TCE divulga, duas vezes por semana, as decisões das Sessões Plenárias (NOVEMBRO/ 2015)
As decisões do Plenário são divulgadas, semanalmente, neste espaço do Portal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
70ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de novembro de 2015:
PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO: TCE/008541/2015
PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO: TCE/007601/2015
RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: JOSÉ ROMUALDO SOUZA COSTA
Resolveram os Conselheiros, por maioria de votos: a) deferir o pedido cautelar formulado, para, em caráter excepcional, suspender os efeitos da decisão contida na Resolução nº 721/2014, até que seja proferida a decisão final no processo principal; b) encaminhar cópia desta decisão e das peças relativas a medida ora deferida à Procuradoria Geral do Estado, informando sobre a necessidade de sobrestar a propositura da Ação Executória, decorrente do decisum questionado; c) determinar a prioridade de tramitação do processo principal, TCE/007601/2015. Vencidos, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino e a Conselheira Carolina Costa, que votaram pelo indeferimento do pedido cautelar. RESOLUÇÃO 150/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO: TCE/005631/2014
RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNIDADE DE ORIGEM: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
GESTORES: JOSÉ LÚCIO LIMA MACHADO E JOSÉ UBIRATAN CARDOSO MATOS
EXERCÍCIO: 2013
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade: a) pela aprovação das contas referentes ao exercício de 2013, do Administrador da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), com ressalvas quanto aos itens 6.2 (Deficiência nos controles internos nas áreas de Depósitos Judiciais, Projetos em execução, imobilizado e falta de normas e procedimentos); 6.4.1 (Falta de movimentação de contas vinculadas a projetos); 6.4.3 (Deficiências nos controles de Depósitos Judiciais); 6.4.4.1 (Diferenças nos saldos ativo e passivo de projetos em execução) e 7.2 (Atraso na execução de contratos de obras, exceto quanto ao subitem 7.2.2, no que se refere ao Contrato Nº 095/2011); b) em valorização às funções pedagógica e preventiva inerentes à atividade de controle, pela expedição de recomendações à atual administração da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), para que fortaleça seu sistema de controle interno, visando a evitar a repetição das falhas apuradas no Relatório de Auditoria; c) pela expedição de determinação à atual Gestão da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), para que: c.1) atente para o fato de que a adoção de regras oriundas de organismos internacionais, financiadores de empreendimentos públicos, não exime os administradores de seguirem, dentro do que não se demonstrar conflitante, a Lei 8.666/93, inclusive os limites para acréscimos contratuais estabelecidos pelo seu art. 65, § 1º; c.2) observe os limites estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93, mesmo no caso de alterações unilaterais qualitativas; c.3) observe as disposições do art. 6º, IX e art. 7º, § 2º, I, ambos da Lei 8.666/93, que condicionam a realização de licitação à elaboração de Projeto Básico suficientemente detalhado, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras; d) pela juntada de fotocópia das peças principais da Inspeção TCE/007283/2013 ao Processo de Prestação de Contas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), referente ao exercício de 2015, para acompanhamento das determinações formuladas por esta Corte de Contas na Resolução nº 171/2014; e) pela expedição de determinação para que a 1ª CCE avalie o cumprimento do quanto determinado na Resolução nº 171/2014, inclusive quanto à possibilidade de ocorrência de dano ao erário, tendo em vista as medições realizadas, quando da apreciação das contas do exercício de 2015; f) pela expedição de determinação para que a 1ª CCE inclua, nos exames auditoriais a serem procedidos na Conder no exercício de 2016, a análise dos contratos nº 082/2010, 282/2010, 296/2010 e 045/2013 e do Projeto de Desenvolvimento Integrado em Áreas Urbanas Carentes no Estado da Bahia na Poligonal de Integração Social (PIS) de Pau da Lima. Vencidos, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, a Conselheira Carolina Costa, Relatora, que aplicou multa de caráter sancionatório ao Sr. José Lúcio Lima Machado, no valor de R$ 3.000,00, sendo 1.500,00, em razão do cometimento de irregularidades com infração à norma legal, conforme apontado no Relatório de Auditoria, e, R$1.500,00, em relação ao item 7.2.1 do Relatório de Auditoria; o Conselheiro Pedro Lino, Revisor, que aplicou multa de caráter sancionatório ao Sr. José Lúcio Lima Machado, no valor de R$ 1.500,00, em razão do cometimento de irregularidades com infração à norma legal, conforme apontado no Relatório de Auditoria; e o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, que aplicou multa de caráter sancionatório ao Sr. José Lúcio Lima Machado, no valor de R$ 1.500,00, em relação ao item 7.2.1 do Relatório de Auditoria. ACÓRDÃO 414/2015
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69ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de novembro de 2015:
RELATÓRIO DE ATIVIDADES
PROCESSO: TCE/001359/2014
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
GESTOR: ALMIRO DE SENA SOARES FILHO
EXERCÍCIO: 2013
Acordaram os Conselheiros: a) preliminarmente, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, em recepcionar os presentes autos como Relatório de Atividades, restando vencidos o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, Relator, o Conselheiro Pedro Lino, Revisor, e a Conselheira Carolina Costa, que os consideraram Prestação de Contas; b) por maioria de votos, em considerar suficiente o Relatório de Atividades da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, exercício 2013, liberando de responsabilidade o responsável, Sr. Almiro de Sena Soares Filho, com ressalvas devido à falta de avaliação, feita pelo controle interno da Secretaria, acerca da eficácia, eficiência e economia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e com as recomendações constantes do parecer do Ministério Público de Contas (MPC). Vencidos, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino, que julgou insuficiente o Relatório de Atividades, com imputação da multa no valor de R$ 4.000,00 ao titular; e, em parte, a Conselheira Carolina Costa, que imputou multa no valor de R$ 4.000,00 ao Titular. ACÓRDÃO 400/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO: TCE/001168/2014
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNIDADE DE ORIGEM: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTISTICO E CULTURAL - IPAC
VINCULAÇÃO: SECRETARIA DE CULTURA - SECULT
GESTOR: FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DA COSTA DE MENDONÇA
EXERCÍCIO: 2013
Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Frederico Augusto Rodrigues da Costa Mendonça (1º/1/2013 a 31/12/2013), Diretor Geral do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia – IPAC, relativas ao exercício de 2013, ressalvando e aplicando ao gestor a multa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em razão da constatação de pagamentos efetuados sem cobertura contratual (item 5.4.3), com recomendações ao atual gestor do Ipac para que aprimore os instrumentos de controle interno da entidade, em especial, para corrigir as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria, e conferindo quitação aos responsáveis pelos aditamentos concedidos e comprovados no exercício sob análise e considerados regulares pela instrução. Vencidos, em parte, o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, Relator, e o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato, que aplicaram a multa no valor de R$ 1.000,00 ao gestor; e o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares, que votou pela desaprovação das contas, com aplicação da multa proposta. ACÓRDÃO 397/2015
INSPEÇÃO
PROCESSO: TCE/013701/2014
RELATOR: CONS. JOÃO BONFIM
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PERÍODO: JANEIRO A JUNHO DE 2014
GESTORES | UNIDADES |
Edelvino da Silva Goês Filho | Secretário |
Gilda Maria Filgueiras Gordilho | Diretoria Geral – 01/01/14 a 03/11/14 |
Wilson Moreira Cardoso | Diretoria Geral – a partir de 04/11/14 |
Maria Eduarda Sampaio da Cunha | Coordenação Central de Licitação - 01/01/14 a 01/02/14 |
Cristina Teixeira Silva de Olinda Cardoso | Coordenação Central de Licitação – a partir de 02/02/14 |
Ana Lúcia Antunes Faria | Diretoria Administrativa |
Jerusa Marins Paes Coelho | Superintendência de Serviços Administrativos |
Victor Emmanuel Maia Fonseca | Superintendência de Gestão Pública |
Adriano Tambone | Superintendência de Recursos Humanos |
Rosângela Maria Fraga Guanaes | Assessoria de Comunicação |
Luís Marcelo Oliveira Versulotti | Corregedoria Geral |
André Luís Peixinho de Miranda | Coordenação de Tecnologias Aplicadas à Gestão Pública |
Daniella Souza de Moura Gomes | Superintendência de Previdência - 01/01/14 a 18/08/14 |
Pedro José Soares de Araujo | Superintendência de Previdência - a partir de 19/08/14 |
Maria Marta Tochilovsky | Superintendência de Atendimento ao Cidadão |
Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, pela: 1. juntada da presente Auditoria ao processo de Prestação de Contas da Secretaria da Administração (TCE/001796/2015), relativo ao exercício 2014; 2. expedição das seguintes determinações: a) ao atual Secretário da Secretaria da Administração - Saeb e aos gestores da Assessoria de Comunicação Social – Ascom, Superintendência de Atendimento ao Cidadão – SAC e Superintendência de Serviços Administrativos – SSA no sentido de que sejam adotadas medidas de controle mais efetivas no acompanhamento da execução orçamentária e financeira dos ajustes celebrados, conforme observações contidas no Relatório de Auditoria de fls. 18 a 38; b) à 6ª Coordenadoria de Controle Externo, para que continue a fiscalizar o cumprimento das disposições normativas na execução de contratos junto à Saeb e acompanhe as medidas adotadas para corrigir as irregularidades destacadas no relatório de auditoria. RESOLUÇÃO 149/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO: TCE/000251/2010
RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – SESAB
GESTORES: AMAURI SANTOS TEIXEIRA – DIRETOR GERAL E JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA - SECRETÁRIO
EXERCÍCIO: 2009
UNIDADES | RESPONSÁVEIS | PERÍODOS Fundo Estadual de Saúde – FESBA | Eduardo José Farias Borges dos Reis | 01/01 a 31/12/2009 |
Superintendência de Assistência Farmacêutica, Ciência e Tecnologia em Saúde - SAFTEC | Gisélia Santana Souza | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Superintendência de Recursos Humanos da Saúde – SUPERH | Isabela Cardoso de Matos Pinto | 01/01 a 20/02/2009 | ||
Telma Dantas Teixeira de Oliveira | 14/05 a 31/12/2009 | |||
Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde – SUVISA | Lorene Louise Silva Pinto | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Maternidade Albert Sabin | Rita de Cássia Silva Leal | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Maternidade Tsylla Balbino | Maria José Souza Silva | 01/01 a 31.12/2009 | ||
Instituto de Perinatologia da Bahia – IPERBA | Dolores Fernandez Fernandez | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Unidade de Emergência de Pirajá | Manoel Eduardo Farias Andrade | 01/01 a 13/08/2009 | ||
Vilma Maria Santana Souza | 14/08 a 31.12/2009 | |||
Unidade de Emergência – Plataforma (17º Centro de Saúde) | Jacy de Carvalho | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Unidade de Emergência do Curuzu | Marinês Marques Lima | 23/.01 a 25/01/2009 | ||
Gerlaine Santos Alves | 26.01 a 31/12/2009 | |||
Unidade de Emergência de Cajazeiras VIII | Mariana Andrade de Paula | 01.01 a 31.12.2009 | ||
Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVEP | Alcina Marta de Souza Andrade | 01l01 a 31l12.2009 | ||
Laboratório Central de Saúde Pública Profº Gonçalo Muniz – LACEN | Rosane Maria Magalhães Martins Will | 01.01 a 31.12.2009 | ||
Centro Estadual de Oncologia – CICAN | Sandro José Martins | 06.02 a 08.07.2009 | ||
Douglas Nascimento Santana | 08.07 a 31.12.2009 | |||
Diretoria de Vigilância da Saúde do Trabalhador –CESAT | Letícia Coelho da Costa Nobre | 01.01 a 31.12.2009 | ||
Centro de Referência à AIDIS – Creaids | Maria Cristina de Camargo Fonseca | 01.01 a 31.12.2009 | ||
Centro de Referência do Adolescente Isabel Souto– CRADIS | Telma Maria de Oliveira | 01.01 a 31/12.2009 | ||
Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental – DIVISA | Ita de Cácia Aguiar Cunha | 01./1 a 31.12./009 | ||
Centro Estadual de Atenção ao Idoso – CREASI | Mônica Hupsel Frank | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Centro Estadual de Diabetes e Endocrinologia – CEDEBA | Reine Marie Chaves Fonseca | 01/01 a 31/12/009 | ||
Centro Estadual de Prevenção e Reabilitação do Portador de Deficiências – CEPRED | Normélia Quinto dos Santos | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Central de Informações Antiveneno – CIAVE | Daisy Schwab Rodrigues | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Escola de Formação Técnica em Saúde Profº Jorge Novis | Maria José Cortes Camarão | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Escola Estadual de Saúde Pública Profº Francisco Peixoto Magalhães Neto | Gesilda Meira Lessa | 01/01 a 30/01/2009 | ||
Alexandre de Souza Ramos | 31/01 a 31/12/2009 | |||
Centro de Referência em Doenças Endêmicas Pirajá da Silva – PIEJ | Eliane Góes Nascimento | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Hospital Geral Roberto Santos – HGRS | Paulo José Bastos Barbosa | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Hospital Geral do Estado – HGE | André Luciano Santana de Andrade | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Hospital Especializado Dom Rodrigo de Menezes – HEDRM | José Mário Benevides Junior | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Hospital Especializado Couto Maia – HCMAIA | Ceuci de Lima Xavier Nunes | 01/01 a 31/12.2009 | ||
Hospital Geral Ernesto Simões Filho – HGESF | César Antônio Rodriguez Martins | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Hospital Geral João Batista Caribé | Maria Letícia Albuquerque Silva Pereira Carvalho | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Hospital Geral Manoel Victorino | Paulo Sérgio Bicalho | 01.01 a 31/12/2009 | ||
Hospital Especializado Octávio Mangabeira | Maria Inez Morais Alves de Farias | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Hospital São Jorge | José Walter dos Santos Junior | 01/01 a 31./2/2009 | ||
Hospital Juliano Moreira | André Sampaio Furtado | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Hospital Ana Neri | Francisco José F. Borges dos Reis | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Hospital Especializado Mário Leal | Ina Maria Santos Bispo | 01/01 a 31/12/2009 | ||
1ª DIRES – Salvador | José Moacir Ramos da Silva | 03/03 a 31/12/2009 | ||
2ª DIRES – Feira de Santana | Iraci Leite da Silva | 01/01 a 31/12/2009 | ||
3ª DIRES – Alagoinhas | Gustavo Armando Diniz Guerra | 01/01 a 31/12/2009 | ||
4ª DIRES – Santo Antônio de Jesus | Luiz Pereira Lima | 01/01 a 31/12/2009 | ||
5ª DIRES – Gandu | Elizabeth Pinto Almeida Costa | 01/01 a 31/12/2009 | ||
6ª DIRES – Ilhéus | Jorge Luiz Gonçalves Matos | 01/01 a 14/04/2009 | ||
Sonilda Santana de Mello | 15/04 a 31/12/2009 | |||
7ª DIRES – Itabuna | João Marcos de Lima | 01/01 a 31/12/2009 | ||
8ª DIRES – Eunápolis | Baltazar Lamim Dias | 01/01 a 22/11/2009 | ||
Viviane Ferreira Viana Glória | 23/01 a 31/12/2009 | |||
9ª DIRES – Teixeira de Freitas | Josélia Maria Prates Rocha | 01/01 a 31/12/2009 | ||
10ª DIRES – Paulo Afonso | Luciana Brito Ferreira | 01/01 a 31/12/2009 | ||
11ª DIRES – Cícero Dantas | Jacyara Pereira Costa | 01/01 a 12/01/2009 | ||
Neide Natali Cesar Ribeiro | 13/01 a 31/12/2009 | |||
12ª DIRES – Serrinha | Braz Emanoel Oliveira Queiroz | 01/01 a 31/12/2009 | ||
13ª DIRES – Jequié | Leonam Silva Oliveira | 01/01 a 18/08/2009 | ||
Tânia Diniz Correia Leite de Brito | 01/01 a 31/12/2009 | |||
14ª DIRES – Itapetinga | Edilce de Oliveira Ribeiro | 01/01 a 31/12/2009 | ||
15ª DIRES – Juazeiro | João da Rocha Braga | 01/01 a 13/05/2009 | ||
Célio de Castro Araújo | 14/05 a 31/12/2009 | |||
16ª DIRES – Jacobina | Ivonildo Dourado Bastos | 01/01 a 31/12/2009 | ||
17ª DIRES – Mundo Novo | Francisco Clay da Costa Montal | 01/01 a 31/12/2009 | ||
18ª DIRES – Itaberaba | Laura Letícia Pires de Oliveira Mascarenhas | 01/01 a 31/12/2009 | ||
19ª DIRES – Brumado | Tânia Maria Rabelllo Matias | 01/01 a 31/12/2009 | ||
20ª DIRES – Vitória da Conquista | Marilene Ferraz Barbosa | 01/01 a 31/12/2009 | ||
21ª DIRES – Irecê | Jair Ferreira de Souza Santos | 01/01 a 31/12/2009 | ||
22ª DIRES–Ibotirama | Márcio Romerson M. Chaves | 01/01 a 31/12/2009 | ||
23ª DIRES – Boquira | Vinícius Rodrigues Santos | 01/01 a 19/10/2009 | ||
Índio Mafra Vilasboas | 20/10 a 31/12/2009 | |||
24ª DIRES – Caetité | Leôncio Fagundes de Oliveira | 01/01 a 20/03/2009 | ||
William da Silva Rocha | 21/03 a 31/12/2009 | |||
25ª DIRES – Barreiras | Paulo Henrique Costa de Souza | 01/01 a 19/03/2009 | ||
João Afonso Fidélis Filho | 20/03 a 31/12/2009 | |||
26ª DIRES – Santa Maria da Vitória | Elisa Maria Ramos Carvalho | 01/01 a 31/12/2009 | ||
27ª DIRES – Seabra | Larissa Celeste Araújo Paiva | 01/01 a 31/12/2009 | ||
28ª DIRES – Senhor do Bonfim | Joselma Alves da Silva | 01/01 a 31/12/2009 | ||
29ª DIRES – Amargosa | Lutigardes Bastos Santana | 01/01 a 31/12/2009 | ||
30ª DIRES – Guanambi | Edson Luis Lelis Costa | 01/01 a 31.12/2009 | ||
31ª DIRES – Cruz das Almas | Maria José Cerqueira Moraes | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Hospital Geral de Camaçari - HGC | Dorilda Seixas Pimenta Vasconcelos | 01/01 a 31/12.2009 | ||
Hospital Geral de Jeremoabo | Diana Maria Alexandrino Pinheiro | 01/01 a 24/03/2009 | ||
Arnaldo Rodrigues Patrício | 25/03 a 31/12/2009 | |||
Hospital Geral Prado Valadares | Gilmar Barros Vasconcelos | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Hospital Geral de Ipiaú | Aline Fernanda Almeida Peixoto | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Hospital Geral de Vitória da Conquista | Francisco Felipe Magalhães Silva | 01/01 a 23/12/2009 | ||
Gerardo Azevedo Júnior | 24/12 a 31/12/2009 | |||
Hospital Afrânio Peixoto | Djalma Vieira e Silva | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Hospital Geral Clériston Andrade – HGCA | Vinicius Moura Lomanto | 01/01 a 25/07/2009 | ||
Edilma dos Reis Silva | 26/07 a 31/12/2009 | |||
Hospital Especializado Lopes Rodrigues | Elieuza Bacelar Costa de Brito | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Hospital de Juazeiro/Unidade Mista de Juazeiro | Horácio Luiz de Souza Rapadura | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Hospital Regional de Guanambi | Ariovaldo Vieira Boa Sorte | 01/01 a 31/12/2009 | ||
Hospital Regional Eurico Dutra | Henrique Gustavo de Paula Dias | 01/01 a 08/04/2009 | ||
Monica Dourado Nunes | 09/04 a 31/12/2009 |
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pela: 1 - aprovação das contas, com ressalvas e recomendações de maior rigor no cumprimento da legislação pertinente, às não conformidades destacadas, com a efetivação das devidas correções, com fulcro no art. 24, inciso I da Lei Complementar nº 05/1991, combinado com o art. 122, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal, das seguintes unidades: Fundo Estadual de Saúde (FES/BA); Superintendência de Assistência Farmacêutica e Tecnológica à Saúde (Saftec); Laboratório Central de Saúde Pública Prof. Gonçalo Moniz (Lacen); Hospital Geral Roberto Santos (HGRS); Hospital Geral do Estado (HGE); Hospital Geral Clériston Andrade (HGCA); Hospital Ana Nery (HAN); Hospital Geral Ernesto Simões Filho (HGESF); Hospital Geral de Vitória da Conquista (HGVC); Hospital Geral de Camaçari (HGC); e Hospital Couto Maia (HCM). 2 - aprovação das contas, com fundamento no art. 24, inciso I da Lei Orgânica deste Tribunal, e art. 122, inciso I do seu Regimento Interno, combinado com o item 8, Anexo II, da Resolução no 32/2010, das seguintes unidades: Diretoria de Vigilância Epidemiológica – Divep; Superintendência de Recursos Humanos da Saúde – Superh; Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde – Suvisa; Primeira Dires – Salvador; Segunda Dires - Feira de Santana; Terceira Dires – Alagoinhas; Quarta Dires - Santo Antônio de Jesus; Quinta Dires – Gandu; Sexta Dires – Ilhéus; Sétima Dires – Itabuna; Oitava Dires – Eunápolis; Nona Dires - Teixeira de Freitas; Décima Primeira Dires - Cícero Dantas; Décima Segunda Dires – Serrinha; Décima Terceira Dires – Jequié; Décima Quarta Dires – Itapetinga; Décima Quinta Dires – Juazeiro; Décima Sexta Dires – Jacobina; Décima Sétima Dires - Mundo Novo; Décima Oitava Dires – Itaberaba; Décima Nona Dires – Brumado; Vigésima Dires - Vitória da Conquista; Vigésima Primeira Dires – Irecê; Vigésima Segunda Dires – Ibotirama; Vigésima Terceira Dires – Boquira; Vigésima Quarta Dires – Caetité; Vigésima Quinta Dires – Barreiras; Vigésima Sexta Dires – Santa Maria da Vitória; Vigésima Sétima Dires – Seabra; Vigésima Oitava Dires - Senhor do Bonfim; Vigésima Nona Dires – Amargosa; Trigésima Dires – Guanambi; Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental – Divisa; Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador – Cesat; Hospital Mário Leal – HML; Serviço Estadual de Oncologia – Cican; Unidade de Emergência de Cajazeira VIII; Unidade de Emergência do Curuzu; Unidade de Emergência de Pirajá; Maternidade Tsylla Balbino – MTB; Hospital Colônia Dom Rodrigues de Menezes – HCDRM; Décima Dires - Paulo Afonso; Hospital Juliano Moreira – HJM; Hospital João Batista Caribé – HJBC; Hospital Colônia Lopes Rodrigues; Hospital de Itamaraju; Hospital de Jeremoabo; Hospital Prado Valadares;Hospital de Ipiaú; Hospital Afrânio Peixoto – HAP; Hospital Eurico Dutra – HED; Hospital Otávio Mangabeira; Hospital Manoel Vitorino; Hospital São Jorge – HSJ; Unidade de Emergência de Plataforma (17º Centro de Saúde); Maternidade Albert Sabin (Cajazeiras) – MAS; Centro de Referência Estadual para Assistência ao Diabetes e Endocrinologia – Cedeba; Escola de Formação Técnica em Saúde Professor Jorge Novis; Centro Estadual de Atenção ao Idoso – Creasi; Centro de Doenças Endêmicas; Centro de Prevenção e Reabilitação de Deficiências (Cepred); Hospital de Juazeiro Centro Estadual de Informações Antiveneno – Ciave; Instituto de Perinatologia da Bahia – Iperba; Centro Estadual de Atenção ao Adolescente Isabel Souto – Cradis; Centro Estadual de Atenção à AIDS – Creaids; Escola Estadual de Saúde Pública Professor Francisco Peixoto de Magalhães Neto; Trigésima Primeira Dires - Cruz das Almas; Hospital de Guanambi; 3 - liberação de responsabilidade dos gestores das unidades relacionadas nos itens 1 e 2, outorgando quitação aos responsáveis pelos adiantamentos considerados regulares. ACÓRDÃO 409/2015
RECURSO
PROCESSO: TCE/002095/2005
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: YONE GALVÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do Recurso interposto pela Sra. Yone Galvão Gonçalves de Oliveira, com fundamento no art. 38, III da Lei Complementar nº 05/1991, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, em todos os seus termos, por faltar fundamento legal ao pleito. Vencida a Conselheira Carolina Costa, Revisora, que, preliminarmente, votou pelo não conhecimento do pedido, acompanhando, no mérito, o voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 402/2015
PROCESSO: TCE/002798/2012
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: CASSIMIRO ALCÂNTARA DA GUIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 8309/2011 DA 1ª CÂMARA DO TCE/BA
Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do Recurso como Apelação, porquanto oportuno, para, no mérito, à unanimidade, negar-lhe provimento, na forma do voto do Conselheiro Relator. Vencida, na preliminar, a Conselheira Carolina Costa, que votou pelo não conhecimento do pedido, acompanhando, no mérito, o voto da Turma Relatora. ACÓRDÃO 403/2015
PROCESSO: TCE/000286/2012
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: JAIME SANTIADO DE LIMA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 2709/2011 DA 1ª CÂMARA DO TCE/BA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso, porquanto vencido o prazo para sua interposição como Apelação, inexistindo o preenchimento dos pressupostos para admiti-lo como Rescisão de Julgado, deixando finalmente de impulsionar a revisão de ofício, porque ausente violação à literal disposição de lei. ACÓRDÃO 404/2015
PROCESSO: TCE/002819/2014
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ELIAS DE OLIVEIRA SAMPAIO
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 454/2014 DO PLENÁRIO DO TCE/BA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Revisão e, no mérito, pelo seu provimento, para que seja decretada a nulidade da parte do Acórdão nº 454/2013 relativa à aplicação de multa ao recorrente, em razão da falta de fundamentação, devendo ser proferido novo julgamento referente ao objeto da anulação, na forma do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 410/2015
PROCESSO: TCE/006345/2011
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. JOÃO BONFIM
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: LOURIVAL DE JESUS MACHADO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pleito como Revisão Administrativa, com fundamento no art. 3 § 4º da nossa Lei Orgânica, dando-lhe provimento diante do atendimento aos pressupostos requeridos pela legislação, para julgar legal a retificação do ato aposentador do servidor Lourival de Jesus Machado, procedida pela Administração Estadual, que incluiu nos proventos ali fixados, a parcela relativa à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. ACÓRDÃO 411/2015
PROCESSO: TCE/004439/2002
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: AINDA MARIA OLIVEIRA DE LIMA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, pelo conhecimento do pedido como Recurso de Apelação e, no mérito, à unanimidade, negar-lhe provimento, em razão da Sra. Aida Maria Oliveira de Lima não fazer jus à incorporação, aos seus proventos de aposentadoria, da Gratificação denominada Plantão Noturno, com base no cômputo do tempo informado em Certidão expedida pela Coordenação de Recursos Humanos (CRH) da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (Sesab), que foi inferior ao exigido pelo art. 132, § 1º, da Lei Estadual nº 6677/94. Vencidos, em parte, o Conselheiro Pedro Lino e a Conselheira Carolina Costa que, na preliminar, votaram pela incompetência deste Tribunal para apreciar a matéria, acompanhando, no mérito, o voto da Turma Relatora. ACÓRDÃO 412/2015
RECLAMAÇÃO
PROCESSO: TCE/001654/2010
RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO
NATUREZA: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: ANA LÚCIA FAVILA LAVINSCKY
ORIGEM: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, pugnando pelo seu devido arquivamento, considerando que a pretensão requerida pela Servidora foi devidamente atendida, de modo a operar a perda do objeto. RESOLUÇÃO 151/2015
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68ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de outubro de 2015:
INSPEÇÃO
PROCESSO: TCE/012703/2014
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
SECRETÁRIO: WASHINGTON LUIS SILVA COUTO
PERÍODO: JANEIRO DE 2013 A JUNHO DE 2014
Unidades Gestores
Superintendência de Atenção Integral à Saúde Gisélia Santana Souza
Diretoria de Gestão da Rede Própria José Walter dos Santos Júnior
Diretoria da Rede Própria sob Gestão Indireta Vespasiano José da Silva Neto
Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, converter os autos em diligência interna para notificar a Fundação Professor Martiniano Fernandes (IMIP Hospitalar), para que possa se manifestar sobre os achados de auditoria e o parecer do Ministério Público de Contas. O Substituto de Conselheiro Auditor Sérgio Spector não votou por não haver assistido à leitura do Relatório. RESOLUÇÃO 140/2015
PROCESSO: TCE/011552/2014
RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO DE ORIGEM: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB
VINCULAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
GESTOR: PAULO ROBERTO PINTO SANTOS - REITOR
PERÍODO: JANEIRO A JUNHO DE 2014
Resolveram os Conselheiros, à unanimidade: 1) determinar a juntada deste processo aos autos da prestação de contas da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (Processo TCE/001969/2015), exercício de 2014, em tramitação neste Tribunal; 2) dar conhecimento desta Resolução e do Relatório de Auditoria ao Magnífico Reitor da Uesb, ao Titular da SEC e ao Titular da Saeb; 3) determinar que os processos de dispensa de licitação sejam instruídos com os documentos elencados no art. 65, § 3º, da Lei 9.433/05, especialmente em relação à caracterização da circunstância de fato que autorizou a providência (inciso II); razões da escolha do contratado (inciso VI); justificativa do preço (inciso VIII); no caso de dispensa com fundamento nos incisos I e II do art. 59 deste diploma legal, expressa indicação do valor estimado para a contratação (inciso XI); prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, bem como de regularidade para com a Fazenda do Estado da Bahia (inciso XII) e prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND, e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação/CRS (inciso XIII); 4) determinar que seja exigida nos processos licitatórios a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das empresas contratadas, de modo a evitar a configuração da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em eventuais ações a serem ajuizadas e, consequentemente, a ocorrência de dano ao erário; 5) determinar a adoção de procedimentos de controle com vistas a garantir o recolhimento dos impostos e contribuições sociais conforme a data de vencimento, evitando o pagamento de multas e juros; 6) determinar à Uesb que apresente a esta Corte, em 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta Resolução, plano de ação estabelecendo cronograma de adoção das providências necessárias à implementação das recomendações consignadas pela 5ª CCE deste Tribunal, indicando seus respectivos responsáveis; 7) determinar à 5ª CCE que realize auditoria de acompanhamento sobre o cumprimento das disposições normativas e os aspectos operacionais expostos na presente auditoria; 8) determinar a publicação do Relatório de Auditoria, da defesa do gestor e desta decisão no Portal deste Tribunal, na internet. RESOLUÇÃO 146/2015
DENÚNCIA
PROCESSO: TCE/013704/2014
RELATOR: CONS. JOÃO BONFIM
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: POUSADA E HOTEL ILHA BELA LTDA
DENUNCIADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB
Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, pelo conhecimento do presente feito como Denúncia, por reunir os requisitos de admissibilidade do art. 31 e 32 da Lei Complementar nº 05/91 e, no mérito, pela sua improcedência, em razão da ausência de vícios e/ou ilegalidade na referida licitação pública, estando em conformidade com as Leis nºs 8.666/1993 e 10.520/2002, bem assim por não ter ocorrido restrição à competitividade aos licitantes no certame e inexistir quaisquer prejuízos aos cofres públicos. RESOLUÇÃO 145/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO: TCE/005016/2012
RELATOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
ÓRGÃO DE ORIGEM: 7ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – 7ª DIRES
GESTOR: JOÃO MARCOS DE LIMA
EXERCÍCIO: 2011
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pela desaprovação das contas prestadas pelo Sr. João Marcos de Lima, Diretor Geral da 7ª Diretoria Regional de Saúde – 7ª Dires, no período de 1º/1/2011 a 31/12/2011, com fundamento no art. 24, inciso III da LC 005/91 e art. 122, inciso III, alíneas a e c c/c art. 123, inciso III alínea a do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista a gravidade das falhas dos itens descritos no Relatório de Auditoria (1.1.1, 1.1.2, 1.2.1, 1.2.2, 1.3.1, 1.3.2, 1.4.1, 1.4.2, 1.4.3, 1.4.4.1, 1.5, 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.5, 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.6, 3.1.1, 3.1.2, 3.2.2, 3.1.3, 3.2.1, 3.2.3, 3.3, 3.4.1 e 3.4.2); imputação de débito no valor de R$ 45.528,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte oito reais) e de R$ 9.724,15 (nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos) ao responsável, Sr. João Marcos de Lima, tendo em vista as irregularidades indicadas nos itens 1.1.1 e 1.2.2, respectivamente, perfazendo um total de R$ 55.252,15 (cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos); pela aplicação de multa quantificada, por maioria de votos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prevista no art. 35, inciso II, da LC nº 05/91, em razão das irregularidades acatadas neste voto e que configuraram grave infração às normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, operacional, patrimonial e de licitação, e resultaram dano injustificável ao erário; em valorização às funções pedagógica e preventiva inerentes à atividade de controle, recomendar ao atual gestor da 7ª Diretoria Regional de Saúde (7ª Dires – Itabuna), no sentido de que sejam adotadas medidas necessárias à correção e prevenção das irregularidades reveladas no Relatório de Auditoria; e conferir quitação aos responsáveis pelos adiantamentos concedidos e comprovados no exercício sob análise e considerados regulares pela instrução. Vencidos, em parte, a Conselheira Carolina Costa, Revisora, e o Conselheiro Pedro Lino, que quantificaram a multa ao gestor em R$ 10.000,00. ACÓRDÃO 407/2015
RECURSO
PROCESSO: TCE/001867/2014
RELATOR: CONS. JOÃO BONFIM
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E A EXTENSÃO (MARCELO FREDERICO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS – DIRETOR EXECUTIVO)
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 210/2013 DA 2ª CÂMARA DO TCE/BA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Recurso de Apelação, por atender aos pressupostos previstos no art. 37, inciso I, da Lei Complementar Estadual 05/1991 e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para reformar a Resolução nº 0210/2013, aprovando com ressalvas a prestação de contas do convênio nº 030/2002, celebrado entre a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia (Fapesb) e a Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão (Fapex), tendo como órgão executor a Universidade Federal da Bahia (UFBA). Vencidos o Conselheiro Pedro Lino, Revisor, e a Conselheira Carolina Costa, que votaram pelo improvimento do pleito. ACÓRDÃO 408/2015
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67ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de outubro de 2015:
RELATÓRIO DE ATIVIDADES
PROCESSO: TCE/001338/2013
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL – SEDIR
GESTOR: WILSON ALVES DE BRITO FILHO
EXERCÍCIO: 2012
Acordaram os Conselheiros: a) preliminarmente, por maioria de votos, em recepcionar os presentes autos como Prestação de Contas, restando vencidos o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato, que os considerou Relatório de Atividades; b) à unanimidade, pela aprovação das contas da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional (Sedir), exercício 2012, tendo como responsável o Wilson Alves de Brito Filho, com ressalvas devido à falta de avaliação feita pelo controle interno da Secretaria, acerca da eficácia, eficiência e economia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e da falta de acompanhamento, por parte do Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional, das ações e atividades desenvolvidas no âmbito das unidades subordinadas à sua Pasta, e com as recomendações constantes do Parecer do Ministério Público de Contas (MPC), liberando de responsabilidade, por maioria de votos, o Titular da Pasta, Sr. Wilson Alves de Brito Filho, restando vencido, em parte, o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares, que imputou multa no valor de R$ 1.000,00 ao Titular da Pasta. ACÓRDÃO 396/2015
CONSULTA
PROCESSO: TCE/005103/2015
RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO
NATUREZA: CONSULTA
CONSULENTE: GEDER LUIZ ROCHA GOMES
UNIDADE DE ORIGEM: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer da Consulta, visto que, uma vez que esta veicula questionamento genérico, sem indicar, de forma objetiva e com precisão, o ponto de dúvida ou a controvérsia na interpretação e/ou aplicação das normas legais disciplinadoras da matéria, nos termos preconizados pelo art. 179, III, do Regimento Interno desta egrégia Corte. RESOLUÇÃO 143/2015
INSPEÇÃO
PROCESSO: TCE/013783/2014
RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP
UNIDADE: POLÍCIA MILITAR DA BAHIA
PERÍODO: JANEIRO A AGOSTO DE 2014
Resolveram os Conselheiros, à unanimidade: a) pela juntada do presente processo auditorial às contas consolidadas da Polícia Militar da Bahia, referentes ao exercício de 2013 (TCE/001562/2014); b) pela expedição das seguintes determinações: I) à Academia de Polícia Militar: a) para que se abstenha de prorrogar a vigência do Convênio nº 001/2010; b) para que proceda à remessa imediata das prestações de contas parciais do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira nº 001/2010 referente ao período de 29/7/2010 a 29/7/2013; II) à Academia de Polícia Militar e à Universidade do Estado da Bahia, no sentido de que aprimorem os seus mecanismos de controle interno, com vista a evitar impropriedades ou irregularidades semelhantes às que foram identificadas pela Auditoria desta Corte de Contas adote medidas para sanar as irregularidades destacadas no relatório auditorial;e III) ao Comando Geral da PM, cuja finalidade é planejar, assessorar, executar, avaliar e controlar as atividades da Polícia Militar da Bahia, o acompanhamento das providências adotadas pela Academia; IV) à 4ª CCE, para que continue o acompanhamento da execução do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira nº 001/2010, dada a sua magnitude, materialidade dos valores aplicados e prazo de término da sua vigência, a fim de apontar as hipóteses de correções e/ou reincidências. RESOLUÇÃO 144/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO: TCE/000496/2005
RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – SESAB
EXERCÍCIO: 2004
UNIDADE | GESTOR (ES) | PERÍODO | ||
Diretoria Geral - DGE | Virgílio Figueiredo Abreu | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Superintendência de Educação Permanente e Comunicação em Saúde - SUPECS | Márcia Sampaio Oliveira | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde - SUVISA | Maria da Conceição Queiroz O. Riccio | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Superintendência de Regulação, Atenção e Promoção da Saúde - SURAPS | Luiz Antônio Coelho Silva Maria Nita Pinheiro Ferraz | 01/01 a 24/09/2004 24/09 a 31/12/2004
| ||
1ª Dir. Regional de Saúde/Salvador | Vera Lúcia dos Reis Santana | 01/01 a 31/12/2004 | ||
2a Diretoria Regional de Saúde/Feira de Santana | Maria das Graças Pessoa Pereira Pimenta | 01/01 a 31/12/2004 | ||
3a Diretoria Regional de Saúde/Alagoinhas | Manoel dos Santos Lima Filho
| 01/01 a 31/12/2004 | ||
4a Diretoria Regional de Saúde/Santo Antônio de Jesus | Frederico Correia de Oliveira Wanderley | 01/01 a 31/12/2004 | ||
5a Diretoria Regional de Saúde/Gandu | Reinaldo Bonin Souza | 01/01 a 31/12/2004 | ||
6a Diretoria Regional de Saúde/Ilhéus | Ernesto Leite da Silveira | 01/01 a 31/12/2004 | ||
7a Diretoria Regional de Saúde/Itabuna | José Henrique de Carvalho Maria Luiza de Aquino Coelho | 01/01 a 17/07/2004 Interina | ||
8a Diretoria Regional se Saúde/Eunápolis | Izael Alves Meira | 01/01 a 31/12/2004 | ||
9a Diretoria Regional de Saúde/Teixeira De Freitas | Nelson do Prado Fernandes Heliane Dias Moreira | 01/01 a 20/02/2004 20/02 a 31/12/2004 | ||
10ª Diretoria Regional de Saúde/Paulo Afonso | Maria da Saúde Xavier Maria do Carmo Rocha Silva | 01/01 a 15/04/2004 15/04 a 31/12/2004 | ||
11ª Diretoria Regional de Saúde/Cícero Dantas | João Evangelista Ribeiro e Silva | 01/01 a 31/12/2004 | ||
12a Diretoria Regional de Saúde/Serrinha | Jairo Itamar Ferreira Baptista | 01/01 a 31/12/2004 | ||
13a Diretoria Regional de Saúde/Jequié | Gilson Manoel Fonseca Rita de Cássia Araújo Moreira | 01/01 a 01/06/2004 01/06 a 31/12/2004 | ||
14a Diretoria Regional de Saúde/Itapetinga | Maria José Alves de Souza Pinto
| 01/01 a 31/12/2004 | ||
15a Diretoria Regional de Saúde/Juazeiro | Célio de Castro Araújo | 01/01 a 31/12/2004 | ||
16a Diretoria Regional de Saúde/Jacobina | Robério da Silva Wanderley | 01/01 a 31/12/2004 | ||
17a Diretoria Regional de Saúde/Mundo Novo | Francisco Clay da Costa Montal | 01/01 a 31/12/2004 | ||
18a Diretoria Regional de Saúde/Itaberaba | Leidijane Batista Peixoto Aderne | 01/01 a 31/12/2004 | ||
19a Diretoria Regional de Saúde/Brumado | Luiz Henrique Maron de Freitas Miguel Lima Dias | 01/01 a 09/06/2004 17/07 a 31/12/2004 | ||
20a Diretoria Regional de Saúde/Vitória Da Conquista | Aloizio Meira Araújo | 01/01 a 31/12/2004 | ||
21a Diretoria Regional de Saúde/Irecê | Eulália Maria Galvão Oliveira de Almeida | 01/01 a 31/12/2004 | ||
22a Diretoria Regional de Saúde/Ibotirama | Adilza Souza Reis Mineiro | 01/01 a 31/12/2004 | ||
23a Diretoria Regional de Saúde/Boquira | Jurandir Xavier Brito | 01/01 a 31/12/2004 | ||
24a Diretoria Regional de Saúde/Caetité | Vera Lúcia Nunes Ramos Pontes Lara Fernandes de Carvalho Costa | 01/01 a 15/04/2004 15/04 a 31/12/2004 | ||
25a Diretoria Regional de Saúde/Barreiras | Enock Luz Souza | 01/01 a 31/12/2004 | ||
26a Diretoria Regional de Saúde/Santa Maria Da Vitória | Sérgio Brandão Braga | 01/01 a 31/12/2004 | ||
27a Diretoria Regional de Saúde/Seabra | Josenar Figueiredo Sousa Sônia Maria de Brito Lopes | 01/01 a 06/06/2004 06/06 a 31/12/2004 | ||
28a Diretoria Regional de Saúde/Senhor Do Bonfim | Francisco Carlos Lustiago Ednaldo Simões de Santana Francisco Carlos Lustiago | 01/01 a 01/06/2004 01/06 a 21/07/2004 21/07 a 31/12/2004 | ||
29a Diretoria Regional de Saúde/Amargosa | Mateus Natividade Ataíde Frederico Correia Wanderley | 01/01 a 13/05/2004 13/05 a 31/12/2004 | ||
30a Diretoria Regional de Saúde/Guanambi | Alessandra de Azevedo Gomes | 01/01 a 31/12/2004
| ||
Diretoria De Vigilância e Controle Sanitário-Divisa | Raylene Logrado Barreto | 01/01 a 31/12/2004 | ||
31a Diretoria Regional de Saúde/Cruz das Almas | Marília de Almeida Rocha | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Laboratório Central Gonçalo Muniz - LACEM | João Manuel Pinheiro Canavarro Rodrigues | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Centro de Estudos de Saúde do Trabalhador - CESAT | Maria do Carmo Galvão E. Oliveira | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Centro de Ref. Estadual na Prevenção e Controle das Dst-Aids - Coas/Salvador | Miriam Magalhães Sepulveda | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Centro de Informações Anti-Veneno-CIAVE | Daisy Schwab Rodrigues | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Centro de Referência Estadual para Assistência ao Diabetes e Endocrinologia - CEDEBA | Reine Marie Chaves Fonseca | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Centro de Referencia Estadual da Dst - Cta/Coas - Feira de Santana | Carolina Isabel Bacelar Cavalcante | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Centro de Ref. Estadual de Atenção ao Idoso - CREASI | Mônica Hupsel Frank | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Centro de Ref. Estadual de Aids - CREAIDS | Roberto José da Silva Badaró | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Centro de Referência de Doenças Endêmicas Pirajá da Silva - PIEJ | Eliana Góes Nascimento | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Centro de Ref. do Adolescente Isabel Couto - CRADIS | Hélio Freitas | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Centro de Ref. em Saúde Reeprodutiva - CRESAR | Balbina Lemos da Silva Pessoa | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Serviço Estadual de Oncologia - CICAN | Maise Falcão Barreiros | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Centro de Ref. Est. Para a Assistência Oftalmológica - CREOFT | Jaqueline Rios Lopes Lima | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Centro Estadual de Prevenção e Reabilitação De Deficiências - CEPRED | Normélia Quinto dos Santos | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Hospital Especializado de Saúde Mental Mário Leal | Iná Maria Santo Cruz | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Escola de Formação Técnica em Saúde - EFTS | Maria das Graças Dourado Cardoso Tonhá | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Escola Estadual de Saúde Pública | José Carlos Barbosa Filho | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Hospital Ana Nery | José Walter dos S. Júnior | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Hospital Central Roberto Santos | Silene Ma Fontes Barreto Dantas José Carlos de Carvalho Pitangueira | 01/01 a 22/01/2004 22/01 a 31/12/2004 | ||
Hospital de Macaúbas | Marimilton Martins Moreno Luiz Jorge Jambeiro de Queiroz | 01/01 a 15/04/2004 15/04 a 31/12/2004 | ||
Hospital Ernesto Simões Filho | Sônia Maria Souza Landulfo | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Hospital Afrânio Peixoto | Djalma Vieira e Silva | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Hospital Colônia Dom Rodrigues de Menezes | Luís Eduardo Caldas de Carvalho Tereza Cristina Righini Badaró Gonzalez | 01/01 a 19/08/2004 19/08 a 31/12/2004 | ||
Hospital Couto Maia | Carmosina dos Reis Alves | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Hospital Octávio Mangabeira | Maria Inêz Morais Alves de Farias | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Hospital Arlete Maron de Magalhães/Ibicaraí | Samuel Pinto Granja Neto | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Hospital Geral de Camaçari | Alberto Jorge Gezler Franco Moacir Alfredo Guimarães Filho | 01/01 a 22/01/2004 22/01 a 31/12/2004 | ||
Hospital Geral de Coaraci | Sônia Maria Leal de Oliveira | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Hospital Geral de Ipiaú | Maria Lúcia Ribeiro de Brito | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Hospital Geral de Itamaraju | Carlos de Souza Lima Afonso Celso de Assis | 01/01 a 08/11/2004 13/11 a 31/12/2004 | ||
Hospital Geral de Jeremoabo | Marcelo Abreu de Castro | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Hospital Geral do Estado | José Carlos de Carvalho Pitangueira André Luciano Santana de Andrade | 01/01 a 22/01/2004 22/01 a 31/12/2004 | ||
Hospital Geral Eurico Dutra | Fernando Justino Caldas Garcia Walney Vieira Toledo | 01/01 a 22/07/2004 09/08 a 31/12/2004 | ||
Hospital Geral João Batista Caribé | Zaiíra Fernandez Carvalho | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Hospital Geral Menandro de Faria | Moacir Alfredo Guimarães Filho Thaís Fraga Nunes | 01/01 a 22/01/2004 22/01 a 31/12/2004 | ||
Hospital Manoel Victorino | Mário Augusto Moreira Decânio | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Hospital Psiquiátrico Colônia Lopes Rodrigues | João Carlos Lopes Cavalcante | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Hospital Psiquiátrico Juliano Moreira | Marcelo Frederico Augusto dos Santos Veras | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Hospital Regional Clériston Andrade | Denise Lima Mascarenhas | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Hospital Regional Dantas Bião | Raimundo José Pinto de Almeida Ana Neri dos Reis Silva | 01/01 a 03/09/2004 03/09 a 31/12/2004 | ||
Hospital Regional de Vitória da Conquista | Sebastião Rodrigues Castro | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Hospital Regional Luiz Viana Filho | João de Quintela Góes Júnior Luciene Bonfim de Moura | 01/01 a 24/06/2004 24/06 a 31/12/2004 | ||
Hospital Regional Prado Valadares | Eduardo Magno Senhorinho Silva | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Hospital São Jorge | LÍgia Woolf | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Instituto De Perinatologia da Bahia-IPERBA | Eliana Paula dos Santos | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Maternidade de Cajazeiras - Alberto Sabin | Rita de Cássia Silva Leal | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Maternidade Tsylla Balbino | Maria José Souza Silva | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Unidade de Emergência de Cajazeiras VIII | Maria da Conceição Santos de Jesus Virgínia Fernandez Fernandez | 01/01 a 12/05/2004 12/05 a 31/12/2004 | ||
Superintendência de Planejamento e Monitoramento da Gestão Descentralizada de Saúde - SUDESC | Maria do Carmo Tambone de Almeida | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Unidade de Emergência de Pirajá | Manoel Eduardo Farias Albuquerque | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Unidade de Emergência do Curuzu | Ione Reis da Silva | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Diretoria de Informação e Comunicação em Saúde - DICS | Maria Auxiliadora Macedo de Lima Machado | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Unidade Mista de Juazeiro (HOSPITAL Geral de Juazeiro) | Rivaércia Souza Espínola Baiana | 01/01 a 31/12/2004 | ||
Coordenação de Execução Orçamentária - CEO | Helena Lemos Lordelo | 01/01 a 31/12/2004 Fundo Estadual de Saúde - FES-Ba | Sônia Magnólia Lemos de Carvalho | 01/01 a 31/12/2004 |
Décimo Sétimo Centro de Saúde (UNIDADE de Emergência de Plataforma) | Jacy de Carvalho | 01/01 a 31/12/2004 |
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pela: a) desaprovação das contas das unidades abaixo indicadas, relativas ao exercício de 2004, com esteio no art. 24, II, da Lei Complementar Estadual nº 05/1991, c/c o art. 122, III, a, b e c do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, em virtude das irregularidades especificadas nas tabelas constantes do voto da Conselheira Relatora, por unidade examinada: - CENTRO DE REFERËNCIA ESTADUAL DE AIDS (CREAIDS); - SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO, ATENÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE (SURAPS); e - HOSPITAL DE MACAÚBAS; b) aprovação com ressalvas das contas das unidades abaixo indicadas, relativas ao exercício de 2004, com esteio no art. 24, I da LC nº 05/1991 e art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em virtude das irregularidades especificadas nas tabelas constantes do voto da Conselheira Relatora, por unidade examinada: - DIRETORIA DE VIGILÂNCIA E CONT. SANITÁRIA (DIVISA); - DIRETORIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO EM SAÚDE (DICS); - 1ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / SALVADOR; - 3ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / ALAGOINHAS; - 4ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / SANTO ANTÔNIO DE JESUS; - 5ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / GANDU; - 6ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / ILHÉUS; - 7ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / ITABUNA; - 8ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / EUNÁPOLIS; - 9ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / TEIXEIRA DE FREITAS; - 10ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / PAULO AFONSO; - 11ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / CÍCERO DANTAS; - 12ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / SERRINHA; - 13ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / JEQUIÉ; 14ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / ITAPETINGA; 15ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / JUAZEIRO; 16ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / JACOBINA; 17ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / MUNDO NOVO; 18ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / ITABERABA; 19ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / BRUMADO; 20ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / VITÓRIA DA CONQUISTA; 22ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / IBOTIRAMA; 23ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / BOQUIRA; 24ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / CAETITÉ; 25ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / BARREIRAS; 26ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / SANTA MARIA DA VITÓRIA; 27ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / SEABRA; 28ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / SENHOR DO BONFIM; 29ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / AMARGOSA; 30ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / GUANAMBI; 31ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / CRUAZ DAS ALMAS; LABORATÓRIO CENTRAL PROF. GONÇALO MUNIZ (LACEM); HOSPITAL COLONIA DOM RODRIGUES DE MENEZES; HOSPITAL COUTO MAIA; HOSPITAL JOAO BATISTA CARIBE; HOSPITAL JULIANO MOREIRA; HOSPITAL MENANDRO DE FARIA; HOSPITAL COLONIA LOPES RODRIGUES; HOSPITAL REGIONAL DANTAS BIÃO; HOSPITAL REGIONAL LUIZ VIANA FILHO; HOSPITAL DE ITAMARAJU; HOSPITAL AFRANIO PEIXOTO; HOSPITAL ARLETE MARON DE MAGALHÃES – IBICARAÍ; HOSPITAL DE COARACI; HOSPITAL DE JEREMOABO; HOSPITAL MANOEL VICTORINO; HOSPITAL DE IPIAÚ; HOSPITAL REGIONAL PRADO VALADARES; HOSPITAL REGIONAL EURICO DUTRA; HOSPITAL OCTÁVIO MANGABEIRA; HOSPITAL ERNESTO SIMÕES FILHO; HOSPITAL SÃO JORGE; HOSPITAL ANA NÉRY; CENTRO DE REF ESTADUAL PARA ASSIST OFTAMOLOGICA (CREOFT); CENTRO REF ESTADUAL PREV E CONT DST-AIDS (COAS); CENTRO REF EST DE ATENCAO A SAÚDE DO IDOSO (CREASI); CENTRO COMUNITARIO DE SAÚDE MENTAL MARIO LEAL; CENTRO DE REF. EM DOENCAS ENDEMICAS PIRAJA DA SILVA (PIEJ); CENTRO DE REF. DO ADOLESCENTE ISABEL SOUTO; CENTRO DE REF EST DAS DST/CTA – FEIRA DE SANTANA; CENTRO DE REFERENCIA EM SAÚDE REPRODUTIVA (CRESAR); CENTRO DE INFORMACOES ANTI-VENENO (CIAVE); DÉCIMO SÉTIMO CENTRO DE SAÚDE; SERVIÇO ESTADUAL ONCOLOGIA (CICAN); SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E MONITORAMENTO DA GESTÃO DESCENTRALIZADA DE SAÚDE (SUDESC); UNIDADE MISTA JUAZEIRO; UNIDADE DE EMERGENCIA DE CAJAZEIRA VIII; UNIDADE DE EMERGENCIA DO CURUZU; UNIDADE DE EMERGENCIA DE PIRAJA; MATERNIDADE TSYLLA BALBINO; MATERNIDADE DE CAJAZEIRAS; INSTITUTO DE PERINATOLOGIA DA BAHIA (IPERBA); ESCOLA DE FORMACAO TECNICA EM SAÚDE; ESCOLA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA; SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE E COMUNICAÇÃO EM SAÚDE (SUPECS); COORDENAÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (FESBA/GP). ACÓRDÃO 401/2015
RECURSO
PROCESSO: TCE/005550/2014
RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DA COSTA MENDONÇA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 150/2014 DA 2ª CÂMARA DO TCE/BA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para reformar a Resolução nº 153/2014, proferida pela 2ª Câmara, no processo nº TCE/002990/2008, para excluir a multa aplicada ao Sr. Frederico Augusto Rodrigues da Costa de Mendonça, mantendo-se, por outro lado, o capítulo relativo à desaprovação das contas, em face da gravidade das irregularidades apontadas. ACÓRDÃO 405/2015
___________________________________________________________________________________
66ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2015:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO: TCE/000853/2011
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNIDADE DE ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PM/BA
COMANDO GERAL: NILTON RÉGIS MASCARENHAS
EXERCÍCIO: 2010
Unidades Gestoras | Gestores (Comandantes) | Período
| ||
1º BPM/Feira de Santana | Ten Cel Sérgio Luiz Baqueiro dos Santos Ten Cel Martinho Antônio Nunes | 01/01 a 08/06/2010 08/06 a 31/12/2010 | ||
2º BPM/Ilhéus | Ten Cel José Carlos Batista Reis Ten Cel Marcelo Luiz Brandão Teixeira | 01/01 a 21/12/2010 21/12 a 31/12/2010 | ||
3º BPM/Juazeiro | Ten Cel Gilson Santiago Messias | 01/01 a 31/12/2010 | ||
4º BPM/Alagoinhas | Ten Cel Joalde Barros Costa Ten Cel Gildeon Fontes de Araújo | 01/01 a 08/06/2010 08/06 a 31/12/2010 | ||
5º BPM/Euclides da Cunha | Ten Cel Célio Rodrigues de Almeida Ten Cel Gilmar Carvalho Pereira | 01/01 a 08/06/2010 08/06 a 31/12/2010 | ||
6º BPM/Senhor do Bonfim | Ten Cel Augusto César de S. Salgado | 01/01 a 31/12/2010 | ||
7º BPM/Irecê | Ten Cel Magno Teixeira Barnabé | 01/01 a 08/06/2010 | ||
| Ten Cel Célio Rodrigues de Almeida | 08/06 a 31/12/2010 | ||
8º BPM/Porto Seguro | Ten Cel Carlos Maurício N. dos Santos | 01/01 a 20/04/2010 | ||
Cel Paulo Faustino da Silva | 20/04 a 31/12/2010 | |||
9º BPM/Vitoria da Conquista | Ten Cel Inácio Paz de Lira Junior | 01/01 a 20/04/2010 | ||
| Ten Cel Jorge Ubirajara Pedreira | 20/04 a 31/12//2010 | ||
10º BPM/Barreiras | Ten Cel Jorge Luiz Campos Silva | 01/01 a 31/12/2010 | ||
11º BPM/Itaberaba | Ten Cel Gilmar Brandão Lobão | 01/01 a 31/12/2010 | ||
12º BPM/Camaçari | Ten Cel Ivanildo Castro Pereira | 01/01 a 31/12/2010 | ||
13º BPM/Tx. de Freitas | Ten Cel Antonio Barbosa Neto | 01/01 a 31/12/2010 | ||
14º BPM/Sto. A Jesus | Ten Cel Oriosvaldo Inocêncio Pereira | 01/01 a 31/12/2010 | ||
15º BPM/Itabuna | Ten Cel Jorge Ubirajara Pedreira | 01/01 a 20/04/2010 | ||
Ten Cel Inácio Paz de Lira Junior | 20/04 a 31/12/2010 | |||
16º BPM/Serrinha | Ten Cel Manoel Amâncio de Souza Neto | 01/01 a 08/06/2010 | ||
Ten Cel José Clovis Santana Vitor | 08/06 a 31/12/2010 | |||
17º BPM/Guanambi | Ten Cel Jaime Silva Guimarães | 01/01 a 31/12/2010 | ||
BPCHQ/Lauro de Freitas | Ten Cel Jorge Damasceno da S. Couto | 01/01 a 31/12/2010 | ||
BPGD/Mata Escura/SSA | Ten Cel Gildeon Fontes de Araújo | 01/01 a 08/06/2010 | ||
Ten Cel Antonio Ricardo A. Guimarães | 08/06 a 31/12/2010 | |||
APM/Vila do Bonfim/SSA Cel Rivaldo Ribeiro dos Santos | 01/01 a 31/12/2010 | |||
CFAP/Ondina/SSA Cel José Gonzaga Batista da Silva | 01/01 a 15/04/2010 Cel Francisco Assis O. Carvalho | 08/03 a 31/12/2010 CPM/Dendezeiros/SSA | Ten Cel José Francisco Oliveira Leite | 01/01 a 31/12/2010 |
COBM/Iguatemi/SSA Cel Dalton Da Silva Barbosa | 01/01 a 31/12/2010 | |||
DE/Vila do Bonfim/SSA Cel Wilson Raimundo Dultra Pereira | 01/01 a 09/02/2010 Cel Heverton Souza Tosta | 09/02 a 15/04/2010 Cel Jose Gonzaga Batista da Silva | 15/04 a 31/12/2010 | |
DP/Barris/SSA Cel Nivaldo Nascimento dos Anjos | 01/01 a 31/12/2010 | |||
BPRV/Estrada Derba/SSA | Ten Cel José Gracindo França Peixinho | 01/01 a 31/12/2010 | ||
19º BPM/Jequié | Ten Cel Gilmar Carvalho Pereira | 01/01 a 20/04/2010 | ||
Ten Cel Elenilson Santos Silva | 20/04 a 31/12/2010 | |||
20ºBPM/Paulo Afonso | Ten Cel Antônio Santana Rosário | 01/01 a 09/11/2010 | ||
Ten Cel Carlos Alberto Neves da Silva | 09/11 a 31/12/2010 | |||
4º CIPM/Macaúbas | Maj Denivaldo Campos Silva | 01/01 a 09/11/2010 | ||
Maj Irlando Lino Magalhães Oliveira | 09/11 a 31/12/2010 | |||
1º GBM/Barroquinha/ SSA | Ten Cel Edvaldo da Silva Sampaio | 01/01 a 20/04/2010 | ||
Maj Jorge Sturaro da Silva | 20/04 a 31/12/2010 | |||
6º CIPM/Rio Real | Maj José Clovis Santana Vitor | 01/01 a 08/06/2010 | ||
Maj Jayme Lopes de Freitas Neto | 08/06 a 31/12/2010 | |||
2º GBM/Feira de Santana | Ten Cel Marcelo José Soares Alves | 01/01 a 31/12/2010 | ||
DCS/Aflitos/SSA | Ten Cel Helio Alves Gondim | 01/01 a 20/04/2010 Cel Sérgio Luiz Baqueiro dos Santos | 08/06 a 31/12/2010 | |
CME/Aflitos | Ten Cel Almir Andrade Fernandes | 01/01 a 08/06/2010 Cel Alfredo Braga de Castro | 08/06 a 31/12/2010 | |
5º GBM/Ilhéus | Ten Cel Valmir Silva Santos | 01/01 a 20/04/2010 | ||
Maj Joelson Resende Godim | 20/04 a 08/06/2010 | |||
Ten Cel Marivaldo Elias de Sá | 08/06 a 31/12/2010 | |||
3º GBM/Iguatemi/SSA | Ten Cel André Bonfim Dias da Silva | 01/01 a 08/06/2010 | ||
Ten Cel Sérgio Silva Pessoa | 08/06 a 31/12/2010 | |||
4º GBM/Itabuna | Ten Cel Sérgio Silva Pessoa | 01/01 a 08/06/2010 | ||
Ten Cel André Bonfim Dias da Silva | 08/06 a 31/12/2010 | |||
6º GBM/Porto Seguro | Ten Cel Marco Antônio Pinheiro Marocci | 01/01 a 12/08/2010 | ||
Ten Cel Eliseu Francisco E. Maciel | 12/08 a 31/12/2010 | |||
8º GBM/Jequié | Maj Danilo dos Santos Lemos | 01/01 a 31/12/2010 | ||
9º GBM/Juazeiro | Maj Bm Manoel Messias F. da Rocha | 01/01 a 31/12/2010 | ||
10º GBM/Simões Filho | Ten Cel Marivaldo Elias de Sá | 01/01 a 20/04/2010 | ||
Ten Cel Paulo Almeida Guerra | 20/04 a 31/12/2010 | |||
7º CIPM/Uruguai/SSA | Maj Roberto Sérgio Carmo Oliveira | 01/01 a 31/12/2010 | ||
8º CIPM/Itapetinga | Maj Marcelo Magalhães Dantas | 01/01 a 31/12/2010 | ||
20º CIPM/Santo Amaro | Maj Joselito da Hora Silva | 01/01 a 31/12/2010 | ||
21º CIPM/Caldas do Cipó | Maj Jusceval Araújo Amorim | 01/01 a 31/12/2010 | ||
24º CIPM/Jacobina | Maj Sérgio Moisés R. de Santana | 01/01 a 31/12/2010 | ||
25º CIPM/Casa Nova | Maj Jaime de Almeida Malvar Filho | 01/01 a 31/12/2010 | ||
27º CIPM/Cruz das Almas | Maj Domingos José de O. Correia Filho | 01/01 a 31/12/2010 | ||
28º CIPM/Ibotirama | Maj Paulo Sérgio Simões Ribeiro | 01/01 a 31/12/2010 | ||
29º CIPM/Seabra | Maj Marcelo Queiroz de S. Pinto | 01/01 a 31/12/2010 | ||
30º CIPM/Santa Mª da Vitoria | Maj Ailton Ramos dos Santos | 01/01 a 31/12/2010 | ||
32º CIPM/Pojuca | Maj Bruno Lopes Sturaro | 01/01 a 31/12/2010 | ||
33º CIPM/Valença | Maj Paulo de Tarso Alonso Uzeda | 01/01 a 12/08/2010 | ||
Maj Jose Raimundo Carvalho Pessoa | 12/08 a 31/12/2010 | |||
34º CIPM/Brumado | Maj Paulo Bonfim Salustiano Souza | 01/01 a 20/04/2010 | ||
Ten Cel Roosewelt Salustiano Santos | 20/04 a 31/12/2010 | |||
38º CIPM/Bom Jesus da Lapa | Maj Nilton Paixão Silva Santos | 01/01 a 08/06/2010 | ||
Maj Ivo José de Oliveira Barros | 08/06 a 31/12/2010 | |||
7º GBM/Vitoria da Conquista | Ten Cel Eliseu Francisco E. Maciel | 01/01 a 12/08/2010 | ||
Ten Cel Marco Antônio Pinheiro Marocci | 12/08 a 31/12/2010 | |||
11º GBM/Lençóis | Ten Cel Carlos Miguel de Almeida Filho | 01/01 a 31/12/2010 | ||
42º CIPM/Lençóis | Maj Osival Moreira Cardoso | 01/01 a 31/12/2010 | ||
43º CIPM/Itamaraju | Maj Raimundo C. Magalhães Dantas | 01/01 a 31/12/2010 | ||
44º CIPM/Medeiros Neto | Maj Gilson Paixão Silva Santos | 01/01 a 31/12/2010 | ||
45º CIPM/Curaçá | Maj Augusto Ubiratan Q. Silva | 01/01 a 20/04/2010 | ||
Maj Artur Sergio Araujo Campos | 20/04 a 31/12/2010 | |||
Corregedoria/Pituba Cel Manoel Francisco G. Bastos | 01/01 a 31/12/2010 | |||
46º CIPM/Liv. Nossa Senhora | Maj Jorge Brito Macedo | 01/01 a 31/12/2010 | ||
CIPE Caatinga/Juazeiro | Maj José Anselmo Moreira Bispo | 01/01 a 20/04/2010 | ||
Maj Jose Carlos Soares Mariano | 20/04 a 31/12/2010 | |||
DMT/CAB/SSA Cel Antonio Carlos Claudio Brandão | 01/01 a 31/12/2010 | |||
DAL/CAB/SSA Cel Carlos S. O. Eleuterio Filho | 01/01 a 15/04/2010 Cel Heverton Souza Tosta | 15/04 a 31/12/2010 | ||
51º CIPM/Conde | Maj Natanael Dos Santos P. Júnior | 01/01 a 31/12/2010 | ||
54ºCIPM/Campo Formoso | Maj Oto Antonio Lopes Cunha | 01/01 a 09/11/2010 | ||
Maj Alexandre Motta Lima | 09/11 a 31/12/2010 | |||
55º CIPM/Ipiaú | Maj Anderson de Castro Almeida | 01/01 a 31/12/2010 | ||
56º CIPM/Entre Rios | Maj Demósthenes Luiz de S. Pereira | 01/01 a 08/06/2010 | ||
Maj Carivaldo Pinheiro Mello Neto | 08/06 a 31/12/2010 | |||
57ºCIPM/Santo Estevão | Maj Sérgio Gonzaga de Matos | 01/01 a 20/04/2010 | ||
Maj Leonir Oliveira Moraes | 20/04 a 31/12/2010 | |||
GEM/Salvar/Ribeira/SSA | Ten Cel Bm Adolfo Jorge Dórea | 01/01 a 31/12/2010 | ||
GMAR/Itapoan/SSA | Ten Cel En Miguel Angelo Silva de Oliveira | 01/01 a 16/04/2010 | ||
Ten Cel Osvaldo Tavares Pacheco | 20/04 a 31/12/2010 | |||
1º CIPRV/Itabuna | Maj Valci Góes Serpa de Oliveira | 01/01 a 31/12/2010 | ||
CIPE/Luís Eduardo Magalhães | Maj Camilo Otávio Alonso Uzêda | 01/01 a 31/12/2010 | ||
DS/ Vila do Bonfim/SSA Cel Mário Ferreira de Camargo Neto | 01/01 a 31/12/2010 | |||
60º CIPM/Gandu | Maj Ulisses Rogerio Ferreira de Lima | 01/01 a 31/12/2010 | ||
61º CIPM/Ubaitaba | Ten Cel Jorge Oliveira Cavalcante | 01/01 a 31/12/2010 | ||
62º CIPM/Camacã | Maj José Silvério de Almeida Neto | 01/01 a 31/12/2010 | ||
63º CIPM/Ibicaraí | Maj Washington Idilceu Bastos | 01/01 a 31/12/2010 | ||
15º GBM/Paulo Afonso Cel Paulo Almeida Guerra | 01/01 a 20/04/2010 | |||
Maj Genilson Santiago Messias | 20/04 a 31/12/2010 CPM/Lobato/SSA | Ten Cel José Reinaldo Alves Barreto | 01/01 a 20/04/2010 | |
Ten Cel Arik Bispo dos Santos | 20/04 a 31/12/2010 | |||
CPRL/Feira de Santana Cel Albérico Andrade Filho | 01/01 a 20/04/2010 Cel Helio Alves Gondim | 20/04 a 31/12/2010 | ||
CPRN/Juazeiro Cel Everaldo Mendes da Silva | 01/01 a 31/12/2010 | |||
CPRS/Itabuna Cel Ivo Silva Santos | 01/01 a 31/12/2010 | |||
CPRO/Barreiras Cel Carlos Antonio Menezes da Silva | 01/01 a 31/12/2010 | |||
CPE/CAB/SSA Cel Manoel N. Roque Patrício | 01/01 a 20/04/2010 Cel Sergio da Natividade A. de Sá | 20/04 a 31/12/2010 | ||
CPRC/BTS-C. Gomes/SSA Cel Zeliomar Almeida Volta | 01/01 a 15/04/2010 | |||
CPRC/AItaigara/SSA Cel Mozart Santos Lima | 01/01 a 31/12/2010 | |||
CPRC/C- CAB/SSA Cel José Alves dos Santos | 01/01 a 31/12/2010 | |||
PRMS - CAB/SSA Cel Carlos Alberto Muller Andrade | 01/01 a 31/12/2010 |
Acordaram os Conselheiros: a) à unanimidade, pela aprovação com ressalvas das Contas do exercício de 2010: i) da 33ª Companhia Independente de Polícia Militar (33ºCIPM), relativamente ao item 5.6 do Relatório de Auditoria; ii) do Comando de Policiamento Especial (CPE) relativamente aos itens 4.41 e 5.5.1 do Relatório de Auditoria; iii) do 1º Batalhão da Polícia Militar (1º BPM) relativamente ao item 5.5.2 do Relatório de Auditoria, e; iv) Departamento de Ensino (DE),relativamente ao item 5.6 do Relatório de Auditoria,a nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar nº 05/91, c/c o art. 122, II do RITCE/BA; b) à unanimidade, pela aprovação com ressalvas das contas do Departamento de Saúde, exercício de 2010, com aplicação da multa ao responsável, Cel. QOS/PM Med Mário Ferreira de Camargo Neto, quantificada, por maioria de votos, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão das irregularidades indicadas nos itens 5.3.3.1.2 e 5.3.3.2.2.b, do Relatório de Auditoria, com base no artigo 35, II e III, da Lei Complementar 05/91, restando vencido, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, que aplicou multa de R$ 5.000,00 ao responsável; c) à unanimidade, pela aprovação com ressalvas das Contas do Departamento de Apoio Logístico (DAL), exercício 2010, relativamente ao item 5.3.1 do Relatório de Auditoria, aplicando, por maioria de votos, multa no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada um dos responsáveis, Cel. Carlos S. O. Eleutério Filho e Heverton Souza Tosta, em razão dos achados de auditoria, restando vencido, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, que não aplicou multa aos responsáveis; d) à unanimidade, pela aprovação com ressalvas das Contas do Departamento de Modernização e Tecnologia (DMT), relativamente ao item 5.3.2 do Relatório de Auditoria, aplicando, por maioria de votos, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao responsável, Cel. Antônio Carlos Claudio Brandão, em razão dos achados de auditoria, restando vencido, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, que não aplicou multa ao responsável; e) à unanimidade, pela aprovação com ressalvas das Contas da Academia da Polícia Militar (APM), relativamente ao item 5.3.4 do Relatório de Auditoria, aplicando, por maioria de votos, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao responsável, Cel. Rivaldo Ribeiro dos Santos, em razão dos achados de auditoria, restando vencido, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, que não aplicou multa ao responsável; f) à unanimidade, pela aprovação com ressalvas das Contas do Comando de Operações de Bombeiros Militares (COBM), relativamente ao item 5.4.1 do Relatório de Auditoria, aplicando, por maioria de votos, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao responsável, Cel. Dalton da Silva Barbosa, em razão dos achados de auditoria, restando vencido, em parte, o Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino, Relator, que não aplicou multa ao responsável; g) à unanimidade, pela aprovação com recomendações das Contas, exercício de 2010, do 6º BPM, 7º BPM, 8º BPM, 9º BPM, 15º BPM, 17º BPM, Departamento Pessoal (DP), 19º BPM, Coordenadoria de Missões Especiais (CME), 43ª CIPM, 44ª CIPM, 57ª CIPM, Comando de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador (CPRMS) e Comando de Policiamento Regional da Capital – Central (CPRC-C), nos termos do art. 24, I, da LC 005/91, c/c art. 122, II e 123, II do RITCE/BA, dando quitação aos respectivos gestores; h) à unanimidade, pela aprovação das contas referentes ao exercício 2010, dos gestores das 68 unidades não auditadas in loco, considerando os critérios técnico-auditoriais estabelecidos no item 8, Anexo II da Resolução nº 132/2010, tratando-se principalmente de análise da execução orçamentária e financeira com base nas informações coletadas no Sistema de Observação das Contas Públicas (Sistema Mirante); i) à unanimidade, pela expedição de recomendação ao Comando Geral da PM/BA para que adote as medidas administrativas necessárias no sentido de garantir a implantação e/ou implementação de controles internos eficazes e eficientes na área patrimonial; j) à unanimidade, expedir recomendações aos responsáveis cujas contas foram aprovadas com ressalvas e recomendações, para que seja observada com maior rigor, em eventuais prestações de contas futuras, a legislação vigente, sobretudo no que pertine ao controle patrimonial; k) à unanimidade, dar ciência do teor dos assuntos relacionados ao pagamento de serviços contínuos da Rede Governo, mediante indenização, à Saeb e PGE, bem como daqueles relacionados às incompatibilidades existentes junto aos Sistemas Sicof e Simpas, à Sefaz, Saeb e PGE, mediante encaminhamento de cópia do Relatório Auditorial, para que estes órgãos, individual ou conjuntamente, adotem medidas para a correção das falhas detectadas pela Auditoria, que ultrapassam a competência das unidades que compõem a estrutura da PM/BA; l) à unanimidade, pelo encaminhamento de cópia desta decisão à Secretaria da Fazenda, em razão do achado de auditoria relativo ao pagamento de contas em atraso, gerando encargos financeiros, por atraso de liberação de recursos por aquela Secretaria. ACÓRDÃO 368/2015
PROCESSO: TCE/001016/2011
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNIDADE DE ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
EXERCÍCIO: 2010
UNIDADE | Gestor | PERÍODO |
Secretaria do Tribunal de Justiça | Maurício Góes Dantas Igor Caíres Machado | 01/04 a 07/04/2010 08/04 a 06/07/2010 |
Corregedoria Geral da Justiça | Thelma Laura Silva Brito Jerônimo dos SAntos | 01/01 a 31/01/2010 08/02 a 31/12/2010 |
Corregedoria Comarcas Interior | Maria José Sales Lícia de Castro L. Carvalho | 01/01 a 31/01/2010 08/02 a 31/12/2010 |
Secretaria Administração | Igor Caires Machado | 07/07 a 31/12/2010 |
Secretaria de Planejamento | Maurício Góes Dantas | 07/07 a 31/12/2010 |
Secretaria de Tecnologia da Informação, Comunicação e Modernização | Elizabeth Maria Orge Lortenzo Menezes | 07/07 a 31/12/2010 |
Secretaria Judiciária | José Mauro França Cardoso | 07/07 a 31/12/2010 |
Gabinete | Salvador Neuraci dos Santos | 01/08 a 31/12/2010 |
Universidade Corporativa | Maria Guadalupe de Viveiros Libório | 07/07 a 31/12/2010 |
Gerência Financeira e de Arrecadação | Leonice Santos Salgado | 01/01 a 01/07/2010 |
Diretoria Financeira e de Arrecadação | Abimael Soares Dantas | 07/07 a 31/12/2010 |
Gerência de Recursos Humanos | Maria Guadalupe de Viveiros Libório | 01/01 a 07/07/2010 |
Diretoria de Recursos Humanos | Claudinei de Sousa Pereira | 07/07 a 31/12/2010 |
Diretoria de Suprimento e Patrimônio | Luís Alberto Teixeira Melo Jorge Medrado Júnior | 07/07 a 26/11/2010 26/11 a 31/12/2010 |
Diretoria de Engenharia e Arquitetura | Eduardo José Bacellar de Mattos Francisco Avelino Lopes Neto | 07/07 a 16/09/2010 22/09 a 31/12/2010
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Gerência de Serviços Gerais | Luís Alberto Teixeira Melo | 01/01 a 07/07/2010 |
Diretoria de Serviços Gerais | Roberto de Moura Cvalcanti Luís Alberto Teixeira Melo | 07/07 a 26/11/2010 26/11 a 31/12/2010 |
Coordenação Central de Licitação | Fernanda Pinto Dantas Braga de Souza | 01/01 a 06/07/2010 |
Núcleo de Licitação | Júlia Karina Galvão Morais Teles | 07/07 a 31/12/2010 |
Acordaram os Conselheiros: a) à unanimidade, pela aprovação da Prestação das Contas Consolidadas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia -TJ, exercício de 2010, com ressalvas relacionadas à concessão de diárias após o período da viagem, à utilização indevida de convênios de cooperação administrativa para a contratação de serviços contínuos, à continuidade de prestação de serviços por meio de convênio, sem respaldo em instrumento jurídico e à manutenção de situação de irregularidade para convênios considerados inadimplentes, outorgando-se quitação aos responsáveis, Sr. Maurício Goes Dantas (período entre 1/1/2010 e 7/4/2010) e Sr. Igor Caires Machado (a partir de 8/4/2010), nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 05/1991, c/c art. 122, II, da Resolução nº 18/1992; b) à unanimidade, pela aprovação das contas da Diretoria Financeira e de Arrecadação do Tribunal de Justiça, relativas ao exercício de 2010, com ressalvas relacionadas à ausência de comprovação de viagens ou de devolução/restituição de diárias não utilizadas, à inadequação de medidas adotadas e às falhas na execução de despesas com o fornecimento de refeições, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, c/c art. 122, II, da Resolução nº 18/1992; c) à unanimidade, pela aprovação das contas das demais unidades gestoras do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relativas ao exercício de 2010, outorgando-se quitação aos seus responsáveis, nos termos do art. 24, I, da lei Complementar Estadual nº 05/1991, c/c art. 122, I, da Resolução nº 18/1992; d) à unanimidade, pela expedição de recomendações à atual Administração do Tribunal de Justiça para que adote as providências cabíveis, com vistas a garantir que a concessão de diárias observe os comandos normativos aplicáveis, e aprimore os instrumentos de controle na concessão e comprovação de diárias; e) por maioria de votos, pela aplicação de multa à Srª. Leonice Santos Salgado e ao Sr. Abimael Soares Dantas, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um deles, com base no art. 35, II, da Lei Complementar Estadual nº 05/91, tendo em vista as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria quanto às falhas na execução de despesas com o fornecimento de refeições, restando vencidos, em parte, o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, Revisor, que aplicou multa no valor de R$ 1.000,00 a cada um desses gestores; e, integralmente, o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato e a Conselheira Carolina Costa, que não aplicaram multa a esses gestores. O Conselheiro Corregedor Antonio Honorato declarou-se impedido de votar as contas da Corregedoria Comarcas Interior. ACÓRDÃO 374/2015
PROCESSO: TCE/000917/2012
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNIDADE DE ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PM/BA
COMANDO GERAL: NILTON RÉGIS MASCARENHAS
EXERCÍCIO: 2011
UNIDADE | Gestor | PERÍODO | ||
2º BPM/Ilhéus | Ten Cel Marcelo Luiz Brandão Teixeira | 01/01 a 31/12/2011 | ||
10º BPM/Barreiras | Ten Cel Jorge Luiz Campos Silva | 01/01 a 05/04/2011 | ||
Ten Cel Osival Moreira Cardoso | 06/04 a 31/12/2011 | |||
12º BPM/Camaçari | Ten Cel Ivanildo Castro Pereira | 01/01 a 05/04/2011 | ||
Ten Cel Demósthenes Luiz de Souza Pereira | 06/04 a 31/12/2011 | |||
BPGD/Mata Escura/SSA | Ten Cel Antonio Ricardo A. Guimarães | 01/01 a 31/12/2011 | ||
BPRV/Estrada do Derba/SSA | Ten Cel José Gracindo França Peixinho | 01/01 a 05/04/2011 | ||
Ten Cel Paulo Faustino da Silva | 06/04 a 31/12/2011 | |||
DCS/Aflitos/SSA Cel Sérgio Luiz Baqueiro dos SantosTen Cel Júlio Pereira da Silva Filho Ten Cel Gilson Santiago Messias Ten Cel Raimundo Nonato Carvalho Leite | 01/01 a 10/05/2011 03/05 a 18/06/2011 13/07 a 07/09/2011 08/09 a 31/12/2011 | |||
6º GBM/Porto Seguro | Ten Cel Bm Eliseu Francisco E. Maciel | 01/01 a 13/07/2011 | ||
Ten Cel Bm José Ribeiro Braga Neto | 14/07 a 31/12/2011 | |||
10º GBM/Simões Filho | Ten Cel Paulo Almeida Guerra | 01/01 a 31/12/2011 | ||
8º CIPM/Itapetinga | Maj Marcelo Magalhães Dantas Maj Valci Góes Serpa de Oliveira | 01/01 a 05/04/2011 06/04 a 31/12/2011 | ||
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45º CIPM/Curaçá | Maj Artur Sergio Araujo Campos Maj Ricardo Passos Conceição Maj Rafael Machado Nascimento | 01/01 a 17/06/2011 18/06 a 11/10/2011 12/10 a 31/12/2011 | ||
54º CIPM/Campo Formoso | Maj Alexandre Motta Lima | 01/01 a 02/11/2011 | ||
Maj Dourival Dantas Dias | 03/11 a 31/12/2011 | |||
1º BPM/Feira de Santana | Ten Cel Martinho Antônio Nunes | 01/01 a 31/12/2011 | ||
3º BPM/Juazeiro | Ten Cel Gilson Santiago Messias Ten Cel Carlos Alberto Neves da Silva | 01/01 a 17/06/2011 18/06 a 31/12/2011 | ||
4º BPM/Alagoinhas | Ten Cel Gildeon Fontes de Araújo Ten Cel Eduardo Luiz Costa Ferreira | 01/01 a 07/11/2011 08/11 a 31/12/2011 | ||
5º BPM/Euclides da Cunha | Ten Cel Gilmar Carvalho Pereira Ten Cel Luziel Andrade de Oliveira Ten Cel Josenilton da Hora Silva | 01/01 a 17/06/2011 18/06 a 25/11/2011 26/11 a 31/12/2011 | ||
6º BPM/Senhor do Bonfim | Ten Cel Augusto César de S. Salgado Maj PM José Anselmo Moreira Bispo | 01/01 a 01/11/2011 16/11 a 31/12/2011 | ||
7º BPM/Irecê | Ten Cel Célio Rodrigues de Almeida Ten Cel Nilton Paixão Silva Santos | 01/01 a 12/10/2011 11/11 a 31/12/2011 | ||
8º BPM/Porto Seguro Cel Paulo Faustino da SilvaTen Cel Roberto Sergio Carmo Oliveira Maj Pm Luziel Andrade de Oliveira Ten Cel Alfredo José Souza Nascimento | 01/01 a 11/04/2011 12/04 a 20/04/2011 21/04 a 29/06/2011 30/06 a 31/12/2011 | |||
9º BPM/Vitoria da Conquista | Ten Cel Jorge Ubirajara Pedreira Ten Cel Gilmar Carvalho Pereira | 01/01 a 17/06/2011 18/06 a 31/12/2011 | ||
11º BPM/Itaberaba | Ten Cel Gilmar Brandão Lobão | 01/01 a 31/12/2011 | ||
13º BPM/Teixeira de Freitas | Ten Cel Antonio Barbosa Neto Ten Cel Sergio Barros Bispo | 01/01 a 17/06/2011 18/06 a 31/12/2011 | ||
14º BPM/Santo Antônio de Jesus | Ten Cel Oriosvaldo Inocêncio Pereira Ten Cel Ademário Evangelista Xavier Ten Cel Luziel Andrade de Oliveira | 01/01 a 05/04/2011 06/04 a 25/11/2011 26/11 a 31/12/2011 | ||
15º BPM/Itabuna | Ten Cel Inácio Paz de Lira Junior Maj Marcos Antônio Lemos | 01/01 a 15/09/2011 16/09 a 31/12/2011 | ||
16º BPM/Serrinha | Ten Cel José Clovis Santana Vitor | 01/01 a 31/12/2011 | ||
17º BPM/Guanambi | Ten Cel Jaime Silva Magalhaes Ten Cel Wilson Texeira dos Santos | 01/01 a 05/04/2011 06/04 a 31/12/2011 | ||
BPCHQ/Lauro de Freitas | Ten Cel Jorge Damasceno da S. Couto Ten Cel Pedro Jorge de C. Fonseca | 01/01 a 17/06/2011 18/06 a 31/12/2011 | ||
CFAP/Ondina/SSA Cel Francisco Assis O. Carvalho Cel Esmeraldino Correia Santos Cel Francisco Assis O. Carvalho Cel Paulo Fernando Cunha Bomfim | 01/01 a 07/05/2011 07/05 a 06/09/2011 07/09 a 20/12/2011 26/11 a 31/12/2011 CPM/Dendezeiros/SSA | Ten Cel José Francisco Oliveira Leite Ten Cel Lázaro Pereira da Luz | 01/01 a 06/09/2011 07/09 a 31/12/2011 | |
DE/Vila do Bonfim/SSA Cel Jose Gonzaga Batista da Silva Cel Mozart Santos Lima | 01/01 a 04/05/2011 18/06 a 31/12/2011 | |||
9º BPM/Jequié | Ten Cel Elenilson Santos Silva | 01/01 a 31/12/2011 | ||
20º BMP/Paulo Afonso | Ten Cel Carlos Alberto Neves da Silva Ten Cel Jorge Ubirajara Pedreira | 01/01 a 17/06/2011 18/06 a 31/12/2011 | ||
4º CIPM/Macaúbas | Maj Irlando Lindo Magalhães Oliveira | 01/01 a 31/12/2011 | ||
1ºGBM/Barroquinha/SSA | Maj Jorge Sturaro da Silva Ten Cel Fernando Adriano Bressy Junior | 01/01 a 01/11/2011 02/11 a 31/12/2011 | ||
6º CIPM/Rio Real | Maj Jayme Lopes de Freitas Neto Maj Florisvaldo dos Santos Ribeiro | 01/01 a 06/09/2011 07/09 a 31/12/2011 | ||
2º GBM/Feira de Santana | Ten Cel Marcelo José Soares Alves | 01/01 a 31/12/2011 | ||
CME/Aflitos Cel Alfredo Braga de Castro Cel Antônio de Carvalho Melo Filho | 01/01 a 03/05/2011 19/05a 31/12/2011 | |||
5º GBM/Ilhéus | Ten Cel Marivaldo Elias de Sá | 01/01 a 31/12/2011 | ||
3º GBM/Iguatemi/SSA | Ten Cel BM Sérgio Silva Pessoa Ten Cel BM Jorge Sturaro da Silva | 01/01 a 01/11/2011 02/11 a 31/12/2011 | ||
4º GBM/Itabuna | Ten Cel BM André Bonfim Dias da Silva Ten Cel BM Eliseu Francisco E. Maciel | 01/01 a 24/07/2011 25/07 a 31/12/2011 | ||
8º GBM/Jequié | Maj Danilo dos Santos Lemos | 01/01 a 31/12/2011 | ||
9º GBM/Juazeiro | Maj Bm Manoel Messias F. da Rocha | 01/01 a 31/12/2011 | ||
7º CIPM/Uruguai/SSA | Maj Roberto Sérgio Carmo Oliveira Ten Cel Roosewelt Salustiano Santos | 01/01 a 05/04/2011 06/04 a 31/12/2011 | ||
20º CIPM/Santo Amaro | Maj Joselito da Hora Silva | 01/01 a 31/12/2011 | ||
21º CIPM/Caldas de Cipó | Maj Jusceval Araújo Amorim | 01/01 a 31/12/2011 | ||
24º CIPM/Jacobina | Maj Sérgio Moisés R. de Santana | 01/01 a 31/12/2011 | ||
25º CIPM/Casa Nova | Maj Jaime Malvar Filho | 01/01 a 31/12/2011 | ||
27º CIPM/Cruz das Almas | Maj Domingos José de O Correia Filho Maj David Oliveira Anzillotti | 01/01 a 17/03/2011 18/03 a 31/12/2011 | ||
28º CIPM/Ibotirama | Maj Paulo Sérgio Simões Ribeiro Maj Demétrius Santos Leitão | 01/01 a 17/06/2011 18/06 a 31/12/2011 | ||
29º CIPM/Seabra | Maj Marcelo Queiroz de Souza Pinto | 01/01 a 31/12/2011 | ||
30º CIPM/Santa Maria da Vitoria | Maj Ailton Ramos dos Santos | 01/01 a 31/12/2011 | ||
32º CIPM/Pojuca | Maj Bruno Lopes Sturaro | 01/01 a 31/12/2011 | ||
33º CIPM/Valença | Maj Jose Raimundo Carvalho Pessôa Maj Paulo Bonfim Salustiano Souza | 01/01 a 06/09/2011 07/09 a 31/12/2011 | ||
34º CIPM/Brumado | Ten Cel Roosewelt Salustiano Santos Cel Ebenezer Ferreira do Espirito SantoMaj Arthur Mascarenhas Fernandes | 01/01 a 05/04/2011 06/04 a 17/06/2011 18/06 a 31/12/2011 | ||
38º CIPM/Bom Jesus da Lapa | Maj Ivo José de Oliveira Barros | 01/01 a 31/12/2011 | ||
7º GBM/Vitoria da Conquista | Ten Cel Marco Antônio Pinheiro Marocci Ten Cel Gilmar Carvalho Pereira | 01/01 a 17/06/2011 18/06 a 31/12/2011 | ||
11º GBM/Lençóis | Ten Cel Carlos Miguel De Almeida Filho | 01/01 a 31/12/2011 | ||
42º CIPM/Lençóis | Maj Osival Moreira Cardoso Maj Manuel Reinal do Alves Neto Cap Cleber de Oliveira Rodrigues | 01/01 a 05/04/2011 06/04 a 05/10/2011 06/10 a 31/12/2011 | ||
43º CIPM/Itamaraju | Maj Raimundo C. Magalhães Dantas Cel Gilson Paixão Santos | 01/01 a 20/12/2011 21/12 a 31/12/2011 | ||
44º CIPM/Medeiros Neto | Maj Gilson Paixão Silva Santos Maj Osiris Moreira Cardoso | 20/01a 19/12/2011 20/12 a 31/12/2011 | ||
Corregedoria/ Pituba Cel Manoel Francisco Gomes Bastos Cel Marconi Calmon do Nascimento | 01/01 a 04/05/2011 05/05 a 31/12/2011 | |||
46º CIPM/Liv. de Nossa Senhora | Maj Jorge Brito Macedo | 01/01 a 31/12/2011 | ||
CIPE/Caatinga/ Juazeiro | Maj José Carlos Soares Mariano | 01/01 a 31/12/2011 | ||
51º CIPM/Conde | Maj Natanael dos Santos P. Júnior Maj José Martins Fontes Neto | 01/01 a 05/04/2011 06/04 a 31/12/2011 | ||
55º CIPM/Ipiaú | Maj Anderson de Castro Almeida | 01/01 a 31/12/2011 | ||
56º CIPM/Entre Rios | Maj Carivaldo Pinheiro Mello Neto | 01/01 a 31/12/2011 | ||
57º CIPM/Santo Estevão | Maj Leonir Oliveira Moraes | 01/01 a 31/12/2011 | ||
12ºGBM/SALVAR | Ten Cel Bm Adolfo Jorge Dórea Ten Cel Antônio Júlio Nascimento Silva | 01/01 a 13/07/2011 14/07 a 31/12/2011 | ||
13ºGBM/GMAR | Ten Cel Osvaldo Tavares Pacheco | 01/01 a 31/12/2011 | ||
1º CIPRV/Itabuna | Maj Valci Góes Serpa De Oliveira Maj Lucas Miguez Palma | 01/01 a 05/04/2011 06/04 a 31/12/2011 | ||
CIPE Cerrado | Maj Camilo Otávio Alonso Uzêda | 01/01 a 31/12/2011 | ||
60º CIPM/Gandu | Maj Ulisses Rogerio Ferreira de Lima | 01/01 a 31/12/2011 | ||
61º CIPM/Ubaitaba | Ten Cel Jorge Oliveira Cavalcante Ten José Melquiades Rodrigues dos Santos | 01/01 a 27/12/2011 28/12 a 31/12/2011 | ||
CIPM/Camacan | Maj José Silvério de Almeida Neto Maj André Luiz Oliveira Leite Maj André Custavo Rodrigues Castro | 01/01 a 31/05/2011 01/06 a 06/09/2011 07/09 a 31/12/2011 | ||
63º CIPM/Ibicaraí | Maj Washington Idilceu Bastos Maj Ubiraci Barbosa da Silva | 01/01 a 14/09/2011 15/09 a 31/12/2011 | ||
15º GBM/Paulo Afonso | Maj Genilson Santiago Messias | 01/01 a 31/12/2011 CPM/Lobato/SSA | Ten Cel Arik Bispo dos Santos Ten Cel Luis Eduardo de Oliveira Campos Ten Cel Reni Pereira Santos | 01/01 a 05/04/2011 06/04 a 18/06/2011 19/06 a 31/12/2011 |
CPRL/Leste (Feira de Santana) Cel Helio Alves Gondim | 01/01 a 31/12/2011 | |||
CPRN/Norte (Juazeiro) Cel Everaldo Mendes da SilvaTen Cel João Pedro de Carvalho | 01/01 a 17/06/2011 07/07 a 31/12/2011 | |||
CPRS/Sul (Itabuna) Cel Ivo Silva Santos Cel Antônio José Barbosa Reis | 01/01 a 04/05/2011 | |||
CPRO/Oeste (Barreiras) Cel Carlos Antonio Menezes da Silva Cel Paulo Salomão Portugal de Sousa Cel Raimundo Nonato Carvalho Leite | 01/01 a 04/05/2011 05/05 a 25/11/2011 26/11 a 31/12/2011 | |||
CPE/CAB/SSA Cel Sergio da Natividade Araujo de Sá Cel Jorge Damasceno da Silva CoutoTen Cel Antônio Ferreira Fontes | 01/01 a 04/05/2011 05/05 a 02/11/2011 03/11 a 31/12/2011 | |||
CPRC/BTS Carlos Gomes/SSA Cel Francisco Luiz Teles de Macedo Cel Roberto Costa GuimarãesTen Cel José Jorge Nascimento Cel Sosthenes José Paes Coelho Campos | 05/05 a 06/09/2011 05/05 a 06/09/2011 08/09 a 01/11/2011 02/11 a 31/12/2011 | |||
CPRC/ Atlântico (Itaigara/SSA) Cel Mozart Santos Lima Cel Sosthenes José Paes Coelho Campos Cel Silvino Berlink Moraes | 01/01 a 17/06/2011 18/06 a 01/11/2011 02/11 a 31/12/2011 | |||
CPRMS/CAB/SSA Cel Carlos Alberto Muller Andrade Cel Jorge Damasceno da Silva Couto | 01/01 a 01/11/2011 02/11 a 31/12/2011 | |||
CPRC/C/CAB/SSA Cel José Alves dos Santos Cel Sergio da Natividade Araujo de Sá Cel Everaldo Mendes da Silva | 01/01 a 05/05/2011 07/05 a 17/06/2011 18/06 a 31/12/2011 |
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade: a) sejam aprovadas as contas das unidades constantes no Quadro 02, relativamente ao exercício de 2011, com base nos termos do art. 24, I, da lei Complementar nº 05/1991, c/c o art. 122, I, da Resolução nº 18/1992, relativamente aos gestores: i) Ten Cel Marcelo Luiz Brandão Teixeira, responsável pelo 2º BPM/Ilhéus; ii) Ten Cel Jorge Luiz Campos Silva e Ten Cel Osival Moreira Cardoso, responsáveis pelo 10º BPM/Barreiras; iii) Ten Cel Ivanildo Castro Pereira e Demósthenes Luiz De Souza Pereira, responsáveis pelo 12º BPM/Camaçari; iv) Ten Cel Antonio Ricardo A. Guimarães, responsável pelo BPGD/Mata Escura/SSA; v) Ten. Cel. José Gracindo França Peixinho e Ten Cel Paulo Faustino da Silva, responsáveis pelo BPRV/Estrada do Derba/SSA; vi) Cel Sérgio Luiz Baqueiro Dos Santos e Ten. Cel Júlio Pereira Da Silva Filho, Ten. Cel Gilson Santiago Messias e Ten. Cel Raimundo Nonato Carvalho Leite, responsáveis pelo DCS/Aflitos/SSA; vii) Ten Cel Paulo Almeida Guerra, responsável pelo 10º GBM/Simões Filho; viii) Ten. Cel. BM Eliseu Francisco E. Maciel e José Ribeiro Braga Neto, responsáveis pelo 6º GBM/Porto Seguro; ix) Maj. Marcelo Magalhães Dantas e Maj. Valci Góes Serpa De Oliveira, responsáveis pelo 8º CIPM/Itapetinga; x) Maj. Artur Sergio Araujo Campos, Maj. Ricardo Passos Conceição e Maj. Rafael Machado Nascimento, responsáveis pelo 45º CIPM/Curaçá e; xi) Maj. Alexandre Motta Lima e Maj. Dourival Dantas Dias, responsáveis pelo 54º CIPM/Campo Formoso; b) sejam aprovadas as contas das 74 unidades - OPMs listadas no Quadro 04, do relatório - referentes ao exercício de 2011, liberando-se os seus responsáveis, com observações quanto às fragilidades na guarda e controle de bens patrimoniais destacadas pela auditoria, com fulcro no art. 24, I, da Lei Complementar nº 05/1991, c/c o art. 122, I, da Resolução nº 18/1992; c) pela determinação de recomendações aos atuais responsáveis, para que seja observada com maior rigor, em eventuais prestações de contas futuras, a legislação vigente; d) seja enviada cópia do Relatório Auditorial para Polícia Militar da Bahia (PM/BA), para que adote medidas com vistas à correção das falhas detectadas pela Auditoria; e) sejam encaminhadas cópia do Relatório Auditorial e das manifestações dos gestores e da decisão desta Corte à Saeb para que tome ciência e adote as medidas para a regularização quanto à capacitação de técnicos na utilização do Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços (Simpas). ACÓRDÃO 375/2015
PROCESSO: TCE/000664/2011
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNIDADE DE ORIGEM: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - IMA
VINCULAÇÃO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA
GESTORES: ELISABETH MARIA SOUTO WAGNER E PEDRO RICARDO SILVA MOREIRA
EXERCÍCIO: 2010
Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, com base no que dispõe o art. 24, I, combinado com o art. 35, IV, ambos da Lei Complementar nº 05/91, em aprovar as contas, com ressalvas quanto às falhas apontadas pela Auditoria desta Corte, transcritas no Relatório que compõe esta decisão; aplicando multa, quantificada por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a Sra. Elisabeth Maria Souto Wagner e de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Sr. Pedro Ricardo Silva Moreira, que de forma concorrente foram responsáveis pela limitação de escopo apontada pela Auditoria desta Corte; acompanhando ainda em particular o posicionamento do Núcleo de Atuação da PGE junto ao Tribunal de Contas, aplicando multa, quantificada por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Sr. Pedro Ricardo Silva Moreira, gestor responsável pelo Instituto do Meio Ambiente a partir de 1/4/2010, em face da ausência de informações quanto às providências adotadas para as falhas e fragilidades observadas em sede de Inspeção, o que impossibilitou a avaliação das providências sugeridas, conforme determinado na Resolução nº 69/10, de 22/7/10, deste TCE, publicada no D.O.E em 28/7/2010, e, no intuito do aprimoramento da gestão pública; e recomendar aos atuais gestores do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema) que adotem as providências administrativas necessárias para evitar a repetição das irregularidades apontadas no relatório auditorial. Vencidos, em parte, o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares, Revisor, e o Conselheiro Pedro Lino, que votaram pela desaprovação das contas, com aplicação da multa no valor de R$ 5.000,00 a cada um dos gestores; e o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato, que não imputou multa aos gestores. Declarou-se impedido de votar a matéria o Conselheiro Marcus Presídio. ACÓRDÃO 389/2015
DENÚNCIA
PROCESSO: TCE/006809/2015
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: PAULO CÉSAR REHEM DANTAS
DENUNCIADO: SECRETARIA DE TURISMO DO ESTADO DA BAHIA
Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, pelo não conhecimento e arquivamento da presente Denúncia, em razão do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 05, de 04 de dezembro de 1991, combinado com o § 1º do art. 184 e do Regimento Interno deste Tribunal, determinando, ainda, o encaminhamento de cópia do presente processo à Coordenadoria competente, para que nas auditorias relacionadas à Secretaria de Turismo do Estado da Bahia - Setur, fiscalize especificamente os contratos de nºs 004/2014 e 007/2014, com base nas disposições do art. 188 do Regimento Interno deste Tribunal. RESOLUÇÃO 139/2015
INSPEÇÃO
PROCESSO: TCE/013716/2014
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
SECRETÁRIOS: JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA (2/1/2007 A 17/1/2014) E WASHINGTON LUIS SILVA COUTO (A PARTIR DE 18/1/2014)
PERÍODO: JANEIRO DE 2012 A JUNHO DE 2014
Unidades Gestores Períodos
Superintendência de Atenção Integral à Saúde Gisélia Santana Souza A partir de 1º/4/2010
Diretoria de Atenção Básica Ricardo Souza Heinzelmann 28/3/2011 a 31/7/2013
José Cristiano Soster A partir de 1º/8/2013
Resolveram os Conselheiros: - à unanimidade: 1) juntar o presente processo às contas da Sais exercício de 2014 (processo TCE/005016/2015), e por cópias reprográficas às contas do Secretário de Saúde e da Sais, dos exercícios de 2012 e 2013; 2) recomendar à Sesab que participe da discussão da aprovação de projetos de lei e outras medidas, ainda que de outras esferas de poder, inclusive, que regulamentem a jornada de trabalho dos profissionais da área de enfermagem, opinando quanto a seu conteúdo, quando for o caso, tendo em vista tratar-se de tema diretamente relacionado a sua atuação e que reflete diretamente na qualidade e eficiência dos serviços prestados no âmbito do Estado da Bahia; 3) determinar à 2ª CCE que, na sua programação de auditoria, acompanhe o plano de ação apresentado pela Sesab, contendo cronograma de implantação das medidas que o órgão adotará visando atender às determinações propostas pela auditoria, bem como a implementação das demais deliberações da presente resolução; dando conhecimento ao Tribunal Pleno deste TCE, em caso de inadimplemento; 4) dar conhecimento do Relatório de Auditoria e da presente Resolução às seguintes instituições que participaram dos Painéis de Referência da Auditoria: Associação Baiana de Medicina; Associação Brasileira de Odontologia – Seção Bahia; Conselho Regional de Medicina; Conselho Regional de Odontologia; Conselho Estadual de Saúde; Conselho Municipal de Saúde; Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública; Faculdade de Medicina da UFBA; Ministério Público do Estado da Bahia; Pastoral da Pessoa Idosa; Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde; e Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia; 5) encaminhar cópias desta Resolução ao Governador do Estado, à Procuradoria Geral do Estado (PGE), à Secretaria da Saúde (Sesab) e à Auditoria Geral do Estado (AGE) para conhecimento e adoção de medidas cabíveis; 6) publicar no Portal deste Tribunal de Contas na Internet, o Relatório de Auditoria, o Parecer do Ministério Público de Contas e a presente Resolução, bem assim os esclarecimentos apresentados pelo gestor; - por maioria de votos: 7) determinar à Sesab que: 7.1) apresente periodicamente consolidação do levantamento das necessidades de alocação de pessoal da AB, considerando perfil epidemiológico, as condições geográficas, a população coberta por equipe e a composição das equipes multiprofissionais, utilizando-se dessa consolidação para estipulação de metas, projetos e programas a serem seguidos pelo Estado e pelo Estado juntamente aos municípios; 7.2) apresente prazo para realização do levantamento de capacidade técnica/operacional instalada nas regiões e para diagnóstico das necessidades no nível regional, em todos os aspectos que o gestor afirma que prejudica a análise por conta da extinção das Diretorias Regionais (Dires); 7.3) indique prazo para apresentar o diagnóstico da estrutura de TI que reflita as necessidades demandadas para a realização de monitoramento e avaliação da Atenção Básica. Vencido, em parte, o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, que votou pela expedição de recomendação ao invés de determinação. O Conselheiro Corregedor Antonio Honorato não votou por não haver assistido à leitura Relatório. RESOLUÇÃO 138/2015
PROCESSO: TCE/013693/2014
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
UNIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA
GESTORES: DANIELLA SOUZA DE MOURA GOMES E PEDRO JOSÉ SOARES DE ARAÚJO
PERÍODO: 15/9 A 15/12/2014
Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, pela: 1) Juntada deste processo à prestação de contas da Secretaria de Administração do Estado da Bahia - Saeb, exercício de 2014, autuada sob o nº TCE/001796/2015; 2) Expedição das seguintes determinações: 2.a) aos atuais gestores da Superintendência de Previdência - Suprev e da Secretaria de Administração do Estado da Bahia - Saeb, para que adotem as medidas administrativas necessárias para a correção das falhas e deficiências apontadas no relatório auditorial, nos termos das recomendações propostas pela Coordenadoria, conforme conclusão do Relatório de Auditoria de fls. 53 a 55; 2.b) à 6ª Coordenadoria de Controle Externo, para acompanhar as implementações das medidas indicadas no Plano de Ação apresentado pela Suprev. RESOLUÇÃO 141/2015
PROCESSO: TCE/013781/2014
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA
UNIDADE: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
GESTORES: EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSOA E ELBA ALVES DE BRITO
PERÍODO: 1/1 A 28/11/2014
Resolveram os Conselheiros, à unanimidade: 1. dar conhecimento desta Resolução ao atual Secretário de Infraestrutura – Seinfra e ao atual Diretor Executivo da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – Agerba, bem como ao atual titular da Diretoria Geral da Seinfra; 2. juntar os presentes autos (e cópias reprográficas, onde se fizer necessário) ao processo das contas consolidadas da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia – Seinfra (TCE/001919/2015); 3. Recomendar ao atual gestor da Agerba que: 3.1. atue junto à Concessionária no sentido de que seja regularizada a contratação de seguro para os terminais marítimos (Item 7.1.1), e, no caso de desatendimento, aplique as sanções previstas; 3.2. providencie os protestos de todas as faturas não pagas pela Concessionária, com vencimento superior a 15 dias, relativamente à obrigação contratual de recolher à Agência a denominada Taxa de Fiscalização, além de aplicação das sanções previstas (Item 7.1.2); 3.3. formalize a Transferência de todos os Bens envolvidos na Concessão, conforme previsto em Contrato (Item 7.1.3); 3.4 . exija da concessionária a apresentação da Proposta de Exploração de Receitas não Tarifárias, como previsto no Contrato, inclusive para fins de validação dela pelo próprio Poder Concedente e o respectivo controle contábil (Item 7.1.4); 3.5. se abstenha de assumir encargo que pertence à Concessionária Internacional Travessias Salvador S/A, como a renovação do Certificado de Segurança da Navegação ou documento provisório de operação das embarcações, como previsto na Cláusula 25.1.15 do Contrato de Concessão (Item 7.2.1); 3.6. realize as intervenções, no menor tempo possível, a fim de superar a inoperância da passarela de acesso de pedestres às embarcações, de forma a normalizar a operação de embarque e desembarque de passageiros no Terminal de São Joaquim (Item 7.2.2), bem como que melhorias em estruturas marítimas existentes nos Terminais (Item 7.2.3), considerando que o Poder Concedente dispõe de um prazo de até cinco anos para promover esses investimentos; 3.7. na reestruturação geral dos Terminais, previsto contratualmente para ser feita 03 (três) anos após assinatura do Contrato de Concessão, compatibilize as adequações necessárias, de forma a atender as normas legais de acessibilidade vigentes (Item 7.2.4); 3.8. exija da Concessionária a estruturação de serviço de ouvidoria, dedicado ao registro de reclamações e sugestões por parte dos usuários (Item 7.2.5); 3.9. adote medidas para melhorar a fiscalização efetiva, tempestiva, pedagógica e, se for o caso, punitiva, no âmbito dos serviços atualmente prestados pela concessionária que explora o Sistema Ferry Boat (Item 7.2.7); 3.10. adote medidas visando ao aperfeiçoamento dos controles contábeis das receitas provenientes do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado – SRI (Item 7.2.7); 3.11. normatize as atribuições do Núcleo de Gestão de Concessões do Transporte Rodoviário – NGCTH, melhor adequando estruturas e competências; 4. Fixar, ao atual gestor da Agerba: 4.1. prazo de 60 (sessenta) dias, para que comprove que exigiu da Concessionária Internacional Travessias Salvador S/A a regularização, por meio da emissão do respectivo Certificado de Segurança da Navegação – CSN, da embarcação denominada "Ferry Boat Rio Paraguaçu", abstendo-se, ainda, de operá-lo nos serviços da travessia até que o licenciamento junto à Autoridade Marítima competente seja feito (Item 7.2.1); 4.2. prazo de 60 (sessenta) dias, para que, por meio de entendimentos mantidos com a Concessionária Internacional Travessias Salvador S/A, coloque em funcionamento os elevadores desativados existentes nas embarcações Ivete Sangalo e Anna Nery, facilitando a acessibilidade para portadores de necessidades especiais (Item 7.2.4); 4.3. prazo para que informe, em até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial Eletrônico, o resultado da sindicância instaurada por meio da Portaria nº 84/2015, formalizada com o objetivo de apurar os fatos descritos no Item 7.3.1 do Relatório de Inspeção (prejuízo causado ao erário durante execução de obra de requalificação e adaptação emergencial da infraestrutura de atracação, dos terminais marítimos de São Joaquim e Bom Despacho); 4.4. prazo para que apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial Eletrônico, uma programação de procedimentos licitatórios voltados à regularização de concessões e permissões de linha rodoviárias vencidas, sem a devida licitação (Item 7.4.1); 5. publicar no Portal deste Tribunal de Contas, na Internet, o Relatório de Auditoria, o Pronunciamento dos auditores, o Parecer do Ministério Público de Contas e esta Resolução, bem como os esclarecimentos apresentados pelos gestores notificados; 6. que a 1ª CCE acompanhe os termos deliberados nesta Resolução, quanto ao cumprimento e a adoção das providências requisitadas. O Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho declarou-se impedido de votar a matéria. RESOLUÇÃO 142/2015
RECURSO
PROCESSO: TCE/008282/2003
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS LEITE
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso, mantendo a decisão recorrida. Não votou por não haver assistido à leitura do Relatório o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares. ACÓRDÃO 388/2015
PROCESSOS: TCE/003506/2008
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: IRACI FIGUEIREDO DOS SANTOS MENEZES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo impulsionamento do feito como Revisão de Ofício, com base no art. 3º, § 4º da Lei Orgânica do TCE/BA, e, no mérito, pelo provimento do pedido deduzido, vez que restou comprovado ter a Sra. Iraci Figueiredo dos Santos Menezes direito à Gratificação da Atividade Complementar no percentual de 15%, julgando conforme a lei a Portaria nº 1.080/2010, publicada no DOE na edição de 11/2/2010, que reti-ratificou a Portaria nº 138/2004, publicada no DOE de 10/1/2004, retificada pela Portaria nº 14.170, publicada no DOE em 05/11/2004 e pela Portaria nº 9.055, publicada no DOE de 17/6/2005, reconhecendo e incorporando a referida parcela, com a consequente concessão de registro. O Substituto de Conselheiro Auditor Sérgio Spector declarou-se impedido de votar a matéria por ter emitido o parecer da Atej contido nos autos. ACÓRDÃO 398/2015
PROCESSO: TCE/005906/2008
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: GILBERTO DAS VIRGENS SOUZA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo não conhecimento do pedido do Sr. Gilberto das Virgens Souza, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91 ou, como Rescisão de Julgado, não apresentou nenhum dos pressupostos erigidos nos incisos do art. 38, bem como não se trata de feito possível de ser processado como Revisão de Ofício, nos moldes do art. 3º, § 4º, todos do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO 399/2015
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65ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2015:
CONSULTA
PROCESSO: TCE/006366/2015
RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO
NATUREZA: CONSULTA
CONSULENTE: MAURÍCIO TELES BARBOSA
ORIGEM: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer da Consulta formulada pelo Secretário de Segurança Pública, o Exmo Sr. Maurício Teles Barbosa, com o oferecimento da seguinte resposta: Nos termos do Manual de Obras Públicas deste Tribunal, as atividades de locação, montagem e desmontagem de stand e/ou módulos devem ser enquadradas como serviços de engenharia, em conformidade com o enunciado conceitual constante do item nº 1.2 do citado manual. RESOLUÇÃO 137/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO: TCE/000750/2011
RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNIDADE DE ORIGEM: FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA - FAPESB
VINCULAÇÃO: SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SECTI
EXERCÍCIO: 2010
Unidades Gestores Períodos
Diretoria-Geral Roberto Paulo Machado Lopes 1º/1 a 31/12/2010
Diretoria Científica Eduardo Nagib Boery 1º/1 a 31/12/2010
Diretoria Adminstrativo-Financeira Isaias Matos de Santana Júnior 1/1 a 31/12/2010
Diretoria de Inovação Elias Ramos de Souza 1º/1 a 31/12/2010
Acordaram os Conselheiros, em: a) à unanimidade, aprovar com ressalvas as contas do Sr. Roberto Paulo Machado Lopes, Diretor-geral da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia (Fapesb), relativas ao exercício de 2010, com esteio no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, c/c o art. 122, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, em virtude das seguintes irregularidades (sobretudo as que seguem em destaque): a.1) divergência entre valores apresentados no demonstrativo e valores constantes do Sicof/ICF/Mirante (Item V.2.1.1. - A); a.2) inconsistência na situação de termos (Item V.2.1.1. - B); a.3) aprovação irregular de proposta para termo de outorga (Item V.2.1.2.); a.4) não adoção de providências tempestivas para exigência/análise de relatórios técnicos relativos a termos de outorga para bolsistas (Item V.2.1.3.); a.5) não adoção de providências legais cabíveis para prestações de contas tidas como irregulares (Item V.2.1.4.); a.6) não instauração de Tomada de Contas Especial (Item V.2.1.5.); a.7) classificação orçamentária indevida (Item V.2.2.2.); a.8) pagamento indevido de taxa de administração (Item V.2.2.3.); a.9) ausência de devolução de saldo bancário (Item V.2.2.4.); a.10) formalização de convênio com desvio de finalidade (Item V.2.3.2.); a.11) edital restritivo e direcionado a servidores da EBDA e a propostas de responsabilidade e competência de referida Empresa (Item V.2.3.3.); a.12) termos de outorga utilizados para alocação indireta de mão de obra (Item V.2.3.4.); a.13) fragilidade dos processos de seleção e contratação de termos de outorga decorrentes de fluxos contínuos e inadequação da formalização (Item V.2.3.6.); a.14) termos de repasse em desacordo com a legislação aplicável (Item V.2.3.7.); a.15) previsão contratual inadequada para a liberação de responsabilidade das empresas contratadas (Item V.2.3.8.); a.16) seleção e contratação dos consultores ad hoc's em desacordo com a legislação aplicável (Item V.2.3.9.); b) por maioria de votos, aplicar multa sancionatória ao Sr. Roberto Paulo Machado Lopes no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 35, II, da Lei Complementar Estadual nº 05/1991, em virtude das seguintes condutas: b.1) Edital restritivo e direcionado a servidores da EBDA e a propostas de responsabilidade e competência de referida Empresa (Item V.2.3.3); b.2) Termos de outorga utilizados para alocação indireta de mão de obra (Item V.2.3.4), restando vencido o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato, que não aplicou multa ao gestor; c) à unanimidade, expedir determinação aos atuais gestores da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia (Fapesb) para que: c.1) passem a observar estritamente o quanto previsto no art. 176, I, da Lei Estadual nº 9.433/2005 no âmbito da execução dos termos de outorga para bolsistas; c.2) no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da decisão, comprovem a instauração da Tomada de Contas do Termo de Outorga nº PES010/2009, único que não consta na relação apontada às fls. 374/375; c.3) no prazo de 60 dias a contar da publicação da decisão, comprovem a conclusão dos procedimentos de tomada de contas especial anteriormente instaurados; c.4) no prazo de 60 dias a contar da publicação da decisão, comprovem a devolução da quantia de R$ 9.390,46, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, relativa ao pagamento de taxa de administração no âmbito do Termo de Outorga nº PNX001/2007, ou a adoção de providências destinadas ao ressarcimento ao erário; c.5) no prazo de 60 dias a contar da publicação da decisão, comprovem a devolução da quantia de R$ 835,08, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, relativa ao saldo bancário referente ao Termo de Outorga nº PIE001/2008; c.6) proíbam a cobrança e adotem providências quanto à devolução dos valores pagos a título de taxa de administração no âmbito dos termos de outorga; c.7) abstenham-se de firmar convênios cujos objetos não estejam diretamente relacionados às suas finalidades precípuas; c.8) abstenham-se de incluir, nos editais para seleção de projetos de pesquisa, cláusulas restritivas dos potenciais destinatários do financiamento público; c.9) repassem os recursos destinados a subvenções econômicas de forma gradual, correspondente e consentânea com o respectivo plano e cronograma de desembolso, de modo a permitir a suspensão dos repasses das prestações financeiras subsequentes caso sejam verificadas quaisquer incorreções, sobretudo aquelas expressas no art. 176, I, II e III, da Lei Estadual nº 9.433/2005; c.10) demandem a prestação de contas ou instaure tomadas de contas em relação a todos os contratos de subvenção econômica firmados no exercício de 2010; d) à unanimidade, expedir recomendação aos atuais gestores da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia (Fapesb) para que: d.1) aperfeiçoem os mecanismos de controle interno a fim de evitar inconsistências e/ou divergências entre o Demonstrativo de Convênios e os valores constantes do Sicof/ICF/Mirante; d.2) aperfeiçoem os mecanismos de controle interno para evitar o uso incorreto dos elementos de classificação orçamentária; d.3) regularizem o processo de concessão de bolsas (editais) de modo a observar os princípios da impessoalidade e isonomia, evitando o direcionamento da destinação de recursos públicos e oportunizando o controle da motivação desta concessão; d.4) reiterem a solicitação feita à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI) e à Secretaria de Administração do Estado da Bahia (Saeb) para a realização de concurso público com a criação de um quadro de cargos permanentes, devido à insuficiência de pessoal, evitando, assim, contratação indireta de mão de obra; d.5) antes de cada exercício, estabeleçam um programa anual, contendo os valores disponíveis para a atividade de fomento em demanda espontânea, identificando as áreas de atuação a serem abrangidas e as regras concernentes ao repasse e à adequada utilização dos recursos; d.5.1) regularizem o processo de concessão destas bolsas (relativas a demandas espontâneas) de modo a observar os princípios da impessoalidade e isonomia, evitando o direcionamento da destinação de recursos públicos e oportunizando o controle da motivação desta concessão; d.6) regularizem o processo de seleção e contratação de consultores ad hoc, de modo a observar os princípios da impessoalidade e isonomia, evitando o direcionamento da destinação de recursos públicos e oportunizando o controle da motivação desta contratação; e) à unanimidade, outorgar quitação aos responsáveis por adiantamentos, conforme item V.2.2.5., fl. 153, do Relatório de Auditoria. ACÓRDÃO 390/2015
RECURSO
PROCESSOS: TCE/007552/2013 E TCE/007582/2013
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTES: JOSÉ CARLOS DE JESUS RODRIGUES E ADERBAL DE CASTRO MEIRA FILHO
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 160/2013 DA 2ª CÂMARA DO TCE/BA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer como Apelação dos Recursos impetrados pelos Srs. José Carlos de Jesus Rodrigues e Aderbal de Castro Meira Filho e, no mérito, pelo não provimento do Recurso impetrado pelo Sr. José Carlos de Jesus Rodrigues, eis que as alegações não afastaram as irregularidades imputadas, diante da legalidade e regularidade das notificações que lhe garantiram o direito ao contraditório e a ampla defesa, e pelo provimento do Recurso impetrado pelo Sr. Aderbal de Castro Meira Filho, excluindo a penalidade da multa que lhe fora imposta, haja vista a razoabilidade dos argumentos apresentados. ACÓRDÃO 391/2015
PROCESSO: TCE/009086/2014
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 5051/2013 DA 1ª CÂMARA DO TCE/BA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido de Rescisão de Julgado mantendo-se a Resolução nº 5051/2013, da 1ª Câmara deste Tribunal (Proc. nº TCE/001833/2010), na forma do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 392/2015
PROCESSO: TCE/003179/2014
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ROBERTO PAULO MACHADO LOPES
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 268/2013 DA 2ª CÂMARA DO TCE/BA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso como Apelação para, no mérito, reconhecendo a nulidade absoluta que enferma o processo TCE/003507/2013, declará-la a partir do momento em que a parte deveria se manifestar, determinando, em consequência, a reabertura de todo o iter, na forma do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 393/2015
PROCESSO: TCE/008002/2014
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: EZENIVALDO ALVES DOURADO
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 406/2014 DA 2ª CÂMARA DO TCE/BA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo conhecimento do pedido como Recurso de Apelação, nos termos do inciso I, art. 37 da Lei Complementar nº 05/1991 e, no mérito, pelo improvimento e assim mantendo na íntegra a Resolução nº 406/2014. ACÓRDÃO 394/2015
PROCESSO: TCE/001988/2002
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ANTÔNIO DO CARMO PEREIRA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 1.124/2001 DA 1ª CÂMARA DO TCE/BA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pela improcedência do presente recurso de Rescisão de Julgado, uma vez que a parcela dos proventos relativa à Gratificação de Atividade Policial não deve ser calculada com base no valor do soldo correspondente à graduação imediatamente superior do recorrente, mas pelo valor da gratificação atribuído ao correspondente grau hierárquico do cargo em que se encontrava o servidor no momento da aposentadoria, sem guardar qualquer relação de proporcionalidade com o valor do soldo, devendo, por conseguinte, ser mantida em todos os seus termos a Resolução nº 1124/2001, que julgou conforme a Lei a Portaria nº SAP-4/371/6/2000, publicada em 13.06.2000. ACÓRDÃO 395/2015
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63ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de outubro de 2015:
CONSULTA
PROCESSO: TCE/005334/2015
RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO
NATUREZA: CONSULTA
CONSULENTE: ESERVAL ROCHA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer da Consulta formulada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), o Des. Eserval Rocha, com fundamento no § 2º do art. 30 da Lei Complementar nº 05/91, e no art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal, em razão de consulta decidida anteriormente por este Tribunal no processo nº TCE/003829/2009, uma vez que não houve fato novo capaz de alterar o entendimento já manifestado por este Tribunal, nos termos do art. 182 do Regimento Interno deste Tribunal, determinando, em atendimento ao disposto no art. 183 do Regimento citado, o envio ao Consulente de cópia da decisão prolatada no Processo nº TCE/003829/2009 (Resolução nº 117/2009), cujo conteúdo já responde à questão desta Consulta. RESOLUÇÃO 132/2015
PROCESSO: TCE/006680/2015
RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO
NATUREZA: CONSULTA
CONSULENTE: BRUNO DAUSTER MAGALHÃES E SILVA
ORIGEM: CASA CIVIL
Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer da presente Consulta, na medida em que o questionamento não está formulado em tese, nem versa sobre dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação em caso concreto, carecendo dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 30, caput, da Lei Complementar nº 05/91, combinado com o art. 179, caput, inciso III, do Regimento Interno, bem como por desatender ao disposto no § 2º deste último artigo. RESOLUÇÃO 133/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO: TCE/002285/2014
RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNIDADE DE ORIGEM: HOSPITAL GERAL MENANDRO DE FARIA
GESTOR: ROGÉRIO SOUZA MEDRADO DE ALCÂNTARA
EXERCÍCIO: 2009
Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar as contas do Hospital Geral Menandro de Farias (HGMF), exercício de 2009, com as ressalvas apostas no Relatório de Auditoria, recomendando a adoção das providências necessárias ao seu saneamento e aprimoramento dos controles, bem como a avaliação, pelo órgão central da Sesab, das condições de funcionamento do Hospital frente à capacidade de atendimento disponibilizada à comunidade, com vistas à adequação do seu orçamento às normas que regem a administração pública; à unanimidade, pela aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao gestor, Sr. Rogério Souza Medrado de Alcântara, pelas irregularidades observadas na área patrimonial e de licitações, objeto de ressalvas auditoriais; e dando quitação aos responsáveis pelos adiantamentos considerados regulares, com fundamento nos arts. 24, I, e 35 da Lei Complementar nº 05/1991, c/c art. 122, II, e 123, II, do Regimento Interno deste Tribunal. Vencidos, em parte, o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, Revisor, e o Conselheiro Pedro Lino, que votaram pela desaprovação das contas, com aplicação da multa proposta. Não votou por não haver assistido à leitura do Relatório o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares. ACÓRDÃO 381/2015
PROCESSO: TCE/001256/2014
RELATOR: CONS. MARCUS PRESÍSIO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNIDADE DE ORIGEM: FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA - FUNCEB
GESTORES: NEHLE FRANKE, DIRETOR GERAL DA FUNCEB, E MOACYR PERES GRAMACHO, DIRETOR GERAL DO TEATRO CASTRO ALVES
EXERCÍCIO: 2013
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade: a) pela aprovação das contas prestadas pela Sra. Nehle Franke (1º/1/2013 a 31/12/2013), Diretora Geral da Fundação Cultural do Estado da Bahia – Funceb, com ressalvas quanto às falhas na formalização do processo (Item 5.1), ao pagamento de horas extras sem previsão contratual (Item 5.2.2.b), à ausência de parecer jurídico em processos de inexigibilidade (Item 5.3.3.1); e à diferença entre o saldo patrimonial (Simpas) e o contábil (Fiplan) (Item 5.4.1.1.a); b) pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Moacyr Pires Gramacho (1º/1/2013 a 31/12/2013), diretor geral do Teatro Castro Alves – TCA, relativas ao exercício de 2013, com ressalvas quanto à diferença entre o saldo patrimonial (Simpas) e o contábil (Fiplan) (Item 5.4.1.2.a); c) pela expedição de recomendações aos atuais gestores da Funceb para que aprimorem os instrumentos de controle interno da entidade, em especial para corrigir as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria; d) pela quitação aos responsáveis pelos aditamentos concedidos e comprovados no exercício sob análise e considerados regulares pela instrução. ACÓRDÃO 382/2015
RECURSO
PROCESSO: TCE/010802/2014
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: CÍCERO DE CARVALHO MONTEIRO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a Resolução nº 544/2014, da 2ª Câmara deste Tribunal. ACÓRDÃO 383/2015
PROCESSO: TCE/012372/2002
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: IACI SILVA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso interposto pela Servidora aposentada Iaci Silva, para que fique mantida a Resolução recorrida, em todos os seus termos, diante da incompetência do TCE em examinar o pleito da servidora. ACÓRDÃO 384/2015
PROCESSO: TCE/011679/2014
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ROBERTO PAULO MACHADO LOPES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo conhecimento do pedido e, no mérito, pelo seu improvimento e a consequente manutenção da Resolução nº 673/2014, proferida pela 2ª Câmara, no processo nº TCE/007615/2011 restando, portanto, incólume a medida sancionatória imposta ao Sr. Roberto Paulo Machado Lopes. ACÓRDÃO 385/2015
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62ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de outubro de 2015:
INSPEÇÃO
PROCESSO: TCE/013504/2014
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
SECRETÁRIOS: JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA E WASHINGTON LUIZ ABREU DE JESUS
EXERCÍCIO: 2014
Unidade Gestor Período
Superintendência de Recursos Humanos da Saúde – SUPERH Washington Luiz Abreu de Jesus 1º/1 a 31/12/2014
Superintendência de Atenção Integral à Saúde – SAIS Gisélia Santana Souza 1º/1 a 31/12/2014
Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia – HEMOBA José Raimundo Mota de Jesus 1º/1 a 31/12/2014
Resolveram os Conselheiros: 1) à unanimidade, juntar os presentes autos (e cópias reprográficas, onde se fizer necessário) ao processo de prestação de contas da Secretaria da Saúde – Sesab (TCE/001891/2015), bem como das contas da Superintendência de Atenção Integral à Saúde (Sais) (TCE/005016/2015) e Superintendência de Recursos Humanos da Saúde (Superh) (TCE/005012/2015), relativas ao exercício de 2014; 2) por maioria de votos, determinar à Sesab que: 2.1) promova a imediata exclusão do credenciamento das pessoas jurídicas que possuem servidores públicos em seus quadros societários, de forma a impedir novas contratações com essas empresas; 2.2) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, identifique os servidores com acúmulo de função, indique discriminadamente os que possuem cargos acumuláveis de acordo com a exceção constitucional, e apresente resultado/andamento dos Processos Administrativos Disciplinares (Pad) dos servidores que se encontram em situação inconstitucional por não respeitarem os requisitos legais; 2.3) inicie Procedimentos Administrativos Disciplinares (Pad) para investigação da conduta dos servidores e contratados, identificados no relatório de auditoria, com relação ao cumprimento de jornada, bem como das respostas e justificativas concedidas pelas suas unidades, resultando na aplicação da medida sancionatória cabível, quando for o caso; 2.4) proceda à verificação dos profissionais vinculados à Fundação José Silveira ausentes total ou parcialmente em seus plantões, para que a Secretaria possa fazer o abatimento respectivo no pagamento mensal à Fundação, restando vencido o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato que converteu as determinações em recomendações; 3) à unanimidade, recomendar à Sesab que: 3.1) a utilização do sistema de sobreaviso seja devidamente normatizada com critérios, condições e condutas médicas claramente definidas; 3.2) conclua a implantação e o cadastramento dos profissionais de saúde no sistema biométrico de controle de jornada; 3.3) aprimore o controle interno através de verificação periódica dos servidores com mais de uma função, a fim de evitar a violação às normas constitucionais; 4) à unanimidade, encaminhar cópias desta Resolução à Secretaria de Administração (Saeb), à Procuradoria Geral do Estado (PGE), à Secretaria da Saúde (Sesab) e à Auditoria Geral do Estado (Age), para conhecimento e adoção de medidas cabíveis, restando vencidos, em parte, o Conselheiro Pedro Lino e a Conselheira Carolina Costa, que votaram também pelo encaminhamento de cópia desta Resolução ao Ministério Público do Estado da Bahia; 5) à unanimidade, publicar no Portal deste Tribunal de Contas na Internet, o Relatório de Auditoria, o Parecer do Ministério Público de Contas e a presente Resolução, bem assim os esclarecimentos apresentados pelos gestores notificados. RESOLUÇÃO 129/2015
PROCESSO: TCE/013480/2014
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
UNIDADE: DIRETORIA GERAL
GESTORES: LEANDRO DE TEIVE E ARGOLO DOS SANTOS, JOÃO PAULO DE FREITAS SEVERO, RAIMUNDO CHAGAS MAGALHÃES E ALESSANDRO NUNES DIAMANTINO
PERÍODO: 1º/1 A 31/7/2014
Resolveram os Conselheiros, à unanimidade: 1 – Recomendar aos gestores da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI) que promovam as ações necessárias para sanear as falhas apontadas nos itens 5.1.1, 5.1.2, 5.3, 5.4 e 5.5, do Relatório da Auditoria; 2 - Determinar a remessa das Prestações de Contas referentes aos Convênios de nºs 004/2007, 004/2008, 006/2007, 019/2007 e 019/2008, para apreciação pela 2ª Câmara deste Tribunal, uma vez que, mesmo após solicitações, não foram disponibilizados para a equipe de auditores para análise, restando vencido, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, que determinou o encaminhamento também dos Convênios nºs 003/2008, 038/2008, 005/2011, 011/2011 e 009/2012; 3 – Determinar a juntada do presente à prestação de Contas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secti) encaminhada a este TCE, e arquivada, referente ao exercício de 2014; 4 - Publicar no Portal deste Tribunal de Contas na Internet, o Relatório de Auditoria, os esclarecimentos apresentados pelos gestores e a presente Resolução. Vencido, ainda, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, que aplicou multa de R$ 2.000,00 ao Sr. Paulo Francisco de Carvalho Câmera, responsável pela assinatura do Convênio nº 011/2011. RESOLUÇÃO 130/2015
PROCESSO: TCE/005120/2015
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
GESTOR: MANOEL GOMES DE MENDONÇA NETO
COORDENADOR: ANTÔNIO RAIMUNDO CHAGAS MAGALHÃES
PERÍODO: 1º/1/2014 A 14/4/2015
Resolveram os Conselheiros, à unanimidade: 1 – Recomendar aos gestores da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secti) que promovam a melhoria do Programa Progredir, visando ao saneamento das falhas detectadas e indicadas no Relatório da Auditoria, quanto ao controle interno, à comunicação e ao acompanhamento e monitoramento dos resultados; 2 – Determinar a juntada do presente à prestação de Contas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secti), encaminhada e arquivada neste TCE, referente ao exercício de 2014; 3 - Publicar no Portal deste Tribunal de Contas na Internet, o Relatório de Auditoria, os esclarecimentos apresentados pelos gestores e a presente Resolução. RESOLUÇÃO 131/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO: TCE/001238/2014
RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE ADMINISTRADOR
UNIDADE DE ORIGEM: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB
GESTOR: LOURISVALDO VALENTIN DA SILVA
EXERCÍCIO: 2013
Acordaram os Conselheiros, em : I) à unanimidade, pela aprovação, com ressalvas quanto às irregularidades apontadas pela Auditoria, relatadas nos itens 5.3.1, 5.3.3.1, 5.3.3.2, 5.3.3.3, 5.4.4.2 – letra a, 5.4.4.3, 5.4.4.4, 5.4.4.5, 5.5.1.2, 5.5.2.1 e 5.5.3.1 na forma do art. 24, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, e do art. 122, inciso II, do seu Regimento Interno, com aplicação da multa ao gestor, Sr. Lourisvaldo Valentin da Silva, quantificada, por voto de desempate do Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, no exercício da Presidência, no valor de R$ 8.000,00, nos termos do art. 35, incisos I, II, e III da LC 005/91, tendo em vista a precariedade de controle sobre os contratos realizados, negligência na gestão patrimonial e, aliados a irregularidades em liquidação de despesas, bem como no valor de R$ 4.000,00, nos termos do art. 35, incisos IV da LC 05/91, em face da obstrução ao livre exercício do controle externo, restando vencidos, em parte, o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato e o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, que aplicaram multa no valor de R$ 1.000,00 ao gestor; II) à unanimidade, pela expedição das seguintes determinações ao atual Gestor da Uneb, no sentido de que: a) observe, com o máximo rigor, as diretrizes constantes da legislação pertinente e, sobretudo, das correlatas resoluções deste Tribunal (no caso, da Resolução nº 12/93 e da Resolução nº 137/2000, enquanto estiverem em vigor) no momento da formalização do processo das suas futuras prestações de contas; b) seja aprimorado o mecanismo de controle interno, com a criação de procedimentos de fiscalização do gerenciamento e da execução das ações sob sua gestão, com a finalidade de detectar previamente eventuais desvios ou problemas que venham ocorrendo e possibilitar a adoção de medidas corretivas para que o processo se reoriente na direção da aplicação mais econômica e razoável do recurso público; c) seja observada a obrigação de fiscalizar do tomador dos serviços e que sejam condicionados os pagamentos de parcelas dos contratos à prévia confirmação da adimplência dos encargos trabalhistas referentes aos funcionários da prestadora dos serviços, afastado assim responsabilidade subsidiária do Estado, e, consequentemente, eventual dano ao Erário, sob pena de responsabilização pessoal; d) seja observada a legislação no que se refere à liquidação de despesa e pagamento, art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 40 da Lei Estadual nº 2.322/66; e) seja observada a legislação no que se refere à realização de aquição, principalmente quanto à formalização de procedimento licitatório para contratação, como regra geral, nos termos do art. 37, XXI, da CF, regulamentada pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8666/93; f) seja apurada a responsabilidade pelo atraso no recolhimento do ISS e INSS, bem como adotadas as medidas necessárias para prevenção de novas ocorrências similares, sob pena de responsabilização pessoal da autoridade administrativa competente; g) apresente informações sobre o resultado da sindicância instaurada, os responsáveis identificados e as medidas adotadas, diante da irregularidade ocorridas e apontadas nos itens 5.5.1.2 e 5.5.2.1, no prazo de 30 dias; h) sejam aprimorados os procedimentos de fiscalização do gerenciamento e da execução dos contratos e convênios sob sua gestão, para que o processo se reoriente na direção da aplicação mais econômica e razoável do recurso público e qualificação do serviço prestado à população; i) informe acerca da implantação do Simov; j) apresente a esta Corte, no prazo de 30 dias, PLANO DE AÇÃO, contendo as medidas, os prazos e os responsáveis, para evitar as ocorrências mencionadas pela auditoria, principalmente nos seguintes pontos da gestão patrimonial: j.1) - Utilização de forma efetiva dos sistemas de controle gerencial de patrimônio com registro tempestivo de toda movimentação dos bens pertencentes à Autarquia, móveis ou ou imóveis, como instrumentos de controle patrimonial e de auxilio ao gerenciamento já que estes, desde que regularmente alimentados, permitem a otimização dos processos evitando assim desperdícios e desaparecimento de bens; j.2) - Levantamento de todos os bens de fabricação própria que se encontram sem registro contábeis e patrimoniais para regularização, com especificação do bem e respectivo valor; j.3) - Criação de Comissão Especial de Recebimento de Materiais, nos termos da lei nº 9.433/05; j.4) - Adequação da infraestrutura dos setores de patrimônio; j.5) - Manutenção de registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda, conservação e administração, com o devido registro no respectivo Termo de Responsabilidade, nos termos do art. 94, da Lei nº 4.320/1964; j.6) - Adoção de Registro das entradas e saídas dos almoxarifados de modo a conhecer permanentemente a posição dos estoques, nos termos do art. 191, da Lei Estadual nº 2.322/1966; j.7) - Criação de controles de fluxo de bens e materiais nas Unidades e formalização de termos de movimentação patrimonial dos bens adquiridos, com vistas a demonstrar a sua efetiva localização e os responsáveis por sua guarda, nos termos do art. 94, da Lei nº 4.320/1964; j.8) - Criação de protocolos de segurança interna e armazenamento de equipamentos e materiais; j.9) - Formalização da utilização por terceiros de bens móveis adquiridos pela Unidade, nos termos do art. 43, da Lei Estadual nº 9.433/2005; j.10) - Instauração de sindicância para apuração de responsáveis e consequente Processo Administrativo, para aplicação das devidas sanções, diante dos bens não localizados ou deteriorados; j.11) medidas legais cabíveis, na hipótese de bens não localizados, sem responsável identificado; k) sejam adotadas providências no sentido de sanar e prevenir as irregularidades relatadas pela auditoria; III) à unanimidade, determinar à 5ª Coordenadoria de Controle Externo para que acompanhe o saneamento das referidas irregularidades, principalmente quanto à fiscalização da adimplência de encargos trabalhistas na execução dos contratos; IV) à unanimidade, determinar a juntada de fotocópia da Auditoria TCE/007283/2013 ao Processo de Prestação de Contas da Universidade do Estado da Bahia (Uneb), referente ao exercício de 2014, para acompanhamento das determinações formuladas por esta Corte de Contas na Resolução nº 214/2014. Não votou por não haver assistido à leitura do Relatório o Conselheiro João Bonfim. ACÓRDÃO 376/2015
PROCESSO: TCE/009918/2014
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE ADMINISTRADOR
UNIDADE DE ORIGEM: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA
GESTOR: ÉLSON JÉFFESON NEVES DA SILVA
EXERCÍCIO: 2013
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, com fulcro no arts. 24, inciso I, e 35 da Lei Complementar nº 05/91, c/c arts. 122, II e 203 do Regimento Interno deste Tribunal, pela aprovação das contas do Departamento de Polícia Técnica (DPT) da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, relativas ao exercício de 2013, sob a responsabilidade, do Sr. Élson Jéffeson Neves da Silva, com ressalvas, referentes às falhas listadas nos itens "Processamento intempestivo de despesa, acarretando a incidência de encargos financeiros e atraso no pagamento de despesas contratuais (item 5.4.a)", "Atraso no pagamento mensal da quota patronal do Funserv (item 5.4.b)", "Prazo de tramitação de feitos investigatórios acima do limite legal (item 5.5.6)", "Servidores do DPT com acúmulo irregular de cargos/funções públicas (item 5.6.b)", "Divergência entre valores financeiros de bens de consumo (item 5.7.1.a)", "Fragilidade na guarda e controle de bens patrimoniais (item 5.7.2.a)", "Ocupação irregular de espaços físicos do DPT/BA (item 5.7.3.a)" e "Precariedade nas instalações físicas e de equipamentos (item 5.7.3.b)" do Relatório de Auditoria, dando quitação aos responsáveis por adiantamentos concedidos e regularmente comprovados, com fundamento na legislação vigente deste TCE-Ba, com aplicação de multa ao Sr. Élson Jéffeson Neves da Silva, quantificada, por maioria de votos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em razão da ocupação irregular de espaços físicos do DPT/BA e das demais ocorrências ressalvadas, e com expedição de recomendações ao Departamento de Polícia Técnica (DPT), no sentido de que sejam adotadas medidas administrativas necessárias à correção e prevenção das falhas destacadas no relatório de auditoria, especialmente no que toca à deficiência do controle interno dos bens patrimoniais e da identificação de acumulação irregular de cargos por parte dos seus servidores. Vencidos, em parte, a Conselheira Carolina Costa, Revisora, e o Conselheiro Pedro Lino, que votaram pela aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 pela ocupação irregular de espaços físicos do DPT/BA, haja vista que a ocupação irregular da Associação de Funerárias nas instalações físicas do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues (IMLNR) até o exercício de 2013 só foi possível em razão da inação do gestor do DPT; pela expedição de determinações ao atual gestor do DPT para que: i) promova a desocupação das instalações físicas do departamento utilizadas irregularmente pela Associação de Funerárias; ii) instaure sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar a irregularidade apontada no item 5.7.3.a, bem como identificar o servidor responsável pela irregularidade e, eventualmente, aplique as sanções administrativas cabíveis à espécie; iii) adota as medidas necessárias à apuração de responsabilidade dos servidores e demais envolvidos nas irregularidades apontadas nos itens 5.6.b e 5.6.c, bem como para que se verifique eventual prejuízo ao erário e se proceda ao seu ressarcimento; e, ainda, pela expedição de recomendações à Secretaria de Segurança Pública para que aprimore o seu sistema de controle interno, seja desenvolvendo mecanismos próprios de identificação de acumulação irregular de cargos por parte dos servidores estaduais lotados na secretaria, ou solicitando acesso aos sistemas de informação mantidos pelo TCM/BA, como o Siga, ou pela União para que realize periodicamente o cruzamento de informações e possa, assim, identificar, eventualmente, a ocorrência de acumulação irregular de cargos públicos por parte de servidores da secretaria no âmbito federal, estadual ou municipal. ACÓRDÃO 377/2015
RECURSO
PROCESSO: TCE/001682/2010
RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: NELSON DE CARVALHO ASSIS BARROS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pela não admissão do requerimento em análise, em virtude da sua intempestividade à luz do prazo legalmente fixado no art. 37, I da Lei 05/1991, c/c o art. 222, da Resolução nº 18, Regimento Interno do TCE/BA. ACÓRDÃO 378/2015
PROCESSO: TCE/006699/2011
RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. JOÃO BONFIM
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARLY COSTA SAPHIRA ANDRADE
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo conhecimento do presente expediente como processo de Registro e, no mérito, pelo improvimento do recurso e pela concessão de registro da Portaria nº 3757, de 3/12/2010, publicada no D.O.E de 30/10/2013 (fl. 68), julgando-a conforme a lei, ressaltando que o pagamento a ser realizado conforme parâmetro de legalidade, apenas poderá ser feito a partir de então, nos termos da Súmula nº 06 do Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO 379/2015
PROCESSO: TCE/004710/2015
RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: EGÍDIO BORGES TAVARES FILHO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo conhecimento do pedido e, no mérito, por maioria de votos, pela improcedência e consequente manutenção da Resolução nº 72/2015, proferida pela 2ª Câmara, no processo nº TCE/002875/2008, restando, portanto, incólume a medida sancionatória imposta ao Recorrente, Sr. Egídio Borges Tavares Filho. Vencido o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, que votou pelo conhecimento e provimento do pleito, para retirar a multa. ACÓRDÃO 380/2015
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61ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de outubro de 2015:
INSPEÇÃO
PROCESSO: TCE/013847/2014
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - SSP
SECRETÁRIO: MAURÍCIO TELES BARBOSA
PERÍODO: 1º/1 A 30/9/2014
Unidades Gestores
Diretoria Geral (DG) José Roberto Alves dos Santos
Diretoria de Orçamento Público (DOP) Maria José Sampaio da Silva
Superintendência de Gestão
Tecnológica e Organizacional Cel. Ronaldo de Souza Tosta
Superintendência de Telecomunicações Cel. Heverton Souza Tosta
Departamento de Polícia Técnica (DPT) Elson Jeffeson Neves da Silva
Resolveram os Conselheiros, à unanimidade: a) pela juntada do presente processo auditorial às contas da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia referentes ao exercício de 2014, nos termos do art. 10, § 5º, I e III, da Lei Complementar Estadual nº 05/1991, sem prejuízo do encaminhamento do Relatório de Auditoria e Inspeção e da respectiva Resolução aos Titulares da Pasta, à Auditoria Interna da PC-BA e da SSP-BA, bem como à Procuradoria Geral do Estado, para efeito de conhecimento das falhas apontadas; b) pela emissão das seguintes recomendações: - aos atuais gestores da Diretoria Geral, do Departamento de Polícia Técnica e Coordenador Administrativo e Financeiro do DPT para que se abstenham de realizar contratações diretas, por inexigibilidade de licitação, sem o atendimento aos procedimentos legais prévios, listados na Lei 9.433/05; - aos atuais gestores da Diretoria Geral, do Departamento de Orçamento Público e titular da Unidade de Coordenação de Controle de Convênios, para que promovam o planejamento, gerenciamento e acompanhamento da execução dos recursos conveniados de forma eficiente e eficaz, e, para tanto, aperfeiçoem os controles internos de suas coordenações e invistam na capacitação do quadro técnico, bem como observem os prazos estabelecidos nas avenças celebradas, evitando, com isso, possíveis sanções por parte do controle interno do Governo Federal; - ao atual gestor da Diretoria Geral e ao Titular da CTP/SSP, para que aprimorem as rotinas dos controles internos e promovam o efetivo acompanhamento e fiscalização da execução de obras e serviços de engenharia, principalmente no sentido de intensificar suas visitas e/ou inspeções técnicas, com emissão de relatórios técnicos para cada evento; c) pela emissão de determinação à 4ª CCE para que proceda ao acompanhamento da implementação dessas medidas, a fim de dar continuidade à fiscalização verificando hipóteses de correções e/ou reincidências. RESOLUÇÃO 126/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO: TCE/001187/2014
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNIDADE DE ORIGEM: DIRETORIA GERAL
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SECOM
GESTOR: LÊDA OLIVEIRA DE SOUZA
EXERCÍCIO: 2013
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade: a) pela aprovação das contas de ordenador de despesas referentes ao exercício de 2013 da Secretaria de Comunicação Social (Secom), na forma do art. 24, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, e do art. 122, inciso II, do seu Regimento Interno; b) em valorização às funções pedagógica e preventiva inerentes à atividade de controle, pela expedição de recomendações aos titulares da Secretaria de Comunicação Social (Secom), para que: i) observe a previsão do art. 102 da Lei Estadual nº 9.433/2005 ao exigir garantia ou capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo para as suas contratações; ii) adote providências para garantir a exigência dos comprovantes de recolhimento dos impostos incidentes sobre os serviços contratados; iii) realize cotação de preço anterior às suas contratações, bem como que a exija das suas contratadas cotação de preços para os custos unitários que subsidiarem a execução do objeto contratado; iv) observe o procedimento previsto na Lei Estadual nº 9.433/2005 para as dispensas de licitação, notadamente, para que oportunize o necessário pronunciamento do órgão jurídico. Vencido, em parte, o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, Revisor, que votou pela aprovação das contas, com recomendações e as ressalvas propostas pelo Ministério Público de Contas. Não ouviu o Relatório o Conselheiro Pedro Lino. ACÓRDÃO 355/2015
PROCESSO: TCE/001057/2012
RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNIDADE DE ORIGEM: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA
GESTOR: JÚLIO CÉSAR DE ROCHA MOTA
EXERCÍCIO: 2011
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar a prestação de contas do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema), exercício de 2011, com as ressalvas registradas no relatório auditorial, com exceção do item referente ao não recolhimento na fonte de Imposto de Renda decorrente de contrato de locação, conforme acentuado pelo Ministério Público de Contas, recomendando que seja dada continuidade às ações destinadas à correção das irregularidades constatadas e prevenção de novas falhas, aplicando ao gestor, Sr. Júlio César de Rocha Mota, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), apenas em relação à irregularidade nas dispensas de licitação, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar nº 0 05/1991, c/c o art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO 369/2015
RELATÓRIO DE ATIVIDADES
PROCESSO: TCE/001390/2013
RELATOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
REVISOR: CONS. JOÃO BONFIM
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
GESTOR: OTTO ROBERTO MENDONÇA DE ALENCAR
EXERCÍCIO: 2012
Acordaram os Conselheiros: a) preliminarmente, por maioria de votos, em recepcionar os presentes autos como Relatório de Atividades, restando vencido o Substituto de Conselheiro Auditor Sérgio Spector que os considerou Prestação de Contas; b) à unanimidade, considerar suficiente o Relatório da Secretaria de Infraestrutura, exercício 2012, com recomendações ao atual Titular da Pasta, no sentido de que adote medidas para superar à ausência de informações acerca da avaliação a cargo do sistema de controle interno dos resultados de eficiência, eficácia e economia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, liberando de responsabilidade o gestor, Sr. Otto Roberto Mendonça de Alencar. O Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho e o Conselheiro Pedro Lino declararam-se impedidos de votar a matéria. ACÓRDÃO 357/2015
RECURSO
PROCESSO: TCE/001145/2003
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
REVISOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: JULIETA ALVES DOS SANTOS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em receber os autos como processo de Revisão Administrativa ex officio e, no mérito, pela concessão de registro ao ato aposentador contido na Portaria nº 511 de 7/3/08, impondo ressalvas quanto à Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica – GIQ, devendo ser cientificada a Sr.ª Julieta Alves dos Santos da possibilidade de recorrer ao Judiciário caso venha a sentir-se prejudicada, vez que esta Corte de Contas reconhece que a Requerente faz jus à gratificação requerida. Vencidos o Conselheiro Pedro Lino e o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares, que votaram pelo conhecimento e improvimento do pedido, mantendo a decisão recorrida. ACÓRDÃO 358/2015
PROCESSO: TCE/009013/2014
RELATOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
REVISOR: CONS. JOÃO BONFIM
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 2514/2014 DA 1ª CÂMARA DO TCE/BA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo conhecimento do feito como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da LC nº 05/91, e, no mérito, por maioria de votos, pelo seu provimento, com vistas a reformar a Resolução nº 2514/2014, a fim de conceder registro aos atos administrativos apreciados, sendo vencido o Conselheiro Pedro Lino, que votou pelo improvimento do pleito. ACÓRDÃO 367/2015
PROCESSO: TCE/003533/2013
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso, com fundamento no art. 38 da LC nº 05/1991, na forma do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 370/2015
PROCESSO: TCE/001287/2007
RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIREDO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, mantendo a decisão recorrida, na forma do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 371/2015
PROCESSO: TCE/003015/2006
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo conhecimento do pedido como Recurso de Apelação, nos termos do inciso I, art. 37 da Lei Orgânica deste Tribunal, e, no mérito, pelo seu provimento, vez que restou comprovada a necessidade de revisão da aposentadoria da Sra. Maria José de Oliveira, bem como que seja julgada conforme a lei a Portaria nº 307/2010, de 10/2/2010, que reti-ratificou a Portaria nº 1476/2001 e a Portaria nº 1522/2005, publicadas nos DOE de 18/7/2001 e 7/9/2005, respectivamente, ressalvada a parcela proporcionalizada da GATS, por não atender ao Verbete nº 03 deste Tribunal, nos termos do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 372/2015
PROCESSO: TCE/003409/2006
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: SOLANGE DE OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo não conhecimento do pedido, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação ou como Pedido de Rescisão de Julgado, nos termos, respectivamente, do art. 37, I, e do art. 38, todos da Lei Complementar nº 05/91, bem como não foram satisfeitos os requisitos para Revisão de Ofício previstos no art. 3º, § 4º, da citada Lei. ACÓRDÃO 373/2015
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60ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de outubro de 2015:
INSPEÇÃO
PROCESSO: TCE/013550/2014
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
UNIDADE: HOSPITAL GERAL MENANDRO DE FARIA
GESTORA: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS MIRANDA
PERÍODO: JANEIRO A JUNHO DE 2014
Resolveram os Conselheiros - à unanimidade: 1) juntar os presentes autos ao processo de prestação das contas do Hospital Geral Menandro de Faria (TCE/005011/2015), e, por cópia, ao processo de prestação de contas da Secretaria da Saúde (TCE/001891/2015), ambas relativas ao exercício de 2014; 2) estabelecer prazo de 60 (sessenta) dias para que a Diretoria do Hospital apresente a este Tribunal as providências tomadas para: 2.1) identificar a responsabilidade pelas contratações firmadas na gestão anterior sem instrumento formal e pelo não pagamento no momento oportuno, bem como indicar quais os resultados decorrentes dessa investigação; 2.2) o recolhimento dos bens inservíveis e/ou sobre a necessidade de ampliação da unidade para guarda desses bens; 2.3) o uso dos equipamentos (gerador e autoclave), evitando a deterioração, inclusive em outro ambiente, até que as obras estejam concluídas; 3) estabelecer prazo de 30 (trinta) dias para que o titular da Secretaria da Saúde, informe a este Tribunal, os prazos de realização das reformas no Hospital Geral Menandro de Faria, em especial, as que já possuem termo de referência elaborado, bem como as providências adotadas junto aos órgãos competentes de sua pasta, para viabilizar os meios capazes de aperfeiçoar os controles internos do HGMF; 4) determinar que a 2ª CCE examine os gastos realizados com o Centro de Parto Natural para que seja apurado o valor indevidamente aplicado em período sem funcionamento, de forma a possibilitar a respectiva responsabilização no âmbito das contas da Secretaria da Saúde, nos termos da Resolução TCE nº 192/2014; 5) encaminhar cópia desta Resolução à Auditoria Geral do Estado (AGE), para a adoção de medidas cabíveis; 6) publicar no Portal deste Tribunal de Contas na Internet, o Relatório de Auditoria, o Parecer do Ministério Público de Contas, a presente Resolução, bem como as justificativas do notificado; - por maioria de votos: 7) determinar à Diretoria do Hospital que: 7.1) adote o procedimento de pagamento de despesas de exercícios anteriores previsto no Decreto Estadual nº 181- A/1991, inclusive no que diz respeito à justificativa pelo não pagamento no exercício (art. 3º, I, a), reconhecimento da dívida pela autoridade competente (arts. 2º e 5º, caput) e apuração da responsabilidade (art. 5º, parágrafo único); 7.2) abstenha-se de firmar contratos e autorizar realização de despesas sem prévia licitação ou procedimento de dispensa/inexigibilidade em conformidade com os trâmites legais; 7.3) realize capacitação de funcionários para atualização do sistema de bens do almoxarifado (Simpas), a fim de manter o mesmo atualizado; 7.4) abstenha-se de realizar compras ou contratar prestação de serviços por dispensa de licitação quando o procedimento não se revelar como imprescindível, priorizando a regra legal de realização de procedimento licitatório, melhorando planejamento e identificação das demandas do Hospital abrangendo itens de mesma natureza (remédios, equipamentos/materiais médicos etc.) numa mesma licitação, sob consequência de responsabilização na forma legal, restando vencido, neste item, o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato, que votou por recomendação ao invés de determinação. RESOLUÇÃO 127/2015
PROCESSO: TCE/013680/2014
RELATOR: CONS. JOÃO BONFIM
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - IPAC
PERÍODO: 01/01/2013 A 31/07/2014
GESTORES CARGOS PERÍODOS
FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DA COSTA MENDONÇA DIRETOR GERAL 1º/1/2013 A 11/2/2014
ELISABETE GANDARA ROSA DIRETOR GERAL 12/2/2014 A 31/7/2014
Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, pela: a) juntada deste processo à prestação de contas do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural (Ipac), referente ao exercício de 2014; b) recomendação aos atuais gestores para que sejam implementados procedimentos capazes de aprimorar os mecanismos de controle, de modo a corrigir as falhas verificadas e prevenir a ocorrência de outras semelhantes, bem como que se abstenham de liberar parcelas de recursos decorrentes de convênios e/ou instrumentos congêneres sem a aprovação das prestações de contas daquelas anteriormente recebidas; c) determinação à Coordenadoria competente para que nos exames das contas subsequentes do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia (Ipac) acompanhe o implemento das medidas corretivas indicadas pelos gestores. RESOLUÇÃO 128/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO: TCE/002305/2014
RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNIDADE DE ORIGEM: HOSPITAL GERAL DE COARACI
GESTORES: KARLA DA SILVA REBOUÇAS (DE 1º/7 A 13/5/2009) E ELIVALDO SANTOS DE JESUS (DE 14/05 A 31/12/2009)
EXERCÍCIO: 2009
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em: a) desaprovar as contas do Hospital Geral de Coaraci (HGC), referente ao período de 1/1/2009 a 13/5/2009, aplicando multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à gestora, Sra. Karla da Silva Rebouças, tendo em vista a ocorrência de graves infrações às normas legais e regulamentares de natureza financeira, operacional, patrimonial e de licitação, com fundamento no art. 24, inciso II, c/c o art. 35, incisos II e IV, da Lei Orgânica deste Tribunal; b) aprovar as contas relativas ao período de 14/5 a 31/12/2009, com as ressalvas apontadas pela auditoria, liberando de responsabilidade o gestor, Sr. Elivaldo Santos de Jesus, com fundamento nos arts. 24, I, c/c o art. 122, II do Regimento Interno deste Tribunal, recomendando aos atuais gestores à adoção das providências necessárias ao seu saneamento e aprimoramento dos controles. ACÓRDÃO 365/2015
RECURSO
PROCESSO: TCE/001400/2004
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ENÊDA DOS SANTOS COSTA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso interposto pela servidora aposentada Enêda dos Santos Costa, diante da falta de amparo legal para o pleito, para que fique mantida a Resolução recorrida, em todos os seus termos. ACÓRDÃO 366/2015
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SETEMBRO DE 2015
59ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de setembro de 2015:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO: TCE/009922/2014
RELATOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNIDADE DE ORIGEM: DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GESTOR: GILDÉCIO JOSÉ DE SOUZA
EXERCÍCIO: 2013
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade: a) pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Gildécio José de Souza (1º/1/2013 a 31/12/2013), gestor do Departamento de Planejamento, Administração e Finanças – DPAF, relativas ao exercício de 2013, liberando-o de responsabilidade, com ressalvas quanto a falta de apuração de responsabilidade por multas de trânsito (item 5.5.5.a), divergência entre valores financeiros de bens de consumo (item 5.7.1.a), bens não localizados/extraviados (item 5.7.2.a), outras distorções apuradas (item 5.7.2.b) e precariedade na guarda e conservação de bens patrimoniais (item 5.7.2.c); b) pela expedição de recomendações ao atual gestor do DPAF para que sejam adotadas medidas administrativas necessárias à correção e prevenção das irregularidades pontuadas no Relatório de Auditoria, especialmente no que toca à deficiência do controle interno dos bens patrimoniais sob a guarda e conservação de unidades integrantes da estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia, apuração de responsabilidade das multas de trânsitos destacadas pela 4ª CCE e o aprimoramento da programação da execução orçamentária, em articulação com a Secretaria da Fazenda – Sefaz, acrescendo um maior rigor nos controles dos processos de concessão de diárias; c) seja conferida quitação aos responsáveis pelos aditamentos concedidos e comprovados no exercício sob análise e considerados regulares pela instrução. ACÓRDÃO 356/2015
RECURSO
PROCESSO: TCE/005175/2004
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: CREMILDA XAVIER BARBOSA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em impulsionar a revisão de ofício para reformar, em parte, a decisão proferida por este Tribunal na sessão realizada no dia 13/11/2002, reconhecendo à Sra. Cramilda Xavier Barbosa, cadastro nº 80.176-8, o direito à incorporação da parcela relativa à Estabilidade Econômica, símbolo DG-2, no percentual de 95,65%, conforme ato retificador (Portaria nº 553/2015), publicada no D.O.E de 20/2/2015. ACÓRDÃO 359/2015
PROCESSO: TCE/001210/2007
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA ANÁLIA RIBEIRO BRITTO CARVALHO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito da servidora (incorporação da Atividade Complementar), por absoluta intempestividade, e, no mérito, impulsionar como Revisão de Ofício, para reformar, em parte, a decisão proferida por este Tribunal na sessão realizada no dia 13/11/2002, reconhecendo à Sra. Maria Anália Ribeiro Britto Carvalho, cadastro nº 58.164-3, o direito a ter fixado o vencimento básico correspondente ao nível imediatamente superior, conforme Portaria nº 729/2013, publicada no DOE de 22/2/2013. ACÓRDÃO 360/2015
PROCESSO: TCE/003012/2010
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: NELCY DE SOUZA SANTANA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito, por absoluta intempestividade e prescrição do fundo de direito, mantendo-se a decisão proferida por este Tribunal na sessão realizada no dia 18/4/2001, que fixou os proventos da inatividde da Sra. Nelcy de Souza Santana, cadastro nº 98.020-3. ACÓRDÃO 361/2015
PROCESSO: TCE/005907/2011
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. JOÃO BONFIM
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: IVAN MOREIRA DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito, ante a ausência de pressupostos de admissibilidade, mantendo-se a decisão proferida por este Tribunal na sessão realizada no dia 15/10/2010, que fixou os proventos da inatividde do Sr. Ivan Moreira da Conceição, cadastro nº 30.174.673-3. ACÓRDÃO 362/2015
PROCESSO: TCE/000938/2012
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIZA HELENA BORGES SALES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso interposto pela Servidora aposentada Mariza Helena Borges Sales, face à intempestividade de sua interposição, tendo-se operado a prescrição do fundo de direito. ACÓRDÃO 363/2015
PROCESSO: TCE/004402/2007
RELATOR: CONS. JOÃO BONFIM
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA DO CARMO TAMBONE DE ALMEIDA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Recurso de Apelação, nos termos do inciso I, art. 37 da Lei Complementar nº 05/1991 e, no mérito, pelo provimento, para reformar a Resolução nº 596/2006, proferida pela 2ª Câmara, a fim de excluir a multa aplicada à Sra. Maria do Carmo Tambone de Almeida. ACÓRDÃO 364/2015
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