j.10) - Instauração de sindicância para apuração de responsáveis e consequente Processo Administrativo, para aplicação das devidas sanções, diante dos bens não localizados ou deteriorados; j.11) medidas legais cabíveis, na hipótese de bens não localizados, sem responsável identificado; k) sejam adotadas providências no sentido de sanar e prevenir as irregularidades relatadas pela auditoria; III) à unanimidade, determinar à 5ª Coordenadoria de Controle Externo para que acompanhe o saneamento das referidas irregularidades, principalmente quanto à fiscalização da adimplência de encargos trabalhistas na execução dos contratos; IV) à unanimidade, determinar a juntada de fotocópia da Auditoria TCE/007283/2013 ao Processo de Prestação de Contas da Universidade do Estado da Bahia (Uneb), referente ao exercício de 2014, para acompanhamento das determinações formuladas por esta Corte de Contas na Resolução nº 214/2014. Não votou por não haver assistido à leitura do Relatório o Conselheiro João Bonfim. ACÓRDÃO 376/2015

    PROCESSO: TCE/009918/2014
    RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE ADMINISTRADOR
    UNIDADE DE ORIGEM: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA
    GESTOR: ÉLSON JÉFFESON NEVES DA SILVA
    EXERCÍCIO: 2013

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, com fulcro no arts. 24, inciso I, e 35 da Lei Complementar nº 05/91, c/c arts. 122, II e 203 do Regimento Interno deste Tribunal, pela aprovação das contas do Departamento de Polícia Técnica (DPT) da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, relativas ao exercício de 2013, sob a responsabilidade, do Sr. Élson Jéffeson Neves da Silva, com ressalvas, referentes às falhas listadas nos itens "Processamento intempestivo de despesa, acarretando a incidência de encargos financeiros e atraso no pagamento de despesas contratuais (item 5.4.a)", "Atraso no pagamento mensal da quota patronal do Funserv (item 5.4.b)", "Prazo de tramitação de feitos investigatórios acima do limite legal (item 5.5.6)", "Servidores do DPT com acúmulo irregular de cargos/funções públicas (item 5.6.b)", "Divergência entre valores financeiros de bens de consumo (item 5.7.1.a)", "Fragilidade na guarda e controle de bens patrimoniais (item 5.7.2.a)", "Ocupação irregular de espaços físicos do DPT/BA (item 5.7.3.a)" e "Precariedade nas instalações físicas e de equipamentos (item 5.7.3.b)" do Relatório de Auditoria, dando quitação aos responsáveis por adiantamentos concedidos e regularmente comprovados, com fundamento na legislação vigente deste TCE-Ba, com aplicação de multa ao Sr. Élson Jéffeson Neves da Silva, quantificada, por maioria de votos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em razão da ocupação irregular de espaços físicos do DPT/BA e das demais ocorrências ressalvadas, e com expedição de recomendações ao Departamento de Polícia Técnica (DPT), no sentido de que sejam adotadas medidas administrativas necessárias à correção e prevenção das falhas destacadas no relatório de auditoria, especialmente no que toca à deficiência do controle interno dos bens patrimoniais e da identificação de acumulação irregular de cargos por parte dos seus servidores. Vencidos, em parte, a Conselheira Carolina Costa, Revisora, e o Conselheiro Pedro Lino, que votaram pela aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 pela ocupação irregular de espaços físicos do DPT/BA, haja vista que a ocupação irregular da Associação de Funerárias nas instalações físicas do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues (IMLNR) até o exercício de 2013 só foi possível em razão da inação do gestor do DPT; pela expedição de determinações ao atual gestor do DPT para que: i) promova a desocupação das instalações físicas do departamento utilizadas irregularmente pela Associação de Funerárias; ii) instaure sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar a irregularidade apontada no item 5.7.3.a, bem como identificar o servidor responsável pela irregularidade e, eventualmente, aplique as sanções administrativas cabíveis à espécie; iii) adota as medidas necessárias à apuração de responsabilidade dos servidores e demais envolvidos nas irregularidades apontadas nos itens 5.6.b e 5.6.c, bem como para que se verifique eventual prejuízo ao erário e se proceda ao seu ressarcimento; e, ainda, pela expedição de recomendações à Secretaria de Segurança Pública para que aprimore o seu sistema de controle interno, seja desenvolvendo mecanismos próprios de identificação de acumulação irregular de cargos por parte dos servidores estaduais lotados na secretaria, ou solicitando acesso aos sistemas de informação mantidos pelo TCM/BA, como o Siga, ou pela União para que realize periodicamente o cruzamento de informações e possa, assim, identificar, eventualmente, a ocorrência de acumulação irregular de cargos públicos por parte de servidores da secretaria no âmbito federal, estadual ou municipal. ACÓRDÃO 377/2015

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/001682/2010
    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
    REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
    NATUREZA: RECURSO
    RECORRENTE: NELSON DE CARVALHO ASSIS BARROS
    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pela não admissão do requerimento em análise, em virtude da sua intempestividade à luz do prazo legalmente fixado no art. 37, I da Lei 05/1991, c/c o art. 222, da Resolução nº 18, Regimento Interno do TCE/BA. ACÓRDÃO 378/2015

    PROCESSO: TCE/006699/2011
    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
    REVISOR: CONS. JOÃO BONFIM
    NATUREZA: RECURSO
    RECORRENTE: MARLY COSTA SAPHIRA ANDRADE
    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo conhecimento do presente expediente como processo de Registro e, no mérito, pelo improvimento do recurso e pela concessão de registro da Portaria nº 3757, de 3/12/2010, publicada no D.O.E de 30/10/2013 (fl. 68), julgando-a conforme a lei, ressaltando que o pagamento a ser realizado conforme parâmetro de legalidade, apenas poderá ser feito a partir de então, nos termos da Súmula nº 06 do Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO 379/2015

    PROCESSO: TCE/004710/2015
    RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
    REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
    NATUREZA: RECURSO
    RECORRENTE: EGÍDIO BORGES TAVARES FILHO
    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo conhecimento do pedido e, no mérito, por maioria de votos, pela improcedência e consequente manutenção da Resolução nº 72/2015, proferida pela 2ª Câmara, no processo nº TCE/002875/2008, restando, portanto, incólume a medida sancionatória imposta ao Recorrente, Sr. Egídio Borges Tavares Filho. Vencido o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, que votou pelo conhecimento e provimento do pleito, para retirar a multa. ACÓRDÃO 380/2015
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    61ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de outubro de 2015:

    INSPEÇÃO

    PROCESSO: TCE/013847/2014
    RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
    NATUREZA: INSPEÇÃO
    ÓRGÃO: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - SSP
    SECRETÁRIO: MAURÍCIO TELES BARBOSA
    PERÍODO: 1º/1 A 30/9/2014

    Unidades Gestores
    Diretoria Geral (DG) José Roberto Alves dos Santos
    Diretoria de Orçamento Público (DOP) Maria José Sampaio da Silva
    Superintendência de Gestão
    Tecnológica e Organizacional Cel. Ronaldo de Souza Tosta
    Superintendência de Telecomunicações Cel. Heverton Souza Tosta
    Departamento de Polícia Técnica (DPT) Elson Jeffeson Neves da Silva

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade: a) pela juntada do presente processo auditorial às contas da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia referentes ao exercício de 2014, nos termos do art. 10, § 5º, I e III, da Lei Complementar Estadual nº 05/1991, sem prejuízo do encaminhamento do Relatório de Auditoria e Inspeção e da respectiva Resolução aos Titulares da Pasta, à Auditoria Interna da PC-BA e da SSP-BA, bem como à Procuradoria Geral do Estado, para efeito de conhecimento das falhas apontadas; b) pela emissão das seguintes recomendações: - aos atuais gestores da Diretoria Geral, do Departamento de Polícia Técnica e Coordenador Administrativo e Financeiro do DPT para que se abstenham de realizar contratações diretas, por inexigibilidade de licitação, sem o atendimento aos procedimentos legais prévios, listados na Lei 9.433/05; - aos atuais gestores da Diretoria Geral, do Departamento de Orçamento Público e titular da Unidade de Coordenação de Controle de Convênios, para que promovam o planejamento, gerenciamento e acompanhamento da execução dos recursos conveniados de forma eficiente e eficaz, e, para tanto, aperfeiçoem os controles internos de suas coordenações e invistam na capacitação do quadro técnico, bem como observem os prazos estabelecidos nas avenças celebradas, evitando, com isso, possíveis sanções por parte do controle interno do Governo Federal; - ao atual gestor da Diretoria Geral e ao Titular da CTP/SSP, para que aprimorem as rotinas dos controles internos e promovam o efetivo acompanhamento e fiscalização da execução de obras e serviços de engenharia, principalmente no sentido de intensificar suas visitas e/ou inspeções técnicas, com emissão de relatórios técnicos para cada evento; c) pela emissão de determinação à 4ª CCE para que proceda ao acompanhamento da implementação dessas medidas, a fim de dar continuidade à fiscalização verificando hipóteses de correções e/ou reincidências. RESOLUÇÃO 126/2015

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/001187/2014
    RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
    UNIDADE DE ORIGEM: DIRETORIA GERAL
    SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SECOM
    GESTOR: LÊDA OLIVEIRA DE SOUZA
    EXERCÍCIO: 2013

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade: a) pela aprovação das contas de ordenador de despesas referentes ao exercício de 2013 da Secretaria de Comunicação Social (Secom), na forma do art. 24, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, e do art. 122, inciso II, do seu Regimento Interno; b) em valorização às funções pedagógica e preventiva inerentes à atividade de controle, pela expedição de recomendações aos titulares da Secretaria de Comunicação Social (Secom), para que: i) observe a previsão do art. 102 da Lei Estadual nº 9.433/2005 ao exigir garantia ou capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo para as suas contratações; ii) adote providências para garantir a exigência dos comprovantes de recolhimento dos impostos incidentes sobre os serviços contratados; iii) realize cotação de preço anterior às suas contratações, bem como que a exija das suas contratadas cotação de preços para os custos unitários que subsidiarem a execução do objeto contratado; iv) observe o procedimento previsto na Lei Estadual nº 9.433/2005 para as dispensas de licitação, notadamente, para que oportunize o necessário pronunciamento do órgão jurídico. Vencido, em parte, o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, Revisor, que votou pela aprovação das contas, com recomendações e as ressalvas propostas pelo Ministério Público de Contas. Não ouviu o Relatório o Conselheiro Pedro Lino. ACÓRDÃO 355/2015


    PROCESSO: TCE/001057/2012
    RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO
    REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
    UNIDADE DE ORIGEM: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA
    GESTOR: JÚLIO CÉSAR DE ROCHA MOTA
    EXERCÍCIO: 2011

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar a prestação de contas do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema), exercício de 2011, com as ressalvas registradas no relatório auditorial, com exceção do item referente ao não recolhimento na fonte de Imposto de Renda decorrente de contrato de locação, conforme acentuado pelo Ministério Público de Contas, recomendando que seja dada continuidade às ações destinadas à correção das irregularidades constatadas e prevenção de novas falhas, aplicando ao gestor, Sr. Júlio César de Rocha Mota, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), apenas em relação à irregularidade nas dispensas de licitação, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar nº 0 05/1991, c/c o art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO 369/2015

    RELATÓRIO DE ATIVIDADES

    PROCESSO: TCE/001390/2013
    RELATOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
    REVISOR: CONS. JOÃO BONFIM
    NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
    ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
    GESTOR: OTTO ROBERTO MENDONÇA DE ALENCAR
    EXERCÍCIO: 2012

    Acordaram os Conselheiros: a) preliminarmente, por maioria de votos, em recepcionar os presentes autos como Relatório de Atividades, restando vencido o Substituto de Conselheiro Auditor Sérgio Spector que os considerou Prestação de Contas; b) à unanimidade, considerar suficiente o Relatório da Secretaria de Infraestrutura, exercício 2012, com recomendações ao atual Titular da Pasta, no sentido de que adote medidas para superar à ausência de informações acerca da avaliação a cargo do sistema de controle interno dos resultados de eficiência, eficácia e economia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, liberando de responsabilidade o gestor, Sr. Otto Roberto Mendonça de Alencar. O Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho e o Conselheiro Pedro Lino declararam-se impedidos de votar a matéria. ACÓRDÃO 357/2015


    RECURSO

    PROCESSO: TCE/001145/2003
    RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
    REVISOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
    NATUREZA: RECURSO
    RECORRENTE: JULIETA ALVES DOS SANTOS
    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em receber os autos como processo de Revisão Administrativa ex officio e, no mérito, pela concessão de registro ao ato aposentador contido na Portaria nº 511 de 7/3/08, impondo ressalvas quanto à Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica – GIQ, devendo ser cientificada a Sr.ª Julieta Alves dos Santos da possibilidade de recorrer ao Judiciário caso venha a sentir-se prejudicada, vez que esta Corte de Contas reconhece que a Requerente faz jus à gratificação requerida. Vencidos o Conselheiro Pedro Lino e o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares, que votaram pelo conhecimento e improvimento do pedido, mantendo a decisão recorrida. ACÓRDÃO 358/2015

    PROCESSO: TCE/009013/2014
    RELATOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
    REVISOR: CONS. JOÃO BONFIM
    NATUREZA: RECURSO
    RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
    RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 2514/2014 DA 1ª CÂMARA DO TCE/BA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo conhecimento do feito como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da LC nº 05/91, e, no mérito, por maioria de votos, pelo seu provimento, com vistas a reformar a Resolução nº 2514/2014, a fim de conceder registro aos atos administrativos apreciados, sendo vencido o Conselheiro Pedro Lino, que votou pelo improvimento do pleito. ACÓRDÃO 367/2015

    PROCESSO: TCE/003533/2013
    RELATOR: CONS. PEDRO LINO
    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
    NATUREZA: RECURSO
    RECORRENTE: PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA
    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso, com fundamento no art. 38 da LC nº 05/1991, na forma do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 370/2015


    PROCESSO: TCE/001287/2007
    RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO
    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
    NATUREZA: RECURSO
    RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIREDO
    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, mantendo a decisão recorrida, na forma do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 371/2015

    PROCESSO: TCE/003015/2006
    RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
    REVISOR: CONS. PEDRO LINO
    NATUREZA: RECURSO
    RECORRENTE: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA
    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo conhecimento do pedido como Recurso de Apelação, nos termos do inciso I, art. 37 da Lei Orgânica deste Tribunal, e, no mérito, pelo seu provimento, vez que restou comprovada a necessidade de revisão da aposentadoria da Sra. Maria José de Oliveira, bem como que seja julgada conforme a lei a Portaria nº 307/2010, de 10/2/2010, que reti-ratificou a Portaria nº 1476/2001 e a Portaria nº 1522/2005, publicadas nos DOE de 18/7/2001 e 7/9/2005, respectivamente, ressalvada a parcela proporcionalizada da GATS, por não atender ao Verbete nº 03 deste Tribunal, nos termos do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 372/2015

    PROCESSO: TCE/003409/2006
    RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
    REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
    NATUREZA: RECURSO
    RECORRENTE: SOLANGE DE OLIVEIRA SILVA
    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo não conhecimento do pedido, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação ou como Pedido de Rescisão de Julgado, nos termos, respectivamente, do art. 37, I, e do art. 38, todos da Lei Complementar nº 05/91, bem como não foram satisfeitos os requisitos para Revisão de Ofício previstos no art. 3º, § 4º, da citada Lei. ACÓRDÃO 373/2015
    _______________________________________________________________________

    60ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de outubro de 2015:

    INSPEÇÃO

    PROCESSO: TCE/013550/2014
    RELATOR: CONS. PEDRO LINO
    NATUREZA: INSPEÇÃO
    ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
    UNIDADE: HOSPITAL GERAL MENANDRO DE FARIA
    GESTORA: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS MIRANDA
    PERÍODO: JANEIRO A JUNHO DE 2014

    Resolveram os Conselheiros - à unanimidade: 1) juntar os presentes autos ao processo de prestação das contas do Hospital Geral Menandro de Faria (TCE/005011/2015), e, por cópia, ao processo de prestação de contas da Secretaria da Saúde (TCE/001891/2015), ambas relativas ao exercício de 2014; 2) estabelecer prazo de 60 (sessenta) dias para que a Diretoria do Hospital apresente a este Tribunal as providências tomadas para: 2.1) identificar a responsabilidade pelas contratações firmadas na gestão anterior sem instrumento formal e pelo não pagamento no momento oportuno, bem como indicar quais os resultados decorrentes dessa investigação; 2.2) o recolhimento dos bens inservíveis e/ou sobre a necessidade de ampliação da unidade para guarda desses bens; 2.3) o uso dos equipamentos (gerador e autoclave), evitando a deterioração, inclusive em outro ambiente, até que as obras estejam concluídas; 3) estabelecer prazo de 30 (trinta) dias para que o titular da Secretaria da Saúde, informe a este Tribunal, os prazos de realização das reformas no Hospital Geral Menandro de Faria, em especial, as que já possuem termo de referência elaborado, bem como as providências adotadas junto aos órgãos competentes de sua pasta, para viabilizar os meios capazes de aperfeiçoar os controles internos do HGMF; 4) determinar que a 2ª CCE examine os gastos realizados com o Centro de Parto Natural para que seja apurado o valor indevidamente aplicado em período sem funcionamento, de forma a possibilitar a respectiva responsabilização no âmbito das contas da Secretaria da Saúde, nos termos da Resolução TCE nº 192/2014; 5) encaminhar cópia desta Resolução à Auditoria Geral do Estado (AGE), para a adoção de medidas cabíveis; 6) publicar no Portal deste Tribunal de Contas na Internet, o Relatório de Auditoria, o Parecer do Ministério Público de Contas, a presente Resolução, bem como as justificativas do notificado; - por maioria de votos: 7) determinar à Diretoria do Hospital que: 7.1) adote o procedimento de pagamento de despesas de exercícios anteriores previsto no Decreto Estadual nº 181- A/1991, inclusive no que diz respeito à justificativa pelo não pagamento no exercício (art. 3º, I, a), reconhecimento da dívida pela autoridade competente (arts. 2º e 5º, caput) e apuração da responsabilidade (art. 5º, parágrafo único); 7.2) abstenha-se de firmar contratos e autorizar realização de despesas sem prévia licitação ou procedimento de dispensa/inexigibilidade em conformidade com os trâmites legais; 7.3) realize capacitação de funcionários para atualização do sistema de bens do almoxarifado (Simpas), a fim de manter o mesmo atualizado; 7.4) abstenha-se de realizar compras ou contratar prestação de serviços por dispensa de licitação quando o procedimento não se revelar como imprescindível, priorizando a regra legal de realização de procedimento licitatório, melhorando planejamento e identificação das demandas do Hospital abrangendo itens de mesma natureza (remédios, equipamentos/materiais médicos etc.) numa mesma licitação, sob consequência de responsabilização na forma legal, restando vencido, neste item, o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato, que votou por recomendação ao invés de determinação. RESOLUÇÃO 127/2015

    PROCESSO: TCE/013680/2014
    RELATOR: CONS. JOÃO BONFIM
    NATUREZA: INSPEÇÃO
    ÓRGÃO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - IPAC
    PERÍODO: 01/01/2013 A 31/07/2014

    GESTORES CARGOS PERÍODOS
    FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DA COSTA MENDONÇA DIRETOR GERAL 1º/1/2013 A 11/2/2014
    ELISABETE GANDARA ROSA DIRETOR GERAL 12/2/2014 A 31/7/2014

    Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, pela: a) juntada deste processo à prestação de contas do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural (Ipac), referente ao exercício de 2014; b) recomendação aos atuais gestores para que sejam implementados procedimentos capazes de aprimorar os mecanismos de controle, de modo a corrigir as falhas verificadas e prevenir a ocorrência de outras semelhantes, bem como que se abstenham de liberar parcelas de recursos decorrentes de convênios e/ou instrumentos congêneres sem a aprovação das prestações de contas daquelas anteriormente recebidas; c) determinação à Coordenadoria competente para que nos exames das contas subsequentes do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia (Ipac) acompanhe o implemento das medidas corretivas indicadas pelos gestores. RESOLUÇÃO 128/2015

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/002305/2014
    RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO
    REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
    UNIDADE DE ORIGEM: HOSPITAL GERAL DE COARACI
    GESTORES: KARLA DA SILVA REBOUÇAS (DE 1º/7 A 13/5/2009) E ELIVALDO SANTOS DE JESUS (DE 14/05 A 31/12/2009)
    EXERCÍCIO: 2009

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em: a) desaprovar as contas do Hospital Geral de Coaraci (HGC), referente ao período de 1/1/2009 a 13/5/2009, aplicando multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à gestora, Sra. Karla da Silva Rebouças, tendo em vista a ocorrência de graves infrações às normas legais e regulamentares de natureza financeira, operacional, patrimonial e de licitação, com fundamento no art. 24, inciso II, c/c o art. 35, incisos II e IV, da Lei Orgânica deste Tribunal; b) aprovar as contas relativas ao período de 14/5 a 31/12/2009, com as ressalvas apontadas pela auditoria, liberando de responsabilidade o gestor, Sr. Elivaldo Santos de Jesus, com fundamento nos arts. 24, I, c/c o art. 122, II do Regimento Interno deste Tribunal, recomendando aos atuais gestores à adoção das providências necessárias ao seu saneamento e aprimoramento dos controles. ACÓRDÃO 365/2015

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/001400/2004
    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
    REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
    NATUREZA: RECURSO
    RECORRENTE: ENÊDA DOS SANTOS COSTA
    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso interposto pela servidora aposentada Enêda dos Santos Costa, diante da falta de amparo legal para o pleito, para que fique mantida a Resolução recorrida, em todos os seus termos. ACÓRDÃO 366/2015
    _______________________________________________________________________________________


    SETEMBRO DE 2015

    59ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de setembro de 2015:

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PROCESSO: TCE/009922/2014
    RELATOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
    REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
    NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
    UNIDADE DE ORIGEM: DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
    GESTOR: GILDÉCIO JOSÉ DE SOUZA
    EXERCÍCIO: 2013

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade: a) pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Gildécio José de Souza (1º/1/2013 a 31/12/2013), gestor do Departamento de Planejamento, Administração e Finanças – DPAF, relativas ao exercício de 2013, liberando-o de responsabilidade, com ressalvas quanto a falta de apuração de responsabilidade por multas de trânsito (item 5.5.5.a), divergência entre valores financeiros de bens de consumo (item 5.7.1.a), bens não localizados/extraviados (item 5.7.2.a), outras distorções apuradas (item 5.7.2.b) e precariedade na guarda e conservação de bens patrimoniais (item 5.7.2.c); b) pela expedição de recomendações ao atual gestor do DPAF para que sejam adotadas medidas administrativas necessárias à correção e prevenção das irregularidades pontuadas no Relatório de Auditoria, especialmente no que toca à deficiência do controle interno dos bens patrimoniais sob a guarda e conservação de unidades integrantes da estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia, apuração de responsabilidade das multas de trânsitos destacadas pela 4ª CCE e o aprimoramento da programação da execução orçamentária, em articulação com a Secretaria da Fazenda – Sefaz, acrescendo um maior rigor nos controles dos processos de concessão de diárias; c) seja conferida quitação aos responsáveis pelos aditamentos concedidos e comprovados no exercício sob análise e considerados regulares pela instrução. ACÓRDÃO 356/2015

    RECURSO

    PROCESSO: TCE/005175/2004
    RELATOR: CONS. PEDRO LINO
    REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
    NATUREZA: RECURSO
    RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
    RECORRIDO: CREMILDA XAVIER BARBOSA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em impulsionar a revisão de ofício para reformar, em parte, a decisão proferida por este Tribunal na sessão realizada no dia 13/11/2002, reconhecendo à Sra. Cramilda Xavier Barbosa, cadastro nº 80.176-8, o direito à incorporação da parcela relativa à Estabilidade Econômica, símbolo DG-2, no percentual de 95,65%, conforme ato retificador (Portaria nº 553/2015), publicada no D.O.E de 20/2/2015. ACÓRDÃO 359/2015

    PROCESSO: TCE/001210/2007
    RELATOR: CONS. PEDRO LINO
    REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
    NATUREZA: RECURSO
    RECORRENTE: MARIA ANÁLIA RIBEIRO BRITTO CARVALHO
    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito da servidora (incorporação da Atividade Complementar), por absoluta intempestividade, e, no mérito, impulsionar como Revisão de Ofício, para reformar, em parte, a decisão proferida por este Tribunal na sessão realizada no dia 13/11/2002, reconhecendo à Sra. Maria Anália Ribeiro Britto Carvalho, cadastro nº 58.164-3, o direito a ter fixado o vencimento básico correspondente ao nível imediatamente superior, conforme Portaria nº 729/2013, publicada no DOE de 22/2/2013. ACÓRDÃO 360/2015

    PROCESSO: TCE/003012/2010
    RELATOR: CONS. PEDRO LINO
    REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
    NATUREZA: RECURSO
    RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
    RECORRIDO: NELCY DE SOUZA SANTANA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito, por absoluta intempestividade e prescrição do fundo de direito, mantendo-se a decisão proferida por este Tribunal na sessão realizada no dia 18/4/2001, que fixou os proventos da inatividde da Sra. Nelcy de Souza Santana, cadastro nº 98.020-3. ACÓRDÃO 361/2015

    PROCESSO: TCE/005907/2011
    RELATOR: CONS. PEDRO LINO
    REVISOR: CONS. JOÃO BONFIM
    NATUREZA: RECURSO
    RECORRENTE: IVAN MOREIRA DA CONCEIÇÃO
    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito, ante a ausência de pressupostos de admissibilidade, mantendo-se a decisão proferida por este Tribunal na sessão realizada no dia 15/10/2010, que fixou os proventos da inatividde do Sr. Ivan Moreira da Conceição, cadastro nº 30.174.673-3. ACÓRDÃO 362/2015

    PROCESSO: TCE/000938/2012
    RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
    REVISOR: CONS. PEDRO LINO
    NATUREZA: RECURSO
    RECORRENTE: MARIZA HELENA BORGES SALES
    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso interposto pela Servidora aposentada Mariza Helena Borges Sales, face à intempestividade de sua interposição, tendo-se operado a prescrição do fundo de direito. ACÓRDÃO 363/2015


    PROCESSO: TCE/004402/2007
    RELATOR: CONS. JOÃO BONFIM
    REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
    NATUREZA: RECURSO
    RECORRENTE: MARIA DO CARMO TAMBONE DE ALMEIDA
    RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Recurso de Apelação, nos termos do inciso I, art. 37 da Lei Complementar nº 05/1991 e, no mérito, pelo provimento, para reformar a Resolução nº 596/2006, proferida pela 2ª Câmara, a fim de excluir a multa aplicada à Sra. Maria do Carmo Tambone de Almeida. ACÓRDÃO 364/2015


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